Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892949/PE (2025/0105042-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: MARCELO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
JOÃO MAURICIO MACIEL GOMES - PE037227
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 413-414): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. JUNTA ODONTOLÓGICA. INSTAURAÇÃO REGULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Havendo imperativo clínico devidamente justificado pelo cirurgião-dentista, deve a operadora do plano de saúde arcar com os custos hospitalares da cirurgia odontológica. Na hipótese em que o contrato não exclui a cobertura com os custos dos honorários do cirurgião-dentista ou dos materiais empregados no ato cirúrgico, estes devem ser igualmente custeados pela operadora de saúde. 2. A alegação de que o procedimento teria sido julgado impertinente pelos profissionais integrantes da junta médica deve ser substanciada por cópia dos documentos que comprovem a sua instauração regular, com a comunicação prévia do paciente e do cirurgião-dentista assistente a respeito da sua instalação para que pudessem participar da realização do procedimento e nomear, de comum acordo com a operadora, um profissional desempatador, nos termos da Resolução n° 424/2017 da ANS. 3. A negativa abusiva de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5. Apelação provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 443-450). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o tribunal decidiu contraditoriamente em relação às provas apresentadas nos autos, especialmente sobre a comunicação da instalação de junta odontológica ao cirurgião dentista assistente que acompanhava o agravado. Sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos odontológicos foi baseada em fundamentos genéricos, sem justificativas técnicas suficientes, e que a decisão do tribunal não considerou adequadamente as evidências documentais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 511-525). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 526-528), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 542-555). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do ora agravado, deixou claro que, "Apesar das suas alegações, malgrado a apelada tenha trazido aos autos cópia da deliberação da junta médica que afirma ter instaurado, não comprovou a comunicação prévia do cirurgião-dentista assistente a respeito da sua instalação para que pudesse participar da realização do procedimento e nomear, de comum acordo com a operadora, um profissional desempatador, nos termos da Resolução n° 424/2017 da ANS" (fl. 410). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise de todas as provas e o alinhamento da decisão com as normas e procedimentos da ANS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS