Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981007/ES (2025/0044771-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SAMUEL CLETO DE SOUSA
ADVOGADOS: SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES022194
ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES019134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: REINALDO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: IGOR LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO REINALDO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0008091-72.2023.8.08.0035. Depreende-se dos autos que o réu foi pronunciado, junto com outros dois agentes, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado (por sete vezes) e associação criminosa. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual ainda está pendente de julgamento. Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo. Afirma que recurso em sentido estrito foi interposto há quase dois anos e ainda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Indeferida a liminar (fls. 455-456) e prestadas as informações (fls. 461-465), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 571-578). Decido. A partir da análise dos autos, especialmente as informações prestadas pelo Tribunal de origem, não se constata desídia capaz de justificar, por ora, a intervenção desta Corte Superior. O recurso em sentido estrito foi interposto no dia 11/4/2023 e remetido para o Tribunal estadual em novembro de 2023. Em 7/1/2024, foi apresentado o parecer ministerial. O advogado do réu renunciou ao mandato e, no dia 7/3/2024, houve a intimação do acusado para a indicação de novo defensor. Após o indeferimento de dois pedidos de revogação da prisão preventiva, inclusive com a rejeição de embargos de declaração opostos pela defesa, no dia 28/2/2025 foi determinada a baixa dos autos à Comarca de origem para retificação da autuação. A despeito do tempo transcorrido entre a pronúncia e a constatação da necessidade de retificação da autuação do recurso em sentido estrito, não há, na hipótese, constrangimento ilegal evidente no processamento do feito, que dê ensejo à intervenção imediata deste Tribunal Superior. Ao revés, a contextualização, acima retratada, demonstra que as instâncias ordinárias não agiram com desídia e promovem impulso regular à ação penal. É importante ressaltar que se trata de ação penal submetida ao rito bifásico do Tribunal do Júri, com três acusados e oito vítimas (uma fatal). À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e das penas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao acusado, não identifico coação ilegal flagrante. De fato, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[o] excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória” (AgRg no HC n. 723.899/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/4/2022). Dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais da agente, não é adequado e suficiente, por ora, o estabelecimento de providências cautelares menos onerosas (art. 282, c/c art. 319 do CPP). À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Todavia, recomendo ao Tribunal de origem que designe, com celeridade, data para o julgamento do recurso em sentido estrito. Encaminhe-se cópia desta decisão à Corte de origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ