Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF02193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 16:00
Recebimento
15/04/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 16:32
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
07/03/2026, 20:25
Publicação
05/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 22:21
Protocolo de Petição
02/03/2026, 22:10
Publicação
23/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:54
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 21:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/07/2025, 16:54
Publicação
28/07/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-3 que, levando em consideração a absolvição do recorrido, por falta de provas, da imputação da prática do delito de peculato, deixou de receber a ação de improbidade versando sobre os mesmos fatos tratados no presente feito. O acórdão recorrido foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VINCULAÇÃO DOS FATOS À AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). 2. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.119, fixou quatro teses de repercussão geral. 4. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item 3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4). 5. Ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo. 6. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 7. Segundo os artigos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos. Deste modo, a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema. 8. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência dos motivos determinantes. 9. É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos. 10. Quanto à primeira imputação, no sentido de que o agravante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP, teria desviado e apropriado dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida, faz-se oportuno observar que a exordial está amparada nos fatos contidos no bojo do inquérito policial, o qual originou a Ação Penal nº 0014372-59.2013.403.6181. Esta ação penal, conforme bem aduziu o agravante, foi julgada improcedente, sendo absolvido da acusação da prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato). E, interposta apelação pelo MPF, em sessão de julgamento do dia 10/02/2022, a C. 11ª Turma desta E. Corte negou provimento ao recurso. 11. Na época da segunda imputação (2003), o recorrente era empregado do COREN-SP e exercia a função de Coordenador de Fiscalização, razão pela qual está abrangido pelo espectro conceitual de agente público pela LIA, porquanto ostenta “vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 12. Especificamente sobre a imputação, o parquet sustenta que a escola técnica INTESP possuía como sócio administrador o próprio recorrente, sendo que ele era o Coordenador de Fiscalização do COREN-SP. Tal imputação, em tese, configura a prática de ato de improbidade administrativa, no mínimo, que atenta contra os princípios da Administração Pública, especificamente os de honestidade e de imparcialidade constantes do caput do art. 11. 13. O inciso II, do art. 23, da LIA determina que o prazo prescricional deve ser aquele previsto “em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Por ter praticado os supostos atos ímprobos quando era empregado público do COREN-SP, incidem as disposições da Lei nº 8.112/90, que cuida do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União. 14. A contagem do prazo prescricional não deve ser feita com base no inciso I, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, mas sim com base em seu § 2º, na medida em que a primeira imputação ministerial cuida de suposta prática do crime de peculato (art. 312 do CP). 15. A primeira imputação ministerial cuida de fatos que se enquadram no delito de peculato (art. 312 do CP). O peculato é punido com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa. E, segundo o art. 109, II, do CP, prescreve “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze.” A Ação de Improbidade Administrativa originária foi proposta em 13/07/2015. Como a segunda imputação ministerial foi supostamente praticada em 2003, não há que se falar em prescrição. 16. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados. Nas suas razões, o MPF requer seja o acórdão anulado por violação do art. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC e o processo devolvido ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, caso assim não se entenda, para que seja reconhecida ofensa aos arts. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original e ao art. 21, § 3º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, reformando-se o acórdão recorrido e, por via de consequência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões. Admissão recursal (e-STJ fls. 530/532). Manifestação ministerial pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 548/558). Passo a decidir. No exame da questão, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que, consoante o entendimento desta Corte, a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara cível na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato, o que não ocorreu in casu, considerando que a absolvição do recorrido deu-se por falta de provas. O entendimento supracitado encontra-se plenamente aplicável, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)", teve sua eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA. 1. Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). 2. Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)", teve sua eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF. 3. Caso concreto em que a absolvição dos agravantes, no bojo da Ação Penal n. 1004659-61.2018.8.26.0533, não se deu por inexistência do fato ou negativa de autoria, mas pela ausência de prova da prática do crime previsto no art. 171 do CPB, motivo pelo qual a aludida sentença absolutória não tem o condão de influenciar o resultado da subjacente ação civil pública. 4. Por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que a Lei n. 14.230/2021, ao promover alterações na Lei n. 8.429/1992, tem aplicação retroativa limitada. 5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014). 6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016. 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS 28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015. 8. "[É] inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2023). 9. Hipótese em que a tese de atipicidade dos fatos imputados aos ora agravantes, por ausência de subsunção ao disposto no art. 9º, caput, da LIA, não foi deduzida nas razões do apelo nobre nem no agravo interno, mas em petição posterior, em evidente e indevida inovação de tese recursal. 10. A tese de ofensa ao art. 405 do Código Civil é deduzida a partir de uma premissa fática - inexistência de prejuízo ao erário – diversa daquela adotada no acórdão recorrido, no sentido de que efetivamente a conduta ímproba em tela importou em prejuízo aos cofres públicos. Incidência da Súmula 7/STJ. 11. "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp n. 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2016, e AgInt no REsp n. 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 791.744/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2021). 12. Caso concreto em que exsurge a desproporcionalidade nas sanções aplicadas aos agravantes. 13. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para cancelar algumas das penas impostas aos agravantes. (AgInt no REsp 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023) [Grifos acrescidos]. Dessa forma, evidencia-se o esvaziamento da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para deixar de receber integralmente a ação de improbidade administrativa em desfavor do recorrido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para autorizar o recebimento da ação de improbidade administrativa em face de CLÁUDIO ALVES PORTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2025, 18:06
Provimento
24/07/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:45
Recebimento
14/04/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207724/SP (2025/0125578-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: CLAUDIO ALVES PORTO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:36
Distribuição (sorteio)
10/04/2025, 10:30
Recebimento
09/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF79265, JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VINCULAÇÃO DOS FATOS À AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). 2. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.119, fixou quatro teses de repercussão geral. 4. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item 3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4). 5. Ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo. 6. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 7. Segundo os artigos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos. Deste modo, a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema. 8. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência do s motivos determinantes. 9. É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos. 10. Quanto à primeira imputação, no sentido de que o agravante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP, teria desviado e apropriado dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida, faz-se oportuno observar que a exordial está amparada nos fatos contidos no bojo do inquérito policial, o qual originou a Ação Penal nº 0014372-59.2013.403.6181. Esta ação penal, conforme bem aduziu o agravante, foi julgada improcedente, sendo absolvido da acusação da prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato). E, interposta apelação pelo MPF, em sessão de julgamento do dia 10/02/2022, a C. 11ª Turma desta E. Corte negou provimento ao recurso. 11. Na época da segunda imputação (2003), o recorrente era empregado do COREN-SP e exercia a função de Coordenador de Fiscalização, razão pela qual está abrangido pelo espectro conceitual de agente público pela LIA, porquanto ostenta “vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 12. Especificamente sobre a imputação, o Parquet sustenta que a escola técnica INTESP possuía como sócio administrador o próprio recorrente, sendo que ele era o Coordenador de Fiscalização do COREN-SP. Tal imputação, em tese, configura a prática de ato de improbidade administrativa, no mínimo, que atenta contra os princípios da Administração Pública, especificamente os de honestidade e de imparcialidade constantes do caput do art. 11. 13. O inciso II, do art. 23, da LIA determina que o prazo prescricional deve ser aquele previsto “em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Por ter praticado os supostos atos ímprobos quando era empregado público do COREN-SP, incidem as disposições da Lei nº 8.112/90, que cuida do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União. 14. A contagem do prazo prescricional não deve ser feita com base no inciso I, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, mas sim com base em seu § 2º, na medida em que a primeira imputação ministerial cuida de suposta prática do crime de peculato (art. 312 do CP). 15. A primeira imputação ministerial cuida de fatos que se enquadram no delito de peculato (art. 312 do CP). O peculato é punido com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa. E, segundo o art. 109, II, do CP, prescreve “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”. A Ação de Improbidade Administrativa originária foi proposta em 13/07/2015. Como a segunda imputação ministerial foi supostamente praticada em 2003, não há que se falar em prescrição. 16. Agravo de instrumento parcialmente provido. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e s 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/92, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobres as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 308865600, interposto nestes autos pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, CLAUDIO ALVES PORTO, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VINCULAÇÃO DOS FATOS À AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). 2. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.119, fixou quatro teses de repercussão geral. 4. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item 3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4). 5. Ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo. 6. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 7. Segundo os artigos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos. Deste modo, a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema. 8.
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Acerca da matéria fática analisada no agravo de instrumento, consta do voto embargado que (grifei): A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Cláudio Alves Porto, imputando-lhe a suposta prática de atos de improbidade administrativa com base em dois fatos: no primeiro, sustenta que durante os anos de 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 e 2008, na sede do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo, o agravante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP de 1998 a 2008 e de Presidente nos anos 2008 a 2010, desviou e apropriou dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida. No segundo, aduz o Parquet que o COREN-SP firmou convênio com a escola técnica INTESP, no ano de 2003, cujo sócio administrador é o próprio agravante, que à época atuava como coordenador de fiscalização do COREN/SP. A primeira imputação é objeto de impugnação nos embargos de declaração opostos pelo MPF. No voto embargado, ao manter o entendimento firmado na r. decisão agravada, assim ficou decidido (grifei): Quanto à primeira imputação, no sentido de que o agravante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP, teria desviado e apropriado dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida, faz-se oportuno observar que a exordial está amparada nos fatos contidos no bojo do inquérito policial, o qual originou a Ação Penal nº 0014372-59.2013.403.6181. Nas exatas palavras do MPF (ID Num. 92978633 - Pág. 39): A presente ação civil pública corresponde ao reflexo cível das imputações deduzidas contra CLÁUDIO ALVES PORTO na ação penal de autos no 0014372-59.2013.403.6181 desmembramento da de autos n° 0009239-17.2005.403.61.81), em trâmite na 9° Vara Criminal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Esta ação penal, conforme bem aduziu o agravante, foi julgada improcedente, sendo absolvido da acusação da prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato), conforme ID Num. 92978637 - Pág. 62: Posto isso, julgo improcedente a ação penal e absolvo CLÁUDIO ALVES PORTO, devidamente qualificada às fls. 1856, da acusação constante na denúncia de prática do crime do art. 312, "caput", do CP, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas. Cumpre destacar que, interposta apelação pelo MPF, em sessão de julgamento do dia 10/02/2022, a C. 11ª Turma desta E. Corte negou provimento ao recurso (ID Num. 255445278 - Pág. 2): (...) Diante da supracitada confirmação pela C. 11ª Turma da ausência de provas de que o agravante teria se apropriado indevidamente de emolumentos dos fiscais do COREN-SP, não se mostra razoável a prosseguimento da ação subjacente para esta imputação, uma vez que o próprio MPF assevera a vinculação fática entre os feitos criminal e a ação de improbidade administrativa. Ora, como o próprio MPF, na petição inicial, afirma que a ação civil pública subjacente “corresponde ao reflexo cível” na ação penal nº 0014372-59.2013.403.6181, tendo ele sido absolvido na demanda penal, não se configura justa causa no prosseguimento do feito. Ainda em seu recurso, sustenta o MPF que o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/21, estaria com a sua eficácia suspensa, por força da medida cautelar concedida na ADI nº 7.236. O referido dispositivo tem a seguinte redação: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). De fato, a eficácia deste regramento encontra-se suspensa por força da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Relator ALEXANDRE DE MORAES, nos autos da ADI nº 7.236, de 27/12/2022: (...) CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO ALVES PORTO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. O v. acórdão foi proferido em julgamento de agravo de instrumento interposto por Cláudio Alves Porto contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo, que recebeu a petição inicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0013509-84.2015.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência do s motivos determinantes. 9. É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos. 10. Quanto à primeira imputação, no sentido de que o agravante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP, teria desviado e apropriado dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida, faz-se oportuno observar que a exordial está amparada nos fatos contidos no bojo do inquérito policial, o qual originou a Ação Penal nº 0014372-59.2013.403.6181. Esta ação penal, conforme bem aduziu o agravante, foi julgada improcedente, sendo absolvido da acusação da prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato). E, interposta apelação pelo MPF, em sessão de julgamento do dia 10/02/2022, a C. 11ª Turma desta E. Corte negou provimento ao recurso. 11. Na época da segunda imputação (2003), o recorrente era empregado do COREN-SP e exercia a função de Coordenador de Fiscalização, razão pela qual está abrangido pelo espectro conceitual de agente público pela LIA, porquanto ostenta “vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 12. Especificamente sobre a imputação, o Parquet sustenta que a escola técnica INTESP possuía como sócio administrador o próprio recorrente, sendo que ele era o Coordenador de Fiscalização do COREN-SP. Tal imputação, em tese, configura a prática de ato de improbidade administrativa, no mínimo, que atenta contra os princípios da Administração Pública, especificamente os de honestidade e de imparcialidade constantes do caput do art. 11. 13. O inciso II, do art. 23, da LIA determina que o prazo prescricional deve ser aquele previsto “em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Por ter praticado os supostos atos ímprobos quando era empregado público do COREN-SP, incidem as disposições da Lei nº 8.112/90, que cuida do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União. 14. A contagem do prazo prescricional não deve ser feita com base no inciso I, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, mas sim com base em seu § 2º, na medida em que a primeira imputação ministerial cuida de suposta prática do crime de peculato (art. 312 do CP). 15. A primeira imputação ministerial cuida de fatos que se enquadram no delito de peculato (art. 312 do CP). O peculato é punido com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa. E, segundo o art. 109, II, do CP, prescreve “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”. A Ação de Improbidade Administrativa originária foi proposta em 13/07/2015. Como a segunda imputação ministerial foi supostamente praticada em 2003, não há que se falar em prescrição. 16. Agravo de instrumento parcialmente provido. Alega CLÁUDIO ALVES PORTO, em síntese, que: a) no que importa ao segundo ato de improbidade imputado, relativo ao convênio firmado entre o COREN-SP e a escola Técnica INTESP, o decisum embargado contém erro material quanto o tema da prescrição; b) os fatos imputados não são conexos, de modo que o prazo prescricional é diferente para cada uma das imputações; c) no que diz respeito às transferências ao INTESP, o MPF nem sequer sugere qual seria o tipo penal a justificar eventual extensão do prazo prescricional. Alega o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em síntese, que: a) apenas a absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na exclusão da autoria repercute na ação de improbidade administrativa, o que não é caso em questão, em que a absolvição se deu por insuficiência de provas para a condenação; b) o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/21, encontra-se com a sua eficácia suspensa, por força da medida cautelar concedida na ADI nº 7.236. Regularmente intimados, as partes apresentaram resposta (ID Num. 277295311 e ID Num. 277657221). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (...) (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (....) No entanto, como já asseverado, a análise da ausência de justa causa pela absolvição penal não tomou como parâmetro a regra do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, mas a própria afirmação ministerial de vinculação entre o feito criminal e esta ação de improbidade administrativa. Já a segunda imputação é objeto de impugnação nos embargos de declaração opostos por CLÁUDIO ALVES PORTO. Segundo este recorrente, as duas imputações não seriam conexas, de modo que o prazo prescricional deveria ser contado para cada uma. No voto embargado, a alegada segunda conduta ímproba foi assim analisada (grifei): Na época da segunda imputação (2003), o recorrente era empregado do COREN-SP e exercia a função de Coordenador de Fiscalização, razão pela qual está abrangido pelo espectro conceitual de agente público pela LIA, porquanto ostenta “vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Especificamente sobre a imputação, sustenta Parquet que a escola técnica INTESP possuía como sócio administrador o próprio recorrente, sendo que ele era o Coordenador de Fiscalização do COREN-SP (ID Num. 92978633 - Pág. 46). Tal imputação, em tese, pode configurar a prática de ato de improbidade administrativa, no mínimo, que atenta contra os princípios da Administração Pública, especificamente os de honestidade e de imparcialidade constantes do caput do art. 11: (...) Impende consignar que a acusação do agravante é considerada como infração disciplinar pelo art. 117, da Lei nº 8.112/90, o qual possuía, na época dos fatos (2003), a seguinte redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001: (...) Ademais, recai sobre o agravante outra grave acusação ministerial (ID Num. 92978633 - Págs. 46-47, grifei): Após diversas solicitações realizadas por este Parquet (fls. 1201, 1205, 1211, 1241), os departamentos do COREN-SP localizaram 06 (seis) procedimentos administrativos internos, bem como a transferência da quantia de R$ 38.720,00 (trinta e oito mil, setecentos e vinte reais) ao INTESP, no período 01/02/2003 a 02/06/2003, discriminadas como despesas relativas a congressos eventos (fls. 1243/1264). Contudo, não foram localizados os contratos das referidas transferências. Há, tão somente, nos sistemas de informática no COREN-SP uma indicação da existência dos supra citados procedimentos administrativos e o valor do pagamento realizado pelo Conselho Profissional à empresa do requerido. Tudo isso pois, conforme confissão em sede policial, e o oficio de fls. 1265, CLÁUDIO ALVES PORTO teria orientado os funcionários do Conselho Profissional a destruir diversos documentos. E, partindo-se da premissa acima, analisou-se a prescrição nos seguintes termos (grifei): Por ter praticado os supostos atos ímprobos quando era empregado público do COREN-SP, incidem as disposições da Lei nº 8.112/90, que cuida do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União. Especificamente quanto à prescrição, assim prevê o seu art. 142: (...) Ao contrário do que sustenta o recorrente, a contagem do prazo prescricional não deve ser feita com base no inciso I, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, mas sim com base em seu § 2º, na medida em que a primeira imputação ministerial cuida de suposta prática do crime de peculato (art. 312 do CP). O simples fato de ter sido absolvido deste crime não interfere na análise do lapso prescricional para o ajuizamento da demanda subjacente, estando pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça de que “o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica” (REsp 1.106.657/SC, 2ª Turma, Min. Relator Mauro Campbell Marques, d.j. 17.08.2010), conforme julgado acostado na exordial (ID Num. 92978633 - Pág. 61). (...) No caso em tela, a primeira imputação ministerial cuida de fatos que se enquadram no delito de peculato (art. 312 do CP). O peculato é punido com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa. E, segundo o art. 109, II, do CP, prescreve “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”. A Ação de Improbidade Administrativa originária foi proposta em 13/07/2015 (ID Num. 92978633 - Pág. 37). Como a segunda imputação ministerial foi supostamente praticada em 2003, não há que se falar em prescrição. Na primeira imputação, o MPF defende que, nos anos de 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 e 2008, o embargante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP de 1998 a 2008 e de Presidente nos anos 2008 a 2010, teria desviado se apropriado dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida. Já na segunda imputação, o COREN-SP firmou convênio com a escola técnica INTESP, no ano de 2003, cujo sócio administrador é o próprio agravante, que à época atuava como coordenador de fiscalização do COREN/SP. Infere-se, portanto, que, segundo o Parquet, no mesmo ano de 2003, o embargante era Coordenador de Fiscalização do COREN-SP e sócio administrador da escola técnica INTESP, tendo sido firmado, neste período, convênio entre as partes. Como existe nítida conexão entre as duas imputações, adotou-se, no voto embargado, o mesmo prazo prescricional, qual seja, o do delito de peculato (art. 312 do CP). E embora tenha sido ele absolvido na seara penal, constou do voto embargado a orientação pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica”. De todo modo, ainda que se analisasse a questão de forma isolada, como pretende o embargante, mesmo assim não teria transcorrido o lapso prescricional. Isto porque, como bem destacou o MPF em sede de contraminuta (ID Num. 92978637 - Pág. 20-22, grifei): Nessas condições, considerando-se que o agravante, servidor ocupante de cargo efetivo federal no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, figura como réu na ação penal nº 0014372-59.2013.4.03.6181, pela prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal, a prescrição ocorre em dezesseis anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do mesmo diploma legal. Ainda que assim não fosse, certo que o agravante deu continuidade ao vínculo com a Administração Público no ano de 2008, quando foi eleito para o cargo comissionado de Presidente do COREN/SP. Como cediço, em tais hipóteses, como bem advertido pelo juízo a quo, o prazo prescricional se inicia com o fim do último vínculo mantido com a Administração, quando o agente já não possui poder de influência na apuração de fato. (...) No caso, nítida a continuação do vínculo entre o agravante e Conselho. Nota-se que Cláudio Alves Porto ocupou cargo de Assessor para Assuntos de Fiscalização do COREN/SP por quase 10 anos, tendo sido exonerado apenas 04 meses antes de assumir o cargo de Presidente. Não é plausível concluir que o desligamento do servidor tenha ocorrido pela vontade livre e espontânea de se desvincular do Conselho Regional de Enfermagem, já que o agravante retornou em cargo de superior hierarquia e assim permaneceu durante entre os anos de 2008 e 2012, descaracterizando o afastamento para fins de contagem prescricional. Como a Ação de Improbidade Administrativa originária foi proposta em 13/07/2015 (ID Num. 92978633 - Pág. 37), não há que se falar em prescrição. Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelos embargantes. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto. Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria. Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. 1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os recursos de embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do ARE nº 843.989 No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Dentre as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), o que, invariavelmente, acarreta a discussão acerca de sua possível incidência retroativa. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 24/02/22, reconheceu a repercussão geral quanto à incidência das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas ações de improbidade administrativa, especialmente quanto ao dolo e a prescrição (Tema nº 1.119). Na ocasião, a ementa ficou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, Processo Eletrônico DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Posteriormente, em sessão de julgamento realizada no dia 18/08/2022, a E. Corte Suprema, ao finalizar a análise do ARE 843.989 RG, fixou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item 3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4). É certo que, em seu voto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes defendeu que “o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (...) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador” (grifei). Contudo, o que chama a atenção é que o entendimento do eminente Ministro Relator não consta dentre as teses fixadas no Tema nº 1.119. Como se sabe, o regime da repercussão geral foi introduzido no § 3º, do art. 102, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº 45/04, tendo por objetivo delimitar as matérias que seriam apreciadas pela E. Corte Suprema. O dispositivo apresenta a seguinte redação: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. No CPC, a repercussão geral está prevista no art. 1.035, admitindo-se o recurso extraordinário quando a matéria nele discutida apresentar “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (§ 1º). Paralelamente a este instituto, o Diploma Processual Civil, nos arts. 1.036 até 1.041, regulamentou o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, sempre que houver a multiplicidade de recursos “com fundamento em idêntica questão de direito”. No sítio eletrônico do E. Supremo Tribunal Federal, não consta do andamento processual eletrônico que o ARE 843.989 foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A meu ver,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Alves Porto contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo, que recebeu a petição inicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0013509-84.2015.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese: falta de interesse de agir do Parquet; ilegitimidade passiva quanto à imputação de violação aos princípios da administração pública, por não ser agente público; e prescrição da pretensão deduzida na inicial pelo transcurso do prazo previsto no art. 23, II, da Lei nº 8.429/92. Em decisão ID Num. 92978637 - Pág. 8, foi postergada a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após a apresentação de contraminuta pelo agravado. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta ID Num. 92978637 - Págs. 11-22. O agravante informa que foi proferida sentença, no dia 06/10/2017, pelo r. Juízo da 9ª Vara Criminal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na Ação Penal nº 0014375-59.2013.403.6181, na qual foi absolvido da acusação da prática do crime do art. 312, caput, do CP (peculato) com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (ausência de prova). Aponta que o próprio agravado afirmou em sua petição inicial que a "ação civil pública corresponde ao reflexo cível das imputações deduzidas contra CLAUDIO ALVES PORTO" na mencionada ação penal (ID Num. 92978637 - Pág. 33-35). O Ministério Público Federal manifestou-se, ressaltando a necessidade de se indeferir, de imediato, o pedido de efeito suspensivo formulado nos presentes autos. Em decisão ID Num. 92978637 - Págs. 95-99, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID Num. 162794332). Em despacho ID Num. 254352605, determinei a manifestação das partes em razão das alterações substanciais da Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/21. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de questão meramente formal, uma vez que, ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Segundo os artigos acima descritos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos. Deste modo, entendo que a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência do s motivos determinantes. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o § 2º, do art. 102, da CF/88, estabelece os efeitos jurídicos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal: Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Em termos doutrinários, discute-se qual(is) capítulo(s) da decisão de mérito que ostenta(m) o efeito vinculante e a abrangência erga omnes. Uma primeira corrente defende uma interpretação mais restrita, de modo que somente o dispositivo da decisão seria vinculante. Outra corrente, contudo, postula uma maior extensão dos efeitos jurídicos, de modo que o efeito vinculante alcança não apenas o dispositivo, mas a própria fundamentação utilizada. Os defensores desta corrente interpretativa a denominaram “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Instado a se manifestar, há tempos a E. Corte Suprema rejeita a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes: EMENTA: I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado. II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00087)
Trata-se de posicionamento presente até os dias atuais: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.689/RN. ADI 1.350/RO. ADI 3.609/AC. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigma. II – Esta Corte tem entendimento contrário à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48910 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, dada a semelhança entre os efeitos vinculantes da decisão prolatada em sede de controle abstrato de constitucionalidade com as decisões proferidas em recurso extraordinário repetitivo, tenho como possível, para esta última, invocar a impossibilidade da adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Trazendo tais premissas ao caso em tela, como a vedação da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 foi apenas reconhecida pelo eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes de modo obiter dictum (“coisa dita de passagem”), tenho que, à exceção dos itens 2, 3 e 4 do Tema nº 1.119, todas as demais modificações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Das razões recursais A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Cláudio Alves Porto, imputando-lhe a suposta prática de atos de improbidade administrativa com base em dois fatos: no primeiro, sustenta que durante os anos de 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 e 2008, na sede do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo, o agravante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP de 1998 a 2008 e de Presidente nos anos 2008 a 2010, desviou e apropriou dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida. No segundo, aduz o Parquet que o COREN-SP firmou convênio com a escola técnica INTESP, no ano de 2003, cujo sócio administrador é o próprio agravante, que à época atuava como coordenador de fiscalização do COREN/SP. Da primeira imputação ministerial e da falta de interesse de agir Na redação anterior, a Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17). Interpretando o mencionado dispositivo, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo indícios de cometimento de atos qualificados como improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inaugural prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. Relativamente ao recebimento da inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar mais resguardo do interesse público. 4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 5. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória. (...) (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) Sob a égide da Lei nº 14.230/2021, as hipóteses de rejeição da petição inicial agora estão previstas no art. 17, § 6º-B: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. O art. 330 do CPC trata do indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Já os incisos I e II, do § 6º, do art. 17, da LIA, acrescentam outros requisitos da petição inicial nas ações de improbidade administrativa: § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) Percebe-se, deste modo, que, além da individualização da conduta de cada réu para a consumação do ato ímprobo, corroborada por “elementos probatórios mínimos” de autoria, a nova Lei consigna a necessidade de demonstrar “indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado”. Sob tal enfoque, não vislumbro alteração do entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que para aferir a presença de indícios de autoria e materialidade dos fatos, invariavelmente se analisam as provas trazidas nos autos. Quanto à primeira imputação, no sentido de que o agravante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP, teria desviado e apropriado dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida, faz-se oportuno observar que a exordial está amparada nos fatos contidos no bojo do inquérito policial, o qual originou a Ação Penal nº 0014372-59.2013.403.6181. Nas exatas palavras do MPF (ID Num. 92978633 - Pág. 39): A presente ação civil pública corresponde ao reflexo cível das imputações deduzidas contra CLÁUDIO ALVS PORTO na ação penal de autos no 0014372-59.2013.403.6181 desmembramento da de autos n° 0009239-17.2005.403.61.81), em trâmite na 9° Vara Criminal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Esta ação penal, conforme bem aduziu o agravante, foi julgada improcedente, sendo absolvido da acusação da prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato), conforme ID Num. 92978637 - Pág. 62: Posto isso, julgo improcedente a ação penal e absolvo CLÁUDIO ALVES PORTO, devidamente qualificada às fls. 1856, da acusação constante na denúncia de prática do crime do art. 312, "caput", do CP, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas. Cumpre destacar que, interposta apelação pelo MPF, em sessão de julgamento do dia 10/02/2022, a C. 11ª Turma desta E. Corte negou provimento ao recurso (ID Num. 255445278 - Pág. 2): A Décima Primeira Turma, POR UNANIMIDADE, decidiu negar provimento à Apelação Criminal do Ministério Público Federal, mantendo a absolvição de CLÁUDIO ALVES PORTO, por insuficiência de provas para amparar a sua condenação (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal) e, POR MAIORIA, decidiu CONHECER da apelação da defesa e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do DES. FED. NINO TOLDO, acompanhado pelo DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, vencido o DES. FED. RELATOR que não conhecia da Apelação interposta por CLÁUDIO ALVES PORTO, diante da ausência de interesse recursal (art. 577, parágrafo único, do CPP). LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FED. NINO TOLDO". Diante da supracitada confirmação pela C. 11ª Turma da ausência de provas de que o agravante teria se apropriado indevidamente de emolumentos dos fiscais do COREN-SP, não se mostra razoável a prosseguimento da ação subjacente para esta imputação, uma vez que o próprio MPF assevera a vinculação fática entre os feitos criminal e a ação de improbidade administrativa. Assim, como já consignado na decisão ID Num. 92978637 - Págs. 95-99, mantenho o entendimento de não verificar a existência de justa causa quanto a esta imputação. Da segunda imputação ministerial e da alegação de ilegitimidade passiva Quanto ao segundo ato de improbidade, relativo ao convênio firmado entre o COREN-SP e a escola Técnica INTESP, sustenta o recorrente que não pode ser enquadrado como agente público, uma vez que, na época, possuía vínculo trabalhista com o Conselho. Não merece acolhida tal alegação, sendo certo que o vínculo estatutário não é requisito para a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Embora a jurisprudência tenha consolidado entendimento no sentido de que o particular, isoladamente, não pode responder por improbidade administrativa, há que se atentar para a amplitude do conceito de agente público, que nos termos do art. 2° da LIA abrange “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Trata-se, portanto, de conceito mais abrangente que a definição de funcionário público para fins penais (art. 327 do CP). Na época da segunda imputação (2003), o recorrente era empregado do COREN-SP e exercia a função de Coordenador de Fiscalização, razão pela qual está abrangido pelo espectro conceitual de agente público pela LIA, porquanto ostenta “vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Especificamente sobre a imputação, o Parquet sustenta que a escola técnica INTESP possuía como sócio administrador o próprio recorrente, sendo que ele era o Coordenador de Fiscalização do COREN-SP (ID Num. 92978633 - Pág. 46). Tal imputação, em tese, pode configurar a prática de ato de improbidade administrativa, no mínimo, que atenta contra os princípios da Administração Pública, especificamente os de honestidade e de imparcialidade constantes do caput do art. 11: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Impende consignar que a acusação do agravante é considerada como infração disciplinar pelo art. 117, da Lei nº 8.112/90, o qual possuía, na época dos fatos (2003), a seguinte redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001: Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Ademais, recai sobre o agravante outra grave acusação ministerial (ID Num. 92978633 - Págs. 46-47, grifei): Após diversas solicitações realizadas por este Parquet (fls. 1201, 1205, 1211, 1241), os departamentos do COREN-SP localizaram 06 (seis) procedimentos administrativos internos, bem como a transferência da quantia de R$ 38.720,00 (trinta e oito mil, setecentos e vinte reais) ao INTESP, no período 01/02/2003 a 02/06/2003, discriminadas como despesas relativas a congressos eventos (fls. 1243/1264). Contudo, não foram localizados os contratos das referidas transferências. Há, tão somente, nos sistemas de informática no COREN-SP uma indicação da existência dos supra citados procedimentos administrativos e o valor do pagamento realizado pelo Conselho Profissional à empresa do requerido. Tudo isso pois, conforme confissão em sede policial, e o oficio de fls. 1265, CLÁUDIO ALVES PORTO teria orientado os funcionários do Conselho Profissional a destruir diversos documentos. Por fim, a alegação do agravante de que não possuía poderes de representação do COREN/SP, em princípio, não se encontra efetivamente demonstrada nestes autos, devendo tal questão ser apreciada por ocasião da prolação da sentença. Da prescrição Em razão do reconhecimento da inexistência de justa causa com relação à imputação ministerial quanto ao primeiro fato, a análise da prescrição está delimitada tão somente quanto ao segundo fato. De acordo com o item 4 do Tema nº 1.119, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, a questão da prescrição neste feito deve ser apreciada sob a ótica do regime anterior. Segundo o próprio recorrente, o vínculo que o ligava ao COREN-SP possuía natureza empregatícia (ID Num. 92978633 - Pág. 29). Ele sustenta que o prazo prescricional previsto no art. 23, II, da Lei nº 8.429/92 transcorreu in albis, a reclamar a extinção do feito. Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações em geral, estão sujeitos a prazos prescricionais. Neste sentido, prevê o art. 23 da LIA que: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. O inciso II, do art. 23, da LIA determina que o prazo prescricional deve ser aquele previsto “em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Por ter praticado os supostos atos ímprobos quando era empregado público do COREN-SP, incidem as disposições da Lei nº 8.112/90, que cuida do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União. Especificamente quanto à prescrição, assim prevê o seu art. 142: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a contagem do prazo prescricional não deve ser feita com base no inciso I, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, mas sim com base em seu § 2º, na medida em que a primeira imputação ministerial cuida de suposta prática do crime de peculato (art. 312 do CP). O simples fato de ter sido absolvido deste crime não interfere na análise do lapso prescricional para o ajuizamento da demanda subjacente, estando pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça de que “o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica” (REsp 1.106.657/SC, 2ª Turma, Min. Relator Mauro Campbell Marques, d.j. 17.08.2010), conforme julgado acostado na exordial (ID Num. 92978633 - Pág. 61). Tal entendimento continua sendo aplicado nos dias atuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE PROFERIU JUÍZO ADMISSIONAL NEGATIVO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. INEXISTÊNCIA, NO RECURSO, DE INDICAÇÃO DE TESES JURÍDICAS CONFRONTANTES ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR PARA HIPÓTESES FACTUAIS SÍMILES. AUSÊNCIA DAS PLENAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DO RECURSO. REJEITA-SE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA, CONSOANTE ANOTOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. 1. O recurso fundado em divergência pressupõe a existência de teses confrontantes, vertidas em julgados de Órgãos desta Corte Superior diante de hipóteses factuais símiles. 2. Na espécie, o aresto embargado lançou a tese de que deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto. A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica (REsp. 1.106.657/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.9.2010) (fls. 604). 3. Sobre o tema, a 1a. Seção desta Corte Superior firmou a diretriz de que deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto. A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010) (EDv nos EREsp. 1.656.383/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.9.2018). (AgInt nos EDcl nos EREsp 1451575/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4. Embargos de divergência desprovidos. (EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 05/09/2018) De fato, caso a natureza da decisão a ser proferida no juízo criminal interferisse no lapso prescricional para o ajuizamento da Ação Civil de Improbidade Administrativa, fatalmente restaria violado o princípio da segurança jurídica. Justamente para evitar esta situação é que a E. Corte Superior, acertadamente, pacificou o entendimento de que “deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional”. No caso em tela, a primeira imputação ministerial cuida de fatos que se enquadram no delito de peculato (art. 312 do CP). O peculato é punido com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa. E, segundo o art. 109, II, do CP, prescreve “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”. A Ação de Improbidade Administrativa originária foi proposta em 13/07/2015 (ID Num. 92978633 - Pág. 37). Como a segunda imputação ministerial foi supostamente praticada em 2003, não há que se falar em prescrição. Cumpre destacar que, para a mesma E. Corte Superior, o raciocínio ora firmado deve ser aplicado mesmo que não exista ação penal em trâmite: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. LEI PENAL. APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. ART. 142, § 2º DA LEI N. 8.112/1990. EXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STF. SEDIMENTAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. WRIT DENEGADO NO PONTO DEBATIDO. 1. Era entendimento dominante desta Corte Superior o de que "a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do Servidor. Sobre o tema: MS 13.926/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/4/2013; MS 15. 462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/3/2011 e MS 13.356/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 1º/10/2013". 2. Referido posicionamento era adotado tanto pela Terceira Seção do STJ - quando tinha competência para o julgamento dessa matéria - quanto pela Primeira Seção, inclusive em precedente por mim relatado (MS 13.926/DF, DJe 24/4/2013). 3. Ocorre que, em precedente recente (EDv nos EREsp 1.656.383-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 27/6/2018, DJe 5/9/2018), a Primeira Seção superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. 4. Não se pode olvidar, a propósito, o entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos. 5. Tal posição da Suprema Corte corrobora o entendimento atual da Primeira Seção do STJ sobre a matéria, pois, diante da independência entre as instâncias administrativa e criminal, fica dispensada a demonstração da existência da apuração criminal da conduta do servidor para fins da aplicação do prazo prescricional penal. 6. Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema. 7. A inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados ao impetrante no caso concreto não impede a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei n. 8. 112/1990. 8. O prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para o crime em tela, tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1990 (cuja pena máxima é de cinco anos), é de 12 (doze) anos, consoante o art. 109, inc. III, do Código Penal. 9. Por essa razão, fica claro que o prazo prescricional para a instauração do processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que a autoridade competente teve ciência dos fatos em 30/6/2005, e a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu em 22/7/2011, conforme as informações da própria autoridade coatora. 10. Mandado de segurança denegado no ponto debatido, com o afastamento da prejudicial de prescrição, devendo os autos retornarem ao Relator para apreciação dos demais pontos de mérito. (MS 20.869/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 02/08/2019) Ressalto, por fim, que quanto à prescrição da pretensão do ressarcimento ao erário, o E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 897 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Não há que se falar, portanto, em prescrição com relação à segunda imputação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reformar a decisão que recebeu a petição inicial com relação à primeira imputação ministerial. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VINCULAÇÃO DOS FATOS À AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). 2. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.119, fixou quatro teses de repercussão geral. 4. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item 3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4). 5. Ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo. 6. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 7. Segundo os artigos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos. Deste modo, a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema. 8. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência do s motivos determinantes. 9. É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos. 10. Quanto à primeira imputação, no sentido de que o agravante, na condição de Coordenador de Fiscalização do COREN-SP, teria desviado e apropriado dolosamente de dinheiro do qual teve posse em razão da função pública exercida, faz-se oportuno observar que a exordial está amparada nos fatos contidos no bojo do inquérito policial, o qual originou a Ação Penal nº 0014372-59.2013.403.6181. Esta ação penal, conforme bem aduziu o agravante, foi julgada improcedente, sendo absolvido da acusação da prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato). E, interposta apelação pelo MPF, em sessão de julgamento do dia 10/02/2022, a C. 11ª Turma desta E. Corte negou provimento ao recurso. 11. Na época da segunda imputação (2003), o recorrente era empregado do COREN-SP e exercia a função de Coordenador de Fiscalização, razão pela qual está abrangido pelo espectro conceitual de agente público pela LIA, porquanto ostenta “vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 12. Especificamente sobre a imputação, o Parquet sustenta que a escola técnica INTESP possuía como sócio administrador o próprio recorrente, sendo que ele era o Coordenador de Fiscalização do COREN-SP. Tal imputação, em tese, configura a prática de ato de improbidade administrativa, no mínimo, que atenta contra os princípios da Administração Pública, especificamente os de honestidade e de imparcialidade constantes do caput do art. 11. 13. O inciso II, do art. 23, da LIA determina que o prazo prescricional deve ser aquele previsto “em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Por ter praticado os supostos atos ímprobos quando era empregado público do COREN-SP, incidem as disposições da Lei nº 8.112/90, que cuida do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União. 14. A contagem do prazo prescricional não deve ser feita com base no inciso I, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, mas sim com base em seu § 2º, na medida em que a primeira imputação ministerial cuida de suposta prática do crime de peculato (art. 312 do CP). 15. A primeira imputação ministerial cuida de fatos que se enquadram no delito de peculato (art. 312 do CP). O peculato é punido com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa. E, segundo o art. 109, II, do CP, prescreve “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”. A Ação de Improbidade Administrativa originária foi proposta em 13/07/2015. Como a segunda imputação ministerial foi supostamente praticada em 2003, não há que se falar em prescrição. 16. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reformar a decisão que recebeu a petição inicial com relação à primeira imputação ministerial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES PORTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista as alterações substanciais da Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/21, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 10 dias e nos termos do artigo 10 do CPC. Sem prejuízo, informem, ainda, se houve provocação no Juízo de origem para a reapreciação da matéria objeto do pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela, em face das alterações trazidas pela referida lei, com o fim de evitar eventual supressão de instância. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017555-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA