Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
ADVOGADO: LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não-Provimento
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
ADVOGADO: LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
ADVOGADO: LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 16:00
Petição (Impugnação)
05/05/2026, 15:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 14:46
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
ADVOGADO: LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:45
Documento (Certidão)
09/03/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição
06/03/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:21
Protocolo de Petição
12/02/2026, 16:01
Publicação
12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
ADVOGADO: LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.579-1.580): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput e II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da norma do art. 49 da Lei n. 11.101/2205, contrariando assim os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Afirma que o contrato que deu origem ao título executado é de cessão de uso de terra devoluta, referente a área integrante de distritos florestais e não está contemplado entre os créditos excepcionados do juízo da recuperação judicial, a exemplo dos contratos com garantia real, como o arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia. Enfatiza que o crédito deve ser satisfeito nos termos do plano de recuperação judicial. Ressalta que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam a novação e vinculação dos créditos ao juízo da recuperação, nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Declara que a liquidez do crédito, que já estava em fase de cumprimento de sentença, também confirma que ele sofreu novação e está sujeito ao juízo da recuperação (art. 6º, da Lei n. 11.101/2005). Insurge-se contra a determinação do órgão julgador de retorno dos autos à origem para sanar suposta omissão em novo julgamento dos embargos de declaração. Formula pedido de gratuidade de justiça, por estar em recuperação judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.623-1.630. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.597 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. [...] (ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 280. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). [...] 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1433378 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06- 2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1249070 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa aos arts. 5º, caput e II, da Constituição Federal, com o viés de haver vilipêndio aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.582-1.584): A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.532-1.533): Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.413): EMENTA: EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO - DECRETAÇÃO FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese de descumprimento do plano de recuperação, poderá haver a execução da obrigação novada, representada pelo novo título judicial, ou a decretação da falência, caso em que o credor devera habilitar o seu credito naquele Juízo universal, não mais havendo a possibilidade, contudo, de ser dado prosseguimento a execução individual, diante da inexistência do título que a embasava. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.457-1.466). Em suas razões (fls. 1.479-1.486), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o r. acórdão foi omisso deixando de observar que o crédito ora exequendo enquadra-se na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que se trata de crédito decorrente de arrendamento rural, não sendo, pois, atraído para o Juízo do Foro da Recuperação Judicial" (fl. 1.483) e (b) art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, por entender que "os créditos decorrentes de arrendamento rural não são atraídos para o Juízo do Foro da Recuperação Judicial" (fl. 1.484). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.494-1.504). O recurso foi admitido na origem. Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 1.525-1.529). É o relatório. Decido. No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questão relevante para o deslinde da controvérsia, devidamente suscitada pela parte. Trata-se da alegação de que o crédito exequendo se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por decorrer de contrato de arrendamento rural. O TJMG limitou-se a afirmar que, "comprovado o deferimento da recuperação judicial, resta induvidosa a ocorrência da novação da dívida, tal como preceitua o art. 59, da Lei 11.101/05", sem apreciar a insurgência recursal relativa à aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. A Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa quanto à tese de o crédito exequendo se enquadrar na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por decorrer de contrato de arrendamento rural. Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre o ponto omitido. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:33
Petição (Contra-razões)
30/12/2025, 14:31
Protocolo de Petição
30/12/2025, 14:21
Publicação
13/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
RECORRIDO: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
RECORRIDO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
RECORRIDO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2025, 12:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 05:57
Petição (Recurso extraordinário)
10/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:15
Publicação
20/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 13:15
Publicação
18/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
INTERESSADO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 18:07
Publicação
02/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
RECORRIDO: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
RECORRIDO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
RECORRIDO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.413): EMENTA: EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO - DECRETAÇÃO FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese de descumprimento do plano de recuperação, poderá haver a execução da obrigação novada, representada pelo novo título judicial, ou a decretação da falência, caso em que o credor devera habilitar o seu credito naquele Juízo universal, não mais havendo a possibilidade, contudo, de ser dado prosseguimento a execução individual, diante da inexistência do título que a embasava. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.457-1.466). Em suas razões (fls. 1.479-1.486), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o r. acórdão foi omisso deixando de observar que o crédito ora exequendo enquadra-se na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que se trata de crédito decorrente de arrendamento rural, não sendo, pois, atraído para o Juízo do Foro da Recuperação Judicial" (fl. 1.483) e (b) art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, por entender que "os créditos decorrentes de arrendamento rural não são atraídos para o Juízo do Foro da Recuperação Judicial" (fl. 1.484). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.494-1.504). O recurso foi admitido na origem. Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 1.525-1.529). É o relatório. Decido. No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questão relevante para o deslinde da controvérsia, devidamente suscitada pela parte. Trata-se da alegação de que o crédito exequendo se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por decorrer de contrato de arrendamento rural. O TJMG limitou-se a afirmar que, "comprovado o deferimento da recuperação judicial, resta induvidosa a ocorrência da novação da dívida, tal como preceitua o art. 59, da Lei 11.101/05", sem apreciar a insurgência recursal relativa à aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:50
Provimento
30/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:15
Recebimento
11/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:38
Mero expediente
02/06/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206839/MG (2025/0115032-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
RECORRIDO: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
RECORRIDO: ANTENOR CASSIMIRO FILHO
RECORRIDO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: DALTON CALDEIRA ROCHA - MG056809
LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:36
Distribuição (dependência)
10/04/2025, 10:30
Recebimento
01/04/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS Remessa para contrarrazões - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA Remessa para contrarrazões recorrido (a)(s) - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
ANTENOR CASSIMIRO FILHO Remessa para contrarrazões recorrido (a)(s) - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, DALTON CALDEIRA ROCHA, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/11/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos colocados "em mesa" em 21/11/2024 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/10/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/08/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, THAIS CALDEIRA GOMES, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTENOR CASSIMIRO FILHO; PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA; Interessado(s) - FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALBERTO DINIZ JUNIOR em 26/06/2024
Adv - ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA LOPES RETTORE, ANA PAULA COSTA MELO, DALTON CALDEIRA ROCHA, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, KEILA DAS DORES ALVES, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, VANUSA RODRIGUES CHAVEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2022
EXEQÜENTE: FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS e outros; EXECUTADO: PLANTA 7 EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS LTDA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. Pje 4872409-17.2007.8.13.0024. ** AVERBADO **
Adv - THAINA MARTINS SANTOS, ALEXANDRE RICARDO DAMASCENO ROCHA, MARCO CALDEIRA SAMPAIO NEVES, GILBERTO AUGUSTO SILVA CALDEIRA BRANT, ALEXANDRO JOAO DE MORAES FALEIROS, LEONARDO CORREA DRUMOND, LEANDRO DURAES OLIVEIRA, ANA LUIZA LOPES RETTORE, MARLENE LOURENCO LEAL, CHAIANE LAGE CAMARA, VANESSA LOPES BORBA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.