Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 08:01
Petição (Impugnação)
06/08/2025, 20:26
Protocolo de Petição
06/08/2025, 20:09
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:58
Publicação
02/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
08/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 20:34
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 21:10
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando não obrigação de recolher o DIFAL ao ESTADO DE GOIÁS, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para cassar a sentença objurgada por ausência de análise das teses trazidas à baila e, aplicando a teoria da causa madura, julgou-se improcedentes os pleitos iniciais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reis). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. JULGAMENTO DE ADI ESTADUAL. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE INDEPENDENTE APONTADA PELO AUTOR. VÍCIO NA SENTENÇA. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PORTAL ONLINE DO DIFAL QUE NÃO É CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 01. A existência de julgamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Estadual em que o pedido de suspensão das demais ações sobre o mesmo diploma normativo foi indeferido não é causa para suspensão dos processos, mormente quando não há risco de prolação de decisões conflitantes. 02. Ausência de análise de uma das teses apresentadas pelo apelante, que poderia, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador que inquina de vício a sentença vergastada. Cassação da sentença que se impõe. 03. Aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3° do CPC, permitindo o imediato julgamento do caso. 04. O portal online não é condição suspensiva do DIFAL, porque sua base não é uma situação jurídica, mas questão fática, e, consoante art. 116, I, do CTN, o fato gerador do ICMS é baseado numa situação de fato, não em situação jurídica. 05. O fato é que portal já existe, sendo que a implementação e aprimoramento das funcionalidades ocorre de forma gradativa e progressiva no tempo, a afastar a alegação de não incidência do imposto por essa situação, o que leva, inexoravelmente, à improcedência dos pleitos iniciais. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: Cumpre registrar, inicialmente, que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coatorfor autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Assim, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Cotejando os autos, vejo que a empresa apelante ao impetrar o presente mandado de segurança contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização do Estado de Goiás, formulou pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no ano de 2022. Nessa senda, suscita dúvida se a lei condicionou ou não a exigência do tributo à disponibilização do Portal efetivamente operacional, que possibilite a apuração e a emissão centralizada de guias de recolhimento do imposto. A sua tese é a de que, por ter o legislador instituído uma série de requisitos para elaboração de um Portal do DIFAL, os quais ainda não foram integralmente cumpridos pelos Estados, não seria devida a diferença de alíquota no período anterior à disponibilização de um portal que atenda o exposto no art. 24-A da LC 190/2022. Aduz, ainda, que a inoperabilidade absoluta do Módulo de Apuração presente no Portal do DIFAL acaba tornando impossível que o tributo seja apurado e recolhido a este Estado nos termos do que exigiu o legislador no art. 24 -A da LC 190/2022. [...] De fato, razão assiste ao apelante, posto que esta tese não foi contemplada pela decisão do juízo primevo. Assim, tendo em vista que o feito se encontra apto ao julgamento, aplicando o a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, §3°, III, do CPC, passo ao julgamento do mérito. [...] Ao contrário do que sustenta o apelante, o portal não é condição suspensiva do DIFAL, porque sua base não é uma situação jurídica, mas questão fática (saída de mercadorias do estabelecimento) O fato gerador do ICMS é baseado numa situação de fato, não em situação jurídica, como IPTU, ITR, ITBI (estes baseados em situações jurídicas). [...] Ademais, o Estado demonstrou que, não obstante a ferramenta não contenha todas as informações mencionadas na legislação, ela já existe e sua a implementação é gradativa, sendo que o aprimoramento das funcionalidades ocorre de forma progressiva no tempo. Logo, a instituição completa e regular do Portal online, a que refere a legislação de regência, não é relevante para cobrança do tributo, motivo pelo gual rechaço tal alegação. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 927, inc. I e III do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:25
Redistribuição
07/03/2025, 12:45
Recebimento
07/03/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:50
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 16:56
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Distribuição
24/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849596/GO (2025/0034333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.