Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
1. HENRIQUE RIETHER DE PAIVA (AGRAVANTE)
Autor
3. LIVIA DOS SANTOS VIEIRA (INTERESSADO)
Autor
4. LEONARDO RIETHER DE PAIVA (INTERESSADO)
Autor
5. GUILHERME PIASSI VILELA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
BEATRIZ MARIANA ARAUJO GAMONAL
OAB/DF 74981·CPF·Representa: Autor
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS
OAB/DF 17338·CPF·Representa: Autor
HELVIO DOS SANTOS FARIAS
OAB/AP 2716·CPF·Representa: Autor
CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA
OAB/DF 28403·CPF·Representa: Autor
AMAURY SANTOS DE ANDRADE
OAB/DF 33179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado. Determino a expedição das guias definitivas pertinentes, observando-se eventuais alterações decorrentes do julgamento dos recursos, com os respectivos registros e comunicações nos sistemas internos e externos. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2026. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:41
Protocolo de Petição
24/02/2026, 19:20
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 14:18
Decurso de Prazo
24/02/2026, 14:03
Publicação
18/02/2026, 00:42
Publicação
18/02/2026, 00:42
Publicação
18/02/2026, 00:42
Publicação
18/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:07
Documento
18/11/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
12/11/2025, 20:44
Publicação
12/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por HENRIQUE RIETHER DE PAIVA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.828-6.829): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses formuladas sobre absolvição do delito previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006 e cerceamento de defesa. 3. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e da fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que os laudos periciais que embasaram a condenação teriam sido juntados aos autos simultaneamente com a sentença condenatória, configurando ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta ter havido afronta ao princípio da presunção de inocência, porque a condenação estaria lastreada em provas unilaterais não contraditadas, não tendo se formado a certeza exigida para condenar. Aduz que o acórdão recorrido teria se limitado a aplicar óbices sumulares, sem enfrentar as teses defensivas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.842-6.843): Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses formuladas sobre absolvição do delito previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006 e cerceamento de defesa, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Portanto, incide na hipótese o enunciado sumular n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ressalto que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. [...] Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência dos referidos enunciados sumulares. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/11/2025, 00:00
Sem descrição
10/11/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2025, 21:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 21:05
Protocolo de Petição
27/10/2025, 21:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 16:13
Publicação
22/10/2025, 00:36
Publicação
22/10/2025, 00:32
Publicação
22/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.826-6.827): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses de absolvição do delito de lavagem de dinheiro e de restituição do veículo apreendido. 3. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos princípios da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Sustenta que teria sido condenada pelo delito de lavagem de capitais sem comprovação de crime antecedente, com base em presunções e ilações, o que ofenderia a legalidade penal e a presunção de inocência. Argumenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre as teses defensivas, como a de licitude dos bens apreendidos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.838-6.839): Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses de absolvição do delito de lavagem de dinheiro e de restituição do veículo apreendido, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Portanto, incide na hipótese o enunciado sumular n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ressalto que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. [...] Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência dos referidos enunciados sumulares. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por GUILHERME PIASSI VILELA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.830-6.831): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses de absolvição dos delitos de lavagem de capitais e de associação para o tráfico, de nulidade do depoimento da testemunha e de restituição do bem apreendido. 3. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos princípios da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que a condenação pelos delitos de lavagem de capitais e de associação para o tráfico de drogas teria sido mantida com base apenas em indícios, sem prova concreta de crime antecedente, em violação à legalidade penal e à presunção de inocência. Sustenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque o acórdão recorrido teria se limitado a aplicar óbices sumulares, sem enfrentar as teses defensivas, como a de nulidade de depoimento de testemunha. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.834-6.835): Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses de absolvição dos delitos de lavagem de capitais e de associação para o tráfico, de nulidade do depoimento da testemunha e de restituição do bem apreendido, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Portanto, incide na hipótese o enunciado sumular n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ressalto que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. [...] Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência dos referidos enunciados sumulares. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por LIVIA DOS SANTOS VIEIRA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.881-6.882): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar a tese formulada sobre absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e da fundamentação das decisões judiciais, porque o acórdão recorrido, por meio da aplicação de óbices formais, teria deixado de apreciar as teses defensivas, mantendo uma condenação eivada de ilegalidades e nulidades absolutas. Sustenta que as questões suscitadas prescindiriam do reexame fático-probatório e haveria necessidade de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ocorrência de flagrante ilegalidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.885-6.886): Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar a tese formulada sobre absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Portanto, incide na hipótese o enunciado sumular n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Além disso, em razão da incidência da referida súmula, fica impossibilitado o exame do mérito do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial e da própria irresignação recursal. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático- probatória dos autos. Ressalto que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. [...] Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência do referido enunciado sumular. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que se refere à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Sem descrição
18/10/2025, 17:20
Sem descrição
18/10/2025, 17:20
Sem descrição
15/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:06
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
25/09/2025, 21:02
Publicação
25/09/2025, 00:46
Publicação
25/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:03
Publicação
24/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
22/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 20:07
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:07
Publicação
09/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:50
Recebimento
04/09/2025, 15:06
Não-Provimento
02/09/2025, 14:44
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2025, 19:21
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:04
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:02
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:14
Publicação
15/08/2025, 01:06
Publicação
15/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:20
Recebimento
13/08/2025, 10:02
Não-Provimento
12/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/07/2025, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2025, 19:46
Protocolo de Petição
29/07/2025, 19:27
Publicação
28/07/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
INTERESSADO: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
INTERESSADO: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
INTERESSADO: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
DECISÃO LIVIA DOS SANTOS VIEIRA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 6.739-6.741 que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. Nas razões recursais, a defesa aponta que "a omissão da referida decisão reside quanto ao reconhecimento ou analise propriamente dito das nulidades absolutas suscitadas no recurso interposto, pois trata-se de matéria de ordem pública" (fl. 6.771). Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial. Decido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021). São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não conhecimento do recurso ante a falta de impugnação de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, especialmente da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, fica impossibilitado o exame do mérito do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial e da própria irresignação recursal. Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, trata-se de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido pedido não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no decisum combatido. A irresignação da embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 14:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 22:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 22:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 21:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:56
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:38
Publicação
24/06/2025, 00:49
Publicação
24/06/2025, 00:49
Publicação
24/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
DECISÃO RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0708112-39.2023.8.07.0001. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 637 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a absolvição do crime de lavagem de capital, ao argumento de que não ficou comprovada a prática de crime antecedente. Busca a restituição dos bens apreendidos ante a existência de provas da origem lícita. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Na petição de agravo, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses de absolvição do delito de lavagem de dinheiro e de restituição do veículo apreendido. Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, trata-se de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido pedido não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Aplico ao caso o entendimento de que: "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.640.723/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/4/2021). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
DECISÃO GUILHERME PIASSI VILELA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0708112-39.2023.8.07.0001. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157, 239, 386, 621 e 637, do Código de Processo Penal; 1º da Lei de Lavagem de Capitais, além de dissídio jurisprudencial. Alega a nulidade do depoimento prestado pela testemunha, "uma vez que foram identificadas inconsistências e contradições em suas declarações, além de indícios de coação e manipulação" (fl. 6.182). Sustenta a absolvição dos crimes de lavagem de capital e de associação para o tráfico, com base no princípio do in dubio pro reo. Afirma ser incabível a condenação pelo delito de lavagem de capitais, porquanto não houve a comprovação da materialidade do delito antecedente. Busca a restituição dos bens apreendidos ante a existência de provas da origem lícita. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Na petição de agravo, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses de absolvição dos delitos de lavagem de capitais e de associação para o tráfico, de nulidade do depoimento da testemunha e de restituição do bem apreendido. Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, trata-se de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido pedido não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Aplico ao caso o entendimento de que: "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.640.723/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/4/2021). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
DECISÃO LEONARDO RIETHER DE PAIVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0708112-39.2023.8.07.0001. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 158, 386, 564, III, "b", do Código de Processo Penal; 33, § 4º, e 35, da Lei de Drogas; 65, III, "d", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a existência de vício insanável ante a ausência de prova pericial a fim de comprovar a materialidade delitiva. Requer a absolvição ante a ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Menciona a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não examinou a tese "quanto à origem lícita dos valores movimentados pelo Recorrente, que seriam provenientes de herança e transações lícitas" (fl. 6.415). Afirma também que a Corte local não apreciou os pleitos de redução da pena mediante o reconhecimento da confissão espontânea e a incidência da minorante do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 e 211 do STJ; 284, 282 e 356 do STF. O agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Na petição de agravo, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses formuladas sobre a insuficiência de provas para sustentar a condenação e a falta de prequestionamento referente à violação do art. 35 da Lei de Drogas. Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
DECISÃO HENRIQUE RIETHER DE PAIVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0708112-39.2023.8.07.0001. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 36 da Lei n. de Drogas; 386, 402 e 403, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois ficou "demonstrado o prejuízo imensurável para a defesa, tendo em vista que o édito condenatório baseia-se na prova judicial produzida após oitiva dos acusados e juntadas das alegações finais" (fl. 6.426). Busca a absolvição ante a ausência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Na petição de agravo, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses de absolvição do delito previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006 e de cerceamento de defesa. Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, trata-se de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido pedido não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Aplico ao caso o entendimento de que: "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.640.723/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/4/2021). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
DECISÃO LIVIA DOS SANTOS VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0708112-39.2023.8.07.0001. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006; 1º da Lei n. 9.613/1998. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 158-A e seguintes, 386, 402, 406, 564, do Código de Processo Penal; e 70 do Código Penal. Sustenta a nulidade do processo ante a violação da cadeia de custódia da prova. Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que, "após encerrada a instrução processual, a magistrada permitiu a juntada de novos documentos na ação penal" (fl. 6.362). Requer a absolvição ante a ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Busca o reconhecimento do concurso formal, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Na petição de agravo, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses formuladas sobre a insuficiência de provas para sustentar a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:15
Recebimento
30/05/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:33
Publicação
22/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 19:20
Redistribuição
14/04/2025, 09:45
Recebimento
14/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 00:00
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906920/DF (2025/0126895-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716
AGRAVANTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
ADVOGADO: VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVANTE: GUILHERME PIASSI VILELA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF063426
AGRAVANTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVANTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF065744
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: BRUNA MIRANDA CALIL
CORRÉU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 11:00
Recebimento
09/04/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: LÍVIA DOS SANTOS VIEIRA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LÍVIA DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LEONARDO RIETHER DE PAIVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE DE APREENSÃO DE VESTÍGIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ADVERTIDA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. RELATOS DOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA. SÚMULA 630 DO STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÕES. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações contra sentença condenatória proferida contra 7 (sete) réus, tendo 5 (cinco) deles sido condenados como incursos no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), 3 (três) no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), 4 (quatro) no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 1 (um) no artigo 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento/custeio do tráfico de drogas). II. Questão em discussão: 2. Há várias questões em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença (ausência de fundamentação), ausência de laudo pericial dos resquícios de drogas, cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, nulidades de oitivas de uma das rés na fase inquisitorial e de uma testemunha em juízo; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição/manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à confissão espontânea e ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto; e (V) impossibilidade de restituição de bens vinculados aos crimes perpetrados. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em ausência de fundamentação se na sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau, abarcou todos os motivos do seu convencimento. Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 4. Diante da inviabilidade da apreensão dos resquícios de droga, não há que falar em nulidade por ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. 5. Não há violação de formalidade essencial ao ato nem cerceamento de defesa pela alegação de que elementos probatórios foram juntados aos autos somente quando da sentença, se comprovado que tais elementos já encontravam disponíveis nos autos antes da apresentação das alegações finais, inclusive a Defesa teve pleno acesso, de modo que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração desta violação. 7. Inviável a alegação de nulidade na oitiva prestada por uma das rés na fase policial se não comprovado que ela foi impedida de ser acompanhada por defesa técnica durante o ato ou que sofreu qualquer ameaça, coação ou violência por parte dos agentes para relatar os fatos conforme descritos em seu termo de declaração. 8. Nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal, deverá o juiz advertir as testemunhas acerca do cometimento do crime de falso testemunho. O fato de a testemunha ser novamente alertada da prática do crime, não configura coação ou nulidade, pelo contrário, tem o condão de alertá-la para que não cometa um crime e busca justamente a aplicação do princípio da busca da verdade real. Ademais, em caso de eventual informação falsa pode a testemunha se retratar, e o fato deixa de ser punível se dentro do prazo legal, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. 9. Se o conjunto probatório foi sólido e consistente, composto por quebras de sigilos de dados e interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências de campo, relatos dos policiais e de alguns dos réus, apreensões de drogas etc., de modo a amparar o édito condenatório dos 7 (sete) réus (cinco pelo crime de associação para o tráfico, três por tráfico de drogas, três por lavagem de capitais e um por financiamento ou custeio do tráfico de drogas), não há falar em absolvição. 10. Demonstrado o “animus” associativo, isto é, a existência de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os réus para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configurado está o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). 11. O “caput” do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13. Comprovada nos autos a utilização, pelo fornecedor, distribuidor ou vendedor das drogas das contas bancárias de outras pessoas, com o conhecimento e consentimento destas, para recebimento e pulverização de verbas provenientes do tráfico de drogas, com o fim de dissimular a origem ilícita e dificultar o seu rastreio, configurado, para todos os participantes, o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998). Responde pelo referido delito o distribuidor ou vendedor das drogas que adquire bens (no caso um veículo) em nome de outrem, bem como este que tinha pleno conhecimento da situação e com ela consentiu, com o fim de ocultar a origem ilícita dos recursos com os quais o bem foi adquirido. 14. O agente que, consciente e voluntariamente, destina valores a outrem para que este promova e arque com custos decorrente do tráfico de drogas incorre no crime tipificado no artigo 36 da lei nº 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 15. A súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 16. O fato de os acusados terem sido condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, integrarem uma associação criminosa, hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas e dedicada ao tráfico de drogas, é suficiente para obstar o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Norma. 17. Em recentes julgados, o STF firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 18. No caso, de rigor a manutenção da prisão preventiva de dois dos réus condenados à pena no regime inicial semiaberto, pois, embora não sejam considerados reincidentes e de maus antecedentes para o caso em exame, são voltados à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, inclusive possuem outras ações penais por estes delitos e outra associação para o tráfico de drogas, sendo que operavam em suas contas bancárias quantias milionárias, sem comprovação de renda ou atividade laboral lícita, a demonstrar que faziam do crime seus meios de vida, portanto, justificada a necessidade de garantia da ordem e da saúde pública. 19. Não há falar em restituição de bens quando estes foram adquiridos com proveitos de crime e, ainda, para a prática de mais delitos (instrumento). IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. O recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 158 e 564, inciso III, alínea “b”, ambos do CPP, diante da ausência de perícia, imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser absolvido dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; b) artigos 33, §4º e 35, ambos da LAD, 65, inciso III, alínea “d”, do CP, e 5º, incisos LIV e LV, da CF, pugnando pela anulação do acórdão, por ter desconsiderado a atenuante de confissão espontânea e o benefício do tráfico privilegiado, deixando dessa maneira de analisar as causas de diminuição da pena. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 158 e 564, inciso III, alínea “b”, ambos do CPP, porquanto a análise da tese recursal (absolvição por ausência de provas) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 33, §4º e 35, ambos da LAD, 65, inciso III, alínea “d”, do CP, pois a ausência de prequestionamento das matérias relativas a não aplicação da atenuante de confissão espontânea e do benefício do tráfico privilegiado, impedem o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que as questões não foram abordadas pelo Tribunal de origem com relação ao recorrente, não obstante a oposição de embargos de declaração para sanar essa omissão. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BRUNA MIRANDA CALIL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE DE APREENSÃO DE VESTÍGIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ADVERTIDA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. RELATOS DOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA. SÚMULA 630 DO STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÕES. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações contra sentença condenatória proferida contra 7 (sete) réus, tendo 5 (cinco) deles sido condenados como incursos no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), 3 (três) no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), 4 (quatro) no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 1 (um) no artigo 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento/custeio do tráfico de drogas). II. Questão em discussão: 2. Há várias questões em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença (ausência de fundamentação), ausência de laudo pericial dos resquícios de drogas, cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, nulidades de oitivas de uma das rés na fase inquisitorial e de uma testemunha em juízo; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição/manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à confissão espontânea e ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto; e (V) impossibilidade de restituição de bens vinculados aos crimes perpetrados. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em ausência de fundamentação se na sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau, abarcou todos os motivos do seu convencimento. Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 4. Diante da inviabilidade da apreensão dos resquícios de droga, não há que falar em nulidade por ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. 5. Não há violação de formalidade essencial ao ato nem cerceamento de defesa pela alegação de que elementos probatórios foram juntados aos autos somente quando da sentença, se comprovado que tais elementos já encontravam disponíveis nos autos antes da apresentação das alegações finais, inclusive a Defesa teve pleno acesso, de modo que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração desta violação. 7. Inviável a alegação de nulidade na oitiva prestada por uma das rés na fase policial se não comprovado que ela foi impedida de ser acompanhada por defesa técnica durante o ato ou que sofreu qualquer ameaça, coação ou violência por parte dos agentes para relatar os fatos conforme descritos em seu termo de declaração. 8. Nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal, deverá o juiz advertir as testemunhas acerca do cometimento do crime de falso testemunho. O fato de a testemunha ser novamente alertada da prática do crime, não configura coação ou nulidade, pelo contrário, tem o condão de alertá-la para que não cometa um crime e busca justamente a aplicação do princípio da busca da verdade real. Ademais, em caso de eventual informação falsa pode a testemunha se retratar, e o fato deixa de ser punível se dentro do prazo legal, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. 9. Se o conjunto probatório foi sólido e consistente, composto por quebras de sigilos de dados e interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências de campo, relatos dos policiais e de alguns dos réus, apreensões de drogas etc., de modo a amparar o édito condenatório dos 7 (sete) réus (cinco pelo crime de associação para o tráfico, três por tráfico de drogas, três por lavagem de capitais e um por financiamento ou custeio do tráfico de drogas), não há falar em absolvição. 10. Demonstrado o “animus” associativo, isto é, a existência de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os réus para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configurado está o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). 11. O “caput” do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13. Comprovada nos autos a utilização, pelo fornecedor, distribuidor ou vendedor das drogas das contas bancárias de outras pessoas, com o conhecimento e consentimento destas, para recebimento e pulverização de verbas provenientes do tráfico de drogas, com o fim de dissimular a origem ilícita e dificultar o seu rastreio, configurado, para todos os participantes, o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998). Responde pelo referido delito o distribuidor ou vendedor das drogas que adquire bens (no caso um veículo) em nome de outrem, bem como este que tinha pleno conhecimento da situação e com ela consentiu, com o fim de ocultar a origem ilícita dos recursos com os quais o bem foi adquirido. 14. O agente que, consciente e voluntariamente, destina valores a outrem para que este promova e arque com custos decorrente do tráfico de drogas incorre no crime tipificado no artigo 36 da lei nº 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 15. A súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 16. O fato de os acusados terem sido condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, integrarem uma associação criminosa, hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas e dedicada ao tráfico de drogas, é suficiente para obstar o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Norma. 17. Em recentes julgados, o STF firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 18. No caso, de rigor a manutenção da prisão preventiva de dois dos réus condenados à pena no regime inicial semiaberto, pois, embora não sejam considerados reincidentes e de maus antecedentes para o caso em exame, são voltados à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, inclusive possuem outras ações penais por estes delitos e outra associação para o tráfico de drogas, sendo que operavam em suas contas bancárias quantias milionárias, sem comprovação de renda ou atividade laboral lícita, a demonstrar que faziam do crime seus meios de vida, portanto, justificada a necessidade de garantia da ordem e da saúde pública. 19. Não há falar em restituição de bens quando estes foram adquiridos com proveitos de crime e, ainda, para a prática de mais delitos (instrumento). IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 381, inciso II, do CPP, 13, § 2º, do CP, 33 e 35, ambos da LAD e 1º da Lei 9.613/1988, pugnando por sua absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, ante a insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório. Aduz que desconhecia a ilicitude do dinheiro e que não participou da associação, apenas, emprestava sua conta ao marido. II - As partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso especial não merece ser admitido, posto que intempestivo. Verifica-se que o apelo foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 994, inciso VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, do CPC, e 798 do CPP. Insta salientar que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do CPP, o que afasta a incidência do artigo 219 do CPC. Nesse sentido: "Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.683.427/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Na hipótese, o acórdão foi disponibilizado no dia 16/12/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente (17/12/2024/terça-feira) (ID 67373498). Assim, a contagem do prazo teve início no dia 18/12/2024 (quarta-feira) e o termo final verificou-se em 20/01/2025). Todavia, o recurso somente foi interposto no dia 3/2/2025, após escoado o prazo legal. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. A propósito da contagem do prazo processual penal, nos processos com réu preso, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O art. 798-A no Código de Processo Penal prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024) (g.n.). Ademais, ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo não mereceria transitar em relação ao alegado malferimento aos artigos 381, inciso II, do CPP, 13, § 2º, do CP, 33 e 35, ambos da LAD e 1º da Lei 9.613/1988, porquanto a análise da tese recursal (absolvição por insuficiência de provas) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE DE APREENSÃO DE VESTÍGIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ADVERTIDA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. RELATOS DOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA. SÚMULA 630 DO STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÕES. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações contra sentença condenatória proferida contra 7 (sete) réus, tendo 5 (cinco) deles sido condenados como incursos no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), 3 (três) no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), 4 (quatro) no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 1 (um) no artigo 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento/custeio do tráfico de drogas). II. Questão em discussão: 2. Há várias questões em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença (ausência de fundamentação), ausência de laudo pericial dos resquícios de drogas, cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, nulidades de oitivas de uma das rés na fase inquisitorial e de uma testemunha em juízo; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição/manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à confissão espontânea e ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto; e (V) impossibilidade de restituição de bens vinculados aos crimes perpetrados. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em ausência de fundamentação se na sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau, abarcou todos os motivos do seu convencimento. Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 4. Diante da inviabilidade da apreensão dos resquícios de droga, não há que falar em nulidade por ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. 5. Não há violação de formalidade essencial ao ato nem cerceamento de defesa pela alegação de que elementos probatórios foram juntados aos autos somente quando da sentença, se comprovado que tais elementos já encontravam disponíveis nos autos antes da apresentação das alegações finais, inclusive a Defesa teve pleno acesso, de modo que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração desta violação. 7. Inviável a alegação de nulidade na oitiva prestada por uma das rés na fase policial se não comprovado que ela foi impedida de ser acompanhada por defesa técnica durante o ato ou que sofreu qualquer ameaça, coação ou violência por parte dos agentes para relatar os fatos conforme descritos em seu termo de declaração. 8. Nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal, deverá o juiz advertir as testemunhas acerca do cometimento do crime de falso testemunho. O fato de a testemunha ser novamente alertada da prática do crime, não configura coação ou nulidade, pelo contrário, tem o condão de alertá-la para que não cometa um crime e busca justamente a aplicação do princípio da busca da verdade real. Ademais, em caso de eventual informação falsa pode a testemunha se retratar, e o fato deixa de ser punível se dentro do prazo legal, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. 9. Se o conjunto probatório foi sólido e consistente, composto por quebras de sigilos de dados e interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências de campo, relatos dos policiais e de alguns dos réus, apreensões de drogas etc., de modo a amparar o édito condenatório dos 7 (sete) réus (cinco pelo crime de associação para o tráfico, três por tráfico de drogas, três por lavagem de capitais e um por financiamento ou custeio do tráfico de drogas), não há falar em absolvição. 10. Demonstrado o “animus” associativo, isto é, a existência de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os réus para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configurado está o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). 11. O “caput” do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13. Comprovada nos autos a utilização, pelo fornecedor, distribuidor ou vendedor das drogas das contas bancárias de outras pessoas, com o conhecimento e consentimento destas, para recebimento e pulverização de verbas provenientes do tráfico de drogas, com o fim de dissimular a origem ilícita e dificultar o seu rastreio, configurado, para todos os participantes, o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998). Responde pelo referido delito o distribuidor ou vendedor das drogas que adquire bens (no caso um veículo) em nome de outrem, bem como este que tinha pleno conhecimento da situação e com ela consentiu, com o fim de ocultar a origem ilícita dos recursos com os quais o bem foi adquirido. 14. O agente que, consciente e voluntariamente, destina valores a outrem para que este promova e arque com custos decorrente do tráfico de drogas incorre no crime tipificado no artigo 36 da lei nº 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 15. A súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 16. O fato de os acusados terem sido condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, integrarem uma associação criminosa, hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas e dedicada ao tráfico de drogas, é suficiente para obstar o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Norma. 17. Em recentes julgados, o STF firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 18. No caso, de rigor a manutenção da prisão preventiva de dois dos réus condenados à pena no regime inicial semiaberto, pois, embora não sejam considerados reincidentes e de maus antecedentes para o caso em exame, são voltados à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, inclusive possuem outras ações penais por estes delitos e outra associação para o tráfico de drogas, sendo que operavam em suas contas bancárias quantias milionárias, sem comprovação de renda ou atividade laboral lícita, a demonstrar que faziam do crime seus meios de vida, portanto, justificada a necessidade de garantia da ordem e da saúde pública. 19. Não há falar em restituição de bens quando estes foram adquiridos com proveitos de crime e, ainda, para a prática de mais delitos (instrumento). IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 402 e 403, ambos do CPP, 36 da LAD, e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pugnando por sua absolvição, ante a insuficiência de provas. Aduz que a condenação foi baseada nas movimentações financeiras realizadas com seu irmão, sem a devida prova para corroborar que tais valores custearam atividade ilícita. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 402 e 403, ambos do CPP, 36 da LAD, porquanto a análise da tese recursal (absolvição por insuficiência de provas) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LVII, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GUILHERME PIASSI VILELA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE DE APREENSÃO DE VESTÍGIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ADVERTIDA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. RELATOS DOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA. SÚMULA 630 DO STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÕES. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações contra sentença condenatória proferida contra 7 (sete) réus, tendo 5 (cinco) deles sido condenados como incursos no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), 3 (três) no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), 4 (quatro) no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 1 (um) no artigo 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento/custeio do tráfico de drogas). II. Questão em discussão: 2. Há várias questões em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença (ausência de fundamentação), ausência de laudo pericial dos resquícios de drogas, cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, nulidades de oitivas de uma das rés na fase inquisitorial e de uma testemunha em juízo; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição/manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à confissão espontânea e ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto; e (V) impossibilidade de restituição de bens vinculados aos crimes perpetrados. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em ausência de fundamentação se na sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau, abarcou todos os motivos do seu convencimento. Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 4. Diante da inviabilidade da apreensão dos resquícios de droga, não há que falar em nulidade por ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. 5. Não há violação de formalidade essencial ao ato nem cerceamento de defesa pela alegação de que elementos probatórios foram juntados aos autos somente quando da sentença, se comprovado que tais elementos já encontravam disponíveis nos autos antes da apresentação das alegações finais, inclusive a Defesa teve pleno acesso, de modo que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração desta violação. 7. Inviável a alegação de nulidade na oitiva prestada por uma das rés na fase policial se não comprovado que ela foi impedida de ser acompanhada por defesa técnica durante o ato ou que sofreu qualquer ameaça, coação ou violência por parte dos agentes para relatar os fatos conforme descritos em seu termo de declaração. 8. Nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal, deverá o juiz advertir as testemunhas acerca do cometimento do crime de falso testemunho. O fato de a testemunha ser novamente alertada da prática do crime, não configura coação ou nulidade, pelo contrário, tem o condão de alertá-la para que não cometa um crime e busca justamente a aplicação do princípio da busca da verdade real. Ademais, em caso de eventual informação falsa pode a testemunha se retratar, e o fato deixa de ser punível se dentro do prazo legal, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. 9. Se o conjunto probatório foi sólido e consistente, composto por quebras de sigilos de dados e interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências de campo, relatos dos policiais e de alguns dos réus, apreensões de drogas etc., de modo a amparar o édito condenatório dos 7 (sete) réus (cinco pelo crime de associação para o tráfico, três por tráfico de drogas, três por lavagem de capitais e um por financiamento ou custeio do tráfico de drogas), não há falar em absolvição. 10. Demonstrado o “animus” associativo, isto é, a existência de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os réus para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configurado está o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). 11. O “caput” do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13. Comprovada nos autos a utilização, pelo fornecedor, distribuidor ou vendedor das drogas das contas bancárias de outras pessoas, com o conhecimento e consentimento destas, para recebimento e pulverização de verbas provenientes do tráfico de drogas, com o fim de dissimular a origem ilícita e dificultar o seu rastreio, configurado, para todos os participantes, o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998). Responde pelo referido delito o distribuidor ou vendedor das drogas que adquire bens (no caso um veículo) em nome de outrem, bem como este que tinha pleno conhecimento da situação e com ela consentiu, com o fim de ocultar a origem ilícita dos recursos com os quais o bem foi adquirido. 14. O agente que, consciente e voluntariamente, destina valores a outrem para que este promova e arque com custos decorrente do tráfico de drogas incorre no crime tipificado no artigo 36 da lei nº 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 15. A súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 16. O fato de os acusados terem sido condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, integrarem uma associação criminosa, hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas e dedicada ao tráfico de drogas, é suficiente para obstar o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Norma. 17. Em recentes julgados, o STF firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 18. No caso, de rigor a manutenção da prisão preventiva de dois dos réus condenados à pena no regime inicial semiaberto, pois, embora não sejam considerados reincidentes e de maus antecedentes para o caso em exame, são voltados à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, inclusive possuem outras ações penais por estes delitos e outra associação para o tráfico de drogas, sendo que operavam em suas contas bancárias quantias milionárias, sem comprovação de renda ou atividade laboral lícita, a demonstrar que faziam do crime seus meios de vida, portanto, justificada a necessidade de garantia da ordem e da saúde pública. 19. Não há falar em restituição de bens quando estes foram adquiridos com proveitos de crime e, ainda, para a prática de mais delitos (instrumento). IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 386, inciso VII do CPP, 1º da Lei 9.613/1988 e 5º, incisos LIV, LV, LVII e XXII, da CF, pugnando por sua absolvição quanto aos crimes de lavagem de capitais e associação para o tráfico. Requer, ademais, que seja restituída a motocicleta apreendida, sustentando que sua aquisição foi com recurso lícito, bem como pleiteia a nulidade do depoimento da testemunha (Théo), com a exclusão de provas derivadas de suas declarações, nos termos do artigo 157 do CPP. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 386, inciso VII do CPP e 1º da Lei 9.613/1988, porquanto a análise das teses recursais (absolvição quanto aos crimes de lavagem de capitais e associação para o tráfico, pleito de restituição da motocicleta e nulidade do depoimento da testemunha) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LIV, LV, LVII e XXII, da CF, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: MATHEUS MASCARENHAS LEAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE DE APREENSÃO DE VESTÍGIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ADVERTIDA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. RELATOS DOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA. SÚMULA 630 DO STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÕES. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações contra sentença condenatória proferida contra 7 (sete) réus, tendo 5 (cinco) deles sido condenados como incursos no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), 3 (três) no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), 4 (quatro) no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 1 (um) no artigo 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento/custeio do tráfico de drogas). II. Questão em discussão: 2. Há várias questões em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença (ausência de fundamentação), ausência de laudo pericial dos resquícios de drogas, cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, nulidades de oitivas de uma das rés na fase inquisitorial e de uma testemunha em juízo; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição/manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à confissão espontânea e ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto; e (V) impossibilidade de restituição de bens vinculados aos crimes perpetrados. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em ausência de fundamentação se na sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau, abarcou todos os motivos do seu convencimento. Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 4. Diante da inviabilidade da apreensão dos resquícios de droga, não há que falar em nulidade por ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. 5. Não há violação de formalidade essencial ao ato nem cerceamento de defesa pela alegação de que elementos probatórios foram juntados aos autos somente quando da sentença, se comprovado que tais elementos já encontravam disponíveis nos autos antes da apresentação das alegações finais, inclusive a Defesa teve pleno acesso, de modo que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração desta violação. 7. Inviável a alegação de nulidade na oitiva prestada por uma das rés na fase policial se não comprovado que ela foi impedida de ser acompanhada por defesa técnica durante o ato ou que sofreu qualquer ameaça, coação ou violência por parte dos agentes para relatar os fatos conforme descritos em seu termo de declaração. 8. Nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal, deverá o juiz advertir as testemunhas acerca do cometimento do crime de falso testemunho. O fato de a testemunha ser novamente alertada da prática do crime, não configura coação ou nulidade, pelo contrário, tem o condão de alertá-la para que não cometa um crime e busca justamente a aplicação do princípio da busca da verdade real. Ademais, em caso de eventual informação falsa pode a testemunha se retratar, e o fato deixa de ser punível se dentro do prazo legal, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. 9. Se o conjunto probatório foi sólido e consistente, composto por quebras de sigilos de dados e interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências de campo, relatos dos policiais e de alguns dos réus, apreensões de drogas etc., de modo a amparar o édito condenatório dos 7 (sete) réus (cinco pelo crime de associação para o tráfico, três por tráfico de drogas, três por lavagem de capitais e um por financiamento ou custeio do tráfico de drogas), não há falar em absolvição. 10. Demonstrado o “animus” associativo, isto é, a existência de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os réus para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configurado está o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). 11. O “caput” do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13. Comprovada nos autos a utilização, pelo fornecedor, distribuidor ou vendedor das drogas das contas bancárias de outras pessoas, com o conhecimento e consentimento destas, para recebimento e pulverização de verbas provenientes do tráfico de drogas, com o fim de dissimular a origem ilícita e dificultar o seu rastreio, configurado, para todos os participantes, o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998). Responde pelo referido delito o distribuidor ou vendedor das drogas que adquire bens (no caso um veículo) em nome de outrem, bem como este que tinha pleno conhecimento da situação e com ela consentiu, com o fim de ocultar a origem ilícita dos recursos com os quais o bem foi adquirido. 14. O agente que, consciente e voluntariamente, destina valores a outrem para que este promova e arque com custos decorrente do tráfico de drogas incorre no crime tipificado no artigo 36 da lei nº 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 15. A súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 16. O fato de os acusados terem sido condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, integrarem uma associação criminosa, hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas e dedicada ao tráfico de drogas, é suficiente para obstar o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Norma. 17. Em recentes julgados, o STF firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 18. No caso, de rigor a manutenção da prisão preventiva de dois dos réus condenados à pena no regime inicial semiaberto, pois, embora não sejam considerados reincidentes e de maus antecedentes para o caso em exame, são voltados à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, inclusive possuem outras ações penais por estes delitos e outra associação para o tráfico de drogas, sendo que operavam em suas contas bancárias quantias milionárias, sem comprovação de renda ou atividade laboral lícita, a demonstrar que faziam do crime seus meios de vida, portanto, justificada a necessidade de garantia da ordem e da saúde pública. 19. Não há falar em restituição de bens quando estes foram adquiridos com proveitos de crime e, ainda, para a prática de mais delitos (instrumento). IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1º da Lei 9.613/1998 e 17 do Código Penal, pugnando por sua absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais. Sustenta, em síntese, que os depósitos bancários em contas de terceiros foram feitos com dinheiro lícito. II - As partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso especial não merece ser admitido, posto que intempestivo. Verifica-se que o apelo foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 994, inciso VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, do CPC, e 798 do CPP. Insta salientar que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do CPP, o que afasta a incidência do artigo 219 do CPC. Nesse sentido: "Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.683.427/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Na hipótese, o acórdão foi disponibilizado no dia 16/12/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente (17/12/2024/terça-feira) (ID 67373498). Assim, a contagem do prazo teve início no dia 18/12/2024 (quarta-feira) e o termo final verificou-se em 20/1/2025). Todavia, o recurso somente foi interposto no dia 3/2/2025, após escoado o prazo legal. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. A propósito da contagem do prazo processual penal, nos processos com réu preso, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O art. 798-A no Código de Processo Penal prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024) (g.n.). Ademais, ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo não mereceria transitar em relação ao alegado malferimento aos artigos 1º da Lei 9.613/1998 e 17 do Código Penal, porquanto a análise da tese recursal (absolvição por insuficiência de provas) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LÍVIA DOS SANTOS VIEIRA,
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE DE APREENSÃO DE VESTÍGIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ADVERTIDA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. RELATOS DOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA. SÚMULA 630 DO STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÕES. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações contra sentença condenatória proferida contra 7 (sete) réus, tendo 5 (cinco) deles sido condenados como incursos no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), 3 (três) no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), 4 (quatro) no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 1 (um) no artigo 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento/custeio do tráfico de drogas). II. Questão em discussão: 2. Há várias questões em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença (ausência de fundamentação), ausência de laudo pericial dos resquícios de drogas, cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, nulidades de oitivas de uma das rés na fase inquisitorial e de uma testemunha em juízo; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição/manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à confissão espontânea e ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto; e (V) impossibilidade de restituição de bens vinculados aos crimes perpetrados. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em ausência de fundamentação se na sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau, abarcou todos os motivos do seu convencimento. Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 4. Diante da inviabilidade da apreensão dos resquícios de droga, não há que falar em nulidade por ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. 5. Não há violação de formalidade essencial ao ato nem cerceamento de defesa pela alegação de que elementos probatórios foram juntados aos autos somente quando da sentença, se comprovado que tais elementos já encontravam disponíveis nos autos antes da apresentação das alegações finais, inclusive a Defesa teve pleno acesso, de modo que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração desta violação. 7. Inviável a alegação de nulidade na oitiva prestada por uma das rés na fase policial se não comprovado que ela foi impedida de ser acompanhada por defesa técnica durante o ato ou que sofreu qualquer ameaça, coação ou violência por parte dos agentes para relatar os fatos conforme descritos em seu termo de declaração. 8. Nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal, deverá o juiz advertir as testemunhas acerca do cometimento do crime de falso testemunho. O fato de a testemunha ser novamente alertada da prática do crime, não configura coação ou nulidade, pelo contrário, tem o condão de alertá-la para que não cometa um crime e busca justamente a aplicação do princípio da busca da verdade real. Ademais, em caso de eventual informação falsa pode a testemunha se retratar, e o fato deixa de ser punível se dentro do prazo legal, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. 9. Se o conjunto probatório foi sólido e consistente, composto por quebras de sigilos de dados e interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências de campo, relatos dos policiais e de alguns dos réus, apreensões de drogas etc., de modo a amparar o édito condenatório dos 7 (sete) réus (cinco pelo crime de associação para o tráfico, três por tráfico de drogas, três por lavagem de capitais e um por financiamento ou custeio do tráfico de drogas), não há falar em absolvição. 10. Demonstrado o “animus” associativo, isto é, a existência de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os réus para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configurado está o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). 11. O “caput” do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13. Comprovada nos autos a utilização, pelo fornecedor, distribuidor ou vendedor das drogas das contas bancárias de outras pessoas, com o conhecimento e consentimento destas, para recebimento e pulverização de verbas provenientes do tráfico de drogas, com o fim de dissimular a origem ilícita e dificultar o seu rastreio, configurado, para todos os participantes, o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998). Responde pelo referido delito o distribuidor ou vendedor das drogas que adquire bens (no caso um veículo) em nome de outrem, bem como este que tinha pleno conhecimento da situação e com ela consentiu, com o fim de ocultar a origem ilícita dos recursos com os quais o bem foi adquirido. 14. O agente que, consciente e voluntariamente, destina valores a outrem para que este promova e arque com custos decorrente do tráfico de drogas incorre no crime tipificado no artigo 36 da lei nº 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 15. A súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 16. O fato de os acusados terem sido condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, integrarem uma associação criminosa, hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas e dedicada ao tráfico de drogas, é suficiente para obstar o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Norma. 17. Em recentes julgados, o STF firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 18. No caso, de rigor a manutenção da prisão preventiva de dois dos réus condenados à pena no regime inicial semiaberto, pois, embora não sejam considerados reincidentes e de maus antecedentes para o caso em exame, são voltados à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, inclusive possuem outras ações penais por estes delitos e outra associação para o tráfico de drogas, sendo que operavam em suas contas bancárias quantias milionárias, sem comprovação de renda ou atividade laboral lícita, a demonstrar que faziam do crime seus meios de vida, portanto, justificada a necessidade de garantia da ordem e da saúde pública. 19. Não há falar em restituição de bens quando estes foram adquiridos com proveitos de crime e, ainda, para a prática de mais delitos (instrumento). IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. No recurso especial, a recorrente alega violação artigos 386, inciso VII, 564, inciso IV, 158-A, 158-B, 158-E, 402 e 403, todos do CPP e 70, 434 e 437, todos do CP, pugnando pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com a exclusão dos elementos digitais anexados ao processo, pois não houve o cumprimento de etapas exigidas pelo CPP. Pleiteia, ainda, a nulidade da sentença, sustentando que houve obscuridade e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, requer sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do concurso formal, uma vez que as condutas foram praticadas no mesmo contexto fático mediante uma só ação. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta transgressão ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF, por ofensa aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada afronta aos artigos 386, inciso VII, 564, inciso IV, 158-A, 158-B, 158-E, 402 e 403, todos do CPP e 70, 434 e 437, todos do CP, porquanto a análise das teses recursais (constatação da quebra da cadeia de custódia; ocorrência de cerramento de defesa; absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e reconhecimento de concurso formal) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir quanto à alegada transgressão ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1517900 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 24/1/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA,
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE DE APREENSÃO DE VESTÍGIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ADVERTIDA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. RELATOS DOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA. SÚMULA 630 DO STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÕES. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações contra sentença condenatória proferida contra 7 (sete) réus, tendo 5 (cinco) deles sido condenados como incursos no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), 3 (três) no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), 4 (quatro) no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 1 (um) no artigo 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento/custeio do tráfico de drogas). II. Questão em discussão: 2. Há várias questões em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença (ausência de fundamentação), ausência de laudo pericial dos resquícios de drogas, cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, nulidades de oitivas de uma das rés na fase inquisitorial e de uma testemunha em juízo; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição/manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à confissão espontânea e ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto; e (V) impossibilidade de restituição de bens vinculados aos crimes perpetrados. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em ausência de fundamentação se na sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau, abarcou todos os motivos do seu convencimento. Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 4. Diante da inviabilidade da apreensão dos resquícios de droga, não há que falar em nulidade por ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. 5. Não há violação de formalidade essencial ao ato nem cerceamento de defesa pela alegação de que elementos probatórios foram juntados aos autos somente quando da sentença, se comprovado que tais elementos já encontravam disponíveis nos autos antes da apresentação das alegações finais, inclusive a Defesa teve pleno acesso, de modo que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração desta violação. 7. Inviável a alegação de nulidade na oitiva prestada por uma das rés na fase policial se não comprovado que ela foi impedida de ser acompanhada por defesa técnica durante o ato ou que sofreu qualquer ameaça, coação ou violência por parte dos agentes para relatar os fatos conforme descritos em seu termo de declaração. 8. Nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal, deverá o juiz advertir as testemunhas acerca do cometimento do crime de falso testemunho. O fato de a testemunha ser novamente alertada da prática do crime, não configura coação ou nulidade, pelo contrário, tem o condão de alertá-la para que não cometa um crime e busca justamente a aplicação do princípio da busca da verdade real. Ademais, em caso de eventual informação falsa pode a testemunha se retratar, e o fato deixa de ser punível se dentro do prazo legal, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. 9. Se o conjunto probatório foi sólido e consistente, composto por quebras de sigilos de dados e interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências de campo, relatos dos policiais e de alguns dos réus, apreensões de drogas etc., de modo a amparar o édito condenatório dos 7 (sete) réus (cinco pelo crime de associação para o tráfico, três por tráfico de drogas, três por lavagem de capitais e um por financiamento ou custeio do tráfico de drogas), não há falar em absolvição. 10. Demonstrado o “animus” associativo, isto é, a existência de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os réus para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configurado está o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). 11. O “caput” do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13. Comprovada nos autos a utilização, pelo fornecedor, distribuidor ou vendedor das drogas das contas bancárias de outras pessoas, com o conhecimento e consentimento destas, para recebimento e pulverização de verbas provenientes do tráfico de drogas, com o fim de dissimular a origem ilícita e dificultar o seu rastreio, configurado, para todos os participantes, o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998). Responde pelo referido delito o distribuidor ou vendedor das drogas que adquire bens (no caso um veículo) em nome de outrem, bem como este que tinha pleno conhecimento da situação e com ela consentiu, com o fim de ocultar a origem ilícita dos recursos com os quais o bem foi adquirido. 14. O agente que, consciente e voluntariamente, destina valores a outrem para que este promova e arque com custos decorrente do tráfico de drogas incorre no crime tipificado no artigo 36 da lei nº 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 15. A súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 16. O fato de os acusados terem sido condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, integrarem uma associação criminosa, hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas e dedicada ao tráfico de drogas, é suficiente para obstar o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Norma. 17. Em recentes julgados, o STF firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 18. No caso, de rigor a manutenção da prisão preventiva de dois dos réus condenados à pena no regime inicial semiaberto, pois, embora não sejam considerados reincidentes e de maus antecedentes para o caso em exame, são voltados à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, inclusive possuem outras ações penais por estes delitos e outra associação para o tráfico de drogas, sendo que operavam em suas contas bancárias quantias milionárias, sem comprovação de renda ou atividade laboral lícita, a demonstrar que faziam do crime seus meios de vida, portanto, justificada a necessidade de garantia da ordem e da saúde pública. 19. Não há falar em restituição de bens quando estes foram adquiridos com proveitos de crime e, ainda, para a prática de mais delitos (instrumento). IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1º da Lei 9.613/1988 e 5º, incisos LIV e XXII, da CF, pugnando por sua absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, uma vez que não houve a comprovação de um crime antecedente e que sua condenação foi fundamentada em presunções. Assevera, ainda, que o veículo deve ser restituído, pois pertence ao seu sogro e foi adquirido com recurso lícito. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento ao artigo 1º da Lei 9.613/1988, porquanto a análise das teses recursais (absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais e pleito de restituição do veículo) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LIV e XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES. NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DOS RÉUS LEONARDO e HENRIQUE NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DOS RÉUS LÍVIA, BRUNA E MATHEUS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos contra acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento aos apelos defensivos. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) análise acerca da tempestividade dos recursos; e (ii) a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir: 3. Nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de embargos de declaração de acórdão que julgou recurso de apelação é de 2 (dois) dias contados de sua publicação. 4. Na espécie, tendo em vista que a ementa do acórdão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 15-outubro-2024, terça-feira, e publicada no primeiro dia útil subsequente (16-outubro-2024, quarta-feira), o prazo de 2 (dois) dias para a parte interpor recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, teve início no dia 17-outubro-2024 (quinta-feira) e expirou em 18-outubro-2024 (sexta-feira). Todavia, a Defesa de dois dos embargantes interpôs o recurso somente no dia 21-outubro-2024 (segunda-feira), ou seja, 3 (três) dias depois de escoado o prazo recursal. 5. A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual, ante a não observação do prazo legal por dois embargantes, não há como adentrar no mérito recursal. 6. Quanto aos outros, em que pese conhecidos os embargos de declaração, estes não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 7. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentou satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclareceu as razões de seu convencimento quanto ao tema. IV. Dispositivo: 8. Recursos dos réus LEONARDO e HENRIQUE não conhecidos. Recursos dos réus LIVIA, BRUNA e MATHEUS conhecidos e, no mérito, desprovidos.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Criminal
42ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/12/2024 a 12/12/2024)
Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/12/2024 a 12/12/2024), realizada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
JAIR OLIVEIRA SOARES e ARNALDO CORREA SILVA.
Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dorival Barboza Filho. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0005434-53.2018.8.07.0006
0717309-05.2020.8.07.0007
0700214-97.2022.8.07.0004
0716347-86.2023.8.07.0003
0708112-39.2023.8.07.0001
0701289-97.2020.8.07.0019
0715351-13.2022.8.07.0007
0707887-10.2023.8.07.0004
0716587-06.2022.8.07.0005
0702345-06.2022.8.07.0017
0704204-85.2021.8.07.0019
0004038-67.2016.8.07.0020
0700837-74.2021.8.07.0012
0708681-06.2024.8.07.0001
0717115-97.2023.8.07.0007
0700891-50.2020.8.07.0020
0704811-68.2020.8.07.0008
0005312-84.2020.8.07.0001
0705672-37.2023.8.07.0012
0710831-76.2023.8.07.0006
0726631-67.2020.8.07.0001
0704422-24.2022.8.07.0005
0734258-14.2023.8.07.0003
0001546-97.2019.8.07.0020
0735778-81.2024.8.07.0000
0724258-92.2022.8.07.0001
0721458-91.2022.8.07.0001
0737349-87.2024.8.07.0000
0737577-62.2024.8.07.0000
0706983-05.2024.8.07.0020
0701641-63.2021.8.07.0005
0714174-23.2022.8.07.0004
0703809-86.2022.8.07.0010
0739882-19.2024.8.07.0000
0707485-08.2023.8.07.0010
0707703-42.2023.8.07.0008
0703889-40.2023.8.07.0002
0702922-32.2022.8.07.0001
0718889-70.2020.8.07.0007
0711145-81.2021.8.07.0009
0701758-54.2021.8.07.0005
0714352-10.2024.8.07.0001
0741327-72.2024.8.07.0000
0704085-61.2024.8.07.0006
0706750-53.2024.8.07.0005
0700605-72.2024.8.07.0007
0706122-49.2024.8.07.0010
0741800-58.2024.8.07.0000
0703008-90.2024.8.07.0014
0742440-92.2023.8.07.0001
0729535-10.2023.8.07.0016
0742263-97.2024.8.07.0000
0702998-31.2024.8.07.0019
0706344-45.2023.8.07.0012
0703975-77.2024.8.07.0001
0706839-16.2023.8.07.0004
0704835-42.2024.8.07.0013
0702092-80.2024.8.07.0006
0714884-75.2024.8.07.0003
0711138-21.2023.8.07.0009
0738797-63.2022.8.07.0001
0712485-16.2023.8.07.0001
0703297-06.2022.8.07.0010
0714083-90.2023.8.07.0005
0713649-38.2022.8.07.0005
0717403-57.2023.8.07.0003
0743978-77.2024.8.07.0000
0725712-55.2023.8.07.0007
0702127-90.2022.8.07.0012
0700180-53.2021.8.07.0006
0705652-36.2024.8.07.0004
0703438-90.2020.8.07.0011
0713244-31.2024.8.07.0005
0744525-20.2024.8.07.0000
0711835-08.2024.8.07.0009
0704775-85.2023.8.07.0019
0713704-52.2023.8.07.0005
0707161-90.2024.8.07.0007
0744977-30.2024.8.07.0000
0725949-73.2024.8.07.0001
0712738-77.2023.8.07.0009
0715480-07.2020.8.07.0001
0708650-59.2024.8.07.0009
0745714-33.2024.8.07.0000
0706917-47.2022.8.07.0003
0745874-58.2024.8.07.0000
0745916-10.2024.8.07.0000
0708397-86.2024.8.07.0004
0746089-34.2024.8.07.0000
0714786-58.2022.8.07.0004
0722524-72.2023.8.07.0001
0746524-08.2024.8.07.0000
0746535-37.2024.8.07.0000
0701677-97.2024.8.07.0006
0746633-22.2024.8.07.0000
0705391-65.2024.8.07.0006
0726718-75.2024.8.07.0003
0746924-22.2024.8.07.0000
0747296-68.2024.8.07.0000
0711426-21.2022.8.07.0003
0747396-23.2024.8.07.0000
0747508-89.2024.8.07.0000
0748367-08.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0741118-37.2023.8.07.0001
0746699-33.2023.8.07.0001
0752881-35.2023.8.07.0001
0739186-80.2024.8.07.0000
0723828-37.2022.8.07.0003
0717035-20.2024.8.07.0001
0747339-05.2024.8.07.0000
0749608-17.2024.8.07.0000
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 16:39:44. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
Francisco Arnaldo Pessoa de França
Secretário de Sessão
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, MATHEUS MASCARENHAS LEAL, BRUNA MIRANDA CALIL
EMBARGADO: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LIVIA DOS SANTOS VIEIRA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0708112-39.2023.8.07.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Relator da Apelação Criminal nº 0708112-39.2023.8.07.0001, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que nesta Secretaria da Segunda Turma Criminal se processam os autos do processo em epígrafe, em que é embargante HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, nascido em 05/09/1995, natural de Brasília/DF, filho de Ricardo José Carvalho de Paiva e Ravana Espíndola Riether, CIRG nº 2.669.083 SSP/DF, CPF nº 016.001.351-88. Tendo em vista não ter sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente fica HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, INTIMADO da decisão com o seguinte teor: “(...) Em atenção à promoção de ID 67158030, não sendo possível a intimação pessoal do réu HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, a intimação deve ser feita por edital. 2. Após o prazo da publicação do edital (10 dias), concedo ao réu HENRIQUE RIETHER DE PAIVA o prazo de 5 (cinco) dias para que constitua outro advogado, cientificando-o de que sua inércia implicará na remessa dos autos para a douta Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa. Cumpra-se. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. (...)” Prazo de 10 (dez) dias + 5 (cinco) dias para constituir novo advogado. No caso de inércia, os autos serão remetidos para a douta Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido apelado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Secretaria e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Outrossim, faz saber que esta Secretaria da Segunda Turma funciona na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º andar, Ala A, sala 403– Fones 3103-7714/7708/7318 (via WhatsApp), CEP 70094-900, Brasília-DF, no horário de 12h às 19h. Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 11 de dezembro de 2024 Francisco Arnaldo Pessoa de França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE EDITAL Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Desembargador(a) Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
42ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCR (PERÍODO DE 05/12/2024 A 12/12/2024)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Dezembro de 2024 (Quinta-feira), a partir das 13h30, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa, que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s):
Processo 0747296-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo PAULO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS - DF35749-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0747508-89.2024.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JARDEL DANTAS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746524-08.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo FABIO SADI E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0741327-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo RICARDO ARLEY PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
GIZELE CORREA DE ALENCAR LEITE LINO - DF23546-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704422-24.2022.8.07.0005
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo MARCOS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0708112-39.2023.8.07.0001
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Polo Ativo LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
LEONARDO RIETHER DE PAIVA
MATHEUS MASCARENHAS LEAL
BRUNA MIRANDA CALIL
Advogado(s) - Polo Ativo
HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A
VITORIA JATOBA SANTOS - DF65219-A
CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A
CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A
Polo Passivo MATHEUS MASCARENHAS LEAL
LIVIA DOS SANTOS VIEIRA
LEONARDO RIETHER DE PAIVA
GUILHERME PIASSI VILELA
RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA
BRUNA MIRANDA CALIL
HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A
VITORIA JATOBA SANTOS - DF65219-A
ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF65744-A
VANESSA RODRIGUES COUTO - DF63426-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: 5ª Vara de Entorpecentes do DF
Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0744525-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo GUSTAVO MENEZES MORAES JACOB
Advogado(s) - Polo Ativo
RAYSSA SILVEIRA PIRES - DF76099-A
GIULIANE SOARES MARTINS - DF47704-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0747339-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo B. M. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-A
DANIELA PEON TAMANINI ROSALES - DF21817-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707485-08.2023.8.07.0010
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AYRTON RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0005434-53.2018.8.07.0006
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607)
Polo Ativo EVERTON REIS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0704775-85.2023.8.07.0019
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo MANOEL NUNES DA SILVA NETO
LEANDRO PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HANNAH MARESSA MENDES - DF73548-E
CELSO JOSE DE ANDRADE - DF60115-A
DANIEL SANTOS DE PAULA - DF76603-E
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0703889-40.2023.8.07.0002
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Fiança (4310)
Polo Ativo CLAYLTON ALVES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
Processo 0738797-63.2022.8.07.0001
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo FRANCISCO ITALO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0725949-73.2024.8.07.0001
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo ANDRES LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA
Processo 0746699-33.2023.8.07.0001
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Polo Ativo JOAO PAULO LIMA DA SILVA SIQUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - DF68803-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0700605-72.2024.8.07.0007
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo WYSLEY AMORIM DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANA VILLACA ROS - DF75958-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA
Processo 0711145-81.2021.8.07.0009
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (12398)
Polo Ativo K. A. S.
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANA LOPES ROCHA
"ANA PAULA DA CUNHA
Processo 0711835-08.2024.8.07.0009
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo JOSE LINS JORGE
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO ROMERO DA SILVA - DF57116-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo 0702127-90.2022.8.07.0012
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. S. V. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
ADRIANA CASTRO DE ALMEIDA - DF55025-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DAVI ALVARO MEDEIROS SANTOS JUNIOR
DAVID ALVARO MEDEIROS SANTOS NETTO
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo 0706983-05.2024.8.07.0020
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Resistência (3566)
Desacato (3573)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES - DF56358-E
CAROLINA RIOS RODRIGUES - DF68870-A
Polo Passivo DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES - DF56358-E
CAROLINA RIOS RODRIGUES - DF68870-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0707161-90.2024.8.07.0007
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo ANTONIO SOUSA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702922-32.2022.8.07.0001
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JHONATA OLIVEIRA DOS SANTOS
ROMA SILVA PONTES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EVANDRO WILSON MARTINS - DF16451-A
DELEUSE BARAHUNA BEZERRA NETO - DF61644-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0713704-52.2023.8.07.0005
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Incêndio (3492)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo THIAGO CABRAL DA SILVA ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0715480-07.2020.8.07.0001
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MOAB SILVA VIANA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0741800-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JOSUE RODRIGUES DO PRADO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0745874-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo W. P. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743978-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo LUIS FELIPE PINON DE MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE FELIPE ALVES ANICETO - GO57892-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746535-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ALLAN SOARES BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0745714-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo DANIEL CARDOSO DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746633-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF63830-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0745916-10.2024.8.07.0000
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo TIAGO DA SILVA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
ROGERIO ALVES DE MORAES - DF77892
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707703-42.2023.8.07.0008
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo SIDNEY CARDOSO PEREIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MATEUS MARQUES ROSA - DF74692-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO
Processo 0713244-31.2024.8.07.0005
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
FRANCISCA VITORIA MESQUITA BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
SUELI IZIDORIO JULIO - DF80470
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746089-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0747396-23.2024.8.07.0000
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HUADSON BATISTA MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718889-70.2020.8.07.0007
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Dano (3426)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo EDUARDO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU
Processo 0700891-50.2020.8.07.0020
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Corrupção passiva (3555)
Corrupção ativa (3568)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA
WASHINGTON GIL MESQUITA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956-A
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588-A
ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102-A
ANA LETICIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF65653-A
FLAVIO JOSE COURI - DF29504-A
Terceiros interessados Renan Lima Barão
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo 0714884-75.2024.8.07.0003
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Receptação (3435)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WELLINGTON ERNST FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
WANDERSON SA TELES DOS SANTOS - DF65404-A
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - DF56028-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0714352-10.2024.8.07.0001
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ANGELO GABRIEL MENDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
TATIANA GONTIJO BAPTISTA - DF57758-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0714174-23.2022.8.07.0004
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
M. O. C.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. O. C.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0717403-57.2023.8.07.0003
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo Y. L. M. O. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA CARLA PAZ RIBEIRO - DF54365-A
SAULO MOREIRA PEREIRA - DF49315-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo 0706122-49.2024.8.07.0010
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo BRUNO MARCOS TORRES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Processo 0724258-92.2022.8.07.0001
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GABRIEL VICTOR DE SANTANA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA - DF54816-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0704835-42.2024.8.07.0013
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Injúria (9658)
Ameaça (art. 147) (9661)
Polo Ativo K. S. A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
Processo 0702998-31.2024.8.07.0019
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo L. C. L. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
WELLIGTON SANTOS MONTEIRO - DF63935-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo 0701758-54.2021.8.07.0005
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Seqüestro e cárcere privado (3403)
Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo J. B. A. B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
Processo 0704085-61.2024.8.07.0006
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Constrangimento ilegal (3401)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo GIORDANO BRUNO TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA ALVES DA SILVA - DF61274-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0702092-80.2024.8.07.0006
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0739882-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ALDECIR TIAGO DE MENEZES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737577-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742263-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JOSE ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0739186-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ADALBERTO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERNANY BONFIM FILHO - DF23530-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735778-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MAURICIO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
KAROLINY LIRA GREGORIO - DF68060-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0710831-76.2023.8.07.0006
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo JEFERSON GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Vara Criminal de Sobradinho
Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0717309-05.2020.8.07.0007
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JHONATA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DOUGLAS GABRIEL DE ASSIS COSTA ARAUJO - DF68737-A
Polo Passivo JHONATA TEIXEIRA DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DOUGLAS GABRIEL DE ASSIS COSTA ARAUJO - DF68737-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
Processo 0005312-84.2020.8.07.0001
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0734258-14.2023.8.07.0003
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo JOSE AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE
FELIPE BERKENBROCK GOULART
Processo 0708681-06.2024.8.07.0001
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Polo Ativo JOAO VITOR SANTOS LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA
Processo 0717115-97.2023.8.07.0007
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação Qualificada (5847)
Polo Ativo VALDIMAR BENTO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ CARLOS BITTENCOURT - DF27359-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo 0723828-37.2022.8.07.0003
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo ADRIANO FAUSTINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0701641-63.2021.8.07.0005
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo ALEX DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0703809-86.2022.8.07.0010
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo FAGNER EUSTAQUIO SILVA DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo 0706750-53.2024.8.07.0005
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo MARCOS MARCIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721458-91.2022.8.07.0001
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo RAFAEL HALAF GALDINO DA SILVA
JHONATTA GUILHERME SILVA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0737349-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ELIMOEL DA SILVA NEGREDO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705672-37.2023.8.07.0012
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. T.
R. E. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL - DF71831-A
WENIA FERREIRA DIAS - DF71486-A
DANIELLA DE SOUZA RIBEIRO - DF70868-A
Polo Passivo R. E. D. S.
M. P. D. D. F. E. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL - DF71831-A
WENIA FERREIRA DIAS - DF71486-A
DANIELLA DE SOUZA RIBEIRO - DF70868-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0742440-92.2023.8.07.0001
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo JOSE DA SILVA AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS
Processo 0704811-68.2020.8.07.0008
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo GABRIEL PEREIRA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0001546-97.2019.8.07.0020
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo JOABSON RODRIGUES CARDOSO SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo 0741118-37.2023.8.07.0001
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA
JACKSON COSTA RABELO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
IASMIN SILVA DE BARROS - DF78382-A
JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A
RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
AIMAR NERES DE MATOS
Processo 0716347-86.2023.8.07.0003
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE
Processo 0700837-74.2021.8.07.0012
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MAICON FERREIRA BELEM
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
LORENA ALVES OCAMPOS
Processo 0004038-67.2016.8.07.0020
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo THIAGO BARBOSA XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO LUIZ DOS SANTOS - DF8328-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0702345-06.2022.8.07.0017
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo THIAGO SANTOS ODUAIA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo 0715351-13.2022.8.07.0007
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE MEDRADO DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU
Processo 0701289-97.2020.8.07.0019
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo CESAR AUGUSTO DE SOUSA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem CRISTIANA TORRES GONZAGA
Processo 0707887-10.2023.8.07.0004
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. F. D. S. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA - DF25472-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0716587-06.2022.8.07.0005
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro (3465)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo G. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOHN WILLIAM BRANDAO ALVES - DF55466-A
ELIANE BRANDAO DOS SANTOS - DF54258-A
LUCAS TADEU NASCIMENTO - DF71933-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0704204-85.2021.8.07.0019
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
L. F. S.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. F. S.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
Processo 0722524-72.2023.8.07.0001
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo MARCELO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
Processo 0744977-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo LINDBERG CAMPOS GRANDE
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705391-65.2024.8.07.0006
Número de ordem 82
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo WESLEY MARTINS QUINTANILHA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0700180-53.2021.8.07.0006
Número de ordem 83
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo VANDEIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA - DF72518-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO DF
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0746924-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 84
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo JOSAFA FREIRES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714083-90.2023.8.07.0005
Número de ordem 85
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARCOS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0708397-86.2024.8.07.0004
Número de ordem 86
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AUGUSTO DIAS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AUGUSTO DIAS SANTOS SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0725712-55.2023.8.07.0007
Número de ordem 87
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0706344-45.2023.8.07.0012
Número de ordem 88
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo SAMUEL PEREIRA BRITO DOS SANTOS
KAUA DOUGLAS FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
MICAELA BARBOSA DA SILVA - DF72164-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem MONALISA CASTRO DA COSTA
AIMAR NERES DE MATOS
Processo 0729535-10.2023.8.07.0016
Número de ordem 89
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo CLAUDIOMIR DE JESUS VARGAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
Processo 0703297-06.2022.8.07.0010
Número de ordem 90
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo RAFAEL RODRIGO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0726718-75.2024.8.07.0003
Número de ordem 91
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo ALEXANDRE FERREIRA DE AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0717035-20.2024.8.07.0001
Número de ordem 92
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROGERIO FEDRIGO - DF43340-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0705652-36.2024.8.07.0004
Número de ordem 93
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo MOISES FIDELIS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726631-67.2020.8.07.0001
Número de ordem 94
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo KELVIN DE JESUS GONCALVES
ERICK ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA - DF68961-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0703975-77.2024.8.07.0001
Número de ordem 95
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JOAO DE ANDRADE BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA KAROLINA PEREIRA DOS REIS - DF63589-A
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0708650-59.2024.8.07.0009
Número de ordem 96
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo DANILO BORGES DE CAMPOS
FRANCENILDO DA SILVA BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo 0711138-21.2023.8.07.0009
Número de ordem 97
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Resistência (3566)
Desacato (3573)
Polo Ativo LINDINALVA PEREIRA DIAS
IGOR DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0714786-58.2022.8.07.0004
Número de ordem 98
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Resistência (3566)
Desacato (3573)
Polo Ativo LUCAS RANYEL DA CUNHA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo 0711426-21.2022.8.07.0003
Número de ordem 99
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo JHONNY RODRIGO RIOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0713649-38.2022.8.07.0005
Número de ordem 100
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo EVERTON CARLOS SILVA E OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701677-97.2024.8.07.0006
Número de ordem 101
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo MARCO RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0706839-16.2023.8.07.0004
Número de ordem 102
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo RODRIGO FERREIRA DA COSTA AIRES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
Processo 0703438-90.2020.8.07.0011
Número de ordem 103
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo LUIS FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo 0752881-35.2023.8.07.0001
Número de ordem 104
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897)
Polo Ativo DIEGO ALVES OZORIO
DANIEL SILVA MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAUL ANDRE SOUSA DO CARMO - GO59356
SARAH APARECIDA DE SOUSA - GO54688
ABEL GOMES CUNHA - DF41016-S
GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF9897-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados TEOFANE JOAO CAMARGO JUNIOR
TIAGO RAMOS GOMES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0712485-16.2023.8.07.0001
Número de ordem 105
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0703008-90.2024.8.07.0014
Número de ordem 106
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo GABRIEL EMANUEL RODRIGUES FARIA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706917-47.2022.8.07.0003
Número de ordem 107
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Injúria (3397)
Polo Ativo ADRIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0700214-97.2022.8.07.0004
Número de ordem 108
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo HEITOR DE SOUSA DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ALEX SOUZA OLIVEIRA - DF62931-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
HEITOR DE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ALEX SOUZA OLIVEIRA - DF62931-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: 1ª Vara Criminal do Gama
Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Juiz sentenciante do processo de origem "MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
Processo 0712738-77.2023.8.07.0009
Número de ordem 109
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo WALTER CORRENTE DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Brasília - DF, 18 de novembro de 2024.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA
Diretor de Secretaria
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Criminal
35ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/10/2024 a 17/10/2024)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/10/2024 a 17/10/2024), realizada no dia 10 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
JAIR SOARES, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA.
Presente o Excelentíssimo Senhor Procuradora de Justiça BRUNO AMARAL MACHADO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0716131-67.2019.8.07.0003
0705394-39.2023.8.07.0011
0719902-86.2024.8.07.0000
0704601-18.2023.8.07.0006
0707582-35.2023.8.07.0001
0003411-63.2020.8.07.0007
0712175-98.2023.8.07.0004
0708334-14.2022.8.07.0010
0728025-73.2024.8.07.0000
0711545-75.2019.8.07.0006
0724160-73.2023.8.07.0001
0746446-45.2023.8.07.0001
0747291-77.2023.8.07.0001
0702141-27.2024.8.07.0005
0714367-35.2022.8.07.0005
0705251-40.2024.8.07.0003
0709638-36.2022.8.07.0014
0703845-18.2023.8.07.0003
0722857-58.2022.8.07.0001
0005236-29.2012.8.07.0005
0711184-56.2022.8.07.0005
0703377-42.2023.8.07.0007
0731636-34.2024.8.07.0000
0716904-98.2022.8.07.0006
0732451-31.2024.8.07.0000
0732612-41.2024.8.07.0000
0703949-72.2021.8.07.0005
0712491-08.2023.8.07.0006
0747093-40.2023.8.07.0001
0701541-22.2023.8.07.0011
0002040-64.2020.8.07.0007
0724821-12.2024.8.07.0003
0704579-56.2020.8.07.0008
0704769-35.2023.8.07.0001
0751272-17.2023.8.07.0001
0703988-54.2021.8.07.0010
0722287-32.2023.8.07.0003
0729227-13.2023.8.07.0003
0705836-91.2021.8.07.0005
0733913-23.2024.8.07.0000
0734044-95.2024.8.07.0000
0700799-84.2024.8.07.0003
0734343-72.2024.8.07.0000
0734344-57.2024.8.07.0000
0709878-92.2021.8.07.0003
0734966-39.2024.8.07.0000
0734982-90.2024.8.07.0000
0734998-44.2024.8.07.0000
0700075-86.2024.8.07.0001
0715679-64.2023.8.07.0020
0706302-08.2023.8.07.0008
0735092-89.2024.8.07.0000
0735096-29.2024.8.07.0000
0735288-59.2024.8.07.0000
0704422-24.2022.8.07.0005
0735486-96.2024.8.07.0000
0736159-86.2024.8.07.0001
0735797-87.2024.8.07.0000
0716911-71.2023.8.07.0001
0736198-86.2024.8.07.0000
0736360-81.2024.8.07.0000
0736367-73.2024.8.07.0000
0736379-87.2024.8.07.0000
0736381-57.2024.8.07.0000
0703529-35.2024.8.07.0014
0736817-16.2024.8.07.0000
0736908-09.2024.8.07.0000
0736938-44.2024.8.07.0000
0745946-76.2023.8.07.0001
0737305-68.2024.8.07.0000
0737356-79.2024.8.07.0000
0704303-48.2022.8.07.0010
0737603-60.2024.8.07.0000
0703535-42.2024.8.07.0014
0738026-20.2024.8.07.0000
0738029-72.2024.8.07.0000
0738048-78.2024.8.07.0000
0738051-33.2024.8.07.0000
0738257-47.2024.8.07.0000
0738263-54.2024.8.07.0000
0738270-46.2024.8.07.0000
0705045-39.2023.8.07.0010
0738306-88.2024.8.07.0000
0739007-49.2024.8.07.0000
0739155-60.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0708112-39.2023.8.07.0001
0734429-74.2023.8.07.0001
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 15:50:46 Eu, ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA
Secretário de Sessão
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE DE APREENSÃO DE VESTÍGIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ADVERTIDA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. RELATOS DOS POLICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA. SÚMULA 630 DO STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÕES. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações contra sentença condenatória proferida contra 7 (sete) réus, tendo 5 (cinco) deles sido condenados como incursos no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), 3 (três) no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), 4 (quatro) no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 1 (um) no artigo 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento/custeio do tráfico de drogas). II. Questão em discussão: 2. Há várias questões em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença (ausência de fundamentação), ausência de laudo pericial dos resquícios de drogas, cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, nulidades de oitivas de uma das rés na fase inquisitorial e de uma testemunha em juízo; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição/manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à confissão espontânea e ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto; e (V) impossibilidade de restituição de bens vinculados aos crimes perpetrados. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em ausência de fundamentação se na sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau, abarcou todos os motivos do seu convencimento. Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 4. Diante da inviabilidade da apreensão dos resquícios de droga, não há que falar em nulidade por ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. 5. Não há violação de formalidade essencial ao ato nem cerceamento de defesa pela alegação de que elementos probatórios foram juntados aos autos somente quando da sentença, se comprovado que tais elementos já encontravam disponíveis nos autos antes da apresentação das alegações finais, inclusive a Defesa teve pleno acesso, de modo que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração desta violação. 7. Inviável a alegação de nulidade na oitiva prestada por uma das rés na fase policial se não comprovado que ela foi impedida de ser acompanhada por defesa técnica durante o ato ou que sofreu qualquer ameaça, coação ou violência por parte dos agentes para relatar os fatos conforme descritos em seu termo de declaração. 8. Nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal, deverá o juiz advertir as testemunhas acerca do cometimento do crime de falso testemunho. O fato de a testemunha ser novamente alertada da prática do crime, não configura coação ou nulidade, pelo contrário, tem o condão de alertá-la para que não cometa um crime e busca justamente a aplicação do princípio da busca da verdade real. Ademais, em caso de eventual informação falsa pode a testemunha se retratar, e o fato deixa de ser punível se dentro do prazo legal, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. 9. Se o conjunto probatório foi sólido e consistente, composto por quebras de sigilos de dados e interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências de campo, relatos dos policiais e de alguns dos réus, apreensões de drogas etc., de modo a amparar o édito condenatório dos 7 (sete) réus (cinco pelo crime de associação para o tráfico, três por tráfico de drogas, três por lavagem de capitais e um por financiamento ou custeio do tráfico de drogas), não há falar em absolvição. 10. Demonstrado o “animus” associativo, isto é, a existência de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os réus para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configurado está o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). 11. O “caput” do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13. Comprovada nos autos a utilização, pelo fornecedor, distribuidor ou vendedor das drogas das contas bancárias de outras pessoas, com o conhecimento e consentimento destas, para recebimento e pulverização de verbas provenientes do tráfico de drogas, com o fim de dissimular a origem ilícita e dificultar o seu rastreio, configurado, para todos os participantes, o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998). Responde pelo referido delito o distribuidor ou vendedor das drogas que adquire bens (no caso um veículo) em nome de outrem, bem como este que tinha pleno conhecimento da situação e com ela consentiu, com o fim de ocultar a origem ilícita dos recursos com os quais o bem foi adquirido. 14. O agente que, consciente e voluntariamente, destina valores a outrem para que este promova e arque com custos decorrente do tráfico de drogas incorre no crime tipificado no artigo 36 da lei nº 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 15. A súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 16. O fato de os acusados terem sido condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, integrarem uma associação criminosa, hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas e dedicada ao tráfico de drogas, é suficiente para obstar o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Norma. 17. Em recentes julgados, o STF firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 18. No caso, de rigor a manutenção da prisão preventiva de dois dos réus condenados à pena no regime inicial semiaberto, pois, embora não sejam considerados reincidentes e de maus antecedentes para o caso em exame, são voltados à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, inclusive possuem outras ações penais por estes delitos e outra associação para o tráfico de drogas, sendo que operavam em suas contas bancárias quantias milionárias, sem comprovação de renda ou atividade laboral lícita, a demonstrar que faziam do crime seus meios de vida, portanto, justificada a necessidade de garantia da ordem e da saúde pública. 19. Não há falar em restituição de bens quando estes foram adquiridos com proveitos de crime e, ainda, para a prática de mais delitos (instrumento). IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Criminal
34ª Sessão Ordinária Presencial - 10/10/2024 - 2TCR
Ata da 34ª Sessão Ordinária Presencial - 10/10/2024 - 2TCR, realizada no dia 10 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
JAIR OLIVEIRA SOARES, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, J.J. COSTA CARVALHO E ARNALDO CORRÊA SILVA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0715798-81.2020.8.07.0003
0007760-60.2016.8.07.0004
0706173-58.2022.8.07.0001
0709362-33.2021.8.07.0016
0743581-83.2022.8.07.0001
0746126-29.2022.8.07.0001
0003839-34.2018.8.07.0001
0708112-39.2023.8.07.0001
0712060-47.2023.8.07.0014
0730710-53.2024.8.07.0000
0723434-02.2023.8.07.0001
0732913-85.2024.8.07.0000
0733914-08.2024.8.07.0000
0713798-91.2023.8.07.0007
0736571-20.2024.8.07.0000
0736733-15.2024.8.07.0000
0737761-18.2024.8.07.0000
0738316-35.2024.8.07.0000
0738693-06.2024.8.07.0000
0738844-69.2024.8.07.0000
0738978-96.2024.8.07.0000
0739647-52.2024.8.07.0000
0739848-44.2024.8.07.0000
0740247-73.2024.8.07.0000
0740678-10.2024.8.07.0000
0740962-18.2024.8.07.0000
0740956-11.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0707402-95.2023.8.07.0008
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 15h46. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA
Secretário de Sessão
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 34ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 10/10/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
APELANTES: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LIVIA DOS SANTOS VIEIRA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº Vistos etc. 1. Na petição de ID 64406078, a defesa dos apelantes MATHEUS MARCARENHAS e BRUNA MIRANDA CALIL manifestou o desejo de realizar sustentação oral no julgamento da apelação. 2. Retirem-se os autos da pauta virtual e incluam-se em PAUTA PRESENCIAL, a fim de possibilitar a sustentação oral. Int. Brasília, 25 de setembro de 2024. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
APELANTES: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LIVIA DOS SANTOS VIEIRA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº Vistos etc. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por: - MATHEUS MASCARENHAS LEAL (razões no ID 58593959); - LIVIA DOS SANTOS VIEIRA (razões no ID 58556563); - LEONARDO RIETHER DE PAIVA (razões no ID 58489238); - GUILHERME PIASSI VILELA (razões no ID 58481763); - RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA (razões ID 58439039); - BRUNA MIRANDA CALIL (razões no ID 58308936); - HENRIQUE RIETHER DE PAIVA. A Defesa do réu HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, apesar de devidamente intimada, não apresentou as razões recursais no prazo legal. Por esta razão, foi determinada a sua intimação pessoal para a constituição de outro(a) advogado(a), ou, em caso de inércia, a remessa dos autos à Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa, diligência que ora foi infrutífera (ID 59307442). Ato contínuo, determinou-se a intimação por edital (ID 59328146), o qual foi devidamente expedido (ID 59333989). 2. A Defesa constituída por HENRIQUE RIETHER DE PAIVA peticionou nos autos (ID 59412839) para informar que permanece no patrocínio da Defesa do referido réu (Dra. Ana Cristina Amazonas Ruas - OAB/DF 24.726) e apresentará as devidas razões recursais, bem como requereu a retirada dos andamentos dos autos do nome da primeira causídica, Dra. Cristina Alves Tubino, OAB/DF 16.307, porquanto licenciada das atividades da advocacia, o que já foi realizado. 3. Intime-se a Defesa constituída pelo réu (Dra. Ana Cristina Amazonas Ruas - OAB/DF 24.726) para apresentar as razões recursais. 4. Após, dê-se vista à Promotoria de Justiça para a apresentação de contrarrazões ao recurso. 5. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de ID 59328146, item 4, em relação ao réu GUILHERME PIASSI VILELA. 6. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Brasília, 3 de junho de 2024. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
APELANTE: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LIVIA DOS SANTOS VIEIRA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0708112-39.2023.8.07.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO 07/2024 O Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Relator da Apelação Criminal nº 0708112-39.2023.8.07.0001, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que nesta Secretaria da Segunda Turma Criminal se processam os autos do processo em epígrafe, em que é apelante HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, nascido aos 05/09/1995, filho de Ravana Espindola Riether, portador do CPF nº 016.001.351-8e do RG nº 2.669.083. Tendo em vista não ter sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente fica MATHEUS MASCARENHAS LEAL INTIMADO da decisão com o seguinte teor: “(...) Diante do certificado, não sendo possível a intimação pessoal do réu HENRIQUE RIETHER DE PAIVA, a intimação deve ser feita por edital. Após o prazo da publicação do edital (10 dias), concedo ao réu HENRIQUE RIETHER DE PAIVA o prazo de 5 (cinco) dias para que constitua outro advogado, cientificando-o de que sua inércia implicará na remessa dos autos para a douta Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa. (...)”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido apelado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Secretaria e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Outrossim, faz saber que esta Secretaria da Segunda Turma funciona na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º andar, Ala A, sala 403– Fones 3103-7714/7708/7318 (via WhatsApp), CEP 70094-900, Brasília-DF, no horário de 12h às 19h. Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 20 de maio de 2024 Francisco Arnaldo Pessoa de França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE EDITAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador(a) Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
APELANTE: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LIVIA DOS SANTOS VIEIRA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0708112-39.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes ( MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LIVIA DOS SANTOS VIEIRA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL e HENRIQUE RIETHER DE PAIVA), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 16 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro o pleito de ID n. 192007900.Intime-se.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, os apelos interpostos. Proceda-se a Secretaria a verificação do cumprimento dos mandados de intimação das sentenciadas BRUNA MIRANDA CALIL e RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA. Dê-se ciência a Defesa de LIVIA DOS SANTOS VIEIRA acerca dos documentos de ID n. 191902374 e ID n. 191902375. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao Ministério Público, devendo ser adotadas as providências de praxe, como a expedição das cartas de guia provisória dos acusados. Por fim, nos termos do despacho de ID n. 188813207, nada a prover quanto a petição de ID n. 191791264. BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, determino o encaminhamento do pedido ao juízo competente para analisar o pleito, com fundamento no art. 15, parágrafo único, do mesmo Provimento Geral.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desse modo, presentes os pressupostos do recurso, sobretudo sua tempestividade, dele CONHEÇO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição na decisão combatida.Intimem-se.Quanto ao pleito de ID n. 190632814, considerando que a sentença de ID n. 168505039, determinou a restituição do veículo GM CHEVROLET/Onix 1.0 MT LS, ano/modelo 2022/2023, placas SGN5D39/DF, Chassi: 9BGEB48A0PG147184, cor vermelha, revogo a decisão de ID n. 191016997, proferida nos autos nº 0715765-92.2023.8.07.0001.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desse modo, presentes os pressupostos do recurso, sobretudo sua tempestividade, dele CONHEÇO e DOU-LHES provimento em parte, sem efeitos modificativos, para sanar o vício de omissão e acrescentar na sentença de ID n. 188638850 o afastamento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, a, do CP, em relação a RAYANE, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, abro vista à(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) para que tome(em) ciência do(s) Alvará(s) expedido(s) e tomem as providências de estilo, impressão e comparecimento no depositário do bem/valor apreendido. BRASÍLIA/ DF, 18 de março de 2024. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA DESPACHO Antes de decidir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes apresentados pela Defesa da sentenciada RAYANE no ID n. 189572793. Em petição acostada ao ID n. 188943056, a defesa de LÍVIA DOS SANTOS VIEIRA requer a restituição de veículo e objetos apreendidos. Com efeito, considerando que a determinação para restituição dos referidos bens já consta na sentença de ID n. 188638850,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) defiro o pedido de restituição do veículo GM - CHEVROLET / ONIX 1.0MT LT, placa SGN5D39/DF, cor vermelha, Ano Fabricação/Modelo: 2022/2023, Chassi 9BGEB48A0PG147184, Renavam 1316280273 (item 01 do AAA nº 66/2023 - ID n. 150454123), bem como dos objetos descritos nos itens 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 do AAA nº 67/2023 (ID n. 150454124). Eventuais informações a respeito da atual localização do bem deverão ser colhidas pelo causídico junto à Delegacia de Polícia de origem. Indefiro o pedido no ponto em que requer a restituição dos bens descritos nos itens 03, 04, 05, 06, e 07 do AAA nº 64/2023 (ID n. 150454121), haja vista que estão vinculados a outro réu, qual seja, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA. Por conseguinte, em atenção à petição formulada no ID n. 189815102, defiro o pedido de restituição do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, cor branca, Ano Fabricação/Ano Modelo 2019/2020, placa PBU8676, Chassi 9BD358A4NLYJ91987, Renavam 1202956308 (item 01 do AAA n. 69/2023). Por oportuno, determino o levantamento das restrições de transferência e emissão de documentos anteriormente impostas, referentes aos veículos acima descritos. Expeça-se alvará de restituição do automóvel FIAT/ARGO DRIVE 1.0, cor branca, Ano Fabricação/Ano Modelo 2019/2020, placa PBU8676, Chassi 9BD358A4NLYJ91987, Renavam 1202956308 em favor de JEOVANE ALVES CALIL, CPF n. 462.431.191-49, com autorização para retirada do veículo pelo advogado Dr. Celso Luiz Braga de Lemos. Expeça-se alvará de restituição do automóvel GM - CHEVROLET / ONIX 1.0MT LT, placa SGN5D39/DF, cor vermelha, Ano Fabricação/Modelo: 2022/2023, Chassi 9BGEB48A0PG147184, Renavam 1316280273, em favor de LIVIA DOS SANTOS VIEIRA, CPF n. 697.612.481-00. Expeça-se ofício ao DETRAN/DF determinando o levantamento das restrições de transferência e emissão de novos documentos, procedendo-se à retirada dos bloqueios registrados no sistema próprio do órgão. BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024. REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA DESPACHO Nada a prover acerca do ID n. 188766538. Consigno que as cartas de guia provisória serão oportunamente expedidas, assim como os réus serão intimados pessoalmente da sentença. Aguarde-se a realização das intimações e providências de praxe. BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA SENTENÇA Seguem, em anexo, sentença e relatórios de extração de dados telemáticos referentes aos exames de informática remetidos pelo Instituto de Criminalística. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante disso e considerando a complexidade do presente feito, concedo à Defesa dos acusados o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais.Intimem-se.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 19 de dezembro de 2023. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
20/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA e MATHEUS MASCARENHAS LEAL.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
Réu: MATHEUS MASCARENHAS LEAL e outros Inquérito Policial: 103/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Ocorrência Policial: 103/2023 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção à petição de ID n. 180058545, junto aos autos o comprovante de compartilhamento do link. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 16:56:13. LEONARDO PORTELA ALVES FORTES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
Réu: MATHEUS MASCARENHAS LEAL e outros Inquérito Policial: 103/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Ocorrência Policial: 103/2023 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encaminhei o link de acesso as mídias acauteladas em juízo, para os e-mails informados na petição de id 179122120. Do que para constar, lavrei o presente termo. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
Réu: MATHEUS MASCARENHAS LEAL e outros Inquérito Policial: 103/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Ocorrência Policial: 103/2023 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o link de acesso às mídias acauteladas em juízo, foi enviado para o e-mail de id 178830930. Do que para constar, lavrei o presente termo. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
Réu: MATHEUS MASCARENHAS LEAL e outros Inquérito Policial: 103/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Ocorrência Policial: 103/2023 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o link de acesso às mídias acauteladas em juízo, foi enviado para os e-mails de ids 178773888 e 178796944. Do que para constar, lavrei o presente termo. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA DESPACHO Em atendimento à petição de ID n. 177326631 e considerando a dispensa da testemunha pelas partes, determino que o nome de ANA CLARA FACHINELLO LAUDELINO seja desvinculado do presente feito. Intimem-se as Defesas de LEONARDO e RAYANE para que juntem instrumento procuratório, nos autos, conforme determinado na Ata de ID n. 175397762. No mais, aguarde-se a juntada dos laudos faltantes. BRASÍLIA-DF, 7 de novembro de 2023. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708112-39.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS MASCARENHAS LEAL, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, GUILHERME PIASSI VILELA, RAYANE STEPHANE MOURA DA CUNHA, BRUNA MIRANDA CALIL, HENRIQUE RIETHER DE PAIVA INDICIADO: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes, cientifico as partes que a audiência nestes autos designada como Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial); Sala: Sala de Grandes Audiências, Bloco B, Ala C, 2º Andar do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa (Sede); Data: 16, 17, 18 e 19 de Outubro de 2023; Hora: a partir de 08h30 da manhã nos quatro dias; será realizada DE FORMA PRESENCIAL conforme as disposições da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023-TJDFT, na Sala de Grandes Audiências do Fórum (endereço: Praça do Buriti, Lote 1, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala C, 2º andar, sala 225, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900). ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO COM A VARA POR MEIO DO WHATSAPP: (61) 3103-6903. AVNER GOMES PINHEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0708112-39.2023.8.07.0001 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a gravidade dos fatos apurados, no presente feito, os quais, em tese, envolvem a atuação de associação criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, defiro o pedido de ID n. 173938242 para que a oitiva da testemunha ANA CLARA FACHINELLO LAUDELINO ocorra por meio de videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP, devendo a Secretaria adotar as providências de praxe para viabilizar a participação virtual dela na audiência designada.Intimem-se.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, aplicando o art. 15, parágrafo único, do mesmo Provimento Geral, determino o encaminhamento do pedido, juízo competente para analisar o pleito.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.