Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Augusto Goncalves Pereira Advogado: Tiago Antunes Dos Santos (OAB:BA38045-A) Advogado: Diego Lima Antunes (OAB:BA39636-A)
Apelado: C&a Modas Ltda. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Apelado: Banco Bradescard S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0558374-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES PEREIRA Advogado(s): TIAGO ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA38045-A), DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A)
APELADO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0558374-75.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69572105) interposto por JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu do apelo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, com as anotações pertinentes (ID 68100236). O recurso foi contraminutado (ID’s 73783492 e 73783494). É o relatório. O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Com efeito. Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024)
Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//