Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300459-07.2017.8.24.0060/SC RELATOR: Lucas Goncalves Ruiz
RÉU: EVANDRO SPADA
ADVOGADO(A): Paulo Cezar Pilotto (OAB SC024605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 308 - 28/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300459-07.2017.8.24.0060/SC RELATOR: Lucas Goncalves Ruiz
RÉU: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 305 - 28/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300459-07.2017.8.24.0060/SC RELATOR: Lucas Goncalves Ruiz
RÉU: BAMPI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)
ADVOGADO(A): THEREZA CRISTINA ARAUJO DE BITTENCOURT (OAB PR071786)
ADVOGADO(A): KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 302 - 28/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300459-07.2017.8.24.0060/SC RELATOR: Lucas Goncalves Ruiz
RÉU: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADO(A): SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 299 - 28/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300459-07.2017.8.24.0060/SC
AUTOR: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADO(A): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501)
ADVOGADO(A): Gregory Vinicius Dadam (OAB SC031921)
RÉU: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADO(A): SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897)
RÉU: EVANDRO SPADA
ADVOGADO(A): Paulo Cezar Pilotto (OAB SC024605)
RÉU: BAMPI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)
ADVOGADO(A): THEREZA CRISTINA ARAUJO DE BITTENCOURT (OAB PR071786)
ADVOGADO(A): KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019)
RÉU: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)
RÉU: SILVANIA SALETE BARRIONUEVO
ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 13:13
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição
02/03/2026, 17:16
Publicação
02/03/2026, 00:40
Publicação
02/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
INTERESSADO: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300459-07.2017.8.24.0060/SC RELATOR: Lucas Goncalves Ruiz
RÉU: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADO(A): SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 299 - 28/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300459-07.2017.8.24.0060/SC
AUTOR: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADO(A): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501)
ADVOGADO(A): Gregory Vinicius Dadam (OAB SC031921)
RÉU: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADO(A): SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897)
RÉU: EVANDRO SPADA
ADVOGADO(A): Paulo Cezar Pilotto (OAB SC024605)
RÉU: BAMPI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)
ADVOGADO(A): THEREZA CRISTINA ARAUJO DE BITTENCOURT (OAB PR071786)
ADVOGADO(A): KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019)
RÉU: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)
RÉU: SILVANIA SALETE BARRIONUEVO
ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 13:13
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição
02/03/2026, 17:16
Publicação
02/03/2026, 00:40
Publicação
02/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
INTERESSADO: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
INTERESSADO: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
INTERESSADO: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
INTERESSADO: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 19:30
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
INTERESSADO: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:16
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:58
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
INTERESSADO: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
INTERESSADO: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:29
Publicação
06/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
DECISÃO Na origem, Alfeu Antônio Busatto e outros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Santa Catarina, Altair Tamanho, Evandro Spada, Bampi Transporte e Turismo Ltda. e Essor Seguros S/A., objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido na Rodovia Estadual SC/480, no ano de 2017. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes que, após o acolhimento de embargos declaratórios, restou assim resumida (fls. 1027-1028): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por INES LANZARIN, LARIAN CAROLINI BUSATTO e FABIO JUNIOR LANZARIN BUSATTO (0300218- 33.2017.8.24.0060); DESIDÉRIO BERGMANN, NOEMI SALETE GROSBELLI BERGMANN e VITOR MATEUS BERGMANN (0300247-83.2017.8.24.0060); ALFEU ANTONIO BUSATTO (0300459- 07.2017.8.24.0060); EZAIDE RODRIGUES DE LIMA e ALVARISTO ROSA (0302252- 61.2017.8.24.0001); BRUNA ELVIRA LOUREIRO (0300105-45.2018.8.24.0060); FELYPE ZANELA (5000517-90.2020.8.24.0060); em desfavor de BAMPI TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ESSOR SEGUROS S. A., LUIZ FELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS, SILVANIA SALETE BARRIONUEVO, ESTADO DE SANTA CATARINA, ALTAIR TAMANHO, EVANDRO SPADA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. CONDENO a parte ré a pagar à autora, em danos materiais: a) 0300218-33.2017.8.24.0060: do total de R$ 8.120,00, 40% (R$ 3.248,00) a cargo de LUIZ FELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS e SILVANIA SALETE BARRIONUEVO; e 30% (R$ 2.436,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA; b) 0300247-83.2017.8.24.006: do total de R$ 9.820,00, 30% (R$ 2.946,00) a cargo de ALTAIR TAMANHO e EVANDRO SPADA e 30% (R$ 2.946,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA; c) 0302252-61.2017.8.24.0001: do total de R$ 18.000,00, 40% (R$ 7.200,00) a cargo de LUIZ FELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS e 30% (R$ 5.400,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA. 2. CONDENO a parte ré a pagar à autora, em danos morais: a) 0300218-33.2017.8.24.0060: do total de R$ 250.000,00, 40% (R$ 100.000,00) a cargo de LUIZ FELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS e SILVANIA SALETE BARRIONUEVO; e 30% (R$ 75.000,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA; b) 0300247-83.2017.8.24.006: do total de R$ 350.000,00, 30% (R$ 105.000,00) a cargo de ALTAIR TAMANHO e EVANDRO SPADA e 30% (R$ 105.000,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA; c) 0300459-07.2017.8.24.0060: do total de R$ 150.000,00, 30% (R$ 45.000,00) a cargo de ALTAIR TAMANHO e EVANDRO SPADA e 30% (R$ 45.000,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA; d) 0302252-61.2017.8.24.0001: do total de R$ 300.000,00, 40% (R$ 120.000,00) a cargo de LUIZFELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS e 30% (R$ 90.000,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA; e) 0300105-45.2018.8.24.0060: do total de R$ 10.000,00, 30% (R$ 3.000,00) a cargo de ALTAIR TAMANHO e EVANDRO SPADA e 30% (R$ 3.000,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA. f) 5000517-90.2020.8.24.0060: do total de R$ 150.000,00, 40% (R$ 60.000,00) a cargo de LUIZ FELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS e SILVANIA SALETE BARRIONUEVO; 30% (R$ 45.000,00) a cargo de ALTAIR TAMANHO e EVANDRO SPADA e 30% (R$ 45.000,00) a cargo de ESTADO DE SANTA CATARINA. A responsabilidade de Luiz e Silvana, assim como de Altair e Evandro, com relação ao seu respectivo percentual, é solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do CC. Os consectários incidentes sobre a condenação exclusivamente em detrimento do Estado de Santa Catarina seguem o decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 810 de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017). Isto é, os juros moratórios obtemperarão o regime da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009; a atualização monetária seguirá os índices do IPCA-E. Em virtude do art. 3º da EC 113/2021, a contar de 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora. 3. CONDENO os réus LUIZ FELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS, SILVANIA SALETE BARRIONUEVO, ESTADO DE SANTA CATARINA, ALTAIR TAMANHO e EVANDRO SPADA, segundo os percentuais de responsabilidade em cada processo delineados supra, consoante art. 87 do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado pelo IPCA da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão atinente à Justiça Gratuita (CPC, art. 98, § 3º), concedida aos réus LUIZ FELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS e SILVANIA SALETE BARRIONUEVO. Afasto a sucumbência mínima da parte autora perante os requeridos diante do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA veiculada por ELIANA BAMPI nos autos n. 0302252-61.2017.8.24.0001, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, e, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pelos autores em detrimento de BAMPI TRANSPORTE E TURISMO LTDA e ESSOR SEGUROS S. A (autos n. 0300218- 33.2017.8.24.0060, 0300247-83.2017.8.24.0060, 0300459-07.2017.8.24.0060, 0302252- 61.2017.8.24.0001, 0300105-45.2018.8.24.0060 e 5000517-90.2020.8.24.0060), e de SAMUEL BAMPI, o último apenas nos autos n. 0302252-61.2017.8.24.0001. 4.1. CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% a. m. a partir do trânsito em julgado, a serem repartidos igualmente entre cada parte passiva, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão atinente à Justiça Gratuita (0300218-33.2017.8.24.0060, ev. 4; 0300459-07.2017.8.24.0060, ev. 9; 0300247-83.2017.8.24.0060, ev. 4; 5000517-90.2020.8.24.0060, ev. 4; 0300105-45.2018.8.24.0060, ev. 8; 0302252-61.2017.8.24.0001, ev. 4). 5. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAYANA MARKMANN na ação n. 5000029- 38.2020.8.24.0060, diante da isenção de responsabilidade de BAMPI TRANSPORTE E TURISMO LTDA e ESSOR SEGUROS S. A. 5.1. CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor da causa, repartidos igualmente entre cada parte passiva, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% a. m. a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. 6. FIXO os honorários dos defensores dativos de Luiz Felipe Barrionuevo dos Santos e Silvania Salete Barrionuevo da seguinte forma: 7.1. em R$ 1.072,03 para FERNANDO SOUZA LIMA no processo de nº 0300218- 33.2017.8.24.0060, conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura; 7.2. em R$ 1.072,03 para GREICY QUELLY MEZOMO para cada um dos processos de nº 0300459- 07.2017.8.24.0060, 0300247-83.2017.8.24.0060, 0300105-45.2018.8.24.0060 e 5000517- 90.2020.8.24.0060, conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura; 7.3. em R$ 1.072,03 para ELTON JOHN MARTINS DO PRADO no processo de nº 0302252- 61.2017.8.24.0001, conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura; Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. [...] O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação das partes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1274-1275): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO COMPANHEIRO DE UMA DAS VÍTIMAS. INSUBSISTÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO QUE INDICA A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E EXCLUSIVA ENTRE A DE CUJUS E O AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA ERA DESNECESSÁRIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO NOS AUTOS CONEXOS. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA NÃO OPERADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITAR OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE MAIOR DO QUE O PLEITEADO. AJUSTE NO DECISUM QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO VW/GOLF (V1) E ÔNIBUS M. BENZ/IRIZAR (V2) NA RODOVIA SC/480. PRESENÇA DE LAMA NA PISTA DE ROLAMENTO, CONSEQUÊNCIA DE EROSÃO DE TERRAS EM LOTES LINDEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO INFORTÚNIO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONDUÇÃO DO V1 INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DA SEGURANÇA. IMPRUDÊNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. EXEGESE DOS ARTS. 28 E 43 DO CTB. PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA BAMPI (V2). EVENTUAL CULPA DE TERCEIRO INCAPAZ DE A ELIDIR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS SEUS PASSAGEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO PREVISÍVEL, ORIUNDO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS. DEVER DO TRANSPORTADOR DE PRESERVAR A INTEGRIDADE DO PASSAGEIRO DURANTE TODO O TRAJETO ATÉ O DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADEMAIS, PERDA DE EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE FRENAGEM, UMA VEZ QUE 02 (DOIS) DOS 8 (OITO) PNEUS DO VEÍCULO SE ENCONTRAVAM GASTOS. INARREDÁVEL DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE IGUALMENTE DEVE RESPONDER, NO LIMITE DOS VALORES CONTRATADOS NA APÓLICE. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. SITUAÇÃO DA RODOVIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA DE QUE NÃO FORAM UTILIZADAS TÉCNICAS CORRETAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA E SEDIMENTOS NA ÁREA RURAL LIMÍTROFE À PISTA. FATOR QUE CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DE LAMA NO DIA DO ACIDENTE. CULPA DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES LINDEIROS INAFASTÁVEL. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ESTRADA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. SEDIMENTOS ACUMULADOS NAS MARGENS, EXCESSO DE VEGETAÇÃO (CAPINS), E BUEIRO OBSTRUÍDO. QUESTÕES QUE INFLUENCIAM DIRETAMENTE NA DIMINUIÇÃO DA VAZÃO DE ÁGUA NA PISTA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS CONDIÇÕES DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO. ALTERAÇÃO DO DECISUM PARA REDISTRIBUIR A CULPABILIDADE DE CADA RESPONSÁVEL PARA 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VERBA QUE CORRESPONDE AOS PARÂMETROS PECUNIÁRIOS PRATICADOS PELA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. PENSÃO MENSAL. ESTUDANTES QUE VIERAM A ÓBITO QUE ESTAVAM EM VIDA ACADÊMICA, EXERCENDO OFÍCIO DE APRENDIZAGEM, COMO ESTÁGIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos declaratórios pelas partes, foram eles parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1376): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSOS CONEXOS, EXAMINADOS POR ACÓRDÃO ÚNICO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À TESE DE CULPA CONCORRENTE/EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EVENTO DANOSO SOMENTE OCORREU EM RAZÃO DAS CONDUTAS DESACAUTELADAS DOS DEMANDADOS. DEFEITO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PERANTE APENAS O SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. DEMAIS TESES DOS EMBARGANTES QUE PRETENDEM O REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Inconformado, Altair Tamanho interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando a violação dos arts.1.022, I a III, parágrafo único, II, 489, § 1º, I, II, III e IV do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre o cerceamento de defesa e aplicação de caso fortuito e força maior, limitando-se a repetir a decisão anterior, sem considerar as omissões e contradições apontadas. Aponta a violação dos arts. 10, 355, 357, 369 e 370 do CPC/2015, uma vez que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, sendo baseada exclusivamente em inquérito policial, sem permitir a produção de provas sob o contraditório, configurando decisão surpresa. Aduz a violação do art. 393 do CC/2002, argumentando que o evento climático extremo (chuvas torrenciais) caracteriza caso fortuito e força maior, o que deveria excluir sua responsabilidade e que, como proprietário de lote lindeiro à rodovia, não poderia prever ou evitar o excesso de chuvas que causou o deslizamento de terras. Afirma, por fim, a inobservância dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pretendendo a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que não cometeu ato ilícito. Assim, a sua responsabilidade foi imposta de forma objetiva, sem considerar que não contribuiu diretamente para o acidente. Evandro Spada também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alega a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos, limitando-se a reproduzir atos normativos sem explicar sua relação com a causa, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, especialmente o não enfrentamento do caso fortuito e força maior. Aduz a violação dos seguintes dispositivos do CPC/2015: arts. 10 e 11, uma vez que não oportunizado a manifestação das partes sobre fundamentos utilizados na decisão, violando o princípio da publicidade e da fundamentação das decisões; art. 357, II, sustentando que não houve delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova, prejudicando a instrução probatória; arts. 369 e 371, diante da não permissão do uso de todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e que não houve a indicação das razões de convencimento do julgador; arts. 239, § 1º, 240 e 242, em razão da nulidade de citação nos autos n. 5000517-90.2020.8.24.0060/SC, pois o recorrente não foi citado, e seu procurador não tinha poderes para receber citação em processo distinto. Afirma a violação do art. 393 do CC/2002, pelo fato do acórdão recorrido não considerar a excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, devido ao excesso de chuvas na região do acidente. Aponta a violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição, sob o argumento que foi privado de seus bens sem o devido processo legal, devido ao cerceamento de defesa, bem como não foi assegurado o contraditório e ampla defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade para a produção de provas. Ofertadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina às fls. 1525-1529, sendo os recursos especiais inadmitidos pelo Tribunal Estadual (fls. 1534-1537 e 1540-1542), pelo que foram interpostos os presentes agravos (fls. i interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Agravo em Recurso Especial de Altair Tamanho. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1259-): [...] Os apelantes requereram a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sob a alegação de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. É cediço que o Magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos elementos probatórios nele produzidos, é livre para proferir julgamento com base em prova que entender suficiente para a formação de seu convencimento e, com isso, indeferir diligências que entende desnecessárias, nos termos do que estabelece o CPC, in verbis: [...] No caso vertente, o Juízo a quo entendeu haver por completo a instrução probatória, suficiente ao deslinde do feito, até porque já foi taxativo, em sua decisão, ao suscitar a falta de necessidade na produção de outras provas, além daquelas documentais, orais e periciais trazidas ao caderno processual. [...] Assim, diante da pretensão deduzida, e da matéria controversa, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao realizar o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), de modo que não resta configurado o pretenso cerceamento de defesa. [...] Importante afastar, de início, qualquer possibilidade de configuração de caso fortuito ou força maior no presente caso. [...] "O caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta do aparente agente, ensejadora direta do evento. Eis a razão pela qual a jurisprudência tem entendido que o defeito mecânico em veículo, salvo em caso excepcional de total imprevisibilidade, não caracteriza o caso fortuito, por ser possível prevê-lo e evitá-lo através de periódica e adequada manutenção. O mesmo entendimento tem sido adotado no caso de derrapagem em dia de chuva, porquanto, além de previsível, pode ser evitada pelo cuidadoso dirigir do motorista" (Programa de responsabilidade civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 99) (grifo nosso). (...) "A ocorrência de chuva e as más condições das vias públicas não configuram, de regra, caso fortuito ou força maior aptos ao afastamento da responsabilidade do motorista causador de acidente de trânsito, porquanto não representam fatos imprevisíveis e mesmo inevitáveis, tanto mais se há prova de que o sinistro ocorreu por imprudência e imperícia do condutor que, ao imprimir velocidade incompatível com as circunstâncias de tempo e local, após manobra de ultrapassagem, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, causando a colisão" (AC n. 2012.090611-8, Des. Eládio Torret Rocha) [...] Do exame do conjunto probatório, restou claramente evidente a culpa do condutor do veículo VW/Golf. Isso porque, há indícios suficientes que demonstraram que Luiz Felipe Barrionuevo dos Santos dirigia de forma imprudente, em velocidade excessiva para o local e as condições do tempo e da pista, tendo possivelmente consumido previamente bebida alcóolica e cocaína. [...] Em análise à prova oral produzida, considerando que os depoimentos foram extraídos na decisão combatida de modo fidedigno, transcrevem-se tais como lançados no decisum objurgado e em conjunto com parte dos fundamentos expostos na sentença recorrida, os quais igualmente subsidiam o presente acórdão: [...] Na hipótese, considerando que não foram apresentadas defesas que excluíssem a responsabilidade da proprietária e que a culpa do condutor do veículo pelo acidente está comprovada nos autos, entende-se que a recorrente deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do infortúnio. [...] II. III - Da responsabilidade dos proprietários dos lotes lindeiros: Com relação à situação da rodovia, verifica-se que o barro que invadiu a pista pertencia aos imóveis lindeiros, cultivados por Evandro Spada e Altair Tamanho, ora apelantes. Portanto, incontroverso o alto risco em trafegar na Rodovia SC/480, considerando o fluxo de lama que cobria o asfalto. A fim de averiguar as possíveis irregularidades, foi realizado estudo pericial examinando o local do acidente. Colhe-se trechos da referida prova, bem resumidos pelo Magistrado de origem: A razão motivadora da investigação da Rodovia e seus lotes lindeiros pelas autoridades era uma inicial suspeita de escoamento de água e terra provindo de lavouras próximas, haja vista que a região é conhecida pelo negócio agrícola. Consta na introdução dos exames do laudo que "percorreu-se as lavouras, identificando as práticas culturais utilizadas, culturas utilizadas para cobertura do solo, o direcionamento da água de escorrimento superficial, drenagens existentes, processos erosivos, verificando agravantes e definindo a origem da água antes da mesma invadir a pista de rolamento" (ev. 91, info. 355, p. 5). (...) Constatou-se que, devido a uma vala existente no centro das duas propriedades, a água das chuvas era direcionada para a parte inferior do terreno, onde encontrava-se a pista. Colheu-se fotos da sarjeta (ev. 91, info. 360, p. 1): (...) A vala criada entre as propriedades de Evandro e Altair foi resultado de um processo erosivo, consequência do uso de práticas inadequadas para manejo do solo na agricultura durante logos períodos. O perito afirma que diante da chuva torrencial que dominou a região do acidente, a erosão contribuiu para que a água e o solo chegassem com velocidade e volume até a rodovia. Averiguado se alguma das propriedades contava com curvas de níveis ou mini represas, foi atestado resultado negativo (ev. 91, info. 356, p. 6). [...] Por fim, em resposta aos questionamentos realizados por autoridade policial, respondeu o perito que "possivelmente, a valeta que constitui o processo erosivo visualizado na divisa entre as propriedades, foi causada ou acentuada pelo manejo inadequado do solo; que a valeta está localizada na divisa entre as propriedades examinadas, conforme apontamento dos proprietários; e que possivelmente a causa do transbordamento consiste em um conjunto de fatores agravantes que culminaram com a precipitação acima da média que teria ocorrido" (ev. 91, info. 360). Nesse cenário, restou devidamente comprovado que não foram utilizadas técnicas corretas de escoamento de água e sedimentos na área rural, fator que contribuiu para a formação de lama na pista no dia do acidente. Como visto, "o depósito de sedimentos foi premissa essencial para a derrapagem não apenas do veículo Golf, como também de outros automotores [...] que lá percorreram, dada a precariedade das condições de tráfego". Logo, inafastável a responsabilização dos proprietários dos lotes de terra limítrofes ao local do infortúnio. [...] O recorrente indica a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts.1.022, I a III, parágrafo único, II, 489, § 1º, I, II, III e IV do CPC/2015, notadamente a respeito do cerceamento de defesa e da ocorrência de caso fortuito e força maior que acarretaram o acidente de trânsito. Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela completa instrução probatória para o deslinde da controvérsia (fl. 1259). Como se não bastasse, consta que "as partes, embora previamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas." (fl. 932). Também, quanto à configuração de caso fortuito ou força maior, nota-se que o Tribunal Estadual analisou cada fator preponderante do acidente, incluindo o "fluxo de lama que cobria o asfalto" (fl. 1267). Dessa forma, com relação a apontada violação aos arts.1.022, I a III, parágrafo único, II, 489, § 1º, I, II, III e IV do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto às alegações de violações aos arts. 10, 355, 357, 369, 370 do CPC/2015 e dos arts. 186, 393 e 927 do CC/2002, atinentes à decisão surpresa, ausência de oportunidade de produção de provas, julgamento antecipado da lide e saneamento do processo, caso fortuito e força maior, o dano causado e a sua reparação, verifica-se que, conforme os excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu pela completa instrução dos autos, ante as provas "documentais, orais e periciais trazidas ao caderno processual". Observa-se que "na dinâmica do acidente", o acórdão recorrido delimitou a responsabilidade do recorrente com base em estudo pericial realizado no local do acidente, concluindo que "o depósito de sedimentos foi premissa essencial para a derrapagem não apenas do veículo Golf, como também de outros automotores [...] que lá percorreram, dada a precariedade das condições de tráfego. Logo, inafastável a responsabilização dos proprietários dos lotes de terra limítrofes ao local do infortúnio." (fl. 1268). Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que seria necessária a produção de prova pericial, porquanto persiste controvérsia acerca do valor devido. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para reconhecer a desnecessidade da perícia exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.731.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERÍCIA. ATENDIMENTO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DA CAJUFA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Entendimento diverso no que concerne à conclusão do Tribunal de origem sobre o fato de o valor da indenização ser contemporâneo à avaliação da perícia judicial que atendeu os elementos técnicos da Cajufa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.096/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Agravo em Recurso Especial de Evandro Spada. O apelo nobre restou inadmitido pelo Tribunal Estadual, em decisão assim fundamentada (fls. 1534-1536): [...] Dos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas. No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 23 e 62), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, manifestando-se suficientemente sobre o cerceamento de defesa, a dinâmica do acidente e a distribuição da culpa pelo infortúnio, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado. Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. [...] A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: [...] Em complemento, no tocante à suposta afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, a Corte Superior firmou orientação no sentido de que "descabe falar em decisão-surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AR Esp n. 1.644.675/DF, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 31.08.2020). [...] Da ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal No que se refere à alegada ofensa ao prefalado preceito constitucional, o recurso não comporta admissão, ante a manifesta impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. [...] Dos arts. 11, 357, II, 369 e 371 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil Da leitura da insurgência, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. [...] Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial. [...] Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. [...] Dessa forma, o recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ e pela "manifesta impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal". Por sua vez, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante aduz que (fls. 1624-1626): [...] O recurso especial interposto pelo Agravante tem cabimento pela alínea “a’ do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, uma vez que o Acórdão recorrido violou os artigos 10, 11, 355, 357, II, 369, 371, 489 e 1022 todos do Código de Processo Civil; Artigo 393 do Código Civil e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, contrariando a Lei Federal mencionada para proferir decisão contraria às normas que regulamentam o direito civil. Entretanto, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que o recurso especial não merecia ascender por vedação das Súmulas 7 e 83 do STJ, in verbis: [...] Ocorre que a matéria tratada no recurso especial interposto não esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme demonstrado no recurso especial interposto. Aplicar por analogia Súmulas que dizem respeito somente aos recursos especiais fere o Princípio da Segurança Jurídica. [...] Importante consignar que no fundamento do Recurso Especial interposto, constou contextualmente o panorama fático dos autos, sem de longe esbarrar nas Súmulas 7 e 83 do STJ, com o rigor da aplicação do direito, da negativa de vigência aos comandos legais aos artigos 10, 11, 355, 357, II, 369, 371, 489 e 1022 todos do Código de Processo Civil; Artigo 393 do Código Civil e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que, não se busca a revisão das provas, mas sim a produção das provas que não foi oportunizada a produção durante a instrução processual, uma vez que o processo sequer foi saneado quando da instrução processual. Com isso, verificada a inaplicabilidade das Súmulas ao caso ora analisado, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões relevantes trazidas aos autos tanto na contestação como na apelação e embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser admitido o recurso especial interposto, uma vez que, não esbarra na Súmula 83 do STJ, devendo ser reformada a decisão que o inadmitiu, passando a análise dos seus termos ao Superior Tribunal de Justiça, já que está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.809.600/SP). Ainda em relação ao óbice da Súmula 07 do STJ, sequer o Agravante teve oportunidade de produzir suas prova, uma vez que a decisões foram baseadas exclusivamente nas diligências do Inquérito Policial, sem a participação das partes, sem o devido saneamento do processo, ou seja, sem o cumprimento do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, conforme fundamentado no recurso especial e na Jurisprudência do Próprio STJ (AgInt nos EDcl no AreEsp n. 1.467.537/SP). Assim sendo, evidenciado que a discussão se restringe à contrariedade dada a Lei Federal pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, merece acolhimento o presente agravo e, por conseguinte, o recurso especial deve ser admitido e acolhido na sua totalidade. [...] Ou seja, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto incidência das Súmula ns. 7 e 83, ambas do STJ, bem como que "é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal." (AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) De fato, além de não infirmar a incidência das Súmulas, no sentido de apresentar argumentação que sustentasse a tese de ofensa às leis federais, nas razões do Agravo, limitou-se a parte agravante a sustentar, genericamente, que "o Acórdão recorrido violou os artigos 10, 11, 355, 357, II, 369, 371, 489 e 1022 todos do Código de Processo Civil; Artigo 393 do Código Civil e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, contrariando a Lei Federal mencionada para proferir decisão contraria às normas que regulamentam o direito civil. (...) Com isso, verificada a inaplicabilidade das Súmulas ao caso ora analisado, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões relevantes trazidas aos autos tanto na contestação como na apelação e embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser admitido o recurso especial interposto, uma vez que, não esbarra na Súmula 83 do STJ, devendo ser reformada a decisão que o inadmitiu, passando a análise dos seus termos ao Superior Tribunal de Justiça, já que está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ". Em relação à aplicação da Súmula n. 7/STJ, nas razões do Agravo, limitou-se a parte agravante a sustentar, genericamente, que "não se busca a revisão das provas, mas sim a produção das provas que não foi oportunizada a produção durante a instrução processual, uma vez que o processo sequer foi saneado quando da instrução processual." Também, no mesmo passo, a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020). Com efeito, como cediço, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), o que, no caso, não ocorreu. Assim, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o agravante deixou de infirmar a causa específica de não admissão do recurso especial, notadamente diante da impossibilidade de o STJ apreciar matéria constitucional. Nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ – na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: (...) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020. Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018). Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/09/2024; AREsp n. 2.583.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/08/2024 e, RE nos EDcl no AREsp n. 2.196.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 13/09/2023. Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Altair Tamanho e, nesta parte, negar-lhe provimento. Agora, fundamentado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Evandro Spada. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:54
Redistribuição (sorteio)
15/04/2025, 14:15
Recebimento
15/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 13:25
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906307/SC (2025/0126829-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: ALFEU ANTONIO BUSATTO
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:37
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 10:30
Recebimento
09/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALFEU ANTONIO BUSATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A): Gregory Vinicius Dadam (OAB SC031921)
APELANTE: ALTAIR TAMANHO (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897)
APELANTE: EVANDRO SPADA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PILOTTO (OAB SC024605)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
APELADO: BAMPI TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): THEREZA CRISTINA ARAUJO DE BITTENCOURT (OAB PR071786) ADVOGADO(A): MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: SILVANIA SALETE BARRIONUEVO (RÉU) ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO
INTERESSADO: LUIZ FELIPE BARRIONUEVO DOS SANTOS (RÉU)
INTERESSADO: DESIDERIO BERGMANN ADVOGADO(A): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS
INTERESSADO: NOEMI SALETE GROSBELLI BERGMANN ADVOGADO(A): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS
INTERESSADO: VITOR MATEUS BERGMANN ADVOGADO(A): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS
INTERESSADO: BRUNA ELVIRA LOUREIRO ADVOGADO(A): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300459-07.2017.8.24.0060/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL