Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889580/SP (2025/0100045-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GARCIA
ADVOGADO: LUCAS GOMES ALCAMIM - SP381641
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos Garcia contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém o seguinte fundamento: (a) no que tange à alegada violação aos arts. 370, 505, 507 e 1.000, parágrafo único, do CPC, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ acerca da alegada violação dos arts. 370, 505, 507 e 1.000, parágrafo único, do CPC. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, nenhum dos mencionados óbices processuais, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES