Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MATEUS GOMES SANTIAGO Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO (OAB:BA37612), HELDER COELHO PORTO FILHO (OAB:BA29380)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB:RS60702), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8091241-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Dado início ao cumprimento provisório de sentença, a parte executada, PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, peticionou no ID 525365156, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da execução, diante da sua submissão a procedimento de recuperação extrajudicial. A parte credora, intimada para se manifestar, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. A inviabilidade da adoção, por este Juízo, de medidas constritivas em face da devedora, submetida que se encontra a procedimento de liquidação extrajudicial, decorre de imperativo legal, tratando-se de matéria cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador. Considerando que a devedora encontra-se em liquidação extrajudicial, refoge à competência deste Juízo a efetivação de atos de constrição do seu patrimônio, devendo o exequente submeter seu crédito à devida habilitação no concurso de credores. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA/EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA. 1. Segundo dispõe o art. 18, 'a', da Lei nº 6.024/74, decretada a liquidação extrajudicial, deve o cumprimento de sentença ser suspenso até o final do processo de liquidação extrajudicial. 2. É devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo. Inteligência do art. 18, 'd' e 'f', da Lei nº. 6.024/74, e art. 1º. do Decreto Lei nº. 1.477/76, com redação dada pelo Decreto-Lei nº. 2.278/85. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03339761320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)Outrossim, cumpre observar que houve interposição de recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos principais. OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Inconformismo da executada seguradora, atualmente em liquidação extrajudicial - Pedido de suspensão da execução. Acolhimento, nos termos do art. 18, da Lei nº 6.024/1974, somente em relação à seguradora, até o encerramento do procedimento - Correção monetária. Aplicação da TR sobre os débitos oriundos de decisão judicial que se impõe. Inteligência da Lei nº 6.899/1981, artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei nº 8.177/1991, artigo 9º - Juros. A partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo, fica suspensa a sua fluência, como previsto no artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/1974 - Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20862061720228260000 SP 2086206-17.2022.8.26.0000, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 30/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 18 DA LEI Nº. 6.024/74 - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 18, da Lei nº. 6.024/74, lista os efeitos decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial. Deveras a lei impõe a não constrição ou imediata liberação de valores constritos capazes de repercutir nos ativos da liquidanda, representando medida pertinente, ao menos neste instante e ante a divergência, suspender o processo executivo. Até que encerrada a liquidação extrajudicial, deverá ser suspenso o cumprimento de sentença, cumprindo ao credor, futuramente, na medida de seu interesse, comunicar ao juízo a quo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 19 da referida Lei n.º 6.024/74 para, se for o caso, dar andamento à execução. Logo, restando evidenciado que a agravante se encontra em liquidação extrajudicial e estando o feito em fase de cumprimento de sentença, a suspensão da execução é medida que se impõe em observância à legislação apontada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020256-61.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Ademais, a parte executada anuiu expressamente com o valor apontado pelo credor, que, por seu turno, não combateu os argumentos estampados no ID 525365156.
Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, em favor do exequente, no valor apontado no ID 509209643. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 2 de maio de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito