Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906463/PR (2025/0126982-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: DANNY CHRISTIAN RODRIGUES HOVGESEN
ADVOGADO: MANOELA RIBEIRO GUERINO - PR073469
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENERAL CHEMICALS DO BRASIL LTDA. e por DANNY CHRISTIAN RODRIGUES HOVGESEN contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 452/473): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR (ESTADO DO PARANÁ). RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COM RAZÃO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO VEDA O PEDIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBRIGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE FORMA INCIDENTAL QUE CONTRARIA A CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DEZENAS DE EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DE UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM OUTRA EMPRESA E PESSOAS FÍSICAS. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS NA AÇÃO AUTÔNOMA. VIABILIDADE DA AÇÃO AUTÔNOMA PARA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 481/496), a parte recorrente aponta, em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 308 do CPC e ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como contrariedade à Súmula 430 do STJ. Contrarrazões às e-STJ fls. 506/511. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 518/520). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 528/539), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação ao recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que as matérias discutidas são de direito e de ordem pública, sem demonstrar de que modo as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem permitiriam a revisão pretendida no recurso especial sem reexame do acervo probatório. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente, fundou-se na constatação de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário na autuação do recurso, e não de inércia imputável ao Estado do Paraná. Ao manter a eficácia da medida cautelar, a Corte local assentou que a cautelar foi corretamente processada em dependência à ação principal, que permanecia em análise. Para revisar tais conclusões, seria indispensável novo exame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Registre-se que o acórdão recorrido se amparou em fundamentos autônomos de natureza constitucional, notadamente o direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), para reconhecer a viabilidade da ação autônoma de desconsideração da personalidade jurídica. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar a fundamentação constitucional autônoma e suficiente para a manutenção do aresto recorrido. Tal omissão acarreta a preclusão da matéria constitucional, tornando inviável o exame do recurso especial, uma vez que, ainda que fosse provido, a decisão permaneceria inalterada com base no fundamento constitucional não impugnado. Incide, portanto, a Súmula 126 do STJ. Quanto à violação ao art. 135, III, do CTN e à Súmula 430 do STJ, tais dispositivos não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, que se limitou a examinar a questão processual relativa ao cabimento da ação autônoma de desconsideração, sem adentrar o mérito da responsabilidade tributária dos recorrentes. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Sobre o dissídio, não se efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. Por fim, convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA