Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001665-33.2019.4.01.4000.
Intimação - Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAPAN VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 e OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS61941 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI e outros Destinatários: JAPAN VEICULOS LTDA JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - (OAB: RS45707) OTTONI RODRIGUES BRAGA - (OAB: RS61941) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243600675 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 18 de março de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/12/2025, 18:40
Publicação
18/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202559/PI (2025/0087353-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAPAN VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707
OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS061941
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:50
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202559/PI (2025/0087353-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAPAN VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707
OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS061941
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202559/PI (2025/0087353-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAPAN VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707
OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS061941
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:50
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202559/PI (2025/0087353-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAPAN VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707
OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS061941
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Recebimento
12/11/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:55
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202559/PI (2025/0087353-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAPAN VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707
OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS061941
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:20
Publicação
03/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202559/PI (2025/0087353-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JAPAN VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707
OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS061941
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAPAN VEÍCULOS LTDA., fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 5.285/5.286): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. REGIME MONOFÁSICO. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE ATACADISTA E VAREJISTA DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS, VEÍCULOS E PEÇAS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS À ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.485/2002. AUSÊNCIA DE DIREITO A CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF3. ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Lei 10.485/2002 prevê a aplicação de alíquota zero em relação às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS sobre as vendas de máquinas, implementos, veículos e peças por pessoa jurídica comerciante atacadista e varejista. 2. Considerando que a tributação do PIS e da COFINS nas vendas de máquinas, implementos, veículos e peças concentra-se no início da cadeia, arcada pelo fabricante ou importador, as pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas, ao revenderem tais produtos sujeitos à incidência monofásica, o farão com alíquota zero, ou seja, não terão valor a pagar a título de PIS e COFINS em relação a essas operações, inexistindo, portanto, direito a creditamento, por aplicação ao princípio da não cumulatividade. Precedentes. 3. Tendo em vista que não participam da relação tributária imposta pelo regime monofásico, que não se confunde com o instituto da substituição tributária, os demais agentes da cadeia produtiva (pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas) não podem titularizar pretensão dela derivada, haja vista a inexistência de relação direta com o fato gerador (contribuinte) ou de legislação expressa que imponha o pagamento da obrigação (responsável), a teor do art. 121 do CTN. 4. Em face jurisprudência do STJ, desta Oitava Turma e do TRF3, conclui-se pela ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante atacadista e varejista para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, como no caso da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de máquinas, implementos, veículos e peças pelos fabricantes e importadores. 5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.316/5.324). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que houve omissão no julgado, visto que "a recorrente juntou aos autos documentação idônea à comprovação de que houve o efetivo recolhimento da exação na modalidade própria, de forma que está suficientemente demonstrado o direito perseguido pela recorrente – fatos que não foram analisados pelo acórdão embargado" (e-STJ fl. 5.334). Contrarrazões às e-STJ fls. 5.340/5.345. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 5.346/5.348). Parecer do MPF pela negativa de conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 5.361/5.364). Passo a decidir. O recurso especial se origina de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a concessão da segurança para determinar a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos. Sentença concessiva (e-STJ fls. 5.240/5.242). A FAZENDA NACIONAL apela, tendo o Tribunal regional acolhido a remessa necessária, para extinguir o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da parte. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se pode confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). No caso, o Tribunal a quo, consignou que "a Lei 10.485/2002, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, prevê a aplicação de alíquota zero em relação a tais contribuições sobre as vendas de máquinas, implementos, veículos e peças por pessoa jurídica atacadista e varejista" (e-STJ fl. 5.280). Nessa perspectiva, referiu que, "considerando que a tributação do PIS e da COFINS nas vendas de máquinas, implementos, veículos e peças concentra-se no início da cadeia, arcada pelo fabricante ou importador, as pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas, ao revenderem tais produtos sujeitos à incidência monofásica, o farão com alíquota zero, ou seja, não terão valor a pagar a título de PIS e COFINS em relação a essas operações, inexistindo, portanto, direito a creditamento, por aplicação ao princípio da não cumulatividade" (e-STJ fls. 5.281/5.282). Concluiu, pois, que, "por não participarem dessa relação tributária imposta pelo regime monofásico, que não se confunde com o instituto da substituição tributária, os demais agentes da cadeia produtiva (pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas) não podem titularizar pretensão dela derivada, haja vista a inexistência de relação direta com o fato gerador (contribuinte) ou de legislação expressa que imponha o pagamento da obrigação (responsável), a teor do art. 121 do CTN" (e-STJ fl. 5.283). Logo, a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, implementos, veículos e peças, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não participa como contribuinte de direito. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal regional fundamentou seu acórdão na legislação que rege a matéria, não havendo que falar em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
30/05/2025, 05:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:45
Recebimento
21/05/2025, 11:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 11:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202559/PI (2025/0087353-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JAPAN VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707
OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS061941
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.