Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1)-Considerando a Instrução Normativa 03/2020 da CGJ, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º da referida Instrução Normativa, sob pena de não conhecimento do pedido. 2)-Inerte, não conheço da impugnação, porquanto deserta. 2.1)-Outrossim, em relação ao depósito judicial realizado nos autos, intime-se a parte exequente, na forma da Portaria 1/2023. 3)-Recolhidas as custas, voltem como DECISÃO INICIAL. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2.2)- Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 2.3)- Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 2.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 2.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 3)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 3.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 5.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 5.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 6)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 6.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 6.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 6.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 6.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 7)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 8)-Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 9)- Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 10)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 10.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10.2)-Atente-se a exequente que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição intercorrente, ocorre por uma única vez, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 11)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:23
Publicação
29/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895554/PR (2025/0108400-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LABORE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
MARCELA PEGORARO - PR035492
NEWCLER RODRIGO VANNUCCI - PR077359
AGRAVADO: ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
INTERESSADO: JOAO BELNIAKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2.2)- Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 2.3)- Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 2.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 2.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 3)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 3.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 5.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 5.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 6)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 6.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 6.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 6.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 6.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 7)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 8)-Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 9)- Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 10)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 10.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10.2)-Atente-se a exequente que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição intercorrente, ocorre por uma única vez, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 11)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:23
Publicação
29/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895554/PR (2025/0108400-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LABORE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
MARCELA PEGORARO - PR035492
NEWCLER RODRIGO VANNUCCI - PR077359
AGRAVADO: ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
INTERESSADO: JOAO BELNIAKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895554/PR (2025/0108400-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LABORE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
MARCELA PEGORARO - PR035492
NEWCLER RODRIGO VANNUCCI - PR077359
AGRAVADO: ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
INTERESSADO: JOAO BELNIAKI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895554/PR (2025/0108400-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LABORE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
MARCELA PEGORARO - PR035492
NEWCLER RODRIGO VANNUCCI - PR077359
AGRAVADO: ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
INTERESSADO: JOAO BELNIAKI
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:23
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895554/PR (2025/0108400-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LABORE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
MARCELA PEGORARO - PR035492
NEWCLER RODRIGO VANNUCCI - PR077359
AGRAVADO: ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
INTERESSADO: JOAO BELNIAKI
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895554/PR (2025/0108400-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LABORE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
MARCELA PEGORARO - PR035492
NEWCLER RODRIGO VANNUCCI - PR077359
AGRAVADO: ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
INTERESSADO: JOAO BELNIAKI
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:54
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 10:45
Recebimento
27/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: LABORE IMOVEIS LTDA
Apelado: JOÃO BELNIAKI ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Recurso: 0003761-60.2019.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Vistos, I - Considerando a manifestação do mov. 20-TJ, bem como a juntada de novos documentos, intime-se o apelante para que se manifeste no prazo de 15 dias. II - Após, retornem-me os autos conclusos. Curitiba, 04 de dezembro de 2023. Des. Ruy Alves Henriques Relator
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LABORE IMOVEIS LTDA
Apelado: JOÃO BELNIAKI ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Recurso: 0003761-60.2019.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Vistos, I -
Trata-se de recurso de apelação interposto por Labore Imóveis em face da sentença proferida ao mov. 112.1 dos autos de embargos de terceiros autuado sob o n° 0003761-60.2019.8.16.019, em que figura como embargante Anderson Miguel de Oliveira e embargados Labore Imóveis Ltda e João Belniaki. Em síntese, a controvérsia reside no fato de suposto negócio jurídico feito entre Labore Imóveis e João Belniaki, no ano de 2006, que supostamente não deu certo, tendo retornado o imóvel objeto da lide para João Belniaki. Após isso, João Belniaki teria vendido "50% do imóvel objeto da matrícula n° 52.770 do Registro de Imóveis de Colombo/Pr, situado na Rua Dulcídio Falavinha, 1405, Bairro São Gabriel, Colombo/PR, CEP: 83.406-040 para o embargante/apelado Anderson". Ao mov. 92.3, Paulo Cesar de Moura (representante da Labore Imóveis), afirmou que teria comprado esse imóvel de João Belniaki, não o tendo sido objeto de permuta, como afirmou João Belniaki. Já ao mov. 92.4, João Belniaki relatou que "tem o documento que comprova que a transferência do imóvel para o nome foi em permuta para pagamento do imóvel de Almirante Tamandaré que não deu certo com Paulo Cesar de Moura". II - Considerando a fundamental importância desse suposto documento mencionado por João Belniaki, converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal de João Belniaki para que apresente a referida documentação no prazo de 15 dias III - Após, retornem-me os autos. Curitiba, 10 de novembro de 2023. Des. Ruy Alves Henriques Relator
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: LABORE IMOVEIS LTDA
Apelado: ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Recurso: 0003761-60.2019.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Vistos, I - À Secretaria para tome as providências necessárias em relação ao mov. 9.1. II - Após, retornem-se os autos. Curitiba, 14 de setembro de 2023. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelos embargantes, alegando vício na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão. Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão, eis que restou efetivamente comprovado nos autos que o terceiro agiu de boa-fé adquiriu a propriedade sem tomar conhecimento dos negócios existente entre João e Labore. Além disso, os Embargantes questionam a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se r. sentença retro. Nova Esperança, projeto de enfrentamento de acervo, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro promovido por Anderson Miguel de Oliveira em face de Labore Imóveis LTDA, todos devidamente qualificado nos autos. Aduz a parte embargante que é proprietário/cessionário de 50% do imóvel objeto da matrícula n° 52.770 do CRI de Colombo/PR. Conta que está na posse do imóvel desde 20/04/2011, a nove anos, sendo surpreendido com um mandado de desocupação do imóvel. Relata que o imóvel lhe pertence, pois comprou do embargado. Requer manutenção da posse. Juntou documentos (mov. 1.1/1.29). Em decisão de mov. 9.1, foi concedida liminar. Citado, o embargado apresentou contestação alegando preliminarmente a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; a carência de ação. No mérito sustenta que na data de 19/06/2019, embargada firmou com Aclemar José de Souza Santos, contrato de locação, este não efetuou pagamento sendo necessário ação de despejo nº 0006103-69.2010.8.16.0028. Relata que em 27/10/2017 a ação foi julgada procedente e o trânsito se deu na data de 27/04/2018, se encontrando em cumprimento de sentença. Descreve o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado, pois o embargante está na posse do imóvel de forma irregular. Conta que o embargante e João Belniak realizaram contrato de compra e vendo do imóvel na data de 20/04/2011, sem a participação do embargado, que não anuiu no negócio e não recebeu qualquer valor. Relata que na data de 20/04/2011, o embargante comprou o imóvel sem que o vendedor possuísse termo conferisse poderes para isso havendo má-fé de João. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 27.1). Citado o embargado João Belniaki (mov. 50.35). Este não apresentou resposta (mov. 52.1). Intimado, o embargante apresentou impugnação a contestação reafirmando os argumentos iniciais (mov. 32.1). Em decisão de mov. 63.1, o feito fora saneado oportunidade em que se analisou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferida produção de prova oral e documental. Na data de 20/10/2022, foi realizada audiência de instrução (mov. 92.1). O embargante apresentou razões finais mov. 96.1, afirmando que o imóvel é de sua propriedade e requer a procedência dos embargos. Por sua vez, o embargado apresentou razões finais mov. 99.1, argumentando que imóvel não pertence a embargante requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, o embargado Labore Imóveis LTDA, alega a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 101.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Controvertem-se as partes quanto a: a) condição de terceiro do embargante; b) natureza da posse indicada na inicial; c) cabimento dos embargos. Os pedidos iniciais merecem procedência. 2.1. Do negócio jurídico entre as partes Inicialmente, esclareço que os pontos controvertidos serão analisados em conjunto, eis que análise será realizada sobre o negócio jurídico formulado entre as partes. O embargante argumenta que é proprietário do imóvel de matrícula n° 52.770 do CRI de Colombo/PR, desde 20/04/2011, quando celebrou contrato de cessão de direitos. Ocorre que, foi surpreendido com uma ação despejo, mas é proprietário de boa-fé do imóvel desde 2011. Por sua vez, o embargado alega que o imóvel é de sua propriedade, eis que nunca pertenceu ao cessionário. Os argumentos do embargado não merecem guarida. Pois bem. O imóvel objeto de discussão possui matrícula n° 52.770, do CRI de Colombo/PR, o imóvel está situado na Rua Dulcídio Flavinha, n° 1405, Bairro São Gabriel. Compulsando a matrícula n° 52.770 (mov. 1.3, fls. 6/7, dos autos n° 0006103-69.2010.8.16.0028), verifico que o imóvel constitui: “ LOTE de terreno sob n 02 (vinte e um) da quadra n °13 (treze) da Planta "SÃO GABRIEL" situado no Jugar denominado "PALMITAL", deste Município e Comarca de Colombo, sem benfeitorias, com as seguintes características e confrontações: medindo 11,00 metros de frente para a rua n °03 (três), (atua1rua Geneso Moresorit), 4,00 metros pelo lado orresto cc quem cc rua olha o imóvel, divide com o lote n °23 (vinte e três), 40,00 metros pelo lado esquerdo divide com o lote n °19 (dezenove) 11,00 metros na linha de fundos, divide com o lote n °22 (vinte e dois), com a área total de 440,00m2. Cadastrado junto a Prefeitura Municipal de Colombo sob n ° 02.31.132.0270.001”. Como proprietários figuraram: Henrique Zoelfel e sua esposa Zenyr Cunha Zoelfel. Posteriormente por meio do Protocolo n° 99.110 de 12/01/2006 – vinculou-se compra e venda onde os primeiros possuidores venderam o imóvel para João Belniaki. Em seguida, o por meio do Protocolo n° 99.111 de 12/01/2006 o imóvel foi vendido para LABORE IMÓVEIS LTDA, representada pelo sócio administrador Paulo Cezar de Moura, datado de 13/01/2006. Deste modo, analisando apenas a matrícula do imóvel é possível concluir, em tese, que a propriedade é da Labore Imóveis LTDA, através de um negócio aparentemente realizado em janeiro de 2006. Entretanto, analisando os documentos juntados na inicial, bem como, a prova oral produzida verifico desfecho divergente do apontado pela embargada labore. Vejamos. O embargante Anderson Miguel e Oliveira (mov. 92.2), em juízo, relatou que João e Ângela eram casados e João saiu e Ângela continua na outra metade. Conta que Altair Caetano é seu antigo sócio e compraram juntos o imóvel. Relata que Altair negociou com João Belniaki o imóvel e João vendeu para Ângela e para o Marcos. Contou que adquiriu uma metade do imóvel e o Altair comprou outra metade de João Belniaki. Relatou que Altair vendeu a sua parte novamente para João Belniaki e continuou com a sua parte até hoje. Descreveu que João Belniaki se apresentou como sendo proprietário do imóvel e quitou imóvel, mas João sempre enrolava para transferir o imóvel. Relatou que juntamente com Altair efetuou a quitação do imóvel junto a João Belniaki, posteriormente Altair Caetano fez novo negócio com João. O embargado Paulo Cesar de Moura (mov. 92.3), em juízo, descreveu que realizou diversos negócios com João Belniaki e realizou transação e faria o pagamento o lote consta na transação que ele não cumpriu. Conta que quando comprou o imóvel do João foi feito escritura e passou para Labore Imóveis, mas depois não deu imóvel para João. Relata que este imóvel envolveu outros negócios, mas João não pagou e não teve imóvel em seu nome. Descreveu que fizeram várias transações e João não cumpria com as suas obrigações, mas não processou João. O também embargado João Belniaki (mov. 92.4), em juízo, afirmou que vendeu 50% do terro para o Anderson e 50% para ex-cunhado, mas depois venderam metade para Ângela. Cotou que o imóvel lhe pertenceu e deu em pagamento em uma área em Almirante Tamandaré e passou procuração 50% da área e foi pagando o restante da área e quitada. Relatou que Paulo ficou de acertar a compra do imóvel, mas até hoje não fez e essa casa ele devolveu e ficou de fazer acordo. Pontuou que como imóvel voltou para sua posse vendeu a metade para Anderson e a metade para cunhado e vendeu novamente e depois vendeu para dona Ângela metade, foi realmente vendido. Relatou que consignou com Paulo a devolução do tereno no Conjunto São Gabriel Colombo e pegou. Contou que o imóvel foi devolvido para sua posse e ele malandro ficou de passar para nome e não fez. Anderson pagou tudo e Ângela também não devem nada. A testemunha Altair Caetano (mov. 92.7), em juízo, relatou que comprou o imóvel do João e está aproximadamente a dez anos no imóvel e as benfeitorias foram ele quem fez. Descreveu que André comprou o imóvel e não tinha ninguém morando terreno abandonado e tinha muito entulho, mas não tinha muro nada. Contou que Anderson construiu uma outra casa posteriormente na frente e foram algumas vezes visitar o terreno. Descreveu que no imóvel não tinha nada e nada identificava que imóvel e da Labore. Revelou que a Labore apareceu depois que havia quitado todo o imóvel. A testemunha Genésio Moreschi Neto (mov. 92.8), em juízo, relatou que Altair comprou do João e depois vendeu novamente. Contou que imóvel é do João Belniaki e foi utilizado para pagamento de um imóvel em Almirante Tamandaré e depois pegou imóvel de volta. Descreveu que neste caso em particular o imóvel era de João Belniak, foi utilizado em outro negócio com Paulo que não deu certo e foi devolvido para João, dizendo que imóvel era dele. Diante do depoimento prestado pelas partes em juízo, em especial a oitiva das testemunhas restou caracterizado que o embargante de boa-fé, comprou o imóvel de João Belniaki. Conforme apontado anteriormente, Paulo Cesar de Moura e João Belniak são negociadores de imóveis, e realizaram diversas transações envolvendo diversos imóveis na região de Colombo/Pr e outros municípios vizinhos. O imóvel de matrícula n° 52.770, do CRI de Colombo/PR, foi dado como pagamento de um imóvel que Paulo vendeu para João em Almirante Tamandaré/PR, mas negócio realizado entre eles não prosperou e Paulo ficou de transferir novamente este imóvel para João. Neste ínterim, João Belniak tomou como seu o imóvel e passou a negociá-lo com outras pessoas. Neste ponto, surge o embargante e seu cunhado Altair Caetano, que afirmaram em juízo que o imóvel foi comprado de João Belniak, eis que esse se apresentou como sendo dono do imóvel e inclusive quitaram toda a transação. João Belniaki foi ouvido em juízo e relatou que o imóvel de matrícula n° 52.770, do CRI de Colombo/PR era de sua propriedade, tanto é, que vendeu para André e Altair. Este fato, foi confirmado pelas testemunhas Altair e Genésio. Ambos informaram, Altair vendeu a sua cota parte para João e foi posteriormente foi vendido por João a senhora Ângela. Deste modo, é possível afirmar que Anderson Miguel de Oliveira adquiriu o imóvel de João Belniaki de boa-fé, eis que acreditava que imóvel que estava adquirindo efetivamente pertencia João. O Contrato de Cessão de Direitos de Posse Benfeitorias e Obrigações (mov. 1.2), apontam que João Belniak cedeu o imóvel para Altair Caitano e Anderson Miguel de Oliveira ficando os cessionários incumbidos de quitar cota parte de cada um no imóvel. O pagamento e a quitação foram confirmados pelo cedente João Belniaki. Destarte, o sistema legal concernente à propriedade imobiliária e a sua observância preserva a confiabilidade dos registros públicos: o assentamento no álbum imobiliário (e somente ele) permite a oponibilidade erga omnes do direito. A inscrição no Registro Público do contrato preliminar de compra e venda de imóvel imprime ao direito do adquirente o efeito que decorre do próprio domínio: oposição a todos. Enquanto não efetuada a inscrição, existe apenas o direito obrigacional do comprador, cujo inadimplemento, como é curial, se resolve em perdas e danos entre as partes. Em outras palavras, somente gera efeitos inter partes. Ocorre que, é de atentar-se para outro direito que não pode ser postergado: o de terceiro de boa-fé, que contrata com o alienante e tem no patrimônio deste a garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas. Ao buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva, o credor se posiciona, até prova em contrário, como terceiro de boa-fé, com direito à constrição jurisdicional do patrimônio do devedor inadimplente, pela penhora de bens que o integrem. O embargante, adquiriu e pagou o imóvel conforme prova juntada movs. 1.6/1.30, além de ter realizado benfeitorias (mov. 1.31), portanto, adquiriu o imóvel de boa-fé e merece ter seu direito de transmissão resguardado. No que tange, ao negócio pendente entre Paulo e João não é possível intervir por meio destes autos, mas restou claro que negociaram diversos imóveis e o embargante não pode ser prejudicado pela ausência de lealdade entre estes. Deste modo, verifico que não houve a transmissão do imóvel para o embargante existindo apenas o contrato de Cessão de Direitos de Posse Benfeitorias e Obrigações (mov. 1.2), ou seja, o imóvel está desprovido de registro em seu nome. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 84 “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundadas em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” Assim, demonstrada a possibilidade de reconhecimento dos embargos de terceiro, e ainda, demonstrada a efetiva quitação e posse do embargante a rigor há ser reconhecida a outorga da escritura definitiva. Neste sentido, o art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, prevê que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Não obstante, os artigos 15, 16 caput e 17, do Decreto-Lei n° 58/67, dispõe que: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda. Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESNECESIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Por força do enunciado da Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 2 O direito de o compromissário comprador obter a escritura definitiva do imóvel adquirido da compromitente vendedora só se extingue diante do direito adquirido por outrem, mediante a usucapião do imóvel. 3 Na hipótese, restando comprovada a relação negocial entre as partes e a quitação integral do preço avençado, a procedência do pedido de adjudicação compulsória e a ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda celebrado, a posteriori, pela compromitente vendedora, são medidas que se impõem. 4 - Assim, se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum agravado, impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão ora atacada. (STJ - AREsp: 825926 GO 2015/0301944-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 08/06/2017). Dessa forma, restando comprovada a boa-fé dos adquirentes, a quitação integral do imóvel e a posse regular, deve os embargos serem julgados procedentes e por consequência a outorga do imóvel para o embargante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR o embargante Anderson Miguel de Oliveira como sendo proprietário de 50% do imóvel de matrícula n° 52.770 do Registro de Imóveis de Colombo/Pr, situado na Rua Dulcídio Falavinha, 1405, Bairro São Gabriel, Colombo/PR, CEP: 83.406-040; b) DETERMINAR que os embargados Labore Imóveis LTDA e João Belniak outorguem 50% do imóvel de matrícula n° 52.770 do Registro de Imóveis de Colombo/Pr, situado na Rua Dulcídio Falavinha, 1405, Bairro São Gabriel, Colombo/PR, CEP: 83.406-040, para o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado. Torno a liminar de mov. 9.1, definitiva. Com trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Sucumbente, condeno os Embargantes ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos principais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Nova Esperança, projeto de enfrentamento de acervo, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1)- Converto o julgamento em diligência. 2)- Sobre o documento novo juntado à seq. 99.2, digam as demais partes, em 10 (dez) dias. 3)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para sentença. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1)-
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA em face de JOÃO BELNIAKI e LABORE IMÓVEIS LTDA. Na inicial, aventou-se que o embargante é proprietário/cessionário de 50% o imóvel objeto da matrícula 52770, do CRI de Colombo, desde 20/04/2011; que foi surpreendido por ordem de desocupação do bem, exarada por este Juízo, na demanda principal. Pugnou pela concessão de liminar, para obstar os atos de turbação da posse sobre o bem. No mérito, pugnou pela total procedência da demanda, com a confirmação da liminar. Requereu a concessão de gratuidade. Concedida a liminar, deferiu-se o benefício da Justiça gratuita (seq. 9.1). A demandada Labore Imóveis LTDA apresentou contestação à seq. 27.1. Arguiu que a demanda principal versa acerca de contrato de locação firmado entre a demandada e a pessoa de Aclemar José de Souza Santos, a qual culminou na propositura de demanda de despejo, sob o nº 6103-69.2010.8.16.0028; que o contrato firmado entre Anderson e João Belniaki, celebrado em 20/04/2011, teve por objeto o imóvel de propriedade da embargada Labore, sem a participação e anuência desta. Preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade da Justiça; aventou, ademais, carência de ação. No mérito, rechaçou o teor da inicial, sustentando que não há propriedade do imóvel, pelo embargante, e que este não possui justo título, tratando-se de posse de má-fé. Rechaçou os demais argumentos suscitados e, ao fim, pugnou pela total improcedência da demanda. Citado o embargado João Belniaki (seq. 50.35). Este não apresentou resposta (seq. 52.1). Intimadas para especificação de provas (seq. 54.1), as partes pugnaram pela produção de provas orais. À seq. 62.1 o embargado JOÃO BELNIAKI juntou procuração aos autos. Vieram conclusos. Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 2)- Preliminarmente 2.1)- Impugnação à gratuidade da Justiça Na contestação, a parte embargada impugnou a concessão da gratuidade no feito, a qual favoreceu a parte embargante. Aventou, a parte embargada, que a parte embargante não comprovou no feito a efetiva necessidade de concessão do benefício, com a devida juntada de comprovantes de renda e declaração de inexistência de bens, motivo pelo qual a apuração da hipossuficiência da parte restou prejudicada. Razão assiste à parte embargada, haja vista que, não foram juntados documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte embargante, restando temerária, de tal sorte, a concessão da gratuidade da Justiça. Quanto ao benefício ora indicado, este deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. 2.1.1)- Assim, determino que a parte embargante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. 2.1.2)-Consigno que a parte deverá juntar as respectivas declarações do IR do último ano, salvo se isento, sendo que inexistindo declaração, deverá apresentar seus três últimos comprovantes de rendimento, carteira de trabalho, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do benefício. 2.1.3)-Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição. 2.1)- Carência de ação Em sede de preliminar, a parte embargada sustentou que não houve prova da condição de terceiro, pelo embargante, motivo pelo qual este careceria de interesse processual, cabendo, por sua a vez, a extinção do feito sem a resolução do mérito. Ilustrando a preliminar aventada, a parte embargada narrou que o embargante adquiriu coisa litigiosa de terceiro, motivo pelo qual este não seria terceiro proprietário do bem ou detentor de posse justa e, assim, careceria de interesse processual. Fica evidente que o ponto aventado se confunde com o mérito, motivo pelo qual não merece ser acolhido em sede de preliminar, devendo ser objeto de análise na sentença, após a devida dilação probatória. Por tal razão, afasto referida preliminar. Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 3)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a) condição de terceiro do embargante; b) natureza da posse indicada na inicial; c) cabimento dos embargos. 4)-No que diz respeito às provas, DEFIRO a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas. 4.1)-Designo a data de 20/10/2022, às 14h30m para a realização da audiência de instrução e julgamento, cujo ato será realizado por meio virtual, seguindo a regra prevista no artigo 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021, do eg. TJPR, o qual autorizou a realização das audiências no formato presencial, semipresencial ou virtual, a critério da autoridade judiciária responsável. Nesse ponto, saliente-se que a audiência virtual se revela a medida mais adequada ao caso concreto, na medida em que ambos os embargados possuem sede/residência na cidade de Curitiba e, por conseguinte, de todo modo, seus depoimentos seriam tomados por vídeo-conferência, em ato presidido por este Juízo. Diante disso, a audiência virtual tem como finalidade precípua atender aos princípios da celeridade e economia processual, vez que haverá dispensa de expedição de carta precatória, desnecessidade de utilização da sala de audiências do Fórum de Curitiba e, por fim, a possibilidade de concentrar a audiência em ato único, pois dispensará a necessidade de conciliação da pauta de audiências deste Juízo e do Juízo de Curitiba. 4.2)-Intimem-se as partes autora e ré para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado/carta as advertências do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.3)-Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4.4)-Advirta-se que as testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte, sob as penas do artigo 455, § 3º, do CPC. 4.5)-Outrossim, considerando que a audiência será realizada no formato digital, resta dispensada a expedição de carta precatória, caso a testemunha/parte seja residente em outro Município. 5)-No mais, cumpra-se a Portaria nº 3/2019, bem como o Decreto Judiciário nº 699/2021. 6)-Anotações necessárias quanto à procuração de seq. 62.1. 7)-Intimem-se, inclusive o advogado habilitado na seq. 62. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1)-O pedido de seq. 47.1 resta prejudicado, vez que houve citação do embargado JOÃO BELNIAKI, conforme seq. 49.2. 2)-Certifique-se o decurso do prazo para manifestação do referido embargado. 3)-No mais, cumpra-se a decisão de seq. 9.1, item "7". 4)-Por fim, à conclusão para SANEAMENTO. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1)Indefiro o petitório de seq. 42.1. 2)-Quanto ao pedido de buscas de contato telefônico do embargado JOÃO BELNIAKI, via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, resta indeferido pois os sistemas visam somente a obtenção de informações de endereço. 2.1)- Quanto ao pedido de expedição de ofícios a todas as empresas de telefonia do país, indefiro pelo mesmo fundamento exposto à seq. 41.1, devendo o pedido ser certo e determinado. 3)- Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique qual meio deseja utilizar, para buscas de eventual contato telefônico da parte embargada JOÃO BELNIAKI, sob pena de extinção por abandono. 4)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos. 5)-Intime-se. Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019 (capítulo de extinção por abandono). Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003761-60.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003761-60.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA Embargado(s): JOÃO BELNIAKI LABORE IMOVEIS LTDA 1)- Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique qual meio deseja utilizar, para buscas de eventual contato telefônico da parte embargada JOÃO BELNIAKI, sob pena de extinção por abandono. 2)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos. 3)-Intime-se. Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019 (capítulo de extinção por abandono). Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito