Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 17:56
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:56
Publicação
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:46
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:46
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:45
Publicação
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e (b) incidência das súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão referente a aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:30
Recebimento
31/01/2025, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
31/01/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:50
Redistribuição
28/01/2025, 13:30
Recebimento
28/01/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 09:20
Publicação
28/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792580/PA (2024/0421023-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PA005717
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO - PA008726
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Distribuição
24/01/2025, 14:42
Erro ou Recusa na Comunicação
24/01/2025, 03:00
Distribuição
23/01/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:30
Recebimento
05/11/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTONIO CARCLOS BERNARDES FILHO - PROCURADOR ESTADUAL
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA REPRESENTANTE: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO (OAB/PA Nº 8.726) DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTONIO CARCLOS BERNARDES FILHO - PROCURADOR ESTADUAL
AGRAVADO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA REPRESENTANTE: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO (OAB/PA Nº 8.726) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807072-72.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 20899161), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID Num.19471263, que não admitiu o recurso excepcional submetido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 21707140). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807072-72.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo (ID Num. 20899164), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o (ID Num. 19471263), que não admitiu o recurso excepcional submetido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 21707140). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 23 de julho de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA REPRESENTANTE: PAULO SÉRGIO LIMA PINHEIRO (OAB/PA Nº 8.726) DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO – PROCURADOR ESTADUAL
RECORRIDO: PAULO SIDNEY MARTINS COSTA REPRESENTANTE: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO (OAB/PA Nº 8.726) DECISÃO
PROCESSO N. º 0807072-72.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECOREENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO – PROCURADOR DO ESTADO
Trata-se de recurso especial (ID nº 18.795.393), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM FASE DE INSCRIÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR COLOCAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1 – No caso dos autos, o ato de desclassificação impugnado apresenta vício de motivação e contraria as normas editalícias, uma vez que aponta a exclusão do candidato em decorrência de ordem classificatória na primeira fase do processo seletivo, que seria apenas de habilitação, sendo incompatível com a fase do certame de inscrição a eliminação com fundamento em colocação do candidato. 2 – A jurisprudência desta Corte se manifesta no sentido de que deve ser assegurada a motivação e publicidade do ato de exclusão de candidato do certame, eis que o desconhecimento dos motivos da exclusão compromete o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato. 3 – Segurança concedida, para confirmar a liminar deferida, à unanimidade. (Seção de Direito Público. Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Disponibilizado no PJE em 08/03/2023). Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e improvido (ID 18.073.341). No especial, alega-se, em síntese, que, inobstante a oposição de embargos de declaração, a corte deixou de se manifestar sobre entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral (RE 632.853, Tema 485). Além disso, a decisão embargada não teria se posicionado acerca da violação à isonomia entre os candidatos quando o acórdão que concedeu a ordem acabou por conferir à impetrante um tratamento discriminatório em relação aos demais candidatos, deixando de aplicar a jurisprudência pacífica acerca da matéria, de que os dispositivos dos editais de concurso público devem ser aplicados fielmente a fim de garantir o tratamento isonômico entre os candidatos, evitando, assim, a discrepância de tratamento entre os mesmos, de forma a concretizar os princípios da administração pública, tal como insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e para permitir a generalização do amplo acesso aos cargos e funções, como determinado pelo inciso II do mesmo artigo constitucional. Por esses motivos, vislumbra-se ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI c/c, 1022, parágrafo único, inciso II; e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19.358.919). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Na hipótese dos autos, pleiteia o impetrante a concessão de segurança com o objetivo de participar das demais fases do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-PSS/SEAP, se insurgindo contra o ato de desclassificação que, conforme se observa no Id. 9492644, aponta que o candidato foi ‘desclassificado por colocação’. Nesse sentido, a motivação do ato apontado como coator ao desclassificá-lo em razão de colocação se apresenta em desacordo com as regras do Edital para a primeira fase do PSS, que diz ser apenas de habilitação, in verbis: ‘1.7 O Processo Seletivo Simplificado (PSS) compreenderá as seguintes fases: a) PRIMEIRA FASE: Inscrição, de caráter habilitatório; b) SEGUNDA FASE: Anexação de Documentos Pessoais Comprobatórios e Análise Documental e Curricular, de caráter classificatório e eliminatório; c) TERCEIRA FASE: Investigação Social incluindo Antecedentes Criminais, de caráter classificatório e eliminatório.’ Assim, o ato de desclassificação impugnado contraria as normas editalícias, justificando a exclusão do candidato do certame em razão de ordem classificatória na primeira fase do processo seletivo, que seria apenas de habilitação. Ademais, inexistindo ordem de colocação ou classificação dos candidatos em fase de habilitação, é desconhecida pelo impetrante a motivação para a desclassificação do candidato. Acrescente-se que, conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, “a tese formulada pela autoridade impetrada e pelo Estado do Pará, de que a eliminação do impetrante estaria respaldada no edital, não pode ser acolhida, uma vez que o documento de Id. 9491950 – Pág. 1 aponta eliminação na fase de inscrição, a qual não tinha caráter eliminatório” (Id. 10989158). A propósito, é válido ressaltar que o ato de exclusão de certame deve ser expressa e obrigatoriamente motivado, além de contemporâneo à prática do ato, sob pena de nulidade, inclusive em observância ao contraditório e à ampla defesa, também assegurados na seara administrativa, consoante artigo 5°, LV, da CF/88, de modo que o desconhecimento dos motivos comprometem o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto os fundamentos do ato judicial impugnado são claros e suficientes para a sua compreensão e validade, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. (AgInt no REsp n. 2.044.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). Além disso, alteração demanda reexame prova e interpretação de regra de edital, o que encontra óbice nas 05 e 07 do STJ Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 05, 07 e 83 do STJ. Outrossim, determino à Secretaria que retire sigilo processual, haja vista que o caso não se ajusta a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807072-72.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 18.795.390), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM FASE DE INSCRIÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR COLOCAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1 – No caso dos autos, o ato de desclassificação impugnado apresenta vício de motivação e contraria as normas editalícias, uma vez que aponta a exclusão do candidato em decorrência de ordem classificatória na primeira fase do processo seletivo, que seria apenas de habilitação, sendo incompatível com a fase do certame de inscrição a eliminação com fundamento em colocação do candidato. 2 – A jurisprudência desta Corte se manifesta no sentido de que deve ser assegurada a motivação e publicidade do ato de exclusão de candidato do certame, eis que o desconhecimento dos motivos da exclusão compromete o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato. 3 – Segurança concedida, para confirmar a liminar deferida, à unanimidade. (Seção de Direito Público. Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Disponibilizado no PJE em 08/03/2023). Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e improvido (ID 18.073.341). No extraordinário, alega-se, em síntese, que o Poder Judiciário interferiu em mérito estritamente administrativo, ao anular ato da banca examinadora que considerou o recorrido inapto para prosseguir no Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-P/SEAP, entendo esta corte que a 1ª fase era exclusivamente habilitatório e não eliminatório. Destaca que, concretamente, resta incontroverso nos autos que o recorrido se inscreveu para a função de Técnico em Gestão de Infraestrutura, com graduação em Engenharia Civil, na região Guajará, função essa que previa 2 (duas) vagas a serem preenchidas e que se fazia necessário o envio da documentação declarada no momento de inscrição para fins de comprovação e validação da pontuação, observado o fator multiplicador 03 (três) para que fossem analisados até 03 (três) vezes mais o número de vagas ofertadas, considerando a documentação autodeclarada na fase de inscrição, conforme item 2.2.9 do edital. E, tendo tudo isso em vista, certo é que o recorrido não obteve a classificação necessária para seguir a próxima fase do certame, quando da análise de sua pontuação entre a documentação autodeclarada, o que fora efetivamente verificado pela banca examinadora, como mencionado no voto integrante do decisum recorrido. Logo, assegura, não houve, em hipótese alguma, o descumpri- mento das normas edilícias. Em reforço aos seus argumentos, cita, ainda, o julgado RE 632.853, o qual deu origem ao Tema 485. Por tudo, considera violados os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), da isonomia (art. 5°, caput, CF/88), da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e da vinculação ao instrumento convocatório (corolário aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da razoabilidade (artigos 5°, LXXVIII e 37, da CF/88). Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.358.919). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Na hipótese dos autos, pleiteia o impetrante a concessão de segurança com o objetivo de participar das demais fases do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-PSS/SEAP, se insurgindo contra o ato de desclassificação que, conforme se observa no Id. 9492644, aponta que o candidato foi ‘desclassificado por colocação’. Nesse sentido, a motivação do ato apontado como coator ao desclassificá-lo em razão de colocação se apresenta em desacordo com as regras do Edital para a primeira fase do PSS, que diz ser apenas de habilitação, in verbis: ‘1.7 O Processo Seletivo Simplificado (PSS) compreenderá as seguintes fases: a) PRIMEIRA FASE: Inscrição, de caráter habilitatório; b) SEGUNDA FASE: Anexação de Documentos Pessoais Comprobatórios e Análise Documental e Curricular, de caráter classificatório e eliminatório; c) TERCEIRA FASE: Investigação Social incluindo Antecedentes Criminais, de caráter classificatório e eliminatório.’ Assim, o ato de desclassificação impugnado contraria as normas editalícias, justificando a exclusão do candidato do certame em razão de ordem classificatória na primeira fase do processo seletivo, que seria apenas de habilitação. Ademais, inexistindo ordem de colocação ou classificação dos candidatos em fase de habilitação, é desconhecida pelo impetrante a motivação para a desclassificação do candidato. Acrescente-se que, conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, “a tese formulada pela autoridade impetrada e pelo Estado do Pará, de que a eliminação do impetrante estaria respaldada no edital, não pode ser acolhida, uma vez que o documento de Id. 9491950 – Pág. 1 aponta eliminação na fase de inscrição, a qual não tinha caráter eliminatório” (Id. 10989158). A propósito, é válido ressaltar que o ato de exclusão de certame deve ser expressa e obrigatoriamente motivado, além de contemporâneo à prática do ato, sob pena de nulidade, inclusive em observância ao contraditório e à ampla defesa, também assegurados na seara administrativa, consoante artigo 5°, LV, da CF/88, de modo que o desconhecimento dos motivos comprometem o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, por demandar reexame prova e interpretação de regra de edital, o que encontra óbice nas súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) do STF. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.09.2018. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE OBSERVÂNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. 1. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1148845 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019) Sendo assim, não admitido o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Outrossim, determino à Secretaria que retire sigilo processual, haja vista que o caso não se ajusta a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos os RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: P. S. M. C.
IMPETRADO: S. D. A. P. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nota-se que não há omissão no acórdão, no que tange as teses de obscuridade, contradição ou omissão, que justifiquem a modulação do acórdão. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo dos embargantes com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0807072-72.2022.8.14.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão de julgamento de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face o acórdão nº 12995480, que, em síntese, concedeu a segurança ao impetrante, para participar das demais faces do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-PSS/SEAP, sendo anulado o ato de desclassificação do impetrante. Inconformado, o Estado do Pará apresentou Embargos de Declaração, aduzindo que o acórdão não manifestou acerca da violação à isonomia entre os candidatos, destaca que a decisão não aplicou a jurisprudência pacífica acerca da matéria. Ressalta que a decisão embargada, ao não se manifestar expressamente acerca da impossibilidade de interferência nos critérios adotados pela banca examinadora apontadas pelo Estado, não estaria incorrendo em violação ao 37 da CF e art. 927, III e 932, IV, ambos do CPC, assim pede o prequestionamento da matéria ventilada. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de declaração. Não foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, conforme certidão de (Id.13617842) É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, todavia, no mérito, entendo que não merecem provimento. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Não obstante o alegado nas razões recursais, constato que a decisão foi explícita o contexto probatório juntado aos autos, uma vez que, o objetivo do embargado, foi a concessão de segurança com o objetivo de participar das demais fases do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-PSS/SEAP, se insurgindo contra o ato de desclassificação que, conforme foi observado no Id. 9492644, onde foi aponta que o candidato foi “desclassificado por colocação”. Sendo constatado ainda no acórdão embargado, a motivação do ato apontado como coator ao desclassificá-lo em razão de colocação se apresenta em desacordo com as regras do Edital para a primeira fase do PSS, que diz ser apenas de habilitação, in verbis: “1.7 O Processo Seletivo Simplificado (PSS) compreenderá as seguintes fases: a) PRIMEIRA FASE: Inscrição, de caráter habilitatório; b) SEGUNDA FASE: Anexação de Documentos Pessoais Comprobatórios e Análise Documental e Curricular, de caráter classificatório e eliminatório; c) TERCEIRA FASE: Investigação Social incluindo Antecedentes Criminais, de caráter classificatório e eliminatório.” Restou verificado no caso dos autos, que o ato de desclassificação impugnado contraria as normas editalícias, justificando a exclusão do candidato do certame em razão de ordem classificatória na primeira fase do processo seletivo, que seria apenas de habilitação. Conforme destacado no decisum, sobre a inexistência de ordem de colocação ou classificação dos candidatos em fase de habilitação, é desconhecida pelo impetrante a motivação para a desclassificação do candidato. Ademais, foi mencionei na decisão, sobre parecer ministerial, “a tese formulada pela autoridade impetrada e pelo Estado do Pará, de que a eliminação do impetrante estaria respaldada no edital, não pode ser acolhida, uma vez que o documento de Id. 9491950 – Pág. 1 aponta eliminação na fase de inscrição, a qual não tinha caráter eliminatório” (Id. 10989158). Impende ressaltar novamente, que o ato de exclusão de certame deve ser expresso e obrigatoriamente motivado, além de contemporâneo à prática do ato, sob pena de nulidade, inclusive em observância ao contraditório e à ampla defesa, também assegurados na seara administrativa, consoante artigo 5°, LV, da CF/88, de modo que o desconhecimento dos motivos compromete o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato. Neste sentido, destaquei a jurisprudência consolidada desta Corte é sedimentada no que diz respeito à necessidade de motivação e publicidade dos atos de exclusão de certames, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INAPTIDÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DO STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. 1- Sentença que concede a segurança, para invalidar o ato que considerou a autora ?não-recomendada?, determinando a nova realização de exame psicológico, bem como a reabertura de oportunidade para a realização das ulteriores etapas do certame, caso declarada apta; 2- A ação mandamental foi ajuizada em 14/11/2007, antes do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias da publicação do resultado da avaliação psicológica, no qual a agravada consta como ?contra-indicada?, em 16/10/2007; 3- A verificação quanto à possibilidade jurídica do pedido deve se restringir ao seu aspecto eminentemente processual, de previsibilidade, pelo direito objetivo, da pretensão exarada pelo autor, ou seja se o pedido formulado tem correspondência, in abstracto, na lei; 4- O direito líquido e certo e as provas dos autos devem ser aferidos quando do julgamento do mérito recursal, pois afeto ao cerne da matéria discutida; 5- Se a decisão a ser proferida no mandamus não atingir a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no certame, inexiste entre eles qualquer comunhão de interesses a justificar a aplicação do art. 47, do CPC; 6- A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida aos pressupostos de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato; 7- O STJ entende que é legítima a realização de novo teste psicológico, em concurso público, para garantir a possibilidade de revisão do seu resultado, em obediência ao princípio da motivação do ato administrativo, em conformidade com os termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que enseja resposta clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame; 8- Ao Poder Judiciário compete a tutela da legalidade das normas instituídas no Edital e nos atos administrativos emanados em virtude da realização do certame. Assim4 se dá por conta do princípio da inafastabilidade do acesso à justiça; - Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame, sentença confirmada. (2019.01618039-64, 203.323, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, publicado em 2019-05-03).................................................................................................... EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO M. P. D. E. D. P.. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. MÉRITO. NULIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA DA PROVA DISCURSIVA E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA OU MOTIVAÇÃO TARDIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO AO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O RESULTADO DA NOVA CORREÇÃO E DE EFETUAR O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DECRETADA. NECESSIDADE DE NOVA CORREÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO DEMONSTRADO HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, NA FORMA DO ART. 18, INCISO I E II E 20, DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA DO EDITAL Nº 002/2016. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVA BANCA EXAMINADORA PARA CORREÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Preliminar. Inicialmente, o Estado do Pará suscitou a preliminar de litispendência, afirmando que o presente mandamus teria as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido do writ anteriormente impetrado pelo candidato DIRK DE COSTA MATTOS JUNIOR, sob o nº 0001409-25.2015.8.14.0000, julgado por este Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 26.08.2016. Sobrevindo o trânsito em julgado do MS nº 0001409-25.2015.8.14.0000, em 26.08.2016, a preliminar de litispendência deve ser analisada a luz da coisa julgada. Ambos os institutos decorrem do princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF e auxiliam o Poder Judiciário a evitar decisões conflitantes, além de assegurar que os indivíduos não sejam demandados mais de uma vez por uma mesma questão. No presente caso, após detida análise, vejo que há distinções a afastar a identidade plena entre o MS nº 0001409-25.2018.8.14.0000 e o mandamus, ora em análise, de forma a não configurar a coisa julgada. Como visto, ao revés do que afirma o Estado do Pará, muito embora o mandado de segurança ora em análise possua as mesmas partes, certamente não possui a mesma causa de pedir e pedido. Enquanto naquele processo o impetrante atacava diretamente o erro na correção da sua prova discursiva, pois não analisado corretamente um dos critérios de correção, no presente mandamus, busca o impetrante ter garantido a observância da regra do Edital nº 002/2014 (item XIII, 2), pois não lhe teria sido assegurado o direito de ser notificado da reavaliação, de conhecer da fundamentação da banca examinadora (motivação) e de impugnar administrativamente a nova nota atribuída. Também afirma o impedimento ou suspeição dos examinadores da banca, considerando que não observaram a regra prevista no subitem 2.4, do item 2, VII, do Edital nº 002/2014. Portanto, os pedidos do Mandado de Segurança, ora em análise, são diversos dos daquele, pois requerem a observância do Edital nº 002/2014, no que tange a correção da prova, a publicidade dos atos, a possibilidade de interposição de recurso, bem como, a reavaliação da prova discursiva 2, não mais por omissão da administração ao atribuir pontuação, mas por entender que a reavaliação foi feita por Banca Examinadora impedida ou suspeita, pois realizada pelo mesmo examinador que já teria incorrido em erro quando da primeira avaliação. Desse modo, embora possuam as mesmas partes e se refiram ao mesmo concurso público, os fundamentos e os pedidos são diversos, de forma que os resultados pretendidos em cada ação são diferentes, o que afasta a alegação de coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2- Mérito. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral? Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Ou seja, de acordo com a Corte Suprema, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões, nem os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas. Partindo dessas premissas, entendo que a pretensão do impetrante encontra amparo, pois visa discutir ilegalidades e inconstitucionalidades deflagradas pela Autoridade Coatora e a FCC, que resultaram na sua eliminação do certame. A pretensão do impetrante com a presente ação consiste no controle de legalidade dos atos administrativos da Autoridade Coatora que eliminou sumariamente o candidato do concurso, após reavaliação da Prova discursiva 2? Dissertação de Direito Penal, por intermédio da organizadora do certame, Fundação Carlos Chagas? FCC. Nulo é o ato administrativo consistente na reprovação de candidato e eliminação do certame por falta de motivação e de acesso aos resultados no momento adequado. No presente caso, concluiu-se facilmente que, desde 28/01/2016, portanto, antes da decisão liminar proferida nesses autos, já havia sido feita a reavaliação da prova discursiva 2? Dissertação Direito Penal pela banca examinadora, que culminou pela eliminação do candidato/impetrante. Contudo, não procedeu a Autoridade Coatora e a organizadora FCC, a comunicação oficial ao impetrante da nova nota atribuída, nem franqueou-lhe acesso a exposição dos critérios de avaliação e, tampouco prazo para interposição de recurso, o que somente foi feito por força da determinação judicial nestes autos, em patente desrespeito às regras do Edital nº 002/2014 e aos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o ato administrativo. 4 - Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa. Ausente a motivação prévia ou contemporânea ao ato administrativo que fundamentou a eliminação do candidato/impetrante do concurso público, o que consequentemente lhe retirou a possibilidade de impugnar o resultado da nova correção, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 - Quanto a alegação do impetrante de que os examinadores da prova discursiva do candidato, estariam impedidos e suspeitos, na forma do art. 18, inciso I e II e 20, da Lei n. 9.784/99, entendo que não comprovou tais alegações e não seria a hipótese dos autos. Embora tenha entendido que o procedimento adotado pela Autoridade Coatora e pela litisconsorte FCC, através da banca examinadora, tenha sido totalmente nulo, por não observância as regras do edital, bem como, cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa do candidato, não há como, por essas razões, imputar aos examinadores interesse pessoal direto ou indireto na eliminação do candidato, ou em querer atribuir uma nota para prejudicá-lo, movido de um sentimento de revanchismo, por ter que rever uma correção efetuada de maneira errônea. Também, não há nos autos prova de amizade íntima ou inimizade notória entre os examinadores nomeados pela organizadora e o impetrante, de forma a caracterizar as hipóteses previstas na lei, a justificar a declaração de suspeição ou impedimento da banca examinadora. 6 - Contudo, entendo sim, que para que haja estrita observância do Edital nº 002/2016 e a possibilidade de uma correção impessoal para o candidato, se faz necessário que seja determinado que a Autoridade Coatora, Presidente da Comissão do Concurso forme uma nova banca examinadora com novos membros para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente do 4º critério, seja pela organizadora Litisconsorte -FCC, seja por banca própria do MPE/Pa, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de garantir ao impetrante/candidato uma análise impessoal, livre de vícios ou entendimentos pré-concebidos do critério que necessita ser reanalisado, em estrita observância as regras previstas no Edital nº 002/2016 e ao que lhe foi assegurado como direito líquido e certo no MS nº 0001409-25.2015.8.14.0000. 7? Concessão parcial da segurança, para declarar a nulidade da reavaliação da Prova Discursiva 2? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção e, consequentemente, da eliminação do impetrante, Dirk Costas de Mattos Junior, do XII Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Pará, bem como, para determinar que a Autoridade Coatora constitua nova banca examinadora para correção da Prova Discursiva 2? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção, seja através da organizadora Litisconsorte - FCC, seja por banca própria do MPE/PA, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de para garantir ao impetrante/candidato nova análise, em estrita observância às regras previstas no Edital nº 002/2016 e aos princípios constitucionais. (2019.04510107-25, 209.141, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-30, publicado em 2019-11-01 Desse modo, a decisão atacada não contém quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, já que efetuou o exame do fato e explicou os fundamentos jurídicos da decisão, o que enseja a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que referido tema não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no mencionado artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou o prequestionamento ficto em seu art. 1.025, ao afirmar que “‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. Assim, interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal entender que a decisão não deva ser integrada. Por fim, no caso, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pelo embargante não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargado em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 19/02/2024
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: P. S. M. C.
IMPETRADO: S. D. A. P. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM FASE DE INSCRIÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR COLOCAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1 – No caso dos autos, o ato de desclassificação impugnado apresenta vício de motivação e contraria as normas editalícias, uma vez que aponta a exclusão do candidato em decorrência de ordem classificatória na primeira fase do processo seletivo, que seria apenas de habilitação, sendo incompatível com a fase do certame de inscrição a eliminação com fundamento em colocação do candidato. 2 – A jurisprudência desta Corte se manifesta no sentido de que deve ser assegurada a motivação e publicidade do ato de exclusão de candidato do certame, eis que o desconhecimento dos motivos da exclusão compromete o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato. 3 – Segurança concedida, para confirmar a liminar deferida, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJE/PA, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto relator. Sessão Ordinária da Seção de Direito Público, realizada no dia 07 de março de 2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO PROCESSO Nº 0807072-72.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: P. S. M. C. (ADVOGADO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - OAB/PA Nº 8726)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1592 - BATISTA CAMPOS - BELÉM/PA - CEP 66033-172 / AV. AUGUSTO MONTENEGRO, S/N – KM 10 - ICOARACI, BELÉM - PA, 66820-000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATÓRIO
IMPETRANTE: P. S. M. C. (ADVOGADO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - OAB/PA Nº 8726)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1592 - BATISTA CAMPOS - BELÉM/PA - CEP 66033-172 / AV. AUGUSTO MONTENEGRO, S/N – KM 10 - ICOARACI, BELÉM - PA, 66820-000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO VOTO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do mandamus. Na hipótese dos autos, pleiteia o impetrante a concessão de segurança com o objetivo de participar das demais fases do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-PSS/SEAP, se insurgindo contra o ato de desclassificação que, conforme se observa no Id. 9492644, aponta que o candidato foi “desclassificado por colocação”. Nesse sentido, a motivação do ato apontado como coator ao desclassificá-lo em razão de colocação se apresenta em desacordo com as regras do Edital para a primeira fase do PSS, que diz ser apenas de habilitação, in verbis: “1.7 O Processo Seletivo Simplificado (PSS) compreenderá as seguintes fases: a) PRIMEIRA FASE: Inscrição, de caráter habilitatório; b) SEGUNDA FASE: Anexação de Documentos Pessoais Comprobatórios e Análise Documental e Curricular, de caráter classificatório e eliminatório; c) TERCEIRA FASE: Investigação Social incluindo Antecedentes Criminais, de caráter classificatório e eliminatório.” Assim, o ato de desclassificação impugnado contraria as normas editalícias, justificando a exclusão do candidato do certame em razão de ordem classificatória na primeira fase do processo seletivo, que seria apenas de habilitação. Ademais, inexistindo ordem de colocação ou classificação dos candidatos em fase de habilitação, é desconhecida pelo impetrante a motivação para a desclassificação do candidato. Acrescente-se que, conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, “a tese formulada pela autoridade impetrada e pelo Estado do Pará, de que a eliminação do impetrante estaria respaldada no edital, não pode ser acolhida, uma vez que o documento de Id. 9491950 – Pág. 1 aponta eliminação na fase de inscrição, a qual não tinha caráter eliminatório” (Id. 10989158). A propósito, é válido ressaltar que o ato de exclusão de certame deve ser expressa e obrigatoriamente motivado, além de contemporâneo à prática do ato, sob pena de nulidade, inclusive em observância ao contraditório e à ampla defesa, também assegurados na seara administrativa, consoante artigo 5°, LV, da CF/88, de modo que o desconhecimento dos motivos comprometem o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada desta Corte é sedimentada no que diz respeito à necessidade de motivação e publicidade dos atos de exclusão de certames, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INAPTIDÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DO STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. 1- Sentença que concede a segurança, para invalidar o ato que considerou a autora ?não-recomendada?, determinando a nova realização de exame psicológico, bem como a reabertura de oportunidade para a realização das ulteriores etapas do certame, caso declarada apta; 2- A ação mandamental foi ajuizada em 14/11/2007, antes do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias da publicação do resultado da avaliação psicológica, no qual a agravada consta como ?contra-indicada?, em 16/10/2007; 3- A verificação quanto à possibilidade jurídica do pedido deve se restringir ao seu aspecto eminentemente processual, de previsibilidade, pelo direito objetivo, da pretensão exarada pelo autor, ou seja se o pedido formulado tem correspondência, in abstracto, na lei; 4- O direito líquido e certo e as provas dos autos devem ser aferidos quando do julgamento do mérito recursal, pois afeto ao cerne da matéria discutida; 5- Se a decisão a ser proferida no mandamus não atingir a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no certame, inexiste entre eles qualquer comunhão de interesses a justificar a aplicação do art. 47, do CPC; 6- A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida aos pressupostos de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato; 7- O STJ entende que é legítima a realização de novo teste psicológico, em concurso público, para garantir a possibilidade de revisão do seu resultado, em obediência ao princípio da motivação do ato administrativo, em conformidade com os termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que enseja resposta clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame; 8- Ao Poder Judiciário compete a tutela da legalidade das normas instituídas no Edital e nos atos administrativos emanados em virtude da realização do certame. Assim4 se dá por conta do princípio da inafastabilidade do acesso à justiça; 9- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame, sentença confirmada. (2019.01618039-64, 203.323, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-03) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO M. P. D. E. D. P.. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. MÉRITO. NULIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA DA PROVA DISCURSIVA E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA OU MOTIVAÇÃO TARDIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO AO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O RESULTADO DA NOVA CORREÇÃO E DE EFETUAR O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DECRETADA. NECESSIDADE DE NOVA CORREÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO DEMONSTRADO HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, NA FORMA DO ART. 18, INCISO I E II E 20, DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA DO EDITAL Nº 002/2016. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVA BANCA EXAMINADORA PARA CORREÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Preliminar. Inicialmente, o Estado do Pará suscitou a preliminar de litispendência, afirmando que o presente mandamus teria as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido do writ anteriormente impetrado pelo candidato DIRK DE COSTA MATTOS JUNIOR, sob o nº 0001409-25.2015.8.14.0000, julgado por este Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 26.08.2016. Sobrevindo o trânsito em julgado do MS nº 0001409-25.2015.8.14.0000, em 26.08.2016, a preliminar de litispendência deve ser analisada a luz da coisa julgada. Ambos institutos decorrem do princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF e auxiliam o Poder Judiciário a evitar decisões conflitantes, além de assegurar que os indivíduos não sejam demandados mais de uma vez por uma mesma questão. No presente caso, após detida análise, vejo que há distinções a afastar a identidade plena entre o MS nº 0001409-25.2018.8.14.0000 e o mandamus, ora em análise, de forma a não configurar a coisa julgada. Como visto, ao revés do que afirma o Estado do Pará, muito embora o mandado de segurança ora em analise possua as mesmas partes, certamente não possui a mesma causa de pedir e pedido. Enquanto naquele processo o impetrante atacava diretamente o erro na correção da sua prova discursiva, pois não analisado corretamente um dos critérios de correção, no presente mandamus, busca o impetrante ter garantido a observância da regra do Edital nº 002/2014 (item XIII, 2), pois não lhe teria sido assegurado o direito de ser notificado da reavaliação, de conhecer da fundamentação da banca examinadora (motivação) e de impugnar administrativamente a nova nota atribuída. Também afirma o impedimento ou suspeição dos examinadores da banca, considerando que não observaram a regra prevista no subitem 2.4, do item 2, VII, do Edital nº 002/2014. Portanto, os pedidos do Mandado de Segurança, ora em análise, são diversos dos daquele, pois requerem a observância do Edital nº 002/2014, no que tange a correção da prova, a publicidade dos atos, a possibilidade de interposição de recurso, bem como, a reavaliação da prova discursiva 2, não mais por omissão da administração ao atribuir pontuação, mas por entender que a reavaliação foi feita por Banca Examinadora impedida ou suspeita, pois realizada pelo mesmo examinador que já teria incorrido em erro quando da primeira avaliação. Desse modo, embora possuam as mesmas partes e se refiram ao mesmo concurso público, os fundamentos e os pedidos são diversos, de forma que os resultados pretendidos em cada ação são diferentes, o que afasta a alegação de coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2- Mérito. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral ? Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Ou seja, de acordo com a Corte Suprema, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões, nem os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas. Partindo dessas premissas, entendo que a pretensão do impetrante encontra amparo, pois visa discutir ilegalidades e inconstitucionalidades deflagradas pela Autoridade Coatora e a FCC, que resultaram na sua eliminação do certame. A pretensão do impetrante com a presente ação consiste no controle de legalidade dos atos administrativos da Autoridade Coatora que eliminou sumariamente o candidato do concurso, após reavaliação da Prova discursiva 2 ? Dissertação de Direito Penal, por intermédio da organizadora do certame, Fundação Carlos Chagas ? FCC. Nulo é o ato administrativo consistente na reprovação de candidato e eliminação do certame por falta de motivação e de acesso aos resultados no momento adequado. No presente caso, concluiu-se facilmente que, desde 28/01/2016, portanto, antes da decisão liminar proferida nesses autos, já havia sido feita a reavaliação da prova discursiva 2 ? Dissertação Direito Penal pela banca examinadora, que culminou pela eliminação do candidato/impetrante. Contudo, não procedeu a Autoridade Coatora e a organizadora FCC, a comunicação oficial ao impetrante da nova nota atribuída, nem franqueou-lhe acesso a exposição dos critérios de avaliação e, tampouco prazo para interposição de recurso, o que somente foi feito por força da determinação judicial nestes autos, em patente desrespeito às regras do Edital nº 002/2014 e aos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o ato administrativo. 4 - Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa. Ausente a motivação prévia ou contemporânea ao ato administrativo que fundamentou a eliminação do candidato/impetrante do concurso público, o que consequentemente lhe retirou a possibilidade de impugnar o resultado da nova correção, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 - Quanto a alegação do impetrante de que os examinadores da prova discursiva do candidato, estariam impedidos e suspeitos, na forma do art. 18, inciso I e II e 20, da Lei n. 9.784/99, entendo que não comprovou tais alegações e não seria a hipótese dos autos. Embora tenha entendido que o procedimento adotado pela Autoridade Coatora e pela litisconsorte FCC, através da banca examinadora, tenha sido totalmente nulo, por não observância as regras do edital, bem como, cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa do candidato, não há como, por essas razões, imputar aos examinadores interesse pessoal direto ou indireto na eliminação do candidato, ou em querer atribuir uma nota para prejudicá-lo, movido de um sentimento de revanchismo, por ter que rever uma correção efetuada de maneira errônea. Também, não há nos autos prova de amizade íntima ou inimizade notória entre os examinadores nomeados pela organizadora e o impetrante, de forma a caracterizar as hipóteses previstas na lei, a justificar a declaração de suspeição ou impedimento da banca examinadora. 6 - Contudo, entendo sim, que para que haja estrita observância do Edital nº 002/2016 e a possibilidade de uma correção impessoal para o candidato, se faz necessário que seja determinado que a Autoridade Coatora, Presidente da Comissão do Concurso forme uma nova banca examinadora com novos membros para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente do 4º critério, seja pela organizadora Litisconsorte -FCC, seja por banca própria do MPE/Pa, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de garantir ao impetrante/candidato uma análise impessoal, livre de vícios ou entendimentos pré-concebidos do critério que necessita ser reanalisado, em estrita observância as regras previstas no Edital nº 002/2016 e ao que lhe foi assegurado como direito líquido e certo no MS nº 0001409-25.2015.8.14.0000. 7 ? Concessão parcial da segurança, para declarar a nulidade da reavaliação da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção e, consequentemente, da eliminação do impetrante, Dirk Costas de Mattos Junior, do XII Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Pará, bem como, para determinar que a Autoridade Coatora constitua nova banca examinadora para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção, seja através da organizadora Litisconsorte - FCC, seja por banca própria do MPE/PA, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de para garantir ao impetrante/candidato nova análise, em estrita observância às regras previstas no Edital nº 002/2016 e aos princípios constitucionais. (2019.04510107-25, 209.141, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-30, Publicado em 2019-11-01) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO M. P. D. E. D. P.. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. NULIDADE DECRETADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, APESAR DE DISCRICIONÁRIO, SUJEITA-SE AO CONTROLE DE JURIDICIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REPETIÇÃO RESTRITA DO ATO INQUINADO DE VÍCIO. 1. O controle judicial dos atos administrativos não importa em interferência do Poder Judiciário na competência exclusiva do Poder Executivo. Esse controle liga-se à égide do Estado de Direito, no qual não se excluem da apreciação judicial os embates que discutam o caráter de legalidade do ato administrativo. Regra prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Exorbita no exercício da discricionariedade o edital de certame que não prevê recurso, em determinada fase de concurso público, eximindo a Administração do controle de legalidade de seus atos. Dentro desse parâmetro, cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios em que se baseou a autoridade administrativa, na atribuição de nota a candidato. 3. A marcação de nota ao candidato avaliado, sem consignar qualquer anotação sobre erros e acertos em determinado quesito da prova, importa ausência de motivação do ato, em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos e do disposto no art. 50, da Lei nº 9.784/99. 4. Identificado o vício do ato administrativo, é dever do Poder Judiciário exercer o controle judicial, a fim de saná-lo. Não se trata de apreciar a justiça na atribuição da nota, mas tão somente sua legalidade, o que não representa violação ao princípio da separação de poderes. 5. Evidenciada a ilegalidade, perpetrada pela administração pública, sujeita aos princípios elencados no art. 37, caput, da CF, necessária a anulação dos respectivos atos administrativos carentes de motivação. 6. A medida da decretação de nulidade deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; bem ainda pelo princípio do aproveitamento dos atos administrativos, atendo-se, pontualmente, àquela medida eivada de vício e aos estritos efeitos dela emanados. 7. O sistema de freios e contrapesos, insculpido no art. 2º, da CF/88, impede que, ao anular o ato administrativo viciado, o Judiciário proceda à atribuição de nova nota ao candidato de concurso público, em substituição à anterior, por se tratar de exame de mérito, exclusivo da atividade administrativa. Precedente do STF. Repercussão Geral - RE 632853. 8. Diante da lacuna legislativa face o caso concreto, compete ao magistrado, em atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige, socorrer-se do princípio da equidade, adaptando o rigor legal à singularidade da espécie, sem ofender limites da lei nem precedentes judiciais, atinentes à questão posta. Inteligência dos art. 4º e 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito. 9. Sob o manto dos princípios da equidade e do aproveitamento dos atos processuais, impõe-se a nulidade específica do evento da prova oral eivado de vício, apenas no item da imotivada nota zero atribuída ao candidato; devendo submeter-se a uma nova avaliação; 10. Reexame Necessário e Apelação parcialmente providos. (2016.04675030-06, 167.855, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-11-23) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. C-149. CANDIDATOS ELIMINADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ATO EIVADO DE NULIDADE. AUSENTE PROVAS DE APTIDÃO PARA FASE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. NOTA DE CORTE E LIMITE DE ATÉ TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos que os apelados disputaram vagas ofertadas para o cargo de Delegado de Polícia Civil, concurso C-149, nos termos do edital de abertura n.º 1/2009, de 24 de julho de 2009. 2. Após a realização da prova objetiva, os apelados recorreram administrativamente das respostas divulgadas no gabarito preliminar das questões de n.º 03, 13, 17, 24, 26, 29, 34, 38, 40, 41, 43, 48 e 50, conquanto os recursos não foram respondidos pela Administração. 3. A Administração Pública ao não motivar os atos de manutenção dos gabaritos das demais questões impugnadas agiu em desacordo com o princípio da motivação. 4. Conquanto, tal circunstância não se revela suficiente para garantir o prosseguimento dos apelados no referido certame. 5. Qualquer dano que tenham suportados os autores/apelados em decorrência da ilegalidade pública deve ser apurado e ressarcido em ação própria. 6. Apelo conhecido e provido. 7. Em sede de reexame necessário, sentença reformada. (2016.03015051-60, 162.642, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-29) Assim sendo, diante do entendimento empossado pelos fundamentos e jurisprudência uníssona acima colacionada, entendo que resta presente o direito líquido e certo do impetrante. Ante todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, confirmo integralmente a liminar deferida, concedendo a segurança, para anular o ato de desclassificação do impetrante, nos termos da fundamentação. Dessa forma, julgando o presente Mandado de Segurança, resta prejudicada a análise de Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória de deferimento do pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ. É o voto. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 08/03/2023
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0807072-72.2022.8.14.0000 (ADVOGADO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - OAB/PA Nº 8726)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por P. S. M. C. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) e ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, proferido no curso do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-PSS/SEAP para seleção de candidatos para contratação, por prazo determinado, com funções em caráter temporário. O impetrante pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento pessoal. Narra na inicial que se inscreveu no Processo Seletivo acima mencionado como engenheiro civil devidamente habilitado perante o CREA, tendo sido desclassificado de forma contrária ao que foi previsto no edital do certame, haja vista que a primeira fase do certame se tratava apenas de habilitação, de caráter não classificatório. Explica que o Edital Nº 02/2022, PSS/SEAP, de 26 abril de 2022, no item 1.7, letra “a”, determina que a primeira fase da seleção possui apenas caráter de habilitação e, no momento que Administração desclassifica o impetrante, descumpre a sua própria norma. Defende que a sua desclassificação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da eficiência e da segurança jurídica. Dessa forma, postula a concessão de medida liminar inaudita altera pars, apontando a comprovação dos requisitos para tanto, diante da presença cristalina do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, requer a concessão da tutela para anular a desclassificação e providenciar o chamamento do impetrante para participar da segunda fase prevista no processo seletivo. Ao fim, pugna pela confirmação da liminar com a procedência do pedido. Por meio da decisão interlocutória de Id. 9730730, deferi o pedido liminar, para determinar às autoridades impetradas que suspendam o ato de desclassificação do impetrante e providenciem seu chamamento para participar da segunda fase prevista no processo seletivo. Ademais, reconheci, de ofício, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará, excluindo-o da lide, mantendo apenas o Secretário de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). O impetrado apresentou informações ao Id. 10001618, mencionando que o impetrante não cumpriu os requisitos necessários para o seu prosseguimento no processo seletivo simplificado. Aduz que o impetrante não obteve a classificação necessária para seguir a próxima fase do certame quando da análise de sua pontuação, entre a documentação autodeclarada e o que fora efetivamente verificado através da documentação juntada para comprovação. Alega a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a eliminação do impetrante estaria baseada no item 2.2.9 do edital do processo seletivo, inexistindo qualquer ilegalidade, sendo exigido o envio da documentação para fins de comprovação e validação da pontuação. Acrescenta fundamentação acerca da impossibilidade de o Judiciário examinar os critérios de avaliação da Banca Examinadora, da presunção de legalidade dos atos administrativos em plena observância às normas editalícias, assim como da ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, pugna pela revogação da liminar e não concessão da segurança. Em seguida, o Estado do Pará apresentou manifestação ao Id. 9999709 e interpôs Agravo Interno ao Id. 10220033 contra a decisão concessiva da liminar. Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o Parquet se manifestou pela confirmação da liminar e concessão da segurança, para anular o ato de eliminação do impetrante na fase de inscrição do processo seletivo simplificado promovido pelo Estado do Pará. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR VOTO PROCESSO Nº 0807072-72.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (ADVOGADO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - OAB/PA Nº 8726)
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário das Seções de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0807072-72.2022.8.14.0000. Belém/PA, 12/07/2022.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: P. S. M. C. (ADVOGADO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - OAB/PA Nº 8726)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1592 - BATISTA CAMPOS - BELÉM/PA - CEP 66033-172 / AV. AUGUSTO MONTENEGRO, S/N – KM 10 - ICOARACI, BELÉM - PA, 66820-000
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1671 - BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA, 66025-160 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº 0807072-72.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por P. S. M. C. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) e ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, proferido no curso do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-PSS/SEAP para seleção de candidatos para contratação, por prazo determinado, com funções em caráter temporário. O impetrante pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento pessoal. Narra a inicial que se inscreveu no Processo Seletivo acima mencionado como engenheiro civil devidamente habilitado perante o CREA, tendo sido desclassificado de forma contrária ao que foi previsto no edital do certame, haja vista que a primeira fase do certame se tratava apenas de habilitação, de caráter não classificatório. Explica que o Edital Nº 02/2022, PSS/SEAP, de 26 abril de 2022, no item 1.7, letra “a”, determina que a primeira fase da seleção possui apenas caráter de habilitação e, no momento que Administração desclassifica o impetrante, descumpre a sua própria norma. Defende que a sua desclassificação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da eficiência e da segurança jurídica. Dessa forma, postula a concessão de medida liminar inaudita altera pars, apontando a comprovação dos requisitos para tanto, diante da presença cristalina do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, requer a concessão da tutela para anular a desclassificação e providenciar o chamamento do impetrante para participar da segunda fase prevista no processo seletivo. Ao fim, pugna pela confirmação da liminar com a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e passo à análise do pedido da liminar pleiteada. Analisando os autos, constato, de plano, a ilegitimidade do Governador do Estado do Pará para figurar no polo passivo do presente mandamus, considerando-se que o ato impugnado referente a inabilitação do impetrante em Processo Seletivo Simplificado restringe-se ao âmbito de atribuição do Secretário de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Resta evidente, portanto, que o Governador do Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, razão pela qual, o excluo da lide, permanecendo apenas o Secretário da SEAP/PA. Quanto ao pedido de medida liminar, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada, de início e sem delongas, verifico que se mostram presentes esses requisitos, senão vejamos. Com efeito, pleiteia o impetrante a concessão de liminar com o objetivo de participar das demais fases do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022-PSS/SEAP, se insurgindo contra o ato de desclassificação que, conforme se observa no Id. 9492644, aponta que o candidato foi “desclassificado por colocação”. Nesse sentido, a motivação do ato apontado como coator ao desclassificá-lo em razão de colocação, parece, em juízo de cognição sumária, salvo melhor juízo posterior, em desacordo com as regras do Edital para a primeira fase do PSS, que diz ser apenas de habilitação, in verbis: “1.7 O Processo Seletivo Simplificado (PSS) compreenderá as seguintes fases: a) PRIMEIRA FASE: Inscrição, de caráter habilitatório; b) SEGUNDA FASE: Anexação de Documentos Pessoais Comprobatórios e Análise Documental e Curricular, de caráter classificatório e eliminatório; c) TERCEIRA FASE: Investigação Social incluindo Antecedentes Criminais, de caráter classificatório e eliminatório.” Desta feita, o ato de desclassificação impugnado aparenta contrariar as normas editalícias, justificando a exclusão do candidato do certame em razão de ordem classificatória na primeira fase do processo seletivo, que seria apenas de habilitação. Ademais, inexistindo ordem de colocação ou classificação dos candidatos em fase de habilitação, é desconhecida a motivação para a desclassificação do impetrante. A propósito, é válido ressaltar que a motivação o ato de exclusão de certame deve ser expressa e obrigatoriamente motivada, inclusive em observância ao contraditório e à ampla defesa, também assegurados na seara administrativa, consoante artigo 5°, LV, da CF/88, de modo que o desconhecimento dos motivos comprometem o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada desta Corte é sedimentada no que diz respeito à necessidade de motivação e publicidade dos atos de exclusão de certames, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INAPTIDÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DO STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. 1- Sentença que concede a segurança, para invalidar o ato que considerou a autora ?não-recomendada?, determinando a nova realização de exame psicológico, bem como a reabertura de oportunidade para a realização das ulteriores etapas do certame, caso declarada apta; 2- A ação mandamental foi ajuizada em 14/11/2007, antes do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias da publicação do resultado da avaliação psicológica, no qual a agravada consta como ?contra-indicada?, em 16/10/2007; 3- A verificação quanto à possibilidade jurídica do pedido deve se restringir ao seu aspecto eminentemente processual, de previsibilidade, pelo direito objetivo, da pretensão exarada pelo autor, ou seja se o pedido formulado tem correspondência, in abstracto, na lei; 4- O direito líquido e certo e as provas dos autos devem ser aferidos quando do julgamento do mérito recursal, pois afeto ao cerne da matéria discutida; 5- Se a decisão a ser proferida no mandamus não atingir a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no certame, inexiste entre eles qualquer comunhão de interesses a justificar a aplicação do art. 47, do CPC; 6- A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida aos pressupostos de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato; 7- O STJ entende que é legítima a realização de novo teste psicológico, em concurso público, para garantir a possibilidade de revisão do seu resultado, em obediência ao princípio da motivação do ato administrativo, em conformidade com os termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que enseja resposta clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame; 8- Ao Poder Judiciário compete a tutela da legalidade das normas instituídas no Edital e nos atos administrativos emanados em virtude da realização do certame. Assim4 se dá por conta do princípio da inafastabilidade do acesso à justiça; 9- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame, sentença confirmada. (2019.01618039-64, 203.323, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-03) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. MÉRITO. NULIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA DA PROVA DISCURSIVA E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA OU MOTIVAÇÃO TARDIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO AO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O RESULTADO DA NOVA CORREÇÃO E DE EFETUAR O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DECRETADA. NECESSIDADE DE NOVA CORREÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO DEMONSTRADO HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, NA FORMA DO ART. 18, INCISO I E II E 20, DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA DO EDITAL Nº 002/2016. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVA BANCA EXAMINADORA PARA CORREÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Preliminar. Inicialmente, o Estado do Pará suscitou a preliminar de litispendência, afirmando que o presente mandamus teria as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido do writ anteriormente impetrado pelo candidato DIRK DE COSTA MATTOS JUNIOR, sob o nº 0001409-25.2015.8.14.0000, julgado por este Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 26.08.2016. Sobrevindo o trânsito em julgado do MS nº 0001409-25.2015.8.14.0000, em 26.08.2016, a preliminar de litispendência deve ser analisada a luz da coisa julgada. Ambos institutos decorrem do princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF e auxiliam o Poder Judiciário a evitar decisões conflitantes, além de assegurar que os indivíduos não sejam demandados mais de uma vez por uma mesma questão. No presente caso, após detida análise, vejo que há distinções a afastar a identidade plena entre o MS nº 0001409-25.2018.8.14.0000 e o mandamus, ora em análise, de forma a não configurar a coisa julgada. Como visto, ao revés do que afirma o Estado do Pará, muito embora o mandado de segurança ora em analise possua as mesmas partes, certamente não possui a mesma causa de pedir e pedido. Enquanto naquele processo o impetrante atacava diretamente o erro na correção da sua prova discursiva, pois não analisado corretamente um dos critérios de correção, no presente mandamus, busca o impetrante ter garantido a observância da regra do Edital nº 002/2014 (item XIII, 2), pois não lhe teria sido assegurado o direito de ser notificado da reavaliação, de conhecer da fundamentação da banca examinadora (motivação) e de impugnar administrativamente a nova nota atribuída. Também afirma o impedimento ou suspeição dos examinadores da banca, considerando que não observaram a regra prevista no subitem 2.4, do item 2, VII, do Edital nº 002/2014. Portanto, os pedidos do Mandado de Segurança, ora em análise, são diversos dos daquele, pois requerem a observância do Edital nº 002/2014, no que tange a correção da prova, a publicidade dos atos, a possibilidade de interposição de recurso, bem como, a reavaliação da prova discursiva 2, não mais por omissão da administração ao atribuir pontuação, mas por entender que a reavaliação foi feita por Banca Examinadora impedida ou suspeita, pois realizada pelo mesmo examinador que já teria incorrido em erro quando da primeira avaliação. Desse modo, embora possuam as mesmas partes e se refiram ao mesmo concurso público, os fundamentos e os pedidos são diversos, de forma que os resultados pretendidos em cada ação são diferentes, o que afasta a alegação de coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2- Mérito. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral ? Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Ou seja, de acordo com a Corte Suprema, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões, nem os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas. Partindo dessas premissas, entendo que a pretensão do impetrante encontra amparo, pois visa discutir ilegalidades e inconstitucionalidades deflagradas pela Autoridade Coatora e a FCC, que resultaram na sua eliminação do certame. A pretensão do impetrante com a presente ação consiste no controle de legalidade dos atos administrativos da Autoridade Coatora que eliminou sumariamente o candidato do concurso, após reavaliação da Prova discursiva 2 ? Dissertação de Direito Penal, por intermédio da organizadora do certame, Fundação Carlos Chagas ? FCC. Nulo é o ato administrativo consistente na reprovação de candidato e eliminação do certame por falta de motivação e de acesso aos resultados no momento adequado. No presente caso, concluiu-se facilmente que, desde 28/01/2016, portanto, antes da decisão liminar proferida nesses autos, já havia sido feita a reavaliação da prova discursiva 2 ? Dissertação Direito Penal pela banca examinadora, que culminou pela eliminação do candidato/impetrante. Contudo, não procedeu a Autoridade Coatora e a organizadora FCC, a comunicação oficial ao impetrante da nova nota atribuída, nem franqueou-lhe acesso a exposição dos critérios de avaliação e, tampouco prazo para interposição de recurso, o que somente foi feito por força da determinação judicial nestes autos, em patente desrespeito às regras do Edital nº 002/2014 e aos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o ato administrativo. 4 - Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa. Ausente a motivação prévia ou contemporânea ao ato administrativo que fundamentou a eliminação do candidato/impetrante do concurso público, o que consequentemente lhe retirou a possibilidade de impugnar o resultado da nova correção, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 - Quanto a alegação do impetrante de que os examinadores da prova discursiva do candidato, estariam impedidos e suspeitos, na forma do art. 18, inciso I e II e 20, da Lei n. 9.784/99, entendo que não comprovou tais alegações e não seria a hipótese dos autos. Embora tenha entendido que o procedimento adotado pela Autoridade Coatora e pela litisconsorte FCC, através da banca examinadora, tenha sido totalmente nulo, por não observância as regras do edital, bem como, cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa do candidato, não há como, por essas razões, imputar aos examinadores interesse pessoal direto ou indireto na eliminação do candidato, ou em querer atribuir uma nota para prejudicá-lo, movido de um sentimento de revanchismo, por ter que rever uma correção efetuada de maneira errônea. Também, não há nos autos prova de amizade íntima ou inimizade notória entre os examinadores nomeados pela organizadora e o impetrante, de forma a caracterizar as hipóteses previstas na lei, a justificar a declaração de suspeição ou impedimento da banca examinadora. 6 - Contudo, entendo sim, que para que haja estrita observância do Edital nº 002/2016 e a possibilidade de uma correção impessoal para o candidato, se faz necessário que seja determinado que a Autoridade Coatora, Presidente da Comissão do Concurso forme uma nova banca examinadora com novos membros para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente do 4º critério, seja pela organizadora Litisconsorte -FCC, seja por banca própria do MPE/Pa, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de garantir ao impetrante/candidato uma análise impessoal, livre de vícios ou entendimentos pré-concebidos do critério que necessita ser reanalisado, em estrita observância as regras previstas no Edital nº 002/2016 e ao que lhe foi assegurado como direito líquido e certo no MS nº 0001409-25.2015.8.14.0000. 7 ? Concessão parcial da segurança, para declarar a nulidade da reavaliação da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção e, consequentemente, da eliminação do impetrante, Dirk Costas de Mattos Junior, do XII Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Pará, bem como, para determinar que a Autoridade Coatora constitua nova banca examinadora para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção, seja através da organizadora Litisconsorte - FCC, seja por banca própria do MPE/PA, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de para garantir ao impetrante/candidato nova análise, em estrita observância às regras previstas no Edital nº 002/2016 e aos princípios constitucionais. (2019.04510107-25, 209.141, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-30, Publicado em 2019-11-01) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. NULIDADE DECRETADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, APESAR DE DISCRICIONÁRIO, SUJEITA-SE AO CONTROLE DE JURIDICIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REPETIÇÃO RESTRITA DO ATO INQUINADO DE VÍCIO. 1. O controle judicial dos atos administrativos não importa em interferência do Poder Judiciário na competência exclusiva do Poder Executivo. Esse controle liga-se à égide do Estado de Direito, no qual não se excluem da apreciação judicial os embates que discutam o caráter de legalidade do ato administrativo. Regra prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Exorbita no exercício da discricionariedade o edital de certame que não prevê recurso, em determinada fase de concurso público, eximindo a Administração do controle de legalidade de seus atos. Dentro desse parâmetro, cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios em que se baseou a autoridade administrativa, na atribuição de nota a candidato. 3. A marcação de nota ao candidato avaliado, sem consignar qualquer anotação sobre erros e acertos em determinado quesito da prova, importa ausência de motivação do ato, em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos e do disposto no art. 50, da Lei nº 9.784/99. 4. Identificado o vício do ato administrativo, é dever do Poder Judiciário exercer o controle judicial, a fim de saná-lo. Não se trata de apreciar a justiça na atribuição da nota, mas tão somente sua legalidade, o que não representa violação ao princípio da separação de poderes. 5. Evidenciada a ilegalidade, perpetrada pela administração pública, sujeita aos princípios elencados no art. 37, caput, da CF, necessária a anulação dos respectivos atos administrativos carentes de motivação. 6. A medida da decretação de nulidade deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; bem ainda pelo princípio do aproveitamento dos atos administrativos, atendo-se, pontualmente, àquela medida eivada de vício e aos estritos efeitos dela emanados. 7. O sistema de freios e contrapesos, insculpido no art. 2º, da CF/88, impede que, ao anular o ato administrativo viciado, o Judiciário proceda à atribuição de nova nota ao candidato de concurso público, em substituição à anterior, por se tratar de exame de mérito, exclusivo da atividade administrativa. Precedente do STF. Repercussão Geral - RE 632853. 8. Diante da lacuna legislativa face o caso concreto, compete ao magistrado, em atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige, socorrer-se do princípio da equidade, adaptando o rigor legal à singularidade da espécie, sem ofender limites da lei nem precedentes judiciais, atinentes à questão posta. Inteligência dos art. 4º e 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito. 9. Sob o manto dos princípios da equidade e do aproveitamento dos atos processuais, impõe-se a nulidade específica do evento da prova oral eivado de vício, apenas no item da imotivada nota zero atribuída ao candidato; devendo submeter-se a uma nova avaliação; 10. Reexame Necessário e Apelação parcialmente providos. (2016.04675030-06, 167.855, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-11-23) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. C-149. CANDIDATOS ELIMINADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ATO EIVADO DE NULIDADE. AUSENTE PROVAS DE APTIDÃO PARA FASE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. NOTA DE CORTE E LIMITE DE ATÉ TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos que os apelados disputaram vagas ofertadas para o cargo de Delegado de Polícia Civil, concurso C-149, nos termos do edital de abertura n.º 1/2009, de 24 de julho de 2009. 2. Após a realização da prova objetiva, os apelados recorreram administrativamente das respostas divulgadas no gabarito preliminar das questões de n.º 03, 13, 17, 24, 26, 29, 34, 38, 40, 41, 43, 48 e 50, conquanto os recursos não foram respondidos pela Administração. 3. A Administração Pública ao não motivar os atos de manutenção dos gabaritos das demais questões impugnadas agiu em desacordo com o princípio da motivação. 4. Conquanto, tal circunstância não se revela suficiente para garantir o prosseguimento dos apelados no referido certame. 5. Qualquer dano que tenham suportados os autores/apelados em decorrência da ilegalidade pública deve ser apurado e ressarcido em ação própria. 6. Apelo conhecido e provido. 7. Em sede de reexame necessário, sentença reformada. (2016.03015051-60, 162.642, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-29) Neste juízo de cognição sumária da impetração, verifico plausibilidade nos fundamentos apresentados pelo impetrante, contudo, entendo temerário nesse momento ir além do juízo de delibação para antecipar certeza da pretensão. Cediço que o risco de lesão grave e de difícil reparação se estabelece em favor do impetrante, uma vez que a manutenção do ato administrativo discutido o excluí do certame, sem a devida motivação. Ademais, a medida liminar não apresenta possibilidade de causar qualquer prejuízo substancial aos impetrados, em razão da ausência do perigo de irreversibilidade, já que, caso verificada a inaptidão do candidato ou a inobservância ao regramento editalício, este poderá ser excluído com a devida motivação do ato e observância às normas administrativas. Com base em tais considerações, por entender preenchidos os requisitos legais, concedo a liminar, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, para determinar às autoridades impetradas que suspendam o ato de desclassificação do impetrante e providenciem seu chamamento para participar da segunda fase prevista no processo seletivo. Em caso de descumprimento, fixo multa cominatória em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada à R$10.000,00 (dez mil reais). Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará, excluindo-o da lide, mantendo apenas o Secretário de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Notifique-se a autoridade apontada como coatora mantida no polo passivo da lide para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator