Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA (pdf. 1041), dirigidos contra a decisão de pdf. 1.033, que acolheu a impugnação à execução, reconheceu a inexistência de título executivo e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O RIOPREVIDENCIA sustenta a existência de contradição quanto à base de cálculo da verba honorária, afirmando que, embora tenha sido aplicado o art. 85, §3º, inciso I, do CPC, o Juízo teria utilizado como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o proveito econômico obtido, correspondente ao valor que a parte autora pretendia executar (R$ 20.326,72), cuja execução foi afastada. Requer, assim, o reconhecimento de que a base de cálculo dos honorários seja o proveito econômico obtido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão ao embargante. Isso porque, verifica-se que a decisão embargada utilizou como base de cálculo o valor atualizado da causa, quando o caso concreto demonstra a existência de proveito econômico diretamente mensurável, qual seja, o valor cuja execução foi afastada em virtude do reconhecimento da inexistência de título executivo. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo possível mensurar o benefício econômico decorrente da extinção da execução, deve ele servir de parâmetro para a fixação da verba honorária, em substituição ao valor da causa. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo RIOPREVIDENCIA, para sanar a contradição apontada e fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor que a parte autora pretendia executar (R$ 20.326,72), arbitrando-os em 10% sobre esse montante, mantendo inalterados os demais termos. Intimem-se. 2) Embargos de declaração opostos pela exequente MABEL DAS GRAÇAS SOUZA GUIMARÃES (pdf. 1046), dirigidos igualmente contra a decisão de pdf. 1.033, que acolheu a impugnação à execução, reconheceu a inexistência de título executivo e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega a exequente omissão e contradição na decisão, sustentando que a sentença de pdf. 706 fixou honorários de 10% sobre o valor da execução, gerando título executivo autônomo, e que o Superior Tribunal de Justiça teria majorado tais honorários em 10%, o que confirmaria a existência do título. Requer, portanto, o reconhecimento da validade desse título e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Nesse contexto, não há vício a ser sanado. A decisão embargada é clara ao afirmar que o provimento jurisdicional de pdf. 706 foi anulado, e que, por consequência, não subsiste a condenação em honorários nele contida, inexistindo título executivo judicial. De igual forma, a menção feita pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão posterior não altera essa conclusão, pois o acórdão superior apenas previu a possibilidade de majoração de honorários caso houvesse prévia fixação pelas instâncias de origem, o que não se concretizou, uma vez que o julgado originário foi anulado. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo evidente que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MABEL DAS GRAÇAS SOUZA GUIMARÃES, por inexistirem vícios nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.