Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
EMBARGANTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
EMBARGANTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
EMBARGANTE: GERSON RODRIGUES MOTA
EMBARGANTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2026, 18:06
Protocolo de Petição
15/06/2026, 16:48
Publicação
08/06/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
AGRAVANTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
AGRAVANTE: GERSON RODRIGUES MOTA
AGRAVANTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:30
Não-Provimento
25/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
AGRAVANTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
AGRAVANTE: GERSON RODRIGUES MOTA
AGRAVANTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
AGRAVANTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
AGRAVANTE: GERSON RODRIGUES MOTA
AGRAVANTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:30
Não-Provimento
25/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
AGRAVANTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
AGRAVANTE: GERSON RODRIGUES MOTA
AGRAVANTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:06
Recebimento
23/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 03:37
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:00
Publicação
11/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
AGRAVANTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
AGRAVANTE: GERSON RODRIGUES MOTA
AGRAVANTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2026, 16:16
Protocolo de Petição
09/02/2026, 15:52
Publicação
24/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
RECORRENTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
RECORRENTE: GERSON RODRIGUES MOTA
RECORRENTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 466/467): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA (47,94%). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS SERVIDORES CONSTANTES DA LISTA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE DEFESA QUE SE RENOVA A CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EFEITO ERGA OMNES. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Insurge-se a FUNASA em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se controverte, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título que reconheceu aos servidores o direito ao reajuste de 47,94%, tendo em vista a incidência, no caso, do art. 741, parágrafo único, do CPC, nos termos da redação instituída pela MP nº 2.180-41/2001. 2. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar em defesa de toda a categoria, ajuizou a ação apenas em nome de 19 filiados relacionados em lista acostada à petição inicial do processo de conhecimento. Assim sendo, segue a conclusão de que o próprio sindicato delimitou os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou, eis que colacionou aos autos relação nominal dos servidores, sendo absolutamente descabida a pretensão de extensão do julgado a outros servidores. 3. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642 (tema 823), firmou a tese de que: "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Todavia, ao apreciar o recurso paradigma, a Corte Suprema não se pronunciou sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de título coletivo aos substituídos que não integram a relação nominal anexa à inicial do processo de conhecimento. Distinguishing. 4. Indo-se além do alcance subjetivo da coisa julgada, tem-se que a cada novo pedido de cumprimento de sentença, surge para a parte adversa o direito a formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto qualquer das matérias do art. 525, do CPC, dentre as quais se encontra a inexigibilidade do título. De conseguinte, não há que se falar em preclusão para a arguição de inexigibilidade ora desenvolvida pela FUNASA. Neste sentido, a coisa julgada formada na Ação Rescisória nº 6.016, não possui o condão de obstar a alegação de inexigibilidade do título exequendo ora veiculada, eis que interposta em face de acórdão que acolheu os embargos à execução proposta pelos 19 servidores que promoveram a execução do título judicial no ano de 2003. 5. O título exequendo transitou em julgado em 27-10-98. O STF, na ADI 1612 e ADI 1614, envidou julgamento de mérito em desconformidade com o acórdão exequendo em 06-05-99 e 18-12-98, respectivamente, ou seja, em instante posterior ao seu trânsito em julgado. No entanto, não se pode deixar de considerar que, antes, isto é, em 21-05-97 (publicação em 29-08-97), 28-05-97 (publicação em (e-STJ Fl.466) e 19-06-97 (publicação em 27-03-98), o STF, em fiscalização abstrata de constitucionalidade, entendeu que a concessão do reajuste em discussão se mostrava em descompasso com a Constituição de 1988 (CRFB). 6. A força obrigatória geral e o efeito vinculante das decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade não se limitam ao julgamento de mérito, envolvendo também as decisões que deferem medidas cautelares, como sucedeu aqui reiteradamente. Neste sentido: STF (Pleno, unânime, ADC 4 (MC), rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 11-02-98). 7. No julgamento da liminar na ADI 1602-4 PB, que serviu de paradigma para as demais, o Ministro Néri da Silveira bem traçou a diferença entre a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc e ex tunc, destacando que: "quando é manifesta a inconstitucionalidade da norma, como no caso concreto, a eficácia desse ato cassassório, para que realmente seja efetiva, deve operar ex tunc". 8. A decisão do Plenário do STF, em sede de medida cautelar em ADI com efeito ex tunc não se limita à verificação da plausibilidade jurídica e possui eficácia vinculante e erga omnes, satisfazendo a hipótese incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5º, da codificação vigente. No mais, o §12º, do art. 525 dispõe que é inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em “interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal". Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas cautelares de ações diretas de inconstitucionalidade de n.º 1.603, 1.612, 1.613 e 1.614, independente do normativo impugnado, possui eficácia vinculante erga omnes, devendo ser aplicado o entendimento vertido, no sentido de que o reajuste concedido afronta a Constituição da República. Tais compreensão deriva da missão institucional deferida ao STF de intérprete-mor e institucional da Lei Fundamental (art. 102, CRFB). caput 9. Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 612/613): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DE PRECEDENTE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a impugnação e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo (47,94% FUNASA), fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Apenas a parte exequente opôs embargos de declaração. 3. Em sendo incontroverso que a exigibilidade do título judicial é a matéria de centro controvertida no agravo de instrumento, desnecessária a intimação prévia da parte adversa nos termos do art. 10 do CPC, sendo dado ao órgão julgador apreciar a questão da forma que melhor lhe aprouver, em especial porque a existência de coisa julgada a obstar a análise da alegação de inexigibilidade foi suscitada pela agravada em sede de contrarrazões, não lhe sendo dado alegar surpresa sobre os possíveis desdobramentos de suas alegações. Neste sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos". (AgInt no AR Esp n. 1.984.882/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 19/4/2022.) 4. No mérito, a Turma julgadora concluiu que "A decisão do Plenário do STF, em sede de medida cautelar em ADI com efeito ex tunc não se limita à verificação da plausibilidade jurídica e possui eficácia vinculante erga omens, satisfazendo a hipótese de incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC de erga omnes 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5º, da codificação vigente. No mais, o §12º, do art. 525 dispõe que é inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em "interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal". Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas cautelares de ações diretas de inconstitucionalidade de n.º 1.603, 1.612, 1.613 e 1.614, independente do normativo impugnado, possui eficácia vinculante erga devendo ser aplicado o entendimento vertido, no sentido de que o reajuste concedido afronta a Constituição da República. Tais compreensão deriva da missão institucional deferida ao STF de intérprete-mor e institucional da Lei Fundamental (art. 102, caput, CRFB)." 5. Ao apreciar o tema 100, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade". O referenciado julgado, embora tenha se originado de questionamento oriundo dos Juizados Especiais Federais, é de aplicação ao caso em análise. O Supremo Tribunal Federal, tal qual o fez o aresto embargado, considerou presente a inexigibilidade do título judicial quando haja interpretação incompatível com a do STF e não, necessariamente, declaração de inconstitucionalidade da norma. 6. Na casuística, inexiste omissão a ser sanada, nem tampouco desrespeito aos precedentes vinculantes formados nos temas 832, 773 e 360 do STF (distinguishing), pretendendo, em verdade, a parte rediscussão de entendimento que lhe foi contrário. 7. Erro material reconhecido, de ofício, para que onde se lê "ADI 1602, ADI 1603, ADI 1612, ADI 1614 e ADI 1615", leia-se "ADI 1602, ADI 1603, ADI 1612, ADI 1614". 8. Embargos de declaração não providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 673/702), a parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, bem como ao art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Sustenta, em síntese: (i) o acórdão recorrido violou a coisa julgada material formada no REsp 1344681/AL, que afastou a inexigibilidade do título executivo e a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, decisão transitada em julgado e não impugnada por ação rescisória; (ii) a reapreciação da mesma questão pela Corte Regional, com decisão em sentido contrário, ofende tanto a imutabilidade quanto a indiscutibilidade da coisa julgada material; (iii) a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) reputa deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido; (iv) o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não incide sobre títulos executivos oriundos de processos transitados em julgado antes de 24/8/2001, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, conforme tese firmada no REsp Repetitivo 1189619/PE (Tema 420); (v) os Temas 360 e 733 da repercussão geral do STF não superaram o entendimento firmado no Tema 420; (vi) o Tema 100 do STF, julgado em 9/11/2023, adotou o mesmo marco temporal do Tema 420 (vigência da MP n. 2.180-35/2001) para delimitar a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Contrarrazões às e-STJ fls. 710/727. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 731/732. Passo a decidir. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em fundamento autônomo de natureza constitucional. Para concluir pela inexigibilidade do título judicial e afastar a coisa julgada, o acórdão recorrido fundamentou-se na força obrigatória geral e no efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medidas cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 1.603 e 1.612), as quais tem eficácia erga omnes derivada diretamente do papel do STF como guardião da Constituição (art. 102, caput, da CF/88). Confira-se o seguinte trecho da fundamentação do aresto impugnado: A decisão do Plenário do STF, em sede de medida cautelar em ADI com efeito ex tunc não se limita à verificação da plausibilidade jurídica e possui eficácia vinculante erga omnes, satisfazendo a hipótese de incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5°, da codificação vigente. [...] Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas cautelares de ações diretas de inconstitucionalidade de n.º 1.603, 1.612, 1.613 e 1.614, independente do normativo impugnado, possui eficácia vinculante erga omnes devendo ser aplicado o entendimento vertido, no sentido de que o reajuste concedido afronta a Constituição da República. Tais compreensão deriva da missão institucional deferida ao STF de intérprete-mor e institucional da Lei Fundamental (art. 102, caput, CRFB). A Corte Regional utilizou fundamento constitucional autônomo e suficiente - a eficácia vinculante e erga omnes das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, extraída do art. 102 da Constituição Federal, para justificar a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, superando a limitação temporal infraconstitucional (MP n. 2.180-35/2001) defendida pela parte recorrente. Todavia, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar a fundamentação constitucional autônoma e suficiente para a manutenção do aresto recorrido, limitando-se a interpor o presente recurso especial. Tal omissão acarreta a preclusão da matéria constitucional, tornando inviável o exame do recurso especial, uma vez que, ainda que fosse provido, a decisão permaneceria inalterada com base no fundamento constitucional não impugnado. Incide, portanto, a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse sentido vide AgInt no REsp 2051076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 30/10/2023; e AgInt no REsp 2116144/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/12/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
RECORRENTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
RECORRENTE: GERSON RODRIGUES MOTA
RECORRENTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:53
Redistribuição (sorteio)
09/05/2025, 08:16
Recebimento
09/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 06:15
Publicação
09/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
RECORRENTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
RECORRENTE: GERSON RODRIGUES MOTA
RECORRENTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
WARDE ADVOGADOS
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Distribuição
06/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:02
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
RECORRENTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
RECORRENTE: GERSON RODRIGUES MOTA
RECORRENTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202994/AL (2025/0088391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLÁUDIA PATRÍCIA COSTA DE MACEDO
RECORRENTE: DINEZIO SOARES DA SILVA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES CHAVES COSTA
RECORRENTE: GERSON RODRIGUES MOTA
RECORRENTE: NISA MENDES CABRAL
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.