Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721131-89.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE FARIAS GOMES
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXECUTADA: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que já se encontra anotado. Há necessidade de emenda. Pleiteia a parte exequente ao ID 251956104 o cumprimento de sentença de quantia líquida e a liquidação de sentença da quantia ilíquida, ambos fixados na sentença/acórdão. O art. 509, § 1º do CPC prevê que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, que é o caso destes autos, ao credor “é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”. Cabe dizer que, em se tratando de processo judicial eletrônico, em regra, o interessado deverá formular o requerimento de cumprimento de sentença nos próprios autos principais, haja vista o sincretismo processual. No entanto, nota-se que há pluralidade de créditos perseguindo nos mesmos autos, fixados na sentença/acórdão. Por questões meramente procedimentais, não há como este Juízo admitir o processamento do cumprimento de sentença e da liquidação, dentro do mesmo processo, haja vista que geraria confusão de prazos e até mesmo de valores perseguidos pela parte exequente. Assim, com base no princípio da celeridade processual e a fim de evitar tumulto processual, bem como, prejuízo às partes, NÃO admito o processamento, nestes autos, da liquidação de sentença formulada ao ID 251956104. Logo, intime-se a parte exequente, para que promova a distribuição em apartado, mediante ação autônoma, de seu pedido de liquidação de sentença, observando todos os requisitos dos art. 509 e seguintes do CPC. Em consequência, o presente feito deverá prosseguir com relação ao cumprimento de sentença da quantia líquida de ID 251956104, distribuído em 01.10.2025. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 16.121,82 (dezesseis mil, cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). Intime-se a parte vencida, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.