Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 971944/GO (2024/0489216-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NEILDON CHAVES RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NEILDON CHAVES RIBEIRO - GO040449</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS GONCALVES SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO BATISTA DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GONCALVES SILVA no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003. Em despacho às fls. 27-28, o Tribunal de origem deixou de examinar a matéria suscitada e determinou a regular distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois os atos processuais estariam eivados de vícios, o que acarretaria a nulidade absoluta. Alega a necessidade de observância aos princípios da inocência e da necessidade de individualização das condutas criminosas. Aponta ilegalidade na invasão residencial e a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea. Assevera inexistirem provas "robustas que o autor do delito, esteja ameaçando vítimas, testemunhas, destruindo provas, buscando impedir o bom deslinde processual" (fl. 20). Por fim, aduz que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, visto que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada por órgão colegiado do Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00