Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2202914/SP (2025/0090792-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA STELLA CARRAO VIANNA GETLINGER
REPRESENTADO POR: PATRICIA VIANNA GETLINGER
EMBARGANTE: ADAM GETLINGER
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA - SP174940
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON - SP350977
MARTHA ROSSO LEONARDI PANOBIANCO - DF077281
EMBARGADO: FERNANDO LUÍS CARDOSO BUENO
REPRESENTADO POR: PAULO BATTISTELLA BUENO
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
TIAGO PEGORARI ESPOSITO - SP215940
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO - SP417760
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 278): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional impugnado está circunscrito aos limites da postulação veiculada pela parte. 3. Recurso especial não provido. Os recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indicam como paradigma o acórdão do AgInt no REsp 2.206.320/MT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.206.320/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Cinge-se a alegada divergência à ocorrência de julgamento extra petita no caso concreto, em razão da correção do termo inicial da prescrição em embargos de declaração. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte. No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios. O acórdão embargado afastou a ocorrência de julgamento extra petita e confirmou a possibilidade de correção, nos embargos de declaração da origem, da premissa equivocada sobre o termo inicial da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e por já haver debate amplo do tema no processo. Confira-se: Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 127-128 e 153- 156 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente. Nota-se que a Corte de origem levou em consideração as alegações da parte embargante atinentes à prescrição, mas tais alegações não foram consideradas relevantes para a alteração do entendimento anteriormente firmado a respeito do termo inicial do prazo prescricional. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A respeito: [...] Quanto ao mais, vale registrar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que não se vislumbra julgamento quando o provimento extra petita jurisdicional impugnado está circunscrito aos limites da postulação veiculada pela parte. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA OAS. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRA QUE APRESENTOU A PROPOSTA DE MENOR VALOR. SUBEMPREITADA PACTUADA EM MOMENTO ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME E POR PREÇO BASTANTE INFERIOR AO DA PROPOSTA VENCEDORA. FRAUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO LESIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Revela-se deficitária a fundamentação do recurso especial quando a alegada ofensa aos arts. 458, 463 e 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão seria omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 13 do CPC /73 e dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais, é possível a regularização da capacidade postulatória nas instâncias ordinárias, sobretudo se considerado que, na hipótese dos autos, a regularização ocorreu em momento anterior à própria citação. 3. 'Segundo o princípio da actio nata, os prazos prescricionais começam a fluir a partir do momento em que o titular do direito, no caso a coletividade, toma ciência, na sua exata dimensão, do fato lesivo que dá azo ao direito de ação. Se não tornado público o ato administrativo, como no presente caso, não há falar em início do prazo prescricional' (REsp 1.318.755/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4. De outro giro, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, mesmo porque 'Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017); ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/2/2016). 5. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional impugnado está circunscrito aos limites da postulação veiculada na exordial da lide. 6. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o teria malferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial da Construtora OAS Ltda. não provido. (REsp n. 1.065.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/9/2019 - grifou-se.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA FUNDADA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGIOTAGEM. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS COM CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.244.217/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017 - grifou-se.) No caso em apreço, o tema “prescrição”, além de ser uma matéria de ordem pública (passível de conhecimento de ofício), estava sendo amplamente discutido entre as partes desde a origem, de forma que não há fundamento para alegar julgamento além do pedido simplesmente por ter a Corte local acolhidos aclaratórios a fim de corrigir premissa equivocada quanto ao seu termo inicial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL ARTIGO DE LEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória, fundada em violação literal de artigo, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. No caso, não seria possível ter ocorrido violação direta e flagrante de dispositivo referente a matéria cujo mérito propriamente dito não chegou a ser debatido (nem sequer conhecido) nesta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógicosistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 4. Hipótese em que o tema 'prescrição', além de ser matéria de ordem pública (reconhecível de ofício, porque prequestionada), havia sido devolvido a esta Corte por força de tópico alegado no recurso especial, sendo certo que 'não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte' (STJ, AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016). 5. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo. 6. Na espécie, o acórdão impugnado não ignorou a existência de suposta deflagração de execução por parte da autora, pois enfrentou diretamente a questão, embora de maneira contrária à pretensão autoral. 7. Improcedência do pedido rescisório". (AR n. 5.938/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 9/12/2022 - grifou-se) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência deste STJ no sentido de que não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Os precedentes na matéria são fartos: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de revisão de alimentos. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há decisão além dos limites da demanda quando o juiz, por meio de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial, analisa a pretensão apresentada em juízo de forma abrangente, afastando a alegação de violação ao princípio da adstrição ou congruência. Súmula 568/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.552.530/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 168/STJ: “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. “Não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado” (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275). Por essa mesma razão, “embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Dessa forma, não cabe, nestes embargos de divergência, discutir se o acórdão embargado apreciou adequadamente os fatos da causa, a fim de extrair conclusão diversa quanto aos limites objetivos da demanda no caso concreto. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI