Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199320/AL (2025/0054438-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: SIDCLEY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIDCLEY FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 600-611): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO. PRETENSÃO DE REFORMA PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESAVENÇA ENTRE AS PARTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE SURPRESA. NÃO ACOLHIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE PRÉVIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A QUALIFICADORA. PARTICULARIDADES DO DELITO QUE INDUZEM AO USO DE ARDIL PARA SURPREENDER A VÍTIMA. SOBERANIA DO VEREDITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO NA PREMEDITAÇÃO. IDONEIDADE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUTORA RELATIVA À MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO ESCORREITA DO CRITÉRIO RELATIVO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME FECHADO. PENA DE 8 (OITO) ANOS QUE AUTORIZARIA O CUMPRIMENTO NO SEMIABERTO. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 593, III, "d", do CPP, 59, 14, parágrafo único, e 33, § 2º, “b”, todos do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima está manifestamente contrária à prova dos autos; (II) não foi apresentada fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade; (III) a aplicação da fração de 1/3 pela tentativa não está devidamente fundamentada; (IV) é cabível a fixação de regime mais brando. Com contrarrazões (fls. 714-722), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 724-725). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 742-749). É o relatório. Decido. Quanto às qualificadoras, em respeito à soberania dos vereditos, sua exclusão somente é viável se demonstrada pela defesa a manifesta contrariedade, no ponto, entre o veredito e as provas dos autos, situação em que o acusado é submetido a novo julgamento pelos jurados. Isso significa que não é possível ao Tribunal de apelação (ou mesmo a este STJ) analisar a fundamentação de incidência da qualificadora e, caso discorde dela, afastar sua aplicação, reduzindo a pena (como aconteceria, por exemplo, com alguma circunstância judicial negativa), como quer a defesa. O questionamento de mérito sobre as qualificadoras deve se pautar, obrigatoriamente, no permissivo do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em cassação do veredito e submissão do réu a novo júri caso acolhido. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AFASTAR QUALIFICADORA EM APELAÇÃO. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A reforma do acórdão recorrido, por cuidar unicamente de questão de direito, não esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal, em recurso de apelação, que a qualificadora do meio cruel foi indevidamente reconhecida pelo Tribunal do Júri, competia-lhe determinar a realização de novo julgamento, pois não lhe é franqueado decotar da condenação a referida qualificadora, em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.657.757/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.) E, no presente caso, o acórdão recorrido não enxergou contrariedade entre o veredito e as provas dos autos na aplicação das qualificadoras (fls. 606-607), de maneira que a alteração de suas conclusões nessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta. Na hipótese dos autos, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Já a pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do quantum de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para analisar quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA E FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDAE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Alterar o percentual da causa redutora, na forma tentada do delito, pretendida pela defesa, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via do apelo nobre, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime semiaberto se justifica, pois, nos termos do acórdão, o réu é reincidente. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 8 anos, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "b", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime semiaberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais. Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa (culpabilidade) justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, justificando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. A pretendida detração, assim, não conduz à alteração do regime prisional. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 638.135/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 6. Habeas corpus não conhecido". (HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS