COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
CNPJ
Autor
2. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ROVARIS
OAB/SC 19395·CPF·Representa: Autor
MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES
OAB/RS 65046·CPF·Representa: Autor
SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS
OAB/RS 82339·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ROVARIS
OAB/SC 019395·CPF·Representa: Autor
SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS
OAB/RS 082339·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300321-55.2018.8.24.0076/SC RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 20/02/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> TVOUN
Número: 03003215520188240076/TJSC
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 15:58
Decurso de Prazo
09/09/2025, 17:53
Publicação
25/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700281/SC (2024/0275007-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OSORIO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES - RS065046
SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS - RS082339
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS - SC019395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700281/SC (2024/0275007-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OSORIO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES - RS065046
SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS - RS082339
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS - SC019395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700281/SC (2024/0275007-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OSORIO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES - RS065046
SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS - RS082339
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS - SC019395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700281/SC (2024/0275007-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OSORIO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES - RS065046
SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS - RS082339
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS - SC019395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:17
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700281/SC (2024/0275007-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OSORIO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES - RS065046
SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS - RS082339
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS - SC019395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:22
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700281/SC (2024/0275007-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OSORIO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES - RS065046
SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS - RS082339
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS - SC019395
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE OSORIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0300321-55.2018.8.24.0076, assim ementado (fls. 782-783): DIREITO PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO – TEMA RESOLVIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – MULTA – REVOGAÇÃO DA LEI – PERDA DO SENTIDO DA SANÇÃO – RETROATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Há preclusão quando o tribunal resolve questão em agravo de instrumento e não há recursos às esferas superiores. Mais claramente, no caso, firmou-se a competência da Comarca de Turvo em anterior acórdão; o assunto não pode ser revisitado em apelação. 2. Direito administrativo sancionador não é direito penal, mas há proximidades e, tanto quanto possível, as regras liberais existentes no campo criminal migram para o direito público em geral quando haja compatibilidade axiológica. O sistema seria incoerente se um fato fosse por uma lei sancionado e igual fato, já sob império de nova regra, fosse atípico, mesmo no direito administrativo. Haveria mesmo ofensa à isonomia e ao sentido lógico de uma sanção (que deve fazer sentido quando da aplicação e do cumprimento). É visão diferente de sanções que resultam de situações transitórias, que não ficam mesmo apagadas ainda que na esfera criminal, como está no art. 3º do Código Penal ("A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência"). 3. A municipalidade em certo momento compreendeu que era de boa política de segurança impor ampla vigilância armada em agências de instituições financeiras. Retrocedeu, entretanto, e isso só pode ser debitado a uma nova valoração dos fatos. Seria injusto que uma entidade fosse punida por evento que, em seguida, não tem mais reprovação legal. 4. Recurso desprovido. Opostos Embargos de Declaração (fls. 797-799) que foram rejeitados (fls. 810– 813). Nas razões do apelo nobre (fls. 823-839), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 2º, § 5º, art. 5º e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, 106, caput, inciso II, alínea a, 202, 203, 204, caput e parágrafo único da Lei n. 5.172/66 (CTN), 53, 55, caput e § 1º, 58, 59, 337, § 4º da Lei n. 13.105/2015 (CPC), 6º, caput e 24 da LINDB, e da própria Lei n. 5.819/16. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta ao recurso especial. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 881-887) sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 2º, § 5º, 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80; 202, 203, 204, caput e parágrafo único do CTN; 337, § 4º, do Código de Processo Civil e 6º, caput, e 24 da LINDB (Súmula n. 211 do STJ), destacando ainda que para que seja admitido o prequestionamento ficto é necessário a parte recorrente alegar violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; b) necessidade de reexame de fatos e provas no que tange à suposta afronta aos arts. 5º da Lei n. 6.830/80 e 53, 55, caput, e § 1º, 58 e 59 do Código de Processo Civil; c) não cabimento do recurso especial para análise da suposta violação da Lei n. 5.819/16 (Súmula n. 280 do STF); d) o entendimento adotado pelo tribunal a quo, com relação à suposta contrariedade do art. 106, caput, inciso II, alínea a, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Inicialmente, verifica-se que a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à inexistência de alegação nas razões do recurso especial de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. [...] 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487,490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso211 do STJ encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme se nota do seguinte excerto (fls. 908-910): No que se refere a incidência da Súmula 07, relativo ao reexame de prova e também que a violação à lei 5819, representaria exame de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280, também não prospera, pois basta examinar as razões do recurso interposto para verificar que NÃO SE TRATA DE REEXAME DE PROVA, MAS DE CORRETA APLICAÇÃO DAS NORMA DE INTERPRETAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI, POIS A LEI 5819, VIGOROU ATÉ SER REVOGADA, TORNANDO VÁLIDAS AS ATUAÇÕES REALIZADAS DURANTE SUA VIGÊNCIA, E A REVOGAÇÃO POSTERIOR, QUASE DOIS ANOS APÓS, NÃO RETIRA A VALIDADE DA AUTUAÇÃO REALIZADA, QUANDO JÁ ENCERRADA A ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. Cumpre destacar, ainda, dentre os dispositivos violados o art 5º da Lei 6830/80 trata de competência absoluta do juízo da exeução fiscal, e é Lei Federal. Como destacado nas razões do especial interposto, que se renovam, não se trata de reexame de prova, ou mesmo exame ou violação de lei local, mas de correta aplicação do princípio do tempus regit actum (art. 6.º, caput e art. 24 da LIND, assim como art. 5.º, inciso XXXVI, da CF/88), a lei revogadora produz efeitos a partir do início de sua vigência, não tendo, como regra, o condão de afetar o ato jurídico perfeito baseado na lei revogada, aspecto que foi examinado e decidido no proesso da FEBRABAN, que decidiu pela validade dos autos de infração realizados durante sua vigência, e sobre o art 106 do CTN, que representa, inclusive a parte recorrida no presente, e novamente nos valhemos de fundamento da sentença proferida no processo 059/1170003398-0, da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório,, distribuído em 30/10/2017, proposto pela FEBRABAN (FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS, QUE TAMBÉM ADOTO COMO FUNDAMENTOS DO PRESENTE, onde o juízo concluiu que os atos, praticados durante sua vigência são validos, e eficazes (tempus regict actum) e que não há que se falar em retroatividade da norma mais benéfica em se tratando, no caso, de norma punitiva oriunda do exercício do poder de polícia pela Administração Pública, visto que tais normas buscam ratificar a necessidade imperiosa de que sejam observados os regramentos vigentes à época dos fatos, estando coberto pelo manto da coisa julgada. NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DE SE TRATAR DE sanção administrativa aplicada em decorrência do Poder de Polícia, quando realizada a revogação da Lei 5819/16, pela Lei 6073/18, já havia, há muito se encerrado o processo administrativo, com a devida inscrição em divida ativa, portanto, ALÉM DE NÃO SE APLICAR A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO PODER DE POLICIA, JÁ HAVIA, QUANDO DA REVOGAÇÃO PELA LEI 6073, DE 20/08/2018, SE ENCERRADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA, O QUE REFORÇA O ARGUMENTO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE, e COMO DESTACADO ANTERIORMENTE, O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A MULTA JÁ HAVIA MUITO SE ENCERRADO, COM A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DIVIDA ATIVA, PORTANTO, NÃO SE APLICA OS DISPOSITIVOS DO CTN, RELATIVOS A RETROATIVIDADE (ART 106 DO CTN), PORTANTO TRATA-SE DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS art. 6.º, caput e art. 24 da LIND, artigos 2º, § 5º, art. 5º e artigo 16, § 1º, todos da Lei 6830/80, artigos 106 caput, II, a, artigos 202, 203 e 204, caput e parágrafo único, todos da Lei 5.172/66 (CTN), art. 53, art. 55 caput e § 1º, art. 58, art. 59, art. 337, §4.º todos do CPC Lei 13105/2015, bem como a própria Lei 5819/16), PORTANTO, NÃO É SIMPLES REEXAME DE PROVA OU VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SUMULA 07 DO STJ E DA SUMULA 280, E INDICA PELA NECESSIDADE DE ADMISSIBILIDADE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO ESPECIAL INTERPOSTO. Dessa forma, o agravante não esclareceu, à luz das teses apresentadas no apelo nobre, e em cotejo com a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame das referidas teses prescindiria a análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, correta a conclusão no sentido de que, no agravo em recurso especial, não houve adequada observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito: [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 788), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 16:00
Publicação
17/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:43
Redistribuição
16/10/2024, 13:45
Recebimento
16/10/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:55
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:50
Distribuição
15/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
02/08/2024, 14:00
Recebimento
25/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE OSORIO (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES (OAB RS065046) ADVOGADO(A): Sergio Douglas Mazzetti Reis (OAB RS082339)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300321-55.2018.8.24.0076/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE OSORIO (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES (OAB RS065046) ADVOGADO(A): Sergio Douglas Mazzetti Reis (OAB RS082339)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de maio de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300321-55.2018.8.24.0076/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA