Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844791/MG (2025/0026894-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GLEIDSON JOSE SOBREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: FELIPE GUSTAVO GOMES SILVA
ADVOGADO: ROMANO PIRES LIMA - MG054820
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE GUSTAVO GOMES SILVA contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal sobrevindo sentença que o absolveu. O Parquet interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido para condenar o agravante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, deve ser proferida a condenação. 2. A palavra dos policiais militares configura prova idônea e apta a servir de suporte probatório quando firmes e coesas, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e circunstancial coligidas. 3. Recurso ministerial provido." (e-STJ, fls. 956-967) Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, no qual apontou negativa de vigência aos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que não houve observância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP, o que compromete as provas produzidas, razão pela qual, no caso concreto, não pode subsistir a condenação. Aduz, ainda, que "não há provas suficientes que comprovem cabalmente o emprego de arma branca durante o suposto assalto" (e-STJ, fl. 1016). Requer o provimento do recurso a fim de que o paciente seja absolvido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1023-1030 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1034-1036), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1043-1051). O agravante alega que a matéria alegada em sede de recurso especial foi prequestionada e que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1156-1158). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF; e (II) incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada. Afinal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi realizado pela defesa. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS