Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198811/MG (2025/0050581-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: CLEIDIMARA DE FATIMA DOMINGOS
RECORRENTE: RODRIGO GONCALVES PROCOPIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDIMARA DE FÁTIMA DOMINGOS e RODRIGO GONÇALVES PROCÓPIO com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 158 do Código de Processo Penal. Sustenta que as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo foram reconhecidas sem a realização de perícia, o que contraria a exigência legal de exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios. A defesa argumenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova pericial é imprescindível para a constatação das qualificadoras, podendo ser suprida por outros meios probatórios apenas em casos excepcionais, devidamente justificados. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e decotar as qualificadoras. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 521-524). O recurso especial foi admitido às fls. 528-530 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 546-550). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, cabe registrar que não houve o reconhecimento da qualificadora da escalada, mas sim do rompimento de obstáculo (além do concurso de agentes), tendo os recorrentes sido condenados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Quanto à controvérsia, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente (com destaques): "Inconteste, a incidência da qualificadora do concurso de agentes, posto que comprovado que os acusados praticaram o delito em unidade de desígnios e previamente ajustados, inexistindo causa de exclusão do crime ou isenção da pena. [...] A incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo também está configurada, considerando que o laudo pericial comprovou que os réus romperam a tela de proteção para adentrar no estabelecimento comercial." (e-STJ, fls. 343-344, grifou-se). "Como visto, os réus, em conjunto, buscam o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo. Em que pese o inconformismo do recorrente, não prospera a sua pretensão. Embora não desconheça o posicionamento adotado por parte da doutrina e da jurisprudência no sentido de que deve ser aplicado o disposto no art. 158, do Código de Processo Penal com a realização da prova pericial quando a infração deixar vestígios, entendo que nos casos em que a ocorrência da qualificadora for facilmente aferível, por mera constatação visual e sem que se requeira maiores qualificações técnicas, tal exame pode ser perfeitamente suprido pela apresentação de outros elementos de prova. [...] Com efeito, como bem restou apurado, as provas carreadas aos autos, notadamente as declarações da vítima e a prova testemunhal, demonstram que os acusados retiraram a tela de proteção do estabelecimento, para ter acesso aos bens subtraídos. Em acréscimo, o laudo pericial indireto (documento de ordem 57) corrobora a versão apresentada pelas testemunhas. Dessa forma, devidamente comprovado que o delito ocorreu mediante rompimento de obstáculo, não há que se falar em decote da mencionada qualificadora, devendo ser mantida a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal." (e-STJ, fls. 481-487). Em relação à prescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, destaque-se que a jurisprudência tem se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA REITERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A Corte de origem não se manifestou a respeito da violação aos arts. 155 e 226 ambos do CPP, e a respeito da ocorrência de bis in idem, não estando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento. 4. Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que esta Corte Superior se tem "[...] orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). 5. A qualificadora do concurso de agentes foi fundamentada nas provas dos autos, sendo impossível adentrar nos elementos probatórios constantes dos autos para afasta-lá. 6. "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 7. Recurso improvido." (AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.) Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou o entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal possa ser comprovada por outros meios de prova distintos do exame pericial direto. Essa possibilidade se verifica quando os elementos probatórios disponíveis nos autos forem suficientemente robustos para demonstrar de forma inequívoca a escalada ou o rompimento de obstáculo, sendo esta a hipótese dos autos, em que além da prova testemunhal há laudo pericial indireto atestando o rompimento de obstáculo. Cito a ementa do referido julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida, que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco. Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a não realização de laudo pericial direto. 3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa. Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, com destaque.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS