Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 538/RJ (2025/0127061-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: MAKRO ATACADISTA S.A
ADVOGADOS: FÁBIO FONSECA PIMENTEL - SP157863
RAFAEL FEDERICI - SP177351
MARIO COMPARATO - SP162670
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por MAKRO ATACADISTA S.A. objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relata que após aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n. 47.488/2021, o ora Requerente quitou integralmente o débito exequendo, acrescido de todas as verbas legais, bem como o pagamento do valor relacionado aos honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, na monta de R$ 73.572,95. Ato contínuo, o Requerente apresentou o pedido de desistência da ação, sendo homologada a renúncia do direito em que se funda ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, pelo STJ. Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado da decisão mencionada acima, em 21/07/2021. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro, de forma absolutamente indevida, iniciou a fase de execução de sentença, para cobrança dos honorários sucumbenciais supostamente devidos. O Requerente interpôs o Agravo de Instrumento n. 0009750-84.2024.8.19.0000, a qual teve provimento negado, sob o entendimento de que os honorários advocatícios originados dos embargos à execução permanecem hígidos, eis que a renúncia manifestada em decorrência do que dispõe o art. 4º, I e III, da Lei n. 189/20202, não afeta a incidência daquela verba fixada no julgamento da demanda em momento anterior. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, o Estado do Rio de Janeiro requereu nos autos do Cumprimento de Sentença, a intimação do Requerente para o pagamento honorários advocatícios aqui discutidos, de modo que o Requerente efetuou o depósito judicial do valor. Nesse contexto, foi realizado o presente pedido de tutela provisória, sustentando, em síntese, a presença de fumus bonis iuris necessário à concessão da medida (fls. 5/6e): Segundo, quanto à relevância de seus fundamentos, o valor exigido pela Procuradoria da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro foi alterados após a transação realizada entre o Requerente e o Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a quantia exigida no cumprimento de sentença é inexigível, pois pendente de julgamento do recurso interposto perante o E. Tribunal de Justiça e de remessa a esse Colendo Tribunal Superior, motivo pela qual não há que se falar em pagamento dos honorários em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação do pagamento de honorários advocatícios. Diante deste cenário, não restam dúvidas que o título executivo do presente Cumprimento de Sentença é ilíquido e inexigível, pois baseado em decisão que, até o momento, não transitou em julgado, o que contraria o quanto disposto no artigo 523, do CPC. Isso porque, após a decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios o Requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual discute justamente a cobrança dos referidos honorários advocatícios. Dessa forma, considerando a transação realizada entre as partes, com a modificação da situação fática existente quando do julgamento da ação em 1ª e 2ª instâncias, e, principalmente, em razão da ausência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, que visa o afastamento da obrigação do Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, não há que se falar em cumprimento definitivo de sentença, já que, como demonstrado, o objeto do Cumprimento de Sentença ainda está em discussão. Alega, ainda, a presença do periculum in mora consubstanciado no fato de que "autorizando-se o levantamento pelo Requerido do valor ora depositado como pagamento do cumprimento de sentença, sendo ao final provido o Agravo em Recurso Especial, o Requerente não terá meios de reaver estes valores de volta, a menos que ingresse com outra demanda contra a ora Requerente objetivando a restituição destes valores, o que pode levar anos, engrossando ainda mais o número de ações do nosso sistema judiciário, submetendo-se à penosa via dos precatórios." (fl. 6e). Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de determinar para suspender a eficácia dos acórdãos impugnados em recurso especial e, por conseguinte, do cumprimento provisório de sentença n. 0184886-88.2007.8.19.0001, em razão da probabilidade de direito e iminência de dano irreparável. Feito o breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Ademais, nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do estatuto processual, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de recurso especial inadmitido, a plausibilidade do direito vindicado se traduz tanto na necessidade de demonstração da possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, quanto na apresentação de argumentos relativos ao manejo e a possibilidade de êxito do agravo em recurso especial. Entretanto, em uma análise preliminar, o Requerente não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos de inadmissibilidade veiculados na decisão de origem e, em especial, o óbice sumular n. 7/STJ e 280/STF. Assim, sem que haja argumentação suficiente à inaplicabilidade dos óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta impossibilitada a análise, de forma ampla, da probabilidade do direito. Diante do exposto, em juízo perfunctório, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado, não obstante a sinalização de algum perigo da demora. Posto isso, com fundamento no art. 288, §1º, do RISTJ, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA