Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2202622/RJ (2025/0087112-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
RODRIGO BAPTISTA DALHE - RJ110379
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO - RJ103583
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A., em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo (fls. 3927-3944, e-STJ). O apelo extremo, fundado na alínea a do permissivo constitucional, foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 3525-3527, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR TEMPO (TIME CHARTER-PARTY). CONTRATO SUI GENERIS. EMBARCAÇÕES OFFSHORE (PSV 4500), ARMADAS E TRIPULADAS, DE APOIO ÀS PLATAFORMAS DA PETROBRAS DE PESQUISA E LAVRA DE HIDROCARBONETOS NÃO ENTREGUES. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUTORA QUE JAMAIS CONSEGUIU CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES. RESCISÃO POR JUSTO MOTIVO. MULTA QUE DEVE SER REDUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVER DE MITIGAR A PERDA (DUE TO MITIGATE THE LOSS). 1. A avença foi estabelecida em igualdade de condições para ambas as partes, considerando todos os riscos inerentes ao negócio de afretamento de embarcações por tempo, em virtude do qual a petrolífera recebe a embarcação armada e tripulada para operá-la por tempo determinado (REsp 1.1054.144). 2. Com efeito, a condenação de ressarcir perdas e danos imposta na r. sentença à PETROBRAS somente se explica diante de uma possível incompreensão dos fatos. Isto porque, transcorridos dois anos da data aprazada para a entrega das embarcações PSV 4.500 destinadas ao afretamento por tempo, em agosto de 2017, o Casco 14 contava com 61,41% construídos e o Casco 15 com apenas 35,08%, mostrando, com sobras, que a BRASBUNKER não cumpriria a avença. 3. A entrega das embarcações customizadas, armadas e tripuladas, estava prevista para 06 de setembro de 2015, garantindo a ré em 2011 que pagaria os preços em relação aos serviços de apoio marítimo quatro anos depois. 4. Contudo, três meses antes da data final da entrega dos Cascos, aos 09 de junho de 2015, a autora comunicou a ré que não cumpriria com o cronograma e, ao fazê-lo, ofereceu duas outras embarcações e um abatimento no valor das diárias. 5. Relatórios mensais de gerenciamento que, desde o início, já indicavam que a autora não seria capaz de entregar os Cascos, a justificar o exercício da faculdade, pela PETROBRAS, do previsto na Cláusula 2.2.4 (idêntica para ambos os Contratos), ratificada nas conclusões do Relatório da Comissão de Apuração. 6. Nas relações paritárias, o Direito não protege qualquer das partes, exigindo de ambas uma atuação honesta e leal conforme a boa-fé objetiva (art. 422 do CC1), além da observância aos valores consagrados pelo ordenamento civil-constitucional. 7. Nesse passo, não poderia a autora, que voluntária e conscientemente participou de todo o procedimento licitatório e celebrou os Contratos, aduzir, posteriormente, em seu favor, a prerrogativa de ver prorrogado indefinidamente os Contratos, mediante a imposição de Cascos substitutos, uma vez que restou provado o fortuito interno, sob pena de flagrante abuso de direito. 8. Lado outro, ainda que haja expressa previsão contratual de deduções cruzadas e retenções, não pode a PETROBRAS fazer incidir a Cláusula 17 com a cobrança de multas pelos dois anos que levou para pôr termo definitivo às avenças. A uma, porque não havia dúvida alguma de que a contratada não cumpriria com a sua obrigação na data prevista, e, a duas, porque a PETROBRAS deu início a dois novos procedimentos licitatórios para PSV4500 (7001523955 – 28/04/2015 e 70016466956 – 13/11/2015) com taxas inferiores àquelas a que se havia comprometido com a autora a fim de minimizar seus prejuízos. 9. Desse modo, como corolário da boa-fé objetiva e diante do dever de mitigar a perda da Brasbunker, aplicável, in casu, o disposto na Cláusula 17.1.1.2, restando a multa limitada a 10% nos primeiros 30 dias, após a data limite de 06 de setembro de 2015, a ser apurada para os dois Contratos em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I e parágrafo 20, do CPC, observado o disposto no Aviso CGJ n. 826/2018. 10. Acresça-se, por fim, que por ser a PETROBRAS ente integrante da Administração Pública Indireta não lhe é facultado optar por prorrogar indefinidamente os Contratos até que a Bransbunker pudesse entregar as embarcações, mas tem o dever de rescindi-lo na forma do previsto na avença, precisamente porque está sujeita a inúmeros controles por parte dos órgãos de fiscalização interna e externa, como o TCU, CGU e outros. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 3639-3651, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 3653-3693, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 336, 341, 374, incisos I e III, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, do CPC/15; e 113, caput e § 1º, inciso IV, 187, 393, 396, 400, 422, 423 e 473, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de argumentos essenciais e contradição interna do acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) ocorrência de perda do direito de rescindir os contratos pela inércia prolongada, com violação à boa-fé objetiva e aos corolários da vedação ao comportamento contraditório, supressio/surrectio e dever de mitigação dos prejuízos; c) necessidade de interpretação contra proferentem em contratos de adesão padronizados da Petrobras, com ilegalidade da recusa imotivada às embarcações substitutas e incompatibilidade da rescisão com o vulto dos investimentos; d) reconhecimento de fortuito externo e de culpa do credor quanto a atrasos de pagamentos e financiamento (Fundo da Marinha Mercante), fatos incontroversos e notórios, aptos a afastar a mora da devedora e a justificar perdas e danos. Contrarrazões às fls. 3740-3751, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 3810-3819, e-STJ), a Corte local admitiu o recurso, ascendendo os autos a esta Corte Superior. Em decisão singular (fls. 3927-3944, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 3950-3971, e-STJ), no qual sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição do acórdão recorrido sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma, ainda, não incidirem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em vista que é dispensável o reexame de provas, além do que o precedente mencionado no decisum não se aplicaria ao caso concreto. Impugnação às fls. 3995-4001, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação recursal merece, em parte, acolhimento, de modo que deve ser reconsiderada a decisão agravada às fls. 3927-3944, e-STJ. 1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios não sanou omissão apontada no aresto recorrido, bem como contradição interna. Sustenta que o argumento apresentado, no sentido da alegação de ofensa ao art. 473, parágrafo único, do Código Civil, jamais fora apreciado pelo Tribunal de origem, que deixou de se manifestar sobre a possibilidade de rescisão contratual antes do decurso de prazo compatível com a magnitude dos investimentos realizados, limitando-se a afirmar a inexistência de irregularidade na rescisão contratual, sem enfrentar concretamente o ponto. Ainda, alega existir contradição interna no acórdão, na medida em que, se o Tribunal de origem reconheceu que a Petrobrás deveria ter rescindido o contrato anteriormente para evitar o agravamento dos prejuízos, necessariamente admitiu que a demora no exercício do direito resolutivo produziu efeitos jurídicos relevantes na relação contratual, não obstante tenha afastado qualquer consequência jurídica decorrente dessa demora. De início, em relação à contradição interna do julgado, esta não se verifica, pois decorreria, aparentemente, de divergência entre os próprios fundamentos considerados pelo acórdão recorrido, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, ao passo que a contradição que autoriza a reforma do julgado é aquela que decorre da ilogicidade entre os fundamentos e a conclusão do aresto. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Quanto à alegada omissão, da leitura do acórdão recorrido de fls. 3525-3561, e-STJ, e, ainda, do acórdão integrativo de fls. 3638-3650, e-STJ, nota-se que o Tribunal local limitou-se a examinar a causa do inadimplemento da recorrente, deixando, contudo, de se pronunciar, expressamente, sobre o impacto dos investimentos realizados por esta para a consecução do objeto contratual na relação jurídica havida entre as partes, à luz do disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil. Aliás, conforme orientação desta Corte Superior, "o mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito" (REsp n. 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/3/2017). Nesse sentido, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S.A. e de R. S. I. E. S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) [grifou-se] Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação da nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos por Brasbunker Participações S.A. (fls. 3638-3650, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o seguinte ponto omisso, consistente na impossibilidade de exercício do direito de resolução antes do decurso de prazo compatível com a magnitude dos investimentos realizados para viabilizar a execução do contrato, nos termos do art. 473, parágrafo único, do Código Civil. 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 3927-3944, e-STJ, e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 3638-3650, e-STJ), com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão ora apontada. Resta prejudicado o exame das demais questões aventadas no recurso especial da ora recorrente, bem assim do agravo interno de fls. 3977-3994, e-STJ, manejado pela parte adversa, ante a reabertura da discussão da matéria na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)