Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 183308/SP (2023/0227558-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MAURICIO DE ANDRADE BARRETO
ADVOGADO: CHRISTOPHER MARINI - SP330230
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MAURÍCIO DE ANDRADE BARRETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus 2063255-92.2023.8.26.0000. O recorrente argui a nulidade da decisão que determinou o formato telepresencial de audiência para oitiva de testemunhas que residem em comarca diversa. Assinala o descumprimento da Resolução n. 481 do CNJ, pois não houve pedido da parte, que se opõe à realização do ato por videoconferência, e do art. 222 do CPP. Sustenta o impetrante o direito de inquirir presencialmente as testemunhas e requer a anulação da decisão que deliberou pela oitiva telepresencial para que sejam ouvidas após expedição de carta precatória. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1482-1485). Decido. O paciente foi denunciado, em 26/7/2019, pela prática do crime do art. 7°, V e VII, da Lei n. 8173/1990. O Juiz recebeu a denúncia em 2/8/2019. Após a citação, resposta à acusação e ratificação do recebimento da exordial, designou-se audiência para 3/12/2019. Dois dias antes do ato, houve pedido da defesa para sua redesignação, aprazada para 10/3/2020. Foi decretada a revelia do réu e sua prisão preventiva, revogada "por força do Habeas Corpus n. 27273641-42.2019.8.26.0000" (fl. 1.403). Na audiência de 10/3/2020, "foram ouvidas três vítimas e sete testemunhas de defesa, realizando-se o interrogatório do réu, determinando-se a abertura do prazo para alegações finais após o retorno das precatórias expedidas" (fl. 1.403). Com "o retorno da carta precatória expedida para oitiva da testemunha de defesa Carlos Eduardo Pignatari sem cumprimento (fls. 1.009-1.023) e em atenção à data agendada pelo Deputado (fls. 1024), foi designada audiência para sua oitiva (fls. 1.025-1.026), efetivada em 4/4/2022" (fl. 1.402). Deferiu-se, então, "manifestação da defesa para oitiva da testemunha Pablo Sócrates Marquioli Anizio, facultando-se, após colhida a prova, novo interrogatório do réu" (fl. 1.402). Designada audiência para tal finalidade (fls. 1.058-1.059), foi redesignada pela ausência da testemunha (fls. 1.076-1.077), a qual foi ouvida em audiência realizada aos 6/6/2022 (fl. 1.402). O patrono formulou requerimentos de diligências, seguindo-se nova oportunidade de interrogatório. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais e houve a interposição do HC n. 2210346- 26.2022.8.26.0000, com a concessão da ordem pelo Tribunal para restabelecer o advogado constituído como defensor do réu e anular a decisão proferida nos termos do art. 402 do CPP, no que se refere ao indeferimento da oitiva de testemunhas. Para tal finalidade, designou-se audiência "para oitiva das testemunhas referidas por Matheus e Lucas, para o dia 19 de abril de 2023 [...], no formato telepresencial". A defesa apresentou a qualificação das testemunhas por petição protocolada em 22/3/2023. De acordo com as informações de fl. 1.402, "a oitiva das testemunhas de fora da Comarca de forma virtual permite que o Juiz natural, que irá julgar o feito, tenha contato com as testemunhas e também possibilita maior agilidade no julgamento, pois os fatos ocorreram em 29/8/2012, 13/3/2014, 22/5//2015 e 10/11/2015". A Corte estadual rejeitou a tese defensiva nos seguintes termos (fls. 1.438-1.439): Dispõe o art. 222, caput, do CPP, que “a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”. A Lei n.º 11.900/09 alterou o CPP para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência e, nesta direção, incluiu o §3º ao art. 222, dispondo que “na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. Ainda, dispõe o art. 3º, §1º, inciso I, da Resolução n.º 481, do Conselho Nacional de Justiça, que “o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais” em caso de urgência. Diante da disciplina legal que rege a matéria, e mais vezes observado o estrito âmbito de apreciação em sede de habeas corpus, não se constata teratologia ou patente ilegalidade no ato alvejado. Modernamente, como sabido, os processos são realizados pela forma eletrônica, ou digital, e atento à evolução tecnológica o povo, através de seus representantes eleitos a compor o Poder Legislativo, manifestou, por lei, que os atos judiciais devem acompanhar tal evolução. Conforme destacado na decisão liminar, a legislação processual penal é datada de 1941, época que sequer se imaginava a evolução tecnológica ocorrida. Daí porque a necessidade, que vem sendo observada pelo legislador, de alteração das regras até então vigentes para serem adaptadas a essa tecnologia. Pois bem, no caso dos autos a d. autoridade impetrada de modo fundamentado determinou que a oitiva de testemunha de fora da Comarca seria realizada telepresencialmente, o que tem perfeita observância ao princípio da celeridade, sobretudo considerado que o feito tramita há mais de quatro anos, como observou o d. Procurador de Justiça. Não tem sentido que se depreque para que o outro magistrado colha a oitiva de testemunhas quando, pela videoconferência permitida por lei, o próprio juiz do processo, juiz natural, possa assim fazer, desde que ele possua o aparato tecnológico para tanto, como ocorre no juízo de origem. A realização do ato telepresencialmente homenageia o princípio do juiz natural, de modo que a condução e o contato do membro do Poder Judiciário que decidirá sobre o mérito da pretensão punitiva formalmente ajuizada com a testemunha propicia maior subsídio ao alcance da verdade real. A forma com que realizada a solenidade guarda, sob a regência do Poder Judiciário, a garantia ao devido processo legal, à paridade de armas e o contraditório. Disciplina o art. 222 do CPP que "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes". Já o parágrafo 3º do referido dispositivo prevê que "Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento". A norma em questão não trata, obviamente, do problema central da competência, mas sim da divisão funcional do trabalho entre os magistrados diante do direito da testemunha de ser ouvida no território onde reside. Por exemplo, é perfeitamente possível que a testemunha que resida fora do território de competência do órgão julgador opte por se deslocar até a repartição judicial para ser ouvida presencialmente pelo juiz competente. E nem sequer se cogita, em tal hipótese, de incompetência. É que, enquanto as regras de competência determinam o órgão judicial competente para o julgamento de uma causa, a disciplina da carta precatória limita-se a estabelecer a divisão funcional do trabalho da magistratura para a prática de determinado ato processual, a oitiva de testemunhas residentes fora da comarca ou seção judiciária. Ela não altera o órgão julgador da causa, mas apenas obriga o órgão judicial deprecado a colher a oitiva da testemunha. E isso se dá em razão de um direito da testemunha, não da conveniência do órgão julgador, nem de qualquer direito das partes. Não identifico, portanto, a ilegalidade aventada pela defesa, uma vez que a decisão impugnada tem expresso amparo no art. 222, § 3º, do CPP e na jurisprudência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: [...] AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. 1. A Lei n.º 11.900/2009 regulamentou a utilização da videoconferência no âmbito do processo penal, permitindo que tal recurso seja utilizado quando a testemunha a ser inquirida morar fora da jurisdição do juiz da instrução (art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal), exatamente a hipótese dos autos. (HC n. 224.001/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 5/6/2013.) De qualquer forma, a disciplina da modalidade presencial exige uma objeção fundamentada da parte contra a realização do ato na forma telepresencial ("A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial", conforme art. 3º, §2º, da Resolução n. 354, de 19/11/2020, do CNJ). No caso, conforme a informação contida na fl. 1.351 da ação penal, a parte assim se manifestou: Ocorre, contudo, que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, após realizar o julgamento do processo nº. 0010007-80.2020.2.00.0000, determinou a retomada integral das atividades de forma presencial e vedou a realização de audiência de forma virtual ou híbrida. Isso porque foi publicada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº. 481 de18 de novembro de 2022, que alterou a Resolução 354 de 2020. Em síntese, referida normativa somente autoriza a realização de audiência virtual nas hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 185 do Código de Processo Penal e desde haja concordância das Partes. No recurso, a defesa ainda alega que a parte e o seu advogado não conseguiram acompanhar adequadamente a audiência devido à precariedade tecnológica no fórum local, prejudicando o direito de inquirir presencialmente as testemunhas; os equipamentos disponíveis não permitiram ver ou ouvir claramente a testemunha durante a audiência; somente a juíza e a promotora, que utilizaram seus próprios computadores, conseguiram acompanhar adequadamente; a testemunha relatou dificuldades para ouvir as perguntas, comprometendo a comunicação e a obtenção de um relato claro e preciso. Entretanto, tais vícios, posteriores à decisão que determinou o formato telepresencial ora impugnada, além de exigirem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via mandamental, não foram analisados no acórdão recorrido, a evidenciar a impossibilidade de serem analisados diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. À visto do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ