ECOMEL SP COMéRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAçãO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES
OAB/MS 6337·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB/SP 170628·CPF·Representa: Autor
RHIAD ABDULAHAD
OAB/MS 17854·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BICCA MACHADO
OAB/SP 354406·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB/RS 37400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1139748-89.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - SOFTYS BRASIL LTDA. - Ecomel Comércio e Serviços Ltda. - - Ecomel SP Comércio Varejista de Produtos de Limpeza e Higienização Ltda -
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RHIAD ABDULAHAD (OAB 17854/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS), DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS), RHIAD ABDULAHAD (OAB 17854/MS)
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 17:33
Trânsito em julgado
11/03/2026, 17:33
Publicação
12/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:18
Redistribuição
07/10/2025, 08:01
Recebimento
07/10/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 06:15
Publicação
07/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/10/2025, 00:00
Distribuição
02/10/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 17:40
Publicação
12/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 19:03
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
EMBARGADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
EMBARGADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOFTYS BRASIL LTDA. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 6. Trata-se, como se vê, de matéria exclusivamente de direito, cuja solução dispensa, em abstrato, não apenas a análise do caderno processual, como também o próprio conhecimento das partes litigantes e das circunstâncias fáticas e interesses envolvidos no caso concreto. 7. Além de desvinculados do conjunto fático-probatório dos autos, os fundamentos da decisão que ora se busca serão aplicáveis a todo e qualquer litígio dessa natureza, independentemente das partes e das circunstâncias de cada controvérsia (fls. 1.081). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:07
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
EMBARGADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
EMBARGADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/08/2025, 19:30
Publicação
25/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOFTYS BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação – Ação de obrigação de fazer - Contrato de franquia com comodato de "dispensers" - Sentença que julgou procedente o pedido condenando as rés à devolução dos "dispensers" ou, na impossibilidade, a pagar as perdas e danos equivalentes, a serem apuradas em liquidação de sentença – Insurgência das rés – Acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Pretensão de produção de prova oral e pericial - Inadmissibilidade - Juiz que é destinatário mediato das provas – Provas requeridas pelas rés que configuram diligências inúteis e meramente protelatórias – Exegese do art. 370, parágrafo único, do CPC - Documentos apresentados pela própria autora/apelada que se mostram suficientes para o julgamento do feito – Nulidade de sentença não configurada - Preliminar rejeitada. Mérito recursal - Alegação de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais - Matéria que se confunde com o mérito – Contratos de franquia que não preveem a obrigação de as rés, ao término da relação contratual, devolverem os "dispensers" cedidos em comodato, diferentemente do quanto estava previsto nos contratos que foram objeto de apreciação e julgamento por esta Câmara Reservada, nos autos da apelação nº 1026904-65.2022, de Relatoria do eminente Desembargador Maurício Pessoa, j. 11.06.2024 – Contrato de franquia que mais se assemelha a um contrato de fornecimento e distribuição de produtos – Produtos fornecidos e distribuídos pela autora (papel toalha e sabonete líquido) que somente podem ser utilizados pelo destinatário ou usuário final por meio de "dispensers", sendo indissociáveis um do outro – Equipamentos que tem vida útil limitada e que, por certo, foram substituídos diversas vezes ao longo da relação contratual, não sendo razoável impor às rés a restituição de 129.130 "dispensers" cedidos em comodato após mais de 18 anos de vigência dos contratos de franquia – Autora que notificou extrajudicialmente as rés para que se abstivessem de retirar ou movimentar os referidos "dispensers" dos locais onde se encontram e, agora, de forma contraditória, pretende compelir as rés, por meio desta ação, a devolverem os equipamentos cedidos em comodato – Inadmissibilidade – Pretensão que deveria, quando muito, cingir-se à obrigação de as rés inutilizarem os referidos "dispensers" e de não util izar a marca, informações, instruções ou meios que se relacionem à franqueadora, como previsto em contrato – Impossibilidade, porém, de concessão da referida ordem, ante o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 579 do CC, no sentido de que nos contratos de comodato é desnecessária cláusula de devolução dos bens cedidos, tendo em vista que tal garantia é uma das características desse tipo de avença, trazendo a seguinte argumentação: 2. Isso porque, na hipótese dos autos, o TJSP abrigou entendimento contrário a texto de lei, concluindo que, após findo o contrato, a devolução de bens cedidos em comodato, se não constante de cláusula contratual expressa, não pode ser exigida pela parte proprietária dos bens. [...] 14. Em se tratando o comodato de empréstimo de coisas não fungíveis, conforme estabelecido no art. 579 do Código Civil, fato é que, encerrada a relação entre as partes, as Recorridas tinham como obrigação legal a restituição dos produtos que estavam sob sua posse, sob pena inclusive de enriquecimento ilícito. 15. Como parece bastante claro, não está a se tratar no caso de um contrato de compra e venda de determinado bem ou de um contrato de doação, mas sim de um contrato de empréstimo. Cabia às Recorridas, então, procederem à devolução dos equipamentos ao final da relação mantida entre as partes, depois de finda a razão de ser para o empréstimo da coisa. 16. Em sendo uma obrigação prevista em lei, a devolução dos equipamentos ao término da relação contratual é uma consequência inafastável, que deve ser cumprida, independentemente da existência de previsão contratual expressa. [...] 20. Segundo, porque o texto legal não faz nenhuma ressalva e nem estabelece qualquer condicionante quanto ao objeto do contrato (se de franquia ou de distribuição) ou às características do bem emprestado (se de curta ou longa vida útil). Trata-se de questões alheias ao comodato, que em nada o afetam ou modificam! [...] 23. Terceiro, porque é óbvio que a utilização dos produtos comercializados pela SOFTYS requer a disponibilização (não necessariamente gratuita, pois poderia ser onerosa) dos dispensers, sendo justamente esse o motivo pelo qual, em primeiro lugar, os equipamentos foram cedidos. 24. Logo, findo o comodato, também se findou a própria razão de ser da disponibilização dos dispensers. Afinal, tão óbvia quanto a necessidade do dispensers enquanto vigente a franquia é a desnecessidade deles (por que então mantê-los?!) depois de encerrada a relação! 25. Daí porque, por não observar qualquer de tais questões, proferindo decisão diretamente contrária a texto lei, de rigor a reforma do acórdão recorrido para se reconhecer a desnecessidade de previsão contratual expressa para se dar à Recorrente o direito de ter devolvidos os bens de sua propriedade que emprestou ao longo da relação contratual (fls. 1.014/1.019). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da atenta leitura das cláusulas dos contratos e aditamentos celebrados entre as partes, vigentes à época da rescisão (2020), denota-se que não havia a obrigação de as rés devolverem os tais dispensers, em caso de rescisão ou quando do término dos contratos. O que consta, na realidade, é a obrigação de as rés restituírem "todo e quaisquer documentos e publicações que lhe tiverem sido entregues..., deixando, de imediato, de fazer uso das informações, instruções, Marca e de quaisquer meios que relacionem a FRANQUEADA à FRANQUEADORA, bem como inutilizar os materiais de apoio e promocional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da rescisão..." (fl. 100/105 e fl. 109/126). Veja-se, nesse sentido, a cláusula décima quarta do contrato celebrado em 08/01/2004 com a ré ECOMEL, aditado em 04/02/2013 - fl. 100/105: [...] No mesmo sentido, a cláusula décima quarta do contrato celebrado com a ré ECOMEL SP (fls. 120/121). Isso é importante, inclusive, para que se faça até mesmo um distinguishing com outro caso julgado também por esta Câmara, sob a relatoria do eminente Desembargador MAURÍCIO PESSOA, envolvendo a mesma autora (Apelação nº 1026904-65.2022.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/06/2024). É que, naquele caso, havia cláusula expressa prevendo que "Na hipótese de rescisão ou quando do término do presente contrato, a FRANQUEADA restituirá a FRANQUEADORA os Manuais e todos e quaisquer documentos e publicações que lhe tiverem sido entregues em decorrência do presente instrumento, bem como o cadastro atualizado de todos os comodatários com os quais tenha negociado e todos os dispensers que tiver em estoque, deixando, de imediato, de fazer uso das informações, instruções, Marca e de quaisquer meios que relacionem a FRANQUEADA à franqueadora, bem como inutilizar os materiais de apoio e promocional, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso" (cláusula 14ª daquele contrato de franquia - destaques deste Relator). Ou seja, enquanto naquel'outro caso julgado por esta Câmara havia expressa obrigatoriedade de devolução dos dispensers na hipótese de rescisão ou resilição do contrato, neste caso não há referida obrigação contratual. Logo, não há como acolher-se o pedido de devolução dos dispensers, ainda que se reconheça ter, de fato, existido comodato entre as partes, o que, a propósito, é admitido em contestação e no próprio recurso de apelação pelas próprias rés, as quais se limitaram a impugnar o "montante de dispensers requerido, já que muitos des desfizeram com o tempo" ou foram até mesmo "devolvidos à Apelada, sob sua própria orientação" (fls. 895, item 24). Não se nega que a obrigação de restituição da coisa cedida em comodato decorre da lei, como bem ressaltou o eminente Desembargador MAURÍCIO PESSOA no julgamento do recurso de apelação nº 1026904-65.2022.8.26.0100: [...] Todavia, em se tratando de contrato de franquia com peculiaridades próprias, não há como prevalecer in casu, e até mesmo por força do que fora expressamente contratado entre as partes, a obrigatoriedade de devolução pelas rés dos referidos dispensers. Em primeiro lugar, porque o contrato de franquia em questão mais se assemelha a um contrato de fornecimento e distribuição de bens, do que propriamente a um contrato de franquia. Em segundo lugar, porque os produtos fornecidos e distribuídos pela autora (papel toalha e sabonete líquido) pressupõe sejam utilizados pelo destinatário ou usuário final por meio de dispensers. Ou seja, sem os dispensers cedidos em comodato pela autora não há como o destinatário ou usuário final fazer uso do papel toalha e do sabonete líquido por ela fornecidos. Trata-se, pois, de equipamentos diretamente atrelados aos produtos fornecidos e distribuídos pela autora, sendo indissociável uma coisa da outra. Em terceiro lugar, referidos equipamentos tem vida útil limitada e, ao longo de 18 anos de relação contratual, por certo foram substituídos diversas vezes, não sendo razoável impor às rés, agora, a restituição dos 129.130 dispensers que a autora alega ter cedido em comodato durante a vigência dos contratos de franquia. Compreende-se que a autora, por estampar sua marca nos referidos dispensers, não deseje que os estabelecimentos onde os mesmos estejam instalados façam uso de papel toalha ou sabonete líquido fornecidos por outra marca de outro fornecedor, daí a exigência de as rés, como ex-franqueadas e por força de obrigação pós- contratual, deixarem "de fazer uso das informações, instruções, Marca e de quaisquer meios que relacionem a FRANQUEADA à FRANQUEADORA, bem como inutilizar os materiais de apoio e promocional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da rescisão..." (cláusula 14ª do contrato de franquia). Não pode a autora, porém, a essa altura e após 18 anos de relação contratual, exigir que as rés restituam os 129.130 dispensers que, segundo se alega, foram cedidos em comodato ao longo da vigência dos contratos de franquia. A rigor, nem mesmo poderia a autora exigir que as rés lhe encaminhassem a "listagem completa e atualizada dos comodatários que tenham recebido os dispensers da franqueadora", como exigido na notificação de fls. 379/381, item 8, pois a cláusula 9.1 dos contratos celebrados entre as partes já contemplava a obrigação de as franqueadas “(xvii) enviar, mensalmente, à FRANQUEADORA, o Relatório Mensal de Franqueados, contendo as vendas realizadas a cada cliente (...); (xviii) enviar, mensalmente, à FRANQUEADA uma via dos contratos de comodato que venham a ser celebrados com os clientes; e (xix) enviar, bimestralmente, à FRANQUEADA a listagem completa de clientes contendo nome' endereço e telefone de contato.” (fls. 83 e 116). Como a autora nada aduziu quanto ao descumprimento de tais obrigações contratuais por parte das rés, falta- lhe até mesmo interesse processual em pleitear agora, após mais de 18 anos de contrato, o cumprimento do quanto mencionado no item 8 da notificação de fls. 379/381 (fls. 992/996). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 09:41
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905334/SP (2025/0125026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: ECOMEL SP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
AGRAVADO: ECOMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.