Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212781/RS (2025/0082244-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: TALES CRISTOVAO DA SILVA MORENO
ADVOGADO: RAFAEL REUPERT PANZENHAGEN - RS124407
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em benefício de TALES CRISTOVAO DA SILVA MORENO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática dos crimes de de tráfico, de associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em julgado assim ementado: "HABEAS CORPUS. DELITO DE NARCOTRÁFICO. A COLEGA ELAINE DELIBEROU, MODO ADEQUADO: '(...) RELATIVAMENTE AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E A DESCABIDA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS, REGISTRO QUE FORAM OBJETOS DE ANÁLISE NO HABEAS CORPUS N. 5198079-87.2024.8.21.7000/RS, JULGADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM SESSÃO REALIZADA NA DATA DE 19/08/2024. (...) ASSIM, CONSIDERANDO QUE NÃO SE ADMITE A REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, NOS PONTOS JÁ EXAMINADOS NO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO EM PROL DO PACIENTE. DESTACO, APENAS, QUE EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE FOI RECENTEMENTE MANTIDA PELO JUÍZO A QUO. (...) NA HIPÓTESE, A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DO CORRÉU FOI EFETIVADA EM 12/07/2024. CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO, NA DATA DE 17/08/2024 OFERECEU A DENÚNCIA, IMPUTANDO AO PACIENTE E AO CODENUNCIADO, O COMETIMENTO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, TODOS DA LEI N° 11.343/06 E NO ARTIGO 244-B DO ECA (EVENTO 1, DENUNCIA1). EM 21/08/2024, FOI RECEBIDA A DENÚNCIA ( EVENTO 9, DESPADEC1). CITADOS, OS ACUSADOS APRESENTARAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SENDO O PACIENTE ATENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE APRESENTOU DEFESA EM 29/08/2024 (EVENTO 29, DEFESA PRÉVIA1) E O CODENUNCIADO, APÓS APRESENTAÇÃO DA PEÇA AO INÍCIO DO PROCESSO, EM 27/09/2024 (EVENTO 63, PET1) POSTULOU A OITIVA DAS MENORES C. E C. EM AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. O PEDIDO FOI INDEFERIDO, EM 23/10/2024, MAS NOMEADO PROFISSIONAL (PSICÓLOGO) PARA O DEPOIMENTO ESPECIAL DE CAROLINA, COM 14 ANOS DE IDADE ( EVENTO 72, DESPADEC1). NÃO SENDO HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FOI MANTIDO O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA E APRAZADO O DIA 17/04/2025 PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EVENTO 36, DESPADEC1) DIANTE DESSE CENÁRIO, NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, QUE VEM SENDO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO. ADEMAIS, NÃO HÁ DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, UMA VEZ QUE AS PENAS MÍNIMAS COMINADAS AOS DELITOS PELOS QUAIS ESTÁ SENDO PROCESSADO, ULTRAPASSAM EM MUITO O PRAZO QUE SE ENCONTRA SEGREGADO. ASSIM, DIANTE DOS ELEMENTOS ANGARIADOS, NÃO VERIFICO, PRIMA FACIE, A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR, DEVENDO SER MANTIDA A SEGREGAÇÃO'. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 53-54) Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a audiência foi marcada somente para o dia 17 de Abril de 2025, ou seja, mais de 5 meses depois de sua designação, e ainda quase 280 dias após a prisão do recorrente, sem que para isso houvesse nenhuma justificativa. Sustenta que o recorrente é primário e que a custódia cautelar nesse caso "só representa uma verdadeira pena antecipada" (e-STJ, fl. 83). Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, nota-se que o tema pleito relativo à revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas não foi debatido pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 2. No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio qualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão do curso processual e à decretação da prisão preventiva. Ademais, em que pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se que o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme relatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica. Tais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos períodos, além de frequentes violações aos limites geográficos fixados. Além disso, o agravante deixou de justificar os descumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi encontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e não sabido. 3. Assim, "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). 4. Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as circunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Precedentes. 5. As alegações de suposta violação das resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas cautelares aplicáveis a pessoas em situação de vulnerabilidade e de impossibilidade de cumprimento das condições impostas em razão da situação de rua do agravante não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.787/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Quanto ao excesso de prazo, consta no acórdão impugnado: "Na hipótese, a prisão preventiva do paciente e do corréu foi efetivada em 12/07/2024. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público, na data de 17/08/2024 ofereceu a denúncia, imputando ao paciente e ao codenunciado, o cometimento dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, inciso III, todos da Lei n° 11.343/06 e no artigo 244-B do ECA (evento 1, DENUNCIA1). Em 21/08/2024, foi recebida a denúncia (evento 9, DESPADEC1). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, sendo o paciente atendido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa em 29/08/2024 (evento 29, DEFESA PRÉVIA1) e o codenunciado, após apresentação da peça ao início do processo, em 27/09/2024 (evento 63, PET1) postulou a oitiva das menores Carolina e Camilly em audiência de produção de prova antecipada. O pedido foi indeferido, em 23/10/2024, mas nomeado profissional (psicólogo) para o depoimento especial de Carolina, com 14 anos de idade (evento 72, DESPADEC1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da inicial acusatória e aprazado o dia 17/04/2025 para a realização da audiência de instrução (evento 36, DESPADEC1) Diante desse cenário, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira instância na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado. Ademais, não há desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que as penas mínimas cominadas aos delitos pelos quais está sendo processado, ultrapassam em muito o prazo que se encontra segregado." (e-STJ, fl. 52) Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi preso cautelarmente em 12/7/2024. Houve o oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de defesas prévias e pedidos de oitiva de testemunhas pela defesa. Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que a pequena delonga no curso do processo pode ser atribuída a complexidade do feito, que apura vários crimes, com mais de um denunciado. Ademais, a própria defesa menciona que a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 17/4/25, de modo que o feito segue seu trâmite regular. Portanto, na ausência de desídia estatal, não há como acolher o pedido defensivo. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: [...] 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento da delonga injustificada deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 7. Fica afastado, ao menos por ora, o suscitado excesso de prazo se a demanda tramita regularmente e o prognóstico para o término do feito, com data prevista para a realização da audiência de instrução, é de que seja em breve. 8. Ordem denegada. (HC 530.341/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.) [...] 6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a 3 réus da prática de tráfico e associação para o tráfico, em que foi necessária expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas para continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2018. E, ainda, conforme verifica-se no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a audiência ainda não foi realizada por ausência das testemunhas, sendo designada para 10/10/2019. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 526.418/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019.) Ante o exposto, conheço parcialmete do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS