Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207593/RS (2025/0124285-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: GOLDSZTEIN ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MILTON TERRA MACHADO - RS024114
EDUARDO TONIN CITOLIN - RS072697
DIOGO DE BARROS VIDOR - RS090918
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GOLDSZTEIN ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 2357): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERROS DE CONTABILIDADE. CRÉDITOS APTOS PARA COMPENSAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Erros formais no preenchimento não podem ser óbice ao exercício do direito do contribuinte, mormente quando verificada a sua boa-fé e seu desejo de regularizar sua situação fiscal. 2. Contudo, no caso concreto, os erros apresentados dizem respeito à contabilidade da empresa, com lançamentos de informações trocadas quanto ao período de apuração, falta de acuracidade e atemporais. 3. Dessa forma, não há como reconhecer que os pagamentos foram efetuados a maior apenas com base na alegação da contribuinte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2405/2408). A parte recorrente alega violação dos arts. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e 74 da Lei 9.430/1996, sustentando que os erros de fato na contabilidade não afastam a liquidez e a certeza exigidas para a compensação tributária. Aduz que a perícia judicial confirmou a existência dos créditos e que a decisão recorrida interpretou erroneamente a legislação ao impedir a revisão judicial dos equívocos contábeis (fls. 2416/2420). Sustenta ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de haver contradição nos acórdãos recorridos, pois o Tribunal de origem admitiu que os créditos existiriam caso houvesse a contabilização adequada, mas manteve o óbice à compensação com fundamento na própria incorreção contábil que a fase judicial buscava sanar (fl. 2420). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 2420/2433. Argumenta que julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotam o entendimento de que erros na escrituração contábil e no preenchimento de formulários não impedem a compensação quando o direito creditório é efetivamente demonstrado em juízo. Contrarrazões apresentadas às fls. 2442/2444. O recurso foi admitido (fl. 2447). É o relatório. Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição de créditos tributários cobrados em razão de declarações de compensação não homologadas na esfera administrativa. A parte recorrente sustenta a existência de contradição nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, ao argumento de que o Tribunal de origem teria admitido que os créditos existiriam caso houvesse a contabilização adequada, mas, simultaneamente, manteve o óbice à compensação com fundamento na própria incorreção contábil que a fase judicial buscava sanar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão recorrida ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No caso dos autos, verifico que o acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente a alegação da parte embargante. Consignou que "não há como afirmar que a perícia reconheceu, pura e simplesmente, a existência dos créditos. Apenas consignou que os créditos existiriam se tivesse sido adequadamente contabilizados. E foi justamente a revisão dos dados contábeis, realizada na quesitação, que não foi aceita para validar a DComp" (fl. 2405). Não constato contradição no raciocínio adotado pelo Tribunal de origem. Reconhecer que créditos existiriam hipoteticamente, caso a contabilização fosse adequada, não equivale a reconhecer a efetiva existência de créditos líquidos e certos aptos à compensação. São proposições perfeitamente conciliáveis: a primeira é condicional e hipotética; a segunda exige demonstração concreta, que o Tribunal de origem entendeu não ter sido alcançada. O acórdão da apelação, ao distinguir entre erros formais de preenchimento de formulários e erros substanciais na escrituração contábil, adotou premissa lógica internamente coerente — os precedentes sobre erros formais referem-se a equívocos em pedidos administrativos de compensação ou parcelamento, não à própria contabilidade da empresa. O acórdão dos embargos de declaração ainda registrou que as alegações da parte embargante "veiculam, na realidade, irresignação quanto à orientação jurídica perfilhada, que não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (fl. 2406). Esse fundamento é claro, coerente e suficiente. Destaco, ademais, que o próprio acórdão dos embargos de declaração transcreveu excerto das razões de decidir do Juízo sentenciante, confirmadas na apelação, segundo as quais "os quesitos em sede de ação incidental desconstitutiva do título executivo devem explicitar o que foi feito em termos de ciência contábil, e não o que deveria ser feito, pois não é dado a este veículo processual a possibilidade de substituir os dados informados à época por outros" (fl. 2406). Essa fundamentação demonstra que o Tribunal de origem, ao manter a improcedência dos embargos à execução, não incorreu em contradição, mas aplicou premissa jurídica segundo a qual a revisão retroativa da contabilidade por meio de quesitação pericial não se presta a validar declarações de compensação originalmente desprovidas de suporte material adequado. Constato, portanto, que o Tribunal de origem examinou e decidiu a matéria de forma fundamentada, sem incorrer em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da recorrente, em verdade, é de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. Passo ao exame da alegada violação dos arts. 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei 9.430/1996, bem como da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que os erros de fato na contabilidade não afastam a liquidez e a certeza dos créditos exigidas para a compensação tributária, e que a perícia judicial teria confirmado a existência dos créditos utilizados nas PER/DCOMPs. Invoca, a título de divergência, acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e julgado deste Superior Tribunal de Justiça, nos quais se teria adotado entendimento de que erros na escrituração e no preenchimento de formulários não impedem a compensação quando o direito creditório é demonstrado em juízo. Não conheço do recurso especial nesses pontos. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, firmou as seguintes conclusões: (i) os erros cometidos pela contribuinte "dizem respeito à própria escrituração contábil da empresa, incluindo informações lançadas em anos diversos, desencontro de informações e registros atemporais" (fl. 2355); (ii) a prova pericial "não se logrou êxito em demonstrar a existência dos créditos alegados" (fl. 2355); (iii) os contadores da embargante realizaram "nítido esforço em refazer a contabilidade da empresa no período aqui discutido, através de quesitação extremamente detalhista e específica", o que não se admite "para fins de validar declaração de compensação com base em alegações destituídas de comprovação material" (fl. 2355); e (iv) "além do desencontro de informações, não há elemento concreto a sustentar a conclusão de que os valores recolhidos supostamente a maior correspondam ao período alegado, ao invés do período registrado, a não ser a própria alegação da contribuinte e planilhas produzidas unilateralmente pelos seus contadores" (fl. 2355). Verifico que a pretensão recursal, embora veiculada como questão de direito — interpretação dos arts. 170 do CTN e 74 da Lei 9.430/1996 —, demanda, em verdade, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, isto é, para se reconhecer que os créditos foram efetivamente demonstrados e que os erros contábeis não comprometiam a liquidez e a certeza exigidas pelo art. 170 do CTN, seria indispensável a reavaliação das conclusões periciais, dos documentos contábeis e dos elementos de prova coligidos nos autos. A qualificação jurídica dos erros como meramente formais ou como substanciais — distinção central operada pelo acórdão recorrido — está indissociavelmente vinculada à valoração dos fatos, que é insindicável na via especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional segue a mesma sorte. Se a análise da tese pela alínea "a" esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente não se viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c", porquanto a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados exigiria o mesmo reexame de fatos e provas que a Súmula 7 veda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem, torna-se inaplicável o encargo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Quanto aos ônus sucumbenciais, descabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que, na espécie, os honorários encontram-se incluídos no encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, conforme registrado pelo Tribunal de origem (fl. 2356). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES