Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: B1Ediberto José da SilvaB0 - RELATÓRIO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia (p. 01/05) contra Ediberto José da Silva, qualificado nos autos, imputando a prática das condutas tipificadas como homicídio qualificado com emprego de explosivo (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) em relação a pessoa de Diogenes Jorge da Silva; lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal) em relação a pessoa de Diego Pedro da Silva; ambos combinados com as condutas ilícitas previstas nos arts. 56 da Lei 9.605/98 e art. 16, III, da Lei 10.826/03. Segundo a acusação, no dia 25 de março de 2015, por volta das 12h30min, em local próximo ao Aerobar, no município de Ibateguara, ocorreu uma grande explosão em uma fábrica clandestina de fogos de artifício de propriedade do réu. No local trabalhavam algumas pessoas, dentre elas adolescentes, sem os necessários equipamentos de segurança. Sustenta a peça inicial que em decorrência da explosão a pessoa de Diogenes Jorge da Silva morreu, e, a pessoa de Diego Pedro da Silva sofreu lesões corporais de natureza grave. Também consta na vestibular acusatória, que o réu exercia a atividade de maneira clandestina após o Exército Brasileiro, no âmbito de sua atividade de fiscalização, ter fechado fábrica de fogos que possuía anteriormente. Decisão deste juízo atendeu a pleito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do réu sob o fundamento do periculum libertatis da garantia da ordem pública (p. 128/130). A custódia foi posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão (p. 145/147). Inquérito policial a p. 06/124. Laudo pericial do local do crime a p. 59/92. A decisão que recebeu a denúncia foi publicada em 12 de dezembro de 2016 (p. 203). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (p. 211 e 214/217). Audiência de instrução realizada, contudo, em razão de problemas nas mídias de gravação determinei a realização de nova audiência (p. 342/343, 347, 371 e 380). Foi realizada a audiência com a oitiva de uma das vítimas, testemunhas e colhido o interrogatório do réu (p. 427/429). Em suas alegações finais do Ministério Público reiterou o pedido de pronúncia do réu (p. 436/438). A defesa pleiteou a absolvição sumária por autocolocação consciente das vítimas em situação de risco; e, subsequentemente a impronúncia com desclassificação para crime não doloso contra a vida. O juízo decidiu pela pronúncia do réu Ediberto José da Silva, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela acusação da autoria dos crimes de homicídio qualificado por emprego de explosivo (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) em relação a pessoa de Diogenes Jorge da Silva; lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal) em relação a pessoa de Diego Pedro da Silva; comercialização de produto perigoso ou nocivo ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei (art. 56 da Lei 9.605/98); e, fabricar artefato explosivo sem autorização legal (art. 16, III, da Lei 10.826/03). Foi interposto recurso em sentido estrito, posteriormente conhecido e julgado no Tribunal de Justiça de Alagoas, onde, no mérito foi dado parcial provimento, apenas para afastar a imputação relativa ao delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.826/2003, mantendo a pronúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso III c/c o art. 13, § 2º, "c", ambos do CP, em relação à vítima Diogenes Jorge da Silva; 129, § 1º, incisos I e II c/c o art. 13, § 2º, "c", ambos do CP, contra o ofendido Diego Pedro da Silva; e pelo delito do art. 56 da Lei n° 9.605/1998. Do acórdão foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, recurso este não conhecido naquela corte. Não houve aditamento a denúncia nem alteração da pronuncia após sua preclusão. O Ministério Público arrolou testemunhas para o plenário (p. 636-637). A Defesa também arrolou testemunhas (p. 639). Sendo assim, consoante o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a inclusão deste processo na pauta das Sessões do Tribunal do Júri a ser realizada em data a ser futuramente designada. Na ocasião do julgamento determino a extração de sete cópias deste relatório para ser entregue aos jurados. São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente. José Alberto Ramos Juiz de Direito
Intimação - ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL) - Processo 0000123-83.2015.8.02.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado -