Contrabando ou descaminhoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. MAICON JUNIOR NERI (AGRAVANTE)
Autor
3. CLEITON DA SILVA MATOS (INTERESSADO)
Autor
4. EMERSON SANTANA NOGUEIRA (INTERESSADO)
Autor
5. LUCIANO GOMES LOPES (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA
OAB/PR 19512·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO
OAB/PR 69201·CPF·Representa: Autor
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO
OAB/PR 32806·CPF·Representa: Autor
JOEL GERALDO COIMBRA
OAB/PR 6605·CPF·Representa: Autor
JOEL GERALDO COIMBRA
OAB/PR 006605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
30/04/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:20
Publicação
14/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2905088/RS (2025/0124493-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MAICON JUNIOR NERI
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CLEITON DA SILVA MATOS
INTERESSADO: EMERSON SANTANA NOGUEIRA
INTERESSADO: LUCIANO GOMES LOPES
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2905088/RS (2025/0124493-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MAICON JUNIOR NERI
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CLEITON DA SILVA MATOS
INTERESSADO: EMERSON SANTANA NOGUEIRA
INTERESSADO: LUCIANO GOMES LOPES
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:00
Recebimento
08/04/2026, 07:24
Não-Provimento
07/04/2026, 17:27
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 15:49
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 19:27
Publicação
09/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2905088/RS (2025/0124493-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MAICON JUNIOR NERI
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CLEITON DA SILVA MATOS
INTERESSADO: EMERSON SANTANA NOGUEIRA
INTERESSADO: LUCIANO GOMES LOPES
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:20
Recebimento
04/03/2026, 08:06
Não-Provimento
03/03/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2026, 10:56
Protocolo de Petição
13/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
09/02/2026, 17:07
Publicação
09/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905088/RS (2025/0124493-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA MATOS
AGRAVANTE: EMERSON SANTANA NOGUEIRA
AGRAVANTE: LUCIANO GOMES LOPES
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVANTE: MAICON JUNIOR NERI
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA SILVA MATOS, EMERSON SANTANA NOGUEIRA e LUCIANO GOMES LOPES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações criminais para, mantendo as condenações pelo delito de contrabando de cigarros (artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal) e, quanto ao réu Maicon, também pelo artigo 70 da Lei n. 4.117/62, ajustar a dosimetria, tornar neutra a vetorial culpabilidade, reprovar as circunstâncias do crime pelo uso de batedores, reduzir a fração de aumento e fixar regime aberto com substituição por restritivas de direitos, mantendo a suspensão do direito de dirigir (fls. 1082-1084). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, com a reafirmação da suficiência probatória para a condenação, da descrição das circunstâncias do crime e da manutenção da inabilitação para dirigir veículo automotor (fls. 1158-1171). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, os insurgentes postularam a revaloração da prova para absolvição do crime do artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal; a revisão da pena-base para afastar a valoração negativa da culpabilidade; e o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, alegando, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 1185-1211). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na incidência das Súmula n. 7, STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do acervo fático-probatório, e da Súmula n. 83, STJ, quanto ao tema da inabilitação para dirigir, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada desta Corte (fls. 1331-1336). Nas razões do agravo, sustenta-se o processamento do recurso especial, ao argumento de que se pretende revaloração jurídica da prova, sem revolvimento fático-probatório, a adequação da dosimetria à regra do artigo 59 do Código Penal e a reforma da pena acessória do artigo 92, inciso III, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta e inversão indevida do ônus da prova (fls. 1356-1375). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 1413-1416). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a aferição da fragilidade probatória para a condenação, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. Na espécie, o agravante alegou que pretende a apenas a revaloração probatória, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se: "[...] Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023). Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que o entendimento desta Corte Superior não está pacificado sobre a matéria, deixando, todavia, de atender aos critérios de impugnação específica acima mencionados, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905088/RS (2025/0124493-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA MATOS
AGRAVANTE: EMERSON SANTANA NOGUEIRA
AGRAVANTE: LUCIANO GOMES LOPES
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVANTE: MAICON JUNIOR NERI
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON JUNIOR NERI contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de contrabando, artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, e de telecomunicação clandestina, artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redução da pena, fixação de regime inicial aberto, substituição por duas restritivas de direitos e manutenção da suspensão do direito de dirigir veículo automotor com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal (fls. 1082-1084). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 1158-1171). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o insurgente requereu a revisão da dosagem penal para afastar a vetorial culpabilidade e o afastamento da proibição de dirigir veículos automotores, apontando violação aos artigos 59 e 92, inciso III, parágrafo único, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação concreta para a aplicação da inabilitação para dirigir (fls. 1261-1274). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada daquela Corte e que as pretensões demandariam revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (fls. 1338-1342). Nas razões do agravo, o recorrente postula o processamento do recurso especial, alegando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a não incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, e a possibilidade de controle da dosimetria e da aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal diante de manifesta ausência de fundamentação concreta, além de reiterar o dissídio jurisprudencial sobre a exigência de motivação específica para a inabilitação para dirigir (fls. 1376-1389). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 1413-1416). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a infirmar as circunstâncias factuais que ensejaram a avaliação negativa da vetorial da culpabilidade na primeira fase da aplicação da pena, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. Na espécie, o agravante alegou que pretende a apenas a revaloração probatória, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se: "[...] Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023). Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que o entendimento desta Corte Superior não está pacificado sobre a matéria, deixando, todavia, de atender aos critérios de impugnação específica acima mencionados, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
06/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2026, 17:50
Ato ordinatório
05/02/2026, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:15
Recebimento
30/05/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:33
Publicação
15/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905088/RS (2025/0124493-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA MATOS
AGRAVANTE: EMERSON SANTANA NOGUEIRA
AGRAVANTE: LUCIANO GOMES LOPES
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVANTE: MAICON JUNIOR NERI
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 16:28
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:28
Redistribuição (dependência)
14/04/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905088/RS (2025/0124493-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA MATOS
AGRAVANTE: EMERSON SANTANA NOGUEIRA
AGRAVANTE: LUCIANO GOMES LOPES
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVANTE: MAICON JUNIOR NERI
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905088/RS (2025/0124493-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA MATOS
AGRAVANTE: EMERSON SANTANA NOGUEIRA
AGRAVANTE: LUCIANO GOMES LOPES
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVANTE: MAICON JUNIOR NERI
ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512
JOEL GERALDO COIMBRA - PR006605
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
EDUARDO FRÓES DA MOTTA BISNETO - PR069201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 10:30
Recebimento
08/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMERSON SANTANA NOGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA (OAB PR019512) ADVOGADO(A): EDUARDO FROES DA MOTTA BISNETO (OAB PR069201) ADVOGADO(A): JOEL GERALDO COIMBRA FILHO (OAB PR032806) ADVOGADO(A): JOEL GERALDO COIMBRA (OAB PR006605)
APELANTE: CLEITON DA SILVA MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOEL GERALDO COIMBRA (OAB PR006605) ADVOGADO(A): JOEL GERALDO COIMBRA FILHO (OAB PR032806) ADVOGADO(A): EDUARDO FROES DA MOTTA BISNETO (OAB PR069201) ADVOGADO(A): FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA (OAB PR019512)
APELANTE: LUCIANO GOMES LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO FROES DA MOTTA BISNETO (OAB PR069201) ADVOGADO(A): FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA (OAB PR019512) ADVOGADO(A): JOEL GERALDO COIMBRA FILHO (OAB PR032806) ADVOGADO(A): JOEL GERALDO COIMBRA (OAB PR006605)
APELANTE: MAICON JUNIOR NERI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO FROES DA MOTTA BISNETO (OAB PR069201) ADVOGADO(A): FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA (OAB PR019512) ADVOGADO(A): JOEL GERALDO COIMBRA FILHO (OAB PR032806) ADVOGADO(A): JOEL GERALDO COIMBRA (OAB PR006605)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THAIS OLIVEIRA SANTA CLARA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5019285-47.2021.4.04.7003/PR (Pauta - Revisor: 13) RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI