3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
OAB/BA 082469·CPF·Representa: Autor
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
OAB/BA 018374·CPF·Representa: Autor
CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA
OAB/BA 065753·Representa: Autor
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
OAB/BA 025316·CPF·Representa: Autor
ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA
OAB/BA 064436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
23/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:27
Publicação
03/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210622/BA (2025/0026374-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA
ADVOGADOS: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CAMILLA FREITAS MORAES - BA058204
ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA - BA064436
CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA - BA065753
FABIO DOS SANTOS SILVA - BA069396
VINÍCIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA - BA078888
FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS - BA082469
AGRAVANTE: SARA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210622/BA (2025/0026374-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA
ADVOGADOS: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CAMILLA FREITAS MORAES - BA058204
ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA - BA064436
CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA - BA065753
FABIO DOS SANTOS SILVA - BA069396
VINÍCIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA - BA078888
FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS - BA082469
AGRAVANTE: SARA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210622/BA (2025/0026374-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA
ADVOGADOS: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CAMILLA FREITAS MORAES - BA058204
ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA - BA064436
CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA - BA065753
FABIO DOS SANTOS SILVA - BA069396
VINÍCIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA - BA078888
FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS - BA082469
AGRAVANTE: SARA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210622/BA (2025/0026374-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA
ADVOGADOS: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CAMILLA FREITAS MORAES - BA058204
ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA - BA064436
CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA - BA065753
FABIO DOS SANTOS SILVA - BA069396
VINÍCIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA - BA078888
FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS - BA082469
AGRAVANTE: SARA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:38
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210622/BA (2025/0026374-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA
ADVOGADOS: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316
CAMILLA FREITAS MORAES - BA058204
ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA - BA064436
CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA - BA065753
FABIO DOS SANTOS SILVA - BA069396
VINÍCIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA - BA078888
FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS - BA082469
RECORRENTE: SARA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO JEFERSON CEDRAZ DA SILVA e SARA CARNEIRO SANTOS alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8074870-25.2024.8.05.0000. Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em tese, praticado pelos pacientes, qual seja, homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 1.198-1.199 e, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus. Decido. I. Contextualização Infere-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado – art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A custódia provisória foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 851-855, grifei): [...] O que se analisa no pedido ministerial é a decretação da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar prevista no art. 311 do Código de Processo Penal [...] no caso em tela, há um crime de homicídio qualificado por ter sido em tese cometido com motivo torpe, meio cruel, dissimulação, traição e recurso que dificultou a defesa da vítima. O homicídio praticado trouxe grande repercussão na cidade de Santaluz, tendo em vista que foi assassinato o senhor CLEBSON MACHADO SOUZA na frente de sua residência com disparos de arma de fogo, por uma pessoa que pilotava uma motocicleta e logo em seguida evadiu-se do distrito da culpa sem prestar socorro. Ao longo das investigações foram juntadas provas (colacionadas aos autos) de fundadas suspeitas que a companheira/esposa da vítima (SARA) teria concorrido para o crime com o seu amante (JEFERSON). Insta consignar que a materialidade do crime é inconteste, através da certidão de óbito e do laudo cadavérico, quanto aos indícios mínimos de autoria também estão presentes nos autos, por meio dos depoimentos das testemunhas, das provas colhidas no âmbito do Inquérito policial, restando demonstrado o fumus commissi delicti. [...] é possível observar a gravidade CONCRETA da infração (homicídio qualificado considerado crime hediondo pela Lei n° 8072/90), E NÃO APENAS vislumbra-se a repercussão social, principalmente por estarmos tratando de um crime cometido em uma comunidade pequena e interiorana, bem como a reprovabilidade da conduta por parte dos agentes (traição envolvendo a esposa da vítima e o amante policial militar). [...] na busca e apreensão realizada na residência de SARA [...] foram encontradas diversas armas de fogo e munições ilegais [...] foi verificado o caso amoroso entre os dois acusados, bem como que ambos residiam juntos no município de Serrinha, em endereço diferente do que declararam [...] além de demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, também fundamentam a importância de buscar a preservação da instrução criminal, já que, não obstante as armas ilegais, o acusado JEFERSON é policial militar e também para que a acusada SARA não procure influenciar no depoimento de seus filhos, que estão arrolados na Denúncia. Diante do exposto, constata-se o periculum libertatis, vez que há risco a ordem pública e também a Instrução Criminal. De fato, a gravidade concreta da conduta é indiscutivelmente verificada através do modus operandi, vez que o crime restou aparentemente arquitetado, envolvendo possivelmente interesses financeiros, havendo inclusive vídeos nos autos demonstrando que enquanto a vítima permanecia baleada me frente de casa, ou sendo socorrida ao hospital, a acusada Sara procedia com recolhimento de valores em dinheiro na mesa de trabalho de seu esposo, a então vítima do homicídio [...]. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus originário e chancelou os fundamentos do decreto constritivo de liberdade em desfavor dos réus (fls. 1.117-1.131). II. Prisão preventiva – legalidade A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que não há ilegalidade a sanar. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento da legalidade do decreto prisional que, por sua vez, encerra a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e contextualizou, amparado nos dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação dos acusados. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é indispensável a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal. Depreende-se a gravidade do delito, pois trata-se de homicídio triplamente qualificado. Quanto ao periculum libertatis (perigo do estado de liberdade dos pacientes), as instâncias precedentes manifestaram a imprescindibilidade e a adequação da medida cautelar pessoal mais severa para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir adotado pelos acusados, uma vez que se trata de possível execução sumária da vítima que haveria sido alvejada com disparos de arma de fogo, sem chance de defender-se, em frente à residência. Ademais, a corré Sara era casada com o ofendido e o crime haveria sido motivado por interesses financeiros e em virtude de seu relacionamento extraconjugal com o comparsa Jeferson. Há, ainda, a informação de que, logo depois dos tiros efetuados (por alguém que conduzia uma motocicleta) e se evadiu, Sara haveria subtraído bens de valor do interior do escritório do falecido, a despeito de o corpo ainda estar em via pública. Por fim, em diligência, as autoridades apreenderam no domicílio de Jeferson, armas de fogo e munições, pois ele é policial militar e foi possível constatar que o casal convivia no local. De acordo com a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei). Assim, as hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelam a maior reprovabilidade da conduta investigada (vítima que faleceu em decorrência de atos disparos de arma de fogo, por motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a própria defesa) são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual constituem fundamento idôneo para a custódia provisória. Portanto, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:30
Não-Provimento
10/04/2025, 11:10
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:26
Recebimento
01/04/2025, 16:25
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:52
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 14:36
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 11:38
Publicação
06/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210622/BA (2025/0026374-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA
RECORRENTE: SARA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO A defesa busca, em liminar, a soltura dos recorrentes, cuja custódia cautelar foi decretada em virtude da suposta prática de homicídio qualificado. Segundo o decreto prisional, "a gravidade concreta da conduta é indiscutivelmente verificada através do modus operandi, vez que o crime restou aparentemente arquitetado, envolvendo possivelmente interesses financeiros, havendo inclusive vídeos nos autos demonstrando que enquanto a vítima permanecia baleada me frente de casa, ou sendo socorrida ao hospital, a acusada Sara procedia com recolhimento de valores em dinheiro na mesa de trabalho de seu esposo, a então vítima do homicídio" (fl. 854, grifei). Assim, a um primeiro olhar, é idônea a decisão da prisão preventiva fundamentada na gravidade da conduta, extraída do fato de os acusados, em tese, serem amantes e haverem arquitetado o assassinato do esposo da ré, com o intuito de obter sua herança. Nessa perspectiva: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017). À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicite-se ao Juízo de primeiro grau que envie a senha de acesso aos autos eletrônicos, bem como a cópia das decisões que analisaram a custódia cautelar dos réus, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ. A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210622/BA (2025/0026374-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA
RECORRENTE: SARA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO A defesa busca, em liminar, a soltura dos recorrentes, cuja custódia cautelar foi decretada em virtude da suposta prática de homicídio qualificado. Segundo o decreto prisional, "a gravidade concreta da conduta é indiscutivelmente verificada através do modus operandi, vez que o crime restou aparentemente arquitetado, envolvendo possivelmente interesses financeiros, havendo inclusive vídeos nos autos demonstrando que enquanto a vítima permanecia baleada me frente de casa, ou sendo socorrida ao hospital, a acusada Sara procedia com recolhimento de valores em dinheiro na mesa de trabalho de seu esposo, a então vítima do homicídio" (fl. 854, grifei). Assim, a um primeiro olhar, é idônea a decisão da prisão preventiva fundamentada na gravidade da conduta, extraída do fato de os acusados, em tese, serem amantes e haverem arquitetado o assassinato do esposo da ré, com o intuito de obter sua herança. Nessa perspectiva: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017). À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicite-se ao Juízo de primeiro grau que envie a senha de acesso aos autos eletrônicos, bem como a cópia das decisões que analisaram a custódia cautelar dos réus, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ. A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 13:51
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:20
Liminar
04/02/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 210622/BA (2025/0026374-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA
RECORRENTE: SARA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 11:45
Recebimento
31/01/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Santaluz
Impetrante: Fabiano Cavalcante Pimentel
Impetrante: Elido Ernesto Reyes Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074870-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA e outros (3) Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). NÃO CONHECIMENTO DAS ARGUIÇÕES QUE QUESTIONAM A PRONÚNCIA POR NÃO SER O WRIT SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES ANTERIORES À PRONÚNCIA QUE JÁ FORAM ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, EM SEDE DE PRONÚNCIA, QUE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Inicialmente, não conheço da impetração no ponto em que versa sobre questões relacionadas ao mérito da pronúncia. Como cediço, o habeas corpus não serve de sucedâneo recursal, sendo meio impróprio para a análise. Observa-se, inclusive, ter sido interposto recurso em sentido estrito, que será oportunamente apreciado por este Segundo Grau, ocasião em que a matéria será analisada. II - A decisão que decretou e a que manteve a custódia preventiva foram objeto de habeas corpus anteriores impetrados perante este Colegiado, que analisou os referidos decisios e concluiu por suas legalidades e pela efetiva necessidade de manutenção da constrição cautelar, não sendo a impetração conhecida nestes pontos (sendo a análise das decisões extensível à situação da paciente Sara Carneiro Santos Silva). III – A nova decisão (de pronúncia), em resumo, manteve o entendimento firmado nos decisios anteriores, por entender inexistir alteração fática que justifique a revogação das prisões dos pacientes. A decisão pontua, também, a necessidade de manutenção do cárcere para que os acusados possam ser submetidos a julgamento perante o Plenário do Júri sem que interfiram nas testemunhas que serão ouvidas perante o Conselho de Sentença. IV - E efetivamente a decisão demonstra seu acerto, considerando que, para além da gravidade em concreto do crime, em tese, cometido, um homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso de impossibilitou a defesa da vítima), o caso revela nuances que devem ser consideradas, como o fato de que uma das acusadas era esposa do ofendido e o outro, supostamente, seu amante, sendo o motivo do delito questões relacionadas à herança da vítima. Tais nuances demonstram que a liberdade dos pacientes, neste momento, pode efetivamente interferir na colheita de provas a serem produzidas na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. Afigura-se correta, assim, a interpretação de que a segregação é necessária à ordem pública e à instrução criminal, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP. V - Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpa. A gravidade do delito, revelada pelo modus operandi, e o risco que a liberdade dos pacientes representa às provas que serão apresentadas em Plenário fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (no qual insere-se a própria credibilidade da justiça face a reação do meio à prática criminosa) e da instrução criminal. VI - Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço – não e mostra possível, neste momento, a aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8074870-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jeferson Cedraz Da Silva Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A) Paciente: Sara Carneiro Santos Silva Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8074870-25.2024.8.05.0000, da Comarca de Santa Luz/BA, tendo como Impetrante os Advogados FABIANO PIMENTEL (OAB/BA: 18.374) e ELIDO ERNESTO REYES JÚNIOR (OAB/BA: 15.506) e como Pacientes JEFERSON CEDRAZ DA SILVA e SARA CARNEIRO SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente o habeas corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Santaluz
Impetrante: Fabiano Cavalcante Pimentel
Impetrante: Elido Ernesto Reyes Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074870-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JEFERSON CEDRAZ DA SILVA e outros (3) Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374-A), ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506-A)
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8074870-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jeferson Cedraz Da Silva Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A) Paciente: Sara Carneiro Santos Silva Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A)
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Elido Ernesto Reys Junior OAB/BA 15506-A, em favor dos Pacientes JEFERSON CEDRAZ DA SILVA e SARA CARNEIRO SANTOS SILVA, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ. Narra os Impetrantes que “os Pacientes foram denunciados como incursos nas penas capituladas no art. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 62, II, do Código Penal Brasileiro, por terem supostamente ceifado a vida de Clebson Machado Souza, em 1º de novembro de 2022, por meio de disparos de arma de fogo.” (sic) Aduz que “os Pacientes tiveram as suas prisões preventivas decretadas em 02 de junho de 2023, nove meses após o fato delituoso a eles imputados, permanecendo constritos até a presente data, totalizando um ano e cinco meses de prisão cautelar, sem contar o período de prisão temporária, previamente decretada e posteriormente convertida.” (sic) Defende a completa ausência de fundamentos para o decreto, assim como para a manutenção da prisão preventiva em sede de decisão de pronúncia prisional, considerando que esta não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, após a finalização da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. Afirma que as prisões ocorreram após o andamento das investigações, em nada acrescentando na análise da contemporaneidade do delito, sendo, em verdade, elemento inerente a toda investigação criminal, em que não há flagrante delito. Sustenta que a decisão proferida foi genérica, podendo ser aplicada a todo e qualquer delito da mesma espécie, sem a indicação de um único fato, efetivamente perpetrado pelos pacientes, além daqueles inerentes à própria tipicidade delitiva, que subsidie a segregação cautelar a eles aplicadas, que, à época, já perdurava mais de seis meses. Assevera que os Pacientes já se encontram com a liberdade preventivamente retirada há um ano e cinco meses, sendo o prejuízo real e presente, correndo o risco de ter perdurada esta situação, vez que o decisum guerreado manifestou-se pela aplicação da prisão preventiva sem a indicação de elementos idôneos e concretos para tanto, utilizando-se de medida acautelatória como instrumento de punição, o que não encontra escora no ordenamento jurídico vigente, perfazendo-se em gravíssimo constrangimento ilegal. Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos, requer seja concedida a liminar para determinar a soltura imediata dos Pacientes, pugnando tenha a decisão força de mandado. No mérito, pugna pela concessão definitiva da Ordem. É o relatório. In casu, a Impetrante busca, em sede liminar, fazer cessar suposta coação ilegal, assegurando ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao paciente. No caso em exame, não estão delineados os elementos autorizadores ao deferimento da medida requerida, nem a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, revestindo-se o decreto prisional coator, prima facie, dos devidos contornos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se as informações à Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas por meio do e-mail: [email protected], adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício. À d. Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer opinativo. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR