Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995275/RJ (2025/0125483-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS - RJ144011
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: DULCILEIA ANGELICA DE FREITAS DOMINGOS
CORRÉU: DENIS DE SOUZA MACEDO
CORRÉU: KEZIA MACEDO DOS SANTOS
CORRÉU: MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA
CORRÉU: VICTOR ALEXANDRE PINTO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO
CORRÉU: ALESSANDRA MONTEIRO LIMA
CORRÉU: LUIZ SAVIO CORDEIRO FIGUEIREDO
CORRÉU: MARIA DO SOCORRO LEITE COUTINHO
CORRÉU: SANDRO ROBERTO DE SOUZA COUTINHO
CORRÉU: WAGNER LOBO DE ALMEIDA
CORRÉU: MARCOS DOMINGOS LUIZ
CORRÉU: JOAO MORANI VEIGA
CORRÉU: FILIPE DE SOUZA PEGADO
CORRÉU: WILLIAM DO NASCIMENTO MOREIRA
CORRÉU: ROSILDA SAMPAIO ARAUJO
CORRÉU: RONALDO VAGNER DE LIMA
CORRÉU: WILLAMS DE SOUZA CAVALCANTE
CORRÉU: LUCAS DA SILVA SANTOS
CORRÉU: LEONARDO SALES DOS SANTOS
CORRÉU: MARIA ELIZA GUIMARAES DE CARVALHO
CORRÉU: FOSTER DA SILVA ROSA JUNIOR
CORRÉU: ADRIANO MACEDO DA SILVA
CORRÉU: OSIEL MACEDO DA SILVA
CORRÉU: LUCIANO DOS REIS
CORRÉU: EDUARDO DE SA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto por DULCILEIA ANGELICA DE FREITAS DOMINGOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (n. 5003018-72.2025.4.02.0000). Consta nos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada, denunciada pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 1217/1223). Contra a decisão foi impetrado o writ na origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 1247/1248): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, inexistência de risco concreto à ordem pública e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e observa os requisitos do artigo 312 do CPP, avaliar se há contemporaneidade e necessidade da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade dos delitos e no risco de reiteração criminosa, corroborados por provas colhidas em inquérito policial e medidas cautelares, que indicam desvio de recursos públicos, com prejuízo expressivo, destinados à educação no município de Belford Roxo/RJ.4. A contemporaneidade da custódia preventiva não se mede exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a prisão, mas pela necessidade da segregação no momento de sua decretação, sendo justificada pela complexidade das investigações e pelos indícios de continuidade delitiva.5. 6. O periculum libertatis está evidenciado na possibilidade de reiteração criminosa, considerando que os pacientes, mesmo afastados dos cargos que ocupavam, manteriam influência na Secretaria de Educação de Belford Roxo.7. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e o fato de um dos pacientes ser mãe de filhos adolescentes não afastam a necessidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 318 do CPP e da jurisprudência consolidada. 8. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes para cessar as práticas criminosas e resguardar a persecução penal, dado o risco de reiteração delitiva e comprometimento da investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: I) A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP. II) A contemporaneidade da custódia cautelar é avaliada com base na necessidade da segregação no momento de sua decretação, podendo ser justificada pela complexidade das investigações e pela continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.044/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.167/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 935.253/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, RHC n. 185.355/TO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, HC n. 847.376/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024. Na oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida, alegando que os supostos fatos teriam ocorrido entre 2017 a 2023, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva em agosto de 2024 e a prisão só foi decretada em janeiro/2025. Ademais, alega que "dois outros vícios padecem esta prisão preventiva: a sua decretação em termos genéricos como gravidade do crime, periculosidade social, influência política, capacidade intimidatória e ainda, a utilização de elementos que compõem o próprio tipo penal, nada tendo a ver com a cautelaridade processual"(e-STJ fl. 39/40). Acrescenta, assim, que não há ameaça para instrução criminal eis que a paciente já não exerce mais nenhuma função pública. Aponta a desproporcionalidade da prisão, alegando que, caso a paciente fosse condenada, a prisão não seria em regime fechado. Atesta que a paciente é primária, possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Por fim, a defesa afirma que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para assegurar o regular andamento do processo, tornando desnecessária a prisão preventiva. Requer a concessão da liminar e, no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 3/61). Petição PET 00318876/2025 (e-STJ fl. 1319/1338) reiterando os fundamentos do mandamus. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão da paciente pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O Tribunal manteve a segregação cautelar da paciente com base em elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 1250/1255): [...] A prisão preventiva de MARCOS DOMINGOS LUIZ e DULCILEIA ANGELICA DE FREITAS DOMINGOS foi decretada em 17/01/2025 (processo 5067043-54.2024.4.02.5101/RJ, evento 15, DESPADEC1), após acolhidos pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro os fundamentos constantes na representação da autoridade policial (processo 5067043-54.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1), com a segregação efetivada em 11/02/2025. Extraio da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes excertos (processo 5067043- 54.2024.4.02.5101/RJ, evento 15, DESPADEC1): "(...)Primeiramente, há que se destacar que os fundamentos da representação policial e do pedido ministerial encontram-se alicerçados nas provas coletadas no bojo do Inquérito policial nº 5011064- 10.2024.4.02.5101 (IPL nº 2024.007916-SR/PF/RJ), e medidas cautelares de afastamento de sigilo bancário e fiscal (5100895-06.2023.4.02.5101) e telemático e telefônico (5105515- 61.2023.4.02.5101), cujas investigações e diligências até aqui realizadas apontam fundadas suspeitas de certa gravidade quanto à licitude dos contratos que a Secretaria Estadual de Educação de Belford Roxo/RJ, representada pelo então Secretário de Educação DENIS DE SOUZA MACEDO, firmou com as empresas EDIÇÕES IPDHGRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA. (doravante chamada apenas de EDIÇÕES IPDH) e da EDITORA SOLER-EDIÇÃO DE LIVROS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. (doravante chamada apenas de EDITORA SOLER), a primeira de 2017 até os dias atuais, e a segunda de 2019 até 2023, mediante inexigibilidade de licitação, para o fornecimento de livros didáticos aos alunos da respectiva rede pública de ensino, o que deu ensejo ao início de uma apuração preliminar nos autos do Procedimento Investigatório Criminal do MPF nº 1.30.017.000508/2023-39. As narrativas constantes da representação do DPF CAIO ARTHUS PEIXOTO OLIVEIRA (EVENTO 1-INIC1), em conjunto com os elementos probatórios trazidos pelo Ministério Público Federal na promoção ministerial do EVENTO 13, evidenciam a provável existência de um intrincado e complexo sistema de lavagem de dinheiro, com um conjunto de empresas, todos com diversas similitudes, como utilização de endereços repetidos e sócios-laranjas, que foi responsável pela circulação de centenas de milhões de reais, irrigado com as verbas destinadas a partir dos contratos assinados com o município de Belford Roxo. Segundo as investigações baseadas em dados concretos devidamente incorporados ao caderno apuratório, o fornecimento de livros didáticos aos alunos da rede de pública de ensino do Município de Belford Roxo/RJ tem sido realizado por apenas estas duas empresas desde o ano de 2017, até os dias atuais.[...]Em relação aos investigados MARCOS DOMINGOS LUIZ e sua esposa DULCILEIA ANGELICA DE FREITAS a análise dos elementos concretos de forma conjunta dão conta de suas participações principalmente como supostos beneficiários de inúmeras transações que resultaram em vantagens indevidas pagas pela EDITORA SOLER e IPDH EDIÇÕES em razão de seus cargos públicos no Município de Belford Roxo, bem como interpostas pessoas entre as editoras e DENIS MACEDO (págs. 55/66, EVENTO 13-PROMOÇÃO 3). Corroborando o vínculo entre eles, foram anexados ao processo farto material probatório referente a dados financeiros obtidos com autorização deste Juízo que apontam a realização de sucessivas transações bancárias, dentre elas o recebimento de valores por DULCILEIA e MARCOS DOMINGOS pagos pelas editoras investigadas, e em seguida o redirecionamento de parte destes valores (diretamente ou por intermédio da MDL GENERATION SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, empresa de MARCOS, ou dos "laranjas" EDUARDO DE SÁ, LUCIANO DOS REIS e ROBSON DO NASCIMENTO) para pessoas jurídicas ligadas ao então secretário de educação DENIS MACEDO, como por exemplo a AMS LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, empresa que possui como sócios ADRIANO MACEDO DA SILVA e OSIEL MACEDO DA SILVA, primos de DENIS. Registre-se, por oportuno, que a representada DULCILEIA ANGÉLICA DE FREITAS DOMINGOS, ocupa o cargo de Subprocuradora da Procuradoria Geral do Município há quatro anos, e segundo apontado exerce certa influência na municipalidade. Já MARCOS DOMINGOS LUIZ, é ex-policial militar, e esta sendo investigado como autor da tentativa de homicídio sofrida pelo Prefeito de Porto Real/RJ. Pois bem. Pelas circunstâncias concretas que me foram apresentadas no trabalho investigativo, convenço-me de que o pedido veio embasado, além da prova da materialidade e veementes indícios de autoria, em circunstâncias concretas que levam a uma intrincada rede composta por agentes públicos, empresários e laranjas, voltada, ao menos em tese, para a prática de crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, e crimes em licitações, dentre outros a serem apurados, com a provável utilização espúria de cargos públicos no âmbito da Secretaria de Educação de Belford Roxo, em um complexo esquema de desvio de verbas públicas e fraudes em contratos públicos destinados a obtenção de material didático aos alunos da respectiva rede pública de ensino. As provas amealhadas indicam, de modo concreto, a participação dos requeridos na suposta trama criminosa, como extensamente detalhado pelos órgãos de persecução, e demonstram que eles vem atuando ao menos desde o ano de 2017, quando o então Secretário de Educação DENIS MACEDO assumiu a pasta; e ainda a provável operacionalidade do esquema até os dias atuais, estando identificada a contemporaneidade necessária ao reconhecimento da cautelaridade processual penal vindicada na representação. Com isso, ao que tudo indica o acervo probatório, os representados ainda se beneficiam financeiramente com as atividades criminosas descritas, faturando milhões em detrimento dos cofres públicos, o que afronta e fragiliza a ordem pública e a ordem econômica, a partir da constatação de que as ações por eles praticadas impedem o bom desempenho do ensino público no município em questão e geram gravíssimas conseqüências econômicas. A periculosidade social destes representados também restou evidenciada através do modus operandi empregado nos atos configurativos de lavagem e na continuidade na prática delitiva, bem como pelo poder de influência e grande capacidade de infiltração no órgão municipal até os dias atuais, não encontrando empecilhos junto a outros agentes públicos na prestação do auxílio mútuo para continuarem na senda delitiva. Além disso, ao que tudo indica o acervo probatório, os ora representados possuem uma grande capacidade intimidatória, influência política local, e ocupam/ocuparam relevantes cargos públicos, sendo certo que vários dos cargos comissionados do município são ocupados por pessoas que foram indicadas, direta ou indiretamente, por eles. Assim, a gravidade concreta destes fatos determina a necessidade da decretação de suas prisões para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, como também para a garantia da instrução criminal, pois somente com a adoção de medidas constritivas legais nesta fase processual, pode-se acautelar o meio social e preservar o patrimônio público, bem como garantir a produção de novas provas que ainda não são do conhecimento dos órgãos de investigação. Caso contrário, a instrução processual estará ameaçada ou inviabilizada, com prejuízo irreversível a busca da verdade real, haja vista que os envolvidos têm meios capazes de frustrar a coleta de provas, isto devido aos contatos e influência dentro da própria instituição pública e o acesso a documentos imprescindíveis para a investigação, podendo facilmente destruí-los.(...)" Em audiência de custódia realizada em 12/02/2025, foi requerida pela defesa de DULCILEIA ANGELICA a concessão da liberdade provisória, sob a alegação de que a investigada é mãe, advogada, possui residência fixa e duas filhas menores, destacando que não teve acesso aos autos da prisão. Já MARCOS DOMINGOS LUIZ alegou ser policial militar reformado, possuir endereço certo e família constituída por esposa e filhas menores de idade, que dele dependem financeira e psicologicamente. Ademais, destaca que não houve resistência ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo o investigado sido encontrado em sua residência, ainda em trajes de dormir, juntamente com sua família. Por fim, assevera que não há elementos que indiquem ameaça à investigação policial, à instrução criminal ou à ordem pública. O juízo a quo manteve a prisão preventiva dos ora pacientes, e outros,(processo 5067043- 54.2024.4.02.5101/RJ, evento 66, DESPADEC1) concluindo que permanecem presentes os fundamentos que autorizaram o decreto prisional, destacando, no mais, que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se, no momento, insuficientes para fazer cessar as práticas criminosas e garantir a higidez da persecução penal. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, evidencio que ainda permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões cautelares, baseados nos elementos de prova que foram anexados ao processo após a execução das medidas autorizadas pelo Juízo a quo. Pelo exame dos autos e a verificação das circunstâncias concretas presentes, observo que não houve, até aqui, alteração do quadro processual de modo favorável a estes presos, tampouco foram trazidos por suas defesas elementos concretos que conduzam ao convencimento deste magistrado à concessão de liberdade provisória e/ou revogação das prisões neste momento. Com relação à contemporaneidade da custódia preventiva, ressalto que não se mede exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a prisão, mas pela necessidade da segregação no momento de sua decretação, sendo justificada pela complexidade das investigações e pelos indícios de continuidade delitiva. Com efeito, visando evitar redundâncias e repetições, assim como o retrabalho, reporto-me à decisão liminar por mim proferida (evento 2, DESPADEC1): "(...)Consoante o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Ademais, o artigo 282, § 6º, do CPP, estabelece que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável, não só a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, através de suficiente lastro probatório, como também que a decisão aponte a presença de hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP) e demonstre a imprescindibilidade da medida. (AgRg no HC n. 921.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPD Je de 20/9/2024, D Je de 28/08/2024.)No caso em apreço, assim restou fundamentada a decisão que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva formulado pelos ora pacientes (processo 5067043-54.2024.4.02.5101/RJ, evento 66, DESPADEC1): "Os argumentos utilizados por MARCOS DOMINGOS LUIZ para fundamentar seu pedido de liberdade provisória foram:(i) o requerente é policial militar reformado, possui endereço certo e família constituída por esposa e filhas menores de idade, que dele dependem financeira e psicologicamente;(ii) não houve resistência ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo o investigado sido encontrado em sua residência, ainda em trajes de dormir, juntamente com sua família;(iii) não há elementos que indiquem ameaça à investigação policial, à instrução criminal ou à ordem pública (EVENTO 44). Por fim, pela defesa de DULCILEIA foi requerida a concessão da liberdade provisória, alegando que a investigada é mãe, advogada, possui residência fixa e duas filhas menores, destacando que não teve acesso aos autos da prisão (EVENTO 39-VIDEO5).(...) No tocante aos investigados MARCOS DOMINGOS LUIZ e DULCILEIA, consta a apreensão de uma agenda contendo anotações manuscritas, possivelmente relacionadas a DENIS MACEDO e à pessoa ligada a ele, e o registro de uma sequência cronológica de supostos repasses financeiros programados para o segundo semestre de 2024, iniciando com R$ 300.000,00 em agosto e aparentemente finalizando com R$ 402.027,00 em janeiro de 2025 (vide EVENTO 59-PARECER1, pág.45)Também consta a apreensão de armamentos conforme TERMO DE APREENSÃO Nº 526521/2025, dentre os quais um fuzil TAURUS calibre 223REM/556MR (série ACK359575) e um revólver TAURUS calibre.357 (série ACL543185), além de doze carregadores (cinco para fuzil calibre 556 e sete para pistola calibre.380) e 396 munições não deflagradas (286 calibre 556, 90 calibre 380 e 20 calibre 357), e uma pistola Glock, calibre.40, número de série BEKS869, sem qualquer registro de procedência nos sistemas da Polícia Federa e Exército Brasileiro, fato que resultou também na prisão em flagrante de MARCOS DOMINGOS LUIZ, conforme documentado no procedimento n. 2025.0014110 - DRE/DRPJ/SR/PF/RJ. Diante disso, a despeito dos argumentos apresentados em favor de DENIS, KEZIA, DULCILEIA e MARCOS, evidencio que ainda permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões cautelares, baseados nos elementos de prova que foram anexados ao processo após a execução das medidas autorizadas por este Juízo. Pelo exame dos autos e a verificação das circunstâncias concretas presentes, observo que não houve até aqui qualquer alteração do quadro processual de modo favorável a estes presos, tampouco foram trazidos por suas defesas elementos concretos que conduzam o convencimento deste magistrado à concessão de liberdade provisória e/ou revogação das prisões neste momento. Muito pelo contrário, o que se observa é que a liberdade dos investigados colocará em risco a ordem pública, ante a possível permanência destes em atividade criminosa, podendo prejudicar a correta coleta de provas e a lizura da instrução processual, conforme já fundamentado em decisão anterior deste Juízo. Em relação aos argumentos acerca da existência de filhos menores suscitados pelas defesas de KEZIA, MARCOS e DULCILEIA, é preciso reforçar que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a indispensabilidade destes investigados como únicos garantidores, neste momento, da integral proteção de seus filhos, sendo necessária a apresentação de provas cabais acerca dessa real condição, o que não ocorreu no presente caso. Consta dos autos inclusive a informação de que os filhos estão sob a responsabilidade de familiares dos presos, sendo certo que as defesas não trouxeram qualquer informação de que estas pessoas não possuem condições de promover, neste momento, os cuidados dos jovens em questão. Ademais, pelo que consta dos autos, os filhos menores citados já ultrapassaram o limite etário estabelecido pela legislação brasileira para a concessão de prisão domiciliar. Nesse sentido, segundo dispõe o artigo 318, caput e incisos III e V, do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando a custodiada for mãe de criança de até 12 anos incompletos, o que não é a situação de JULIO GUILHERME MACEDO ALEIXO, filho de KEZIA, que possui quase 16 anos, como se extrai do seu RG; e nem das filhas de MARCOS e DULCILEIA, já que como apontados por eles possuem 15 e 17 anos. Destaco ainda que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Trata-se, aliás, de questão já pacificada na jurisprudência de nossos tribunais. (...)Assim sendo, considerando que permanecem presentes os fundamentos que autorizaram o decreto prisional, e principalmente no entendimento de que medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se, no momento, insuficientes para fazer cessar as práticas criminosas e garantir a higidez da persecução penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE DENIS DE SOUZA MACEDO; KEZIA MACEDO DOS SANTOS ALEIXO; DULCILEIA ANGELICA DE FREITAS e MARCOS DOMINGOS LUIZ, com fulcro no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal." (grifos nossos) Verifico que os indícios de materialidade e autoria reunidos para decretação da preventiva, aptos a denotar a existência do fumus comissi delicti, foram reforçados a partir dos elementos de prova coletados quando da efetivação das medidas de busca e apreensão e quebras de sigilo, como apontou o juízo impetrado. Destaco, do parecer ministerial ofertado acerca dos pedidos de liberdade, a contextualização fático probatória que evidencia a necessidade da prisão dos pacientes, verbis (processo 5067043- 54.2024.4.02.5101/RJ, evento 58, PARECER1): "O contexto probatório revela que MARCOS DOMINGOS LUIZ e DULCILEIA ANGÉLICA DE FREITAS, então Secretário Municipal e Subprocuradora geral do Município, integram organização dedicada ao desvio de recursos públicos vinculados à educação do Município de Belford Roxo/RJ. Os custodiados operacionalizavam o recebimento de vantagens indevidas oriundas da EDIÇÕES IPDH e EDITORA SOLER e repassavam parte delas para pessoas jurídicas vinculadas ao então secretário de Educação DENIS DE SOUZA MACEDO. Os registros bancários obtidos mediante quebra de sigilo comprovam que MARCOS DOMINGOS LUIZ e sua esposa DULCILEIA ANGÉLICA DE FREITAS receberam R$ 4.425.453,00 das editoras investigadas, redirecionando parte destes recursos para pessoas jurídicas vinculadas ao então Secretário Municipal de Educação DENIS DE SOUZA MACEDO. As transferências eram realizadas diretamente por eles ou através da empresa MDL GENERATION SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, pertencente ao investigado (R$ 658.750,00), bem como por meio dos operadores EDUARDO DE SÁ (R$ 268.400,00), LUCIANO DOS REIS (R$ 401.700,00) e ROBSON DO NASCIMENTO, que atuavam como interpostas pessoas. No período investigado, a EDIÇÕES IPDH repassou R$ 164.030,00 diretamente para MARCOS DOMINGOS LUIZ, enquanto a EDITORA SOLER transferiu R$ 2.547.445,00 para sua conta pessoal e R$ 385.128,00 para a conta de DULCILEIA ANGÉLICA DE FREITAS." Sobre a contemporaneidade, "seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1º/12/2023). Na linha do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "a contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido entre os fatos e a prisão." (AgRg no HC n. 935.253/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, D Je de 30/10/2024.), sendo que "o interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva é justificado pela complexidade das investigações, não configurando ilegalidade por ausência de contemporaneidade." (RHC n. 185.355/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) A existência de anotações no material apreendido na residência dos pacientes, e as informações obtidas a partir da quebra de sigilo bancário e financeiro, indica a existência reiterada de repasses financeiros vultuosos dos pacientes para DENIS MACEDO, inclusive repasses programados para o início deste ano, à época das prisões, a corroborar a existência de contemporaneidade. Confira-se (processo 5067043-54.2024.4.02.5101/RJ, evento 58, PARECER1): Outrossim, o fato de os pacientes efetuarem repasses e receberem repasses de outros investigados, que atuam, em tese, em transporte alternativo, utilizando-se de veículos em nome do paciente MARCOS, bem como o fato de ter sido apreendido na residência dos pacientes, armamento de uso proibido, sem registro, em condições de pronto uso, indicam que a sua influência política vai além das dependências do governo municipal e das empresas utilizadas para o possível esquema. Embora os crimes relacionados na investigação em curso, neste inquérito, não guarde relação direta com crimes que incluam ameaça e violência, o fato de ter sido encontrado armamento sem registro em condições de pronto uso na residência dos pacientes está a indicar a possibilidade de uso de práticas criminosas violentas por estes para garantia de continuidade do esquema criminoso e de seus nichos de poder local. Ademais, a análise de todo o material encontrado nas buscas ainda está em andamento, as diligências de quebra ainda estão em curso, bem como foram indicados elementos concretos de que o esquema, em tese, criminoso envolve diversos outros investigados. Com efeito, em 20/02/2025, houve pedido de prorrogação do prazo do inquérito, por mais 90 dias, para análise do material apreendido nas buscas (evento 33, IPL 5011064-10.2024.4.02.5101). Assim, entendo que os elementos apontados na decisão que indeferiu a revogação da prisão dos pacientes denotam de modo suficiente a gravidade concreta dos delitos e a existência de risco de reiteração delitiva e comprometimento das investigações, o que afasta a alegação de fundamentação inidônea e genérica. Decerto, trata-se de elementos suficientes para justificar, de modo reforçado, a necessidade da medida cautelar extrema para fazer cessar a reiteração delitiva, obstando a continuidade do esquema descoberto, cujos enlaces ainda estão pendentes de melhor definição, garantindo assim a ordem pública e assegurando a higidez das investigações e da aplicação da lei penal. Ainda, tais elementos indicam a imprescindibilidade da custódia cautelar, porquanto medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes para, no momento, desmantelar efetivamente o esquema criminoso e resguardar a ordem pública. Com efeito, cabe descatacar que a decisão judicial proferida nos autos 5011446-66.2025.4.02.5101, datada de 13/02/2025, não suspendeu por completo as atividades das empresas investigadas. Eis abaixo o teor do decisium: "(...) Assim, ante tudo o que foi exposto, DECRETO A SUSPENSÃO CAUTELAR PARCIAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA EDIÇÕES IPDH GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA. (CNPJ N. 09.596.757/0001-64), nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, apenas no tocante ao Município de Belford Roxo, com suspensão do Contrato 005/SEMED/2024 e interrupção do pagamento a ele pertinente, bem como a proibição de aditivar ou celebrar novos contratos com o Município de Belford Roxo, seja pela própria pessoa jurídica ou outra interposta." (g. n.) Com relação à questão de necessidade de proteção às menores filhas dos pacientes, não verifico o preenchimento dos requisitos delineados pelo art. 318 do CPP para sua aplicação, verbis: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...] V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) [...] Parágrafo único. De fato, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo e, como afirmado pelo paciente MARCOS ainda em audiência de custódia, as filhas do casal, já adolescentes, estão sob os cuidados da avó materna, nada havendo sido demonstrado pela defesa no sentido de que, de tal forma, a proteção e cuidado referente às menores estaria sob risco. Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça "reafirma que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública." (HC n. 847.376/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 11/11/2024.) Ante o exposto, em uma análise liminar, superficial, realizada sem o contraditório, não vislumbro ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, razão porque INDEFIRO o pedido liminar." Ante esse contexto, concluo que não há constrangimento ilegal suportado pelos Pacientes. Não verifico, por ora, ilegalidade e/ou abuso de poder necessários à concessão da ordem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus vindicada. [...] Inicialmente, a alegação de que não há ameaça para instrução criminal, eis que a paciente já não exerce mais nenhuma função pública, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso em análise, a prisão da recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada. De acordo com os autos, em tese, a recorrente, Subprocuradora geral do Município, exercendo certa influência na municipalidade, integraria organização dedicada ao desvio de recursos públicos vinculados à educação do Município de Belford Roxo/RJ (e-STJ fl. 1250). Conforme relatou a Corte estadual, trata-se de uma intrincada rede composta por agentes públicos, empresários e laranjas, voltada, ao menos em tese, para a prática de crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, e crimes em licitações, dentre outros a serem apurados, com a provável utilização espúria de cargos públicos no âmbito da Secretaria de Educação de Belford Roxo, em um complexo esquema de desvio de verbas públicas e fraudes em contratos públicos destinados a obtenção de material didático aos alunos da respectiva rede pública de ensino (e-STJ fl. 1250/1251). Conforme os autos narram, os registros bancários obtidos mediante quebra de sigilo comprovam que MARCOS DOMINGOS LUIZ e sua esposa DULCILEIA ANGÉLICA DE FREITAS receberam R$ 4.425.453,00 das editoras investigadas, redirecionando parte destes recursos para pessoas jurídicas vinculadas ao então Secretário Municipal de Educação DENIS DE SOUZA MACEDO. As transferências eram realizadas diretamente por eles ou através da empresa MDL GENERATION SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, pertencente ao investigado (R$ 658.750,00), bem como por meio dos operadores EDUARDO DE SÁ (R$ 268.400,00), LUCIANO DOS REIS (R$ 401.700,00) e ROBSON DO NASCIMENTO, que atuavam como interpostas pessoas. No período investigado, a EDIÇÕES IPDH repassou R$ 164.030,00 diretamente para MARCOS DOMINGOS LUIZ, enquanto a EDITORA SOLER transferiu R$ 2.547.445,00 para sua conta pessoal e R$ 385.128,00 para a conta de DULCILEIA ANGÉLICA DE FREITAS" (e-STJ fl. 1253), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que a existência de anotações no material apreendido na residência dos pacientes, e as informações obtidas a partir da quebra de sigilo bancário e financeiro, indica a existência reiterada de repasses financeiros vultuosos dos pacientes para DENIS MACEDO, inclusive repasses programados para o início deste ano, à época das prisões (e-STJ fl. 1253), aliado à gravidade da conduta evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; sem grifos no original). Assim, a demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). Além disso, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). Dessa forma, "Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade". (AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.) Por fim, verifica-se que a prisão preventiva da recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada. No mesmo sentido, os precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas" (fl. 103). 2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de "verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais, movimentando elevadas quantias financeiras", [...] 3. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DERROCADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A custódia preventiva do acusado foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - sobretudo a concessão de licenças ambientais "frias" e a busca de meios para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos diante da atividade ilegal. 3. O acórdão proferido pela Corte estadual destacou que o ora agravante (a quem é imputada a prática de 56 condutas relacionadas à lavagem de dinheiro, 23 delitos de falsidade ideológica, 22 crimes contra a ordem tributária, além de crimes ambientais, corrupção passiva e ativa) era uma das peças centrais da organização criminosa que integrava, dado que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para impedir a continuidade das ações delituosas. 4. Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 5. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a investigação realizada demonstrou que a organização criminosa prosseguiu com as supostas atividades ilícitas até a decretação da prisão preventiva dos acusados, de modo que não há como se reconhecer a ilegalidade suscitada pela defesa. 6. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva. 7. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 29/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais. 3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA