Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS
AUTOR: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALOÍSIO LEMES RODRIGUES (OAB RS063296)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação 106/108.
2. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de alvará.
3. Outrossim, da manifestação do exequente evento 87, PET1, pretendendo o cumprimento de sentença dos honorários sucumbencias, deverá proceder na forma dos arts. 523/524, do CPC.
4. Intimações eletrônicas agendadas.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS RELATOR: CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
AUTOR: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALOÍSIO LEMES RODRIGUES (OAB RS063296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 26/11/2025 - PETIÇÃO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS RELATOR: CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 02/11/2025 - PETIÇÃO
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS RELATOR: CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
AUTOR: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALOÍSIO LEMES RODRIGUES (OAB RS063296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 16/10/2025 - PETIÇÃO
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS RELATOR: CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 87 - 24/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 86 - 11/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> DTO2CIV
Número: 50007510620208210012/TJRS
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:25
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817745/RS (2024/0478582-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ALOÍSIO LEMES RODRIGUES - RS063296
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS RELATOR: CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 02/11/2025 - PETIÇÃO
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS RELATOR: CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
AUTOR: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALOÍSIO LEMES RODRIGUES (OAB RS063296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 16/10/2025 - PETIÇÃO
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS RELATOR: CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 87 - 24/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 86 - 11/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> DTO2CIV
Número: 50007510620208210012/TJRS
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:25
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817745/RS (2024/0478582-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ALOÍSIO LEMES RODRIGUES - RS063296
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817745/RS (2024/0478582-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ALOÍSIO LEMES RODRIGUES - RS063296
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817745/RS (2024/0478582-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ALOÍSIO LEMES RODRIGUES - RS063296
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:13
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817745/RS (2024/0478582-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ALOÍSIO LEMES RODRIGUES - RS063296
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5000751-06.2020.8.21.0012/RS, assim ementado (fls. 421-429): AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO. OSCILAÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. FATURAMENTO PELA MÉDIA. 1. A parte autora ajuizou anulatória das faturas de consumo de água dos meses de junho e julho de 2020, nos montantes de R$ 1.661,38 e R$ 5.114,29, respectivamente, cumulada com indenizatória por danos morais contra a CORSAN. 2. A CORSAN propôs reconvenção, postulando a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do montante de R$ 7.465,02 (sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), relativo ao valor nominal das faturas de consumo já demonstradas nos autos, mais as faturas que se vencerem no curso da lide. 3. A prova dos autos demonstra que o consumo de água faturada no mês de setembro de 2020 foi bastante discrepante do histórico de consumo da parte autora, justificando o faturamento pela média de consumo dos meses anteriores. 4. Cumpria à CORSAN a prova do motivo do excesso, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II, do CPC. A empresa ré não acostou aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora, de fato, consumiu o excesso de água em questão, muito menos provou a existência de vazamentos ou qualquer outro problema técnico ou de responsabilidade da autora, ônus pelo qual respondia, de acordo com o CDC. 5. Precedentes desta Corte. 6. Apelo da parte autora provido para julgar procedente a ação quanto à declaração de inexigibilidade das faturas dos meses de junho e julho de 2020, nos montantes de R$ 1.661,38 e R$ 5.114,29, determinando a apuração do consumo a partir da média mensal dos meses antecedentes. 7. Com a anulação das faturas de junho e julho de 2020, e considerando a demonstração do depósito em juízo das faturas de fevereiro a maio de 2020, fato reconhecido em audiência, a reconvenção proposta pelo CORSAN vai julgada improcedente. 8. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 452-456). Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 373 do CPC. Sustenta, em suma, que "é desarrazoado exigir da CORSAN a produção de prova da existência de vazamento – 'Prova diabólica' –, pelo que não sendo possível a inversão do ônus da prova, aplicável a regra geral, sendo dever da parte autora demonstrar a existência de fato que afaste sua responsabilidade pelo pagamento da fatura" (fl. 473). Contrarrazões às fls. 488-490. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 495-496), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 503-509). Contraminuta às fls. 515-517. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja — impossibilidade de comprovação pela concessionária de serviço público da existência de vazamento no imóvel do recorrido —, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 345 e 372), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:44
Redistribuição
26/02/2025, 08:01
Distribuição
25/02/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817745/RS (2024/0478582-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: AMILTON URIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ALOÍSIO LEMES RODRIGUES - RS063296
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 10:00
Recebimento
13/12/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMILTON URIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALOÍSIO LEMES RODRIGUES (OAB RS063296)
APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS (Pauta: 601) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMILTON URIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALOÍSIO LEMES RODRIGUES (OAB RS063296)
APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): THAIS DA ROSA MALLMANN PROCURADOR(A): EVERTON PIRES DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5000751-06.2020.8.21.0012/RS (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER