Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822444/TO (2024/0472538-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: KASSIO HENRIQUE CARNEIRO LINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KASSIO HENRIQUE CARNEIRO LINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 57-58). "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em análise das denúncias e suas respectivas sentenças, percebe- se que, muito embora os crimes sejam da mesma espécie e cometidos na mesma cidade, eles se deram contra vítimas distintas, em locais e datas diversos, e com modos de execução diferentes, sem qualquer interdependência entre eles. Em nenhum dos casos se verifica que o crime foi levado a efeito em decorrência de desdobramento do delito anterior. 2. Não se deve confundir habitualidade criminosa, sem qualquer liame a vincular uma empreitada criminosa às demais, com a ficção jurídica da continuidade delitiva, cuja configuração se perfaz com a homogeneidade de circunstâncias de cada delito, de modo que os subsequentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes. 3. No caso, visto que os crimes cometidos pelo reeducando foram praticados mediante desígnios autônomos, configurando habitualidade, contumácia, e mera reiteração criminosa, inviável se falar em vínculo subjetivo entre os delitos, por conseguinte, incabível o reconhecimento da continuidade delitiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" Nas suas alegações recursais, o recorrente argumenta que houve uma aplicação incorreta do art. 71 do Código Penal, pois não foi reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes pelos quais foi condenado. Ele afirma que, apesar de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diferentes, eles aconteceram em circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução semelhantes, o que configuraria a continuidade delitiva, conforme os critérios objetivos e subjetivos definidos pela jurisprudência. O recorrente, que foi condenado em duas ações por roubos qualificados pelo uso de arma de fogo, defende que esses crimes foram praticados em um curto período de tempo e com uma maneira similar de agir, incluindo o uso de veículos roubados. Assim, ele pede que seu recurso especial seja aceito e provido, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos, de acordo com o artigo 71 do Código Penal, resultando em uma revisão da sua pena. Com contrarrazões (fls. 80-85), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 91-94), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 138-143). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS