Gratificações Por Atividades EspecíficasRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. BLAS PENA LUPIANES (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO
OAB/PR 25655·CPF·Representa: Autor
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA
Representa: Autor
LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO
OAB/PR 025655·CPF·Representa: Autor
WILLIAM MARQUES BORGES
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 33341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2026, 13:33
Trânsito em julgado
16/06/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 06:01
Protocolo de Petição
29/05/2026, 23:47
Publicação
21/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:50
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:50
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 16:00
Recebimento
08/04/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 15:32
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
02/03/2026, 18:57
Publicação
24/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
21/01/2026, 16:05
Publicação
19/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BLAS PENA LUPIANES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 487/489, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o STJ possui entendimento consolidado de que é não é possível conceder a GEEE, a partir do Decreto n. 6.285/2002, em face da declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02). A parte embargante, às e-STJ fls. 495/498, sustenta a ocorrência de omissão relativa ao fato de que "a decisão proferida não faz qualquer referência a esse desencontro temporal (o decreto foi publicado aos 12/9/2002, enquanto a lei aos 16/09/2002), o qual, desculpe-nos Vossa Excelência, não poderia ser ignorado, pois é relevante para desvincular o Decreto estadual 6.285/2002 da Lei estadual n. 13.757/2002" (e-STJ fl. 496). Impugnação às e-STJ fls. 505/508. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. In casu, não ocorreu nenhuma dessas situações. Consoante assentado na decisão embargada, o STJ possui entendimento consolidado de que, sendo declarada pelo Tribunal de origem a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 (base legal para o pagamento da gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores do Estado do Paraná), é indevida a concessão da referida gratificação com base no Decreto n. 6.285/2002, que se limitava a regular o disposto na lei considerada inconstitucional. Note-se que o simples fato de o mencionado decreto regulamentador ter sido publicado dias antes da lei por ele regulamentada não lhe retira essa natureza e tampouco afasta a inconstitucionalidade da base legal para o pagamento da gratificação almejada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
16/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 21:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 20:50
Publicação
09/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/10/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:49
Publicação
01/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BLAS PENA LUPIANES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 213): MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA QUE VISA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS. GEEE/SEAB INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.391/2002. INCONFORMISMO APRESENTADO PELO IMPETRANTE COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 6.285/2002. NÃO ACOLHIMENTO. ATO NORMATIVO QUE ESTENDEU O DIREITO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM AOS DEMAIS SERVIDORES QUE ESTAVAM EM “PLENO EXERCÍCIO DOS CARGOS”. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 30 DA LEI Nº 13.757/02. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCDINC 0627.804-4/01). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA Alega a parte recorrente que "a decisão a quo restou por retirar a faculdade do Decreto estadual 6.285/2002 de regulamentar o pagamento da gratificação instituída pelo art. 172, VIII, da Lei estadual 6.174/1970 de 16/11, eis que espelha a vontade do chefe do Poder Executivo em aplicá-la, atingindo os recorrentes que são seus legítimos destinatários" (e-STJ fl. 436). Aduz que "a GEEE integrava a remuneração do cargo exercido na SEAB, circunstância que externa estabilidade jurídica ao seu recebimento" (e-STJ fls. 440/441). Contrarrazões (e-STJ fls. 454/462). O MPF opina pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 481/484). Passo decidir. Observo que o juízo de origem decidiu a controvérsia de acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal. Exemplificativamente, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. 1. A Corte de origem negou a pretensão dos interessados sob o fundamento de que o dispositivo legal que estendeu a gratificação a todos os servidores da SEAB foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial daquele Tribunal, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/01. Portanto, não existe previsão para o pagamento da gratificação por encargos especiais. 2. O entendimento adotado pelo Colegiado local está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02)" (AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2015). Outros precedentes: RMS 45.577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; RMS 46.015/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/9/2017. 3. A Segunda Turma já proferiu decisão de que "a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), razão pela qual agiu corretamente a autoridade impetrada" (RMS 54.199/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 60.491/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DA BASE LEGAL. PRECEDENTES. 1. O cerne da controvérsia reside no alegado direito líquido e certo à percepção da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE), nos termos do Decreto n. 6.285/2002 do Estado do Paraná. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que o Decreto Estadual n. 6.285/2002, que amparava o direito invocado pelo recorrente, perdeu sua fonte normativa legitimadora, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 61.810/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DA BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). Filio-me aos fundamentos acima expostos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/09/2025, 00:00
Não-Provimento
28/09/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 21:45
Recebimento
13/05/2025, 21:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76128/PR (2025/0126719-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BLAS PENA LUPIANES
ADVOGADO: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO - PR025655
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:38
Distribuição (prevenção)
10/04/2025, 11:00
Recebimento
09/04/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046717-35.2012.8.16.0000 Recurso: 0046717-35.2012.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante(s): BLÁS PENA LUPIANEZ Impetrado(s): SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDENCIA Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2023. Desembargador José Aniceto Relator