Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000011-03.2022.8.16.0207 Recurso: 0000011-03.2022.8.16.0207 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): LAURO BALABAN Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Trata-se, na origem, de “ação de revisão de aposentadoria por invalidez” ajuizada por Lauro Balaban em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) se aposentou por invalidez, em 30/03/2016, no entanto, não teve, os valores relativos ao auxílio-acidente que deveria ter recebido, integrados nos salários de contribuição; b) teve amputado o dedo indicador da mão direita, em 25/11/1981, e não recebeu o benefício previdenciário que fazia jus; c) conforme artigo 32, §8º do Decreto Lei 3.048/99, o valor recebido a título de auxílio-acidente deve ser somado ao salário de contribuição para fins de apuração do salário benefício; Requereu d) a revisão de seu benefício para que os valores que deveria ter recebido à título de auxílio-acidente sejam computados como salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício de aposentadoria; e) a condenação da autarquia ao pagamento da diferença entre o valor pago e o devido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação; f) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Ao mov. 12.1 o juiz a quo determinou a emenda à inicial, recebendo-a na sequência (mov. 17.1). A requerida, apresentou contestação (mov. 21.2), arguindo, preliminarmente, a existência de a) coisa julgada, sob o argumento de que a relação jurídica já teria sido objeto de ação judicial anterior, transitada em julgado (nº 0013358-18.2016.8.16.0174). Alegou, ainda, naqueles autos foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, dada a incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido. A decisão, foi mantida em grau recursal. Registrou que, nesta demanda, o requerente nada mais faz, senão, reiterar o pedido de revisão de aposentadoria, com a inclusão de valores referentes a benefício que nunca recebeu, nos mesmos termos já analisados e rejeitados em decisão transitada em julgado. Ademais, aduziu que o autor b) litigou de má-fé, eis que procedeu de forma temerária ao ajuizar segunda demanda renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial. Requereu, ao final, c) o acolhimento da preliminar aventada com a extinção do feito sem resolução de mérito, além da d) condenação do autor às penas da litigância de má-fé. O autor replicou a contestação (mov. 24.1) sustentando, em resenha, a possibilidade de propor novamente a ação, desde que sanado o vício da anterior, e a inexistência de motivos para sua condenação às penas da litigância de má-fé por ter sempre agido em conformidade com a lei. Sobreveio a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ofensa à coisa julgada. Na ocasião, o magistrado de origem consignou que, após análise da petição inicial, observou que, tanto a causa de pedir quanto o pedido deduzidos na ação previdenciária anterior, autos nº 0013358-18.2016.8.16.0174, foram repetidos nos presentes autos, sem que fosse sanada a irregularidade nela apontada – incompatibilidade de pedidos consubstanciada no requerimento de revisão da aposentadoria com base em um benefício jamais recebido. Desse modo, outra não poderia ser a solução, senão nova extinção do feito em virtude da existência de coisa julgada formal. Ainda, por ausência de violação dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil e ciência inequívoca do requerente acerca do ajuizamento da ação, rejeitou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 39.1) Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 43.1). Em síntese, alega que: a) teve o dedo indicador da mão direita amputado em 25/11/1981, de modo que fazia jus ao benefício do auxílio-acidente, entretanto a importância não lhe foi paga oportunamente; b) conforme disposição expressa em lei, o valor recebido à título de auxílio-acidente deve ser somado ao salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício; c) a ação anterior interposta foi extinta sem resolução de mérito, de modo que pode ser ajuizada novamente; d) o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária ao tempo é irrelevante, importando apenas se o segurado possuía direito ou não; e) é indiferente o fato do autor ter recebido ou não o auxílio-acidente para o reconhecimento do direito e integração dos valores para os fins de cálculo do benefício de aposentadoria. Requereu a reforma se sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Intimada, a requerida manifestou ciência quanto ao recurso, renunciando ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 47.1). II. Compulsando os autos, denota-se a existência de conexão entre a presente demanda e autuada sob nº 0013358-18.2016.8.16.0174, haja vista possuírem os mesmos pedidos – revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez – e causa de pedir – ausência de inclusão dos valores referentes aos salários-de-contribuição do auxílio-acidente (que jamais recebeu) para refletir no salário-de-benefício da aposentadoria. A par disso, observa-se que, na ação conexa supracitada, foi interposto recurso de Apelação Cível nº 0013358-18.2016.8.16.0174, distribuída a 6ª Câmara Cível, para relatoria da Desembargadora Lilian Romero. III. Sendo assim, tendo em vista a prevenção, remetam-se os autos para a relatoria da Ex.°. Des. Lilian, nos termos do artigo 178, §2º e §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, com urgência. Curitiba, 15 de julho de 2024. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada