6. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)
Autor
2. ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA (EMBARGADO)
Reu
3. FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Reu
4. AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Representa: Autor
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
OAB/CE 9801·CPF·Representa: Autor
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE 13461·CPF·Representa: Autor
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA
OAB/CE 26947·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB/CE 13463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 15:12
Trânsito em julgado
17/12/2025, 15:12
Publicação
24/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1948195/CE (2021/0211941-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA - CE026947
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA
EMBARGADO: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANTONIO LUCILANIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1948195/CE (2021/0211941-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA - CE026947
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA
EMBARGADO: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANTONIO LUCILANIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1948195/CE (2021/0211941-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA - CE026947
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA
EMBARGADO: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANTONIO LUCILANIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:38
Publicação
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1948195/CE (2021/0211941-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA - CE026947
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA
EMBARGADO: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANTONIO LUCILANIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 16:00
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:43
Publicação
28/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1948195/CE (2021/0211941-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA - CE026947
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA
AGRAVADO: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA
AGRAVADO: ANTONIO LUCILANIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1948195/CE (2021/0211941-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA - CE026947
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA
AGRAVADO: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA
AGRAVADO: ANTONIO LUCILANIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1948195/CE (2021/0211941-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA - CE026947
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA
AGRAVADO: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA
AGRAVADO: ANTONIO LUCILANIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:26
Publicação
20/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1948195/CE (2021/0211941-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
SAMARA NASCIMENTO EVANGELISTA - CE026947
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BARROS DE ALCANTARA
RECORRIDO: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AUXILIADORA BARROS DE ALCANTARA
RECORRIDO: ANTONIO LUCILANIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 866): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. Insurge-se a FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse c/c demolição na área localizada em faixa de domínio da ferrovia (Km 323 e 330 da Linha Tronco Norte Fortaleza, na fazenda Santa Maria e no sítio Olho D' Aguinha, na cidade de Ipu/CE). 2. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC/ 2015). 3. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que a demolição in limine desses imóveis não prescinde da prévia demonstração de que os trilhos próximos à área estejam em atividade. Isso porque foi verificado, em outros pleitos da concessionária agravante, que muitos deles se encontram no mais completo abandono - o que propiciou a ocupação nessa área -, o que afasta o risco à segurança das pessoas que ali se instalaram. 4. In casu, verifica-se que as provas apresentadas não conduzem à conclusão de que há dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de demora da decisão, mesmo porque as construções existentes no local são antigas e, até a presente data, nenhum risco causaram à autora. Logo, não há se cogitar de risco de dano imediato a prevenir. 5. Há, contudo, perigo da irreversibilidade do provimento, de maior gravidade, já que a concessão da liminar pleiteada submeteria os agravados às consequências drásticas de uma desocupação forçada, com a demolição de suas residências, baseada em uma mera cognição sumária da demanda. 6. Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 947/952). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, afirmando que a ocupação de bem público por particulares configura mera detenção, de natureza precária, e não posse. Acrescenta que isso afasta o direito à indenização por benfeitorias, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que houve ofensa ao art. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963 e ao art. 4º, III, da Lei 6.769/1979, pois as construções estavam em faixa de domínio, destinadas à segurança do tráfego ferroviário e não podiam ser ocupadas. Sustenta que houve afronta aos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946, pois as construções irregulares representam risco à segurança do tráfego ferroviário e à vida dos ocupantes, estando em desacordo com os dispositivos legais que regulamentam a matéria. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para estes fins (fl. 1.056): Reconhecer as violações/desconsiderações aos arts: a) 99, 100 e 102 do CC/02; b) 71 e 200 do DL 9760/46; c) 183, §3° e 191, § único da CF/88; e d) súmula 340 do STF, reformando-se a decisão recorrida no sentido de deferir a liminar de reintegração de posse em favor da Recorrente, determinando-se, outrossim, a demolição da construção irregular promovida pelos Recorridos junto ao bem esbulhado [...]. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.138/1.150). O recurso foi admitido (fl. 1.164). É o relatório. Na origem, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse c/c o de demolição na área localizada em faixa de domínio da ferrovia. A análise realizada em decisão liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional. Vale destacar que se admite, excepcionalmente, o manejo do recurso especial quando estiver sendo discutido o próprio direito em debate e não apenas os requisitos da concessão, como no presente caso. Assim, incide, no presente caso, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF. 735/STF, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Como assentado na decisão monocrática, verifica-se que o Recurso Especial em questão foi apresentado de decisão provisória. Extrai-se que o Ente Estatal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 51767226720228210001, cujo juízo de piso deferiu "o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário lavrado no auto de lançamento n. 44940289, determinando ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, etc.); efetuar o protesto da dívida ou impor restrições ao exercício da atividade empresarial em decorrência de tal débito. Afora isso, não deverá obstar a emissão da certidão prevista no art. 206 do CTN em razão do débito ora caucionado" (fl. 5). 4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 5. Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a análise do Recurso nesta instância especial. No entanto, acrescento ainda a incidência de outros óbices que impedem o trânsito recursal, como das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação lançada na decisão agravada (fls. 145-151). 6. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
19/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação