Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173169/SP (2024/0367100-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
INTERESSADO: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
LEONARDO OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO - SP314648
ARIELA CRISTINA ZITELLI DASSIE - SP251238
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173169/SP (2024/0367100-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
INTERESSADO: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
LEONARDO OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO - SP314648
ARIELA CRISTINA ZITELLI DASSIE - SP251238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173169/SP (2024/0367100-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
INTERESSADO: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
LEONARDO OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO - SP314648
ARIELA CRISTINA ZITELLI DASSIE - SP251238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:32
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173169/SP (2024/0367100-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
INTERESSADO: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
LEONARDO OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO - SP314648
ARIELA CRISTINA ZITELLI DASSIE - SP251238
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:18
Publicação
20/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173169/SP (2024/0367100-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
LEONARDO OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO - SP314648
ARIELA CRISTINA ZITELLI DASSIE - SP251238
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/6/2024. Concluso ao gabinete em: 4/10/2024. Ação: regressiva de indenização, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de DSV AIR & SEA e LATAM AIRLINES GROUP S. A. Sentença: julgou procedente a pretensão autoral a fim de “condenar as rés, solidariamente, a reembolsar à autora o valor de R$ 32.816,72 (trinta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso” (e-STJ fl. 471). Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por DSV e LATAM, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS. DANOS MATERIAIS. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 210 DO STF. Discussão pacificada no STF. O precedente paradigma do Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal ("Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.") não se aplica ao transporte de cargas e ao caso sob exame. Jurisprudência consolidada no STF. Será aplicável a legislação infraconstitucional pertinente. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Narrou-se a existência de contrato de transporte entre a empresa segurada e a corré DSV Air & Sea Brazil, como agente de cargas (fl. 3). Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Ressalta-se que a atuação da DSV Air & Sea Brazil se deu na condição agente de cargas para a promoção do transporte dos bens importados. Destarte, ao integrar a cadeia de transporte, deve responder solidariamente com a empresa transportadora. Alegação rejeitada. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DAS AVARIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. MANTRA SISCOMEX. SUFICIÊNCIA. Por meio do Mantra SISCOMEX de Importação (fl. 185), a empresa de transporte aéreo internacional foi cientificada da existência de avarias nas cargas na data do desembarque. Objeção rejeitada. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. AVARIAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE IDENTIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA. DANO CAUSADO POR AÇÃO OU OMISSÃO DA TRANSPORTADORA E SEUS PREPOSTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 22, "5". Cuida-se de ação regressiva promovida pela seguradora buscando o ressarcimento da indenização securitária paga em favor da segurada em razão dos vícios identificados na carga transportada pela ré. Sentença de procedência. Recurso das rés. Restou demonstrado nos autos as avarias na carga transportada pelas rés. De acordo com o Mantra SISCOMEX de Importação (fl. 185), a carga transportada pelas rés apresentou as seguintes avarias: diferença de peso, amassado, rasgado, furado, aberto e indício de violação. Em seguida, quando a carga chegou ao destinatário final, emitiu-se Certificado de Vistoria (fl. 190) que constatou a falta de 6 volumes e as avarias na carga. Prova documental fotográfica no mesmo sentido (fls. 199/202). Incidência do art. 22, "5" da Convenção de Varsóvia. Culpa grave do transporte aéreo. Dano resultado de conduta do transportador e seus prepostos, na acomodação adequada da carga. Reparação integral mantida. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. POSIÇÃO CONSOLIDADA NA TURMA JULGADORA. APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% AO MÊS. Na hipótese de ação regressiva promovida pela seguradora em face da causadora do dano, a incidência dos juros se dá a partir da citação. Relação controvertida de natureza contratual. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês. Não incidência da SELIC. Precedentes do STJ e do TJSP. Jurisprudência ainda não pacificada pela Corte Especial do STJ. Recurso das rés acolhido apenas no ponto do termo inicial dos juros de mora. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO. DIREITO DE REGRESSO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. Situação em que a ré (DSV AIR & SEA) fez a denunciação da lide à corré LATAM AIRLINES. Apesar do pedido contido na contestação, não se verificou processamento da ação incidental. Acolhimento do recurso que implicaria anulação da sentença. Inadmissibilidade por afronta aos princípios da duração razoável e efetividade do processo. De qualquer modo, o direito de regresso poderá ser levantado em ação própria ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença, se houve pagamento pela ré denunciante. Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ fls. 662-663) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A: alega violação ao art. 732 do Código Civil e arts. 22-3 e 22-5 da Convenção de Montreal, ante a inexistência de ilícito praticado pela recorrente. Aduz que a “indenização ‘ilimitada’ que este C. Tribunal aplicou ao caso em comento, em verdade, não tem previsão na legislação atualmente em vigor para o transporte de cargas, já que a intenção de causar dano, ou seja, a culpa grave utilizada para justificar a condenação imposta por este Tribunal somente se aplica no transporte de passageiros e/ou bagagens, previstos nos itens 1 e 2 do artigo, não havendo qualquer previsão de sua aplicação no artigo 22-5, conforme narrado, já que o transporte de carga é previsto no item 3” (e-STJ fl. 765-766). Requer, em resumo, a reforma do decisum. Juízo prévio de admissibilidade: o TJSP inadmitiu o recurso o recurso especial interposto por LATAM (e-STJ fl. 1002), em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial interposto por LATAM AIRLINES: alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial violou o art. 489 do CPC, bem como reitera os argumentos anteriormente apresentados. Requer o provimento do recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 7/STJ O acórdão recorrido concluiu o seguinte: “Ambas as rés sustentaram a inexistência de dever de ressarcimento da seguradora em razão da ausência de comprovação dos danos materiais. Entretanto, os danos foram efetivamente comprovados. Conforme se observou no Mantra SISCOMEX de Importação (fl. 185), no dia 23/03/2020 (data do desembarque), as cargas transportadas pelas rés apresentaram as seguintes avarias: diferença de peso, amassado, rasgado, furado, aberto e indício de violação. (...) Oportuno registrar, contudo, que se caracterizou a culpa grave das rés e que implicava reparação integral, nos termos do artigo 22, item 5, da Convenção de Montreal. No caso dos autos, se denotou uma culpa grave – equiparada ao dolo eventual – em que a transportadora e seus prepostos não acomodaram adequadamente a carga transportada. Essa conduta manifestamente negligente serviu como nexo causal dos danos apurados e demonstrados à saciedade, como antes abordado.” (e-STJ fls. 661-679). Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à ilicitude da conduta da parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Logo, o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados em “15% do valor do débito (principal com encargos de mora)” (e-STJ fl. 683), para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 20:25
Publicação
28/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173169/SP (2024/0367100-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
LEONARDO OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO - SP314648
ARIELA CRISTINA ZITELLI DASSIE - SP251238
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DSV AIR & SEA BRASIL LTDA, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJSP. Recurso especial interposto em: 24/10/2023. Concluso ao gabinete em: 4/10/2024. Ação: regressiva de indenização, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de DSV AIR & SEA e LATAM AIRLINES GROUP S. A. Sentença: julgou procedente a pretensão autoral a fim de “condenar as rés, solidariamente, a reembolsar à autora o valor de R$ 32.816,72 (trinta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso” (e-STJ fl. 471). Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por DSV e LATAM, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS. DANOS MATERIAIS. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 210 DO STF. Discussão pacificada no STF. O precedente paradigma do Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal ("Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.") não se aplica ao transporte de cargas e ao caso sob exame. Jurisprudência consolidada no STF. Será aplicável a legislação infraconstitucional pertinente. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Narrou-se a existência de contrato de transporte entre a empresa segurada e a corré DSV Air & Sea Brazil, como agente de cargas (fl. 3). Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Ressalta-se que a atuação da DSV Air & Sea Brazil se deu na condição agente de cargas para a promoção do transporte dos bens importados. Destarte, ao integrar a cadeia de transporte, deve responder solidariamente com a empresa transportadora. Alegação rejeitada. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DAS AVARIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. MANTRA SISCOMEX. SUFICIÊNCIA. Por meio do Mantra SISCOMEX de Importação (fl. 185), a empresa de transporte aéreo internacional foi cientificada da existência de avarias nas cargas na data do desembarque. Objeção rejeitada. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. AVARIAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE IDENTIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA. DANO CAUSADO POR AÇÃO OU OMISSÃO DA TRANSPORTADORA E SEUS PREPOSTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 22, "5". Cuida-se de ação regressiva promovida pela seguradora buscando o ressarcimento da indenização securitária paga em favor da segurada em razão dos vícios identificados na carga transportada pela ré. Sentença de procedência. Recurso das rés. Restou demonstrado nos autos as avarias na carga transportada pelas rés. De acordo com o Mantra SISCOMEX de Importação (fl. 185), a carga transportada pelas rés apresentou as seguintes avarias: diferença de peso, amassado, rasgado, furado, aberto e indício de violação. Em seguida, quando a carga chegou ao destinatário final, emitiu-se Certificado de Vistoria (fl. 190) que constatou a falta de 6 volumes e as avarias na carga. Prova documental fotográfica no mesmo sentido (fls. 199/202). Incidência do art. 22, "5" da Convenção de Varsóvia. Culpa grave do transporte aéreo. Dano resultado de conduta do transportador e seus prepostos, na acomodação adequada da carga. Reparação integral mantida. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. POSIÇÃO CONSOLIDADA NA TURMA JULGADORA. APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% AO MÊS. Na hipótese de ação regressiva promovida pela seguradora em face da causadora do dano, a incidência dos juros se dá a partir da citação. Relação controvertida de natureza contratual. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês. Não incidência da SELIC. Precedentes do STJ e do TJSP. Jurisprudência ainda não pacificada pela Corte Especial do STJ. Recurso das rés acolhido apenas no ponto do termo inicial dos juros de mora. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO. DIREITO DE REGRESSO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. Situação em que a ré (DSV AIR & SEA) fez a denunciação da lide à corré LATAM AIRLINES. Apesar do pedido contido na contestação, não se verificou processamento da ação incidental. Acolhimento do recurso que implicaria anulação da sentença. Inadmissibilidade por afronta aos princípios da duração razoável e efetividade do processo. De qualquer modo, o direito de regresso poderá ser levantado em ação própria ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença, se houve pagamento pela ré denunciante. Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ fls. 662-663) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial interposto por DSV AIR & SEA BRASIL LTDA: alega violação aos arts. 22, item 3, a Convenção de Montreal, 406 do Código Civil. Requer, em síntese, seja “dado total provimento do apelo especial para declarar a nulidade do v. Acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal de origem (Tribunal de Justiça de São Paulo), para novo julgamento e apreciação acerca da aplicação do limite de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal e aplicação da taxa Selic para os cálculos de cumprimento/liquidação de sentença, sem cumulação de correção monetária”, ou, “alternativamente, seja dado total provimento do apelo especial para o fim de que seja reconhecida e aplicada a limitação de responsabilidade estabelecida no artigo 22 da Convenção de Montreal na ordem de 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilograma de carga efetivamente avariada, determinando-se a apuração do valor da condenação em liquidação de sentença, com a aplicação da taxa Selic para os cálculos de cumprimento/liquidação de sentença, sem cumulação de correção monetária” (e-STJ fl. 705-706). Juízo prévio de admissibilidade: o TJSP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 7/STJ O acórdão recorrido concluiu o seguinte: “Ambas as rés sustentaram a inexistência de dever de ressarcimento da seguradora em razão da ausência de comprovação dos danos materiais. Entretanto, os danos foram efetivamente comprovados. Conforme se observou no Mantra SISCOMEX de Importação (fl. 185), no dia 23/03/2020 (data do desembarque), as cargas transportadas pelas rés apresentaram as seguintes avarias: diferença de peso, amassado, rasgado, furado, aberto e indício de violação. (...) Oportuno registrar, contudo, que se caracterizou a culpa grave das rés e que implicava reparação integral, nos termos do artigo 22, item 5, da Convenção de Montreal. No caso dos autos, se denotou uma culpa grave – equiparada ao dolo eventual – em que a transportadora e seus prepostos não acomodaram adequadamente a carga transportada. Essa conduta manifestamente negligente serviu como nexo causal dos danos apurados e demonstrados à saciedade, como antes abordado.” (e-STJ fls. 661-679). Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à existência de responsabilidade da recorrente no transporte da mercadoria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado No mais, compulsando-se os autos verifica-se que o recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJSP: “No caso sob análise, por se tratar de ação regressiva proposta pela seguradora em face da empresa causadora do dano, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme precedentes da Turma julgadora. Considera-se a relação contratual controvertida originária, não havendo razão para se tratar a seguradora de modo distinto da própria segurada, se fosse essa a ingressar em juízo. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1539689/DF, de relatoria do Em. Ministro Moura Ribeiro, restou decidido que “Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação” (R Esp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, D Je 14/06/2018). [...] Além disso, mantém-se a fixação de juros de mora no patamar de 1% ao mês. De qualquer modo, sem desconhecer que o tema se encontra em análise na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ré não trouxe fundamento bastante para substituição pretendida, mormente porque não demonstrado prejuízo efetivos pelo mecanismo adotado. Esse ponto não causava suspensão do julgamento desta apelação.” (e-STJ fl. 679-680). “A conclusão da Turma julgadora foi no sentido de que a ré não justificou suficientemente a substituição pretendida, nem demonstrou prejuízo advindo da fixação dos juros de mora em 1% ao mês.” (e-STJ fl. 992). Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. O recurso especial, portanto, não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados em “15% do valor do débito (principal com encargos de mora)” (e-STJ fl. 683), para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/02/2025, 22:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial