Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214392/RJ (2025/0126464-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ALOISIO SOUZA DA CUNHA
ADVOGADO: CÉLIO DAMIÃO LIPPI PINHEIRO - RJ089883
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: ALDO LEONARDO FERRARI
CORRÉU: JOSE LUIZ DA CRUZ
CORRÉU: ALLAN DE LIMA MONTEIRO
DECISÃO Em exame, recurso em habeas corpus interposto por ALOISIO SOUZA DA CUNHA contra "DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA proferida pela Sexta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo NÃO RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA" (fl. 70). Alega o recorrente, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a do acórdão condenatório, considerando-se que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo. Aduz tratar-se de questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício. Requer seja conhecido e provido o recurso ordinário, declarando-se a prescrição da pretensão punitiva. A medida liminar foi indeferida e as informações foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. A decisão objeto do pedido foi proferida monocraticamente por Desembargador Relator na origem, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dessa forma, não há deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Por fim, já foi extinta a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente (fl. 143), razão pela qual não cabe habeas corpus (Súmula n. 695 do STF). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)