Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977237/SC (2025/0022516-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARISA TANIA VANSO RODRIGUES
ADVOGADO: MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES - SC063244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JARCEU LUCAS ANTUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO JARCEU LUCAS ANTUNES aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5001677-63.2025.8.24.0000. Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta, para tanto, o não preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito teoricamente perpetrado pelo acusado – tráfico de drogas – previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, postula a substituição da custódia cautelar por providências a ela alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o insurgente dispõe de todos os predicados em seu favor e ressalta, por fim, tratar-se de quantia não expressiva de entorpecentes apreendida. O pedido de urgência foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior às fls. 97-98 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. I. Contextualização O postulante foi detido preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, posteriormente, denunciado (fls. 17-20). O Juízo de primeiro grau consignou a constrição da liberdade do réu nos termos que ora transcrevo (fls. 84-91, grifei): [...] a prova da materialidade dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Evento 1, docs. 1/13); boletim de ocorrência e fotografias (Evento 1, doc. 13, fls.1/7); autos de apreensão (Evento 1, doc. 1, fls. 18/21); auto de constatação (Evento 1, doc. 1,fls. 38/40); informação (Evento 1, doc. 1, fls. 41/48); e vídeos (Evento 1, vídeos 11/12); somados aos depoimentos colhidos perante a autoridade policial. Do mesmo modo, os indícios de autoria estão presentes e decorrem da prova oral colhida pela autoridade policial. [...] De igual modo, tenho que o periculum libertatis sobressai presente, pela garantia da ordem pública. Ressalta-se que o crime imputado ao conduzido é grave. E a necessidade de se garantir a ordem pública ressai também para prevenção de prática de novos fatos criminosos [...] aliado a isso, destaca-se a quantidade vultuosa de dinheiro apreendido com o conduzido, que indica ser o tráfico, aparentemente, uma prática reiterada, valendo-se como meio de vida do conduzido, inclusive porque os próprios usuários indicaram ter adquirido narcóticos do conduzido há bastante tempo, mais de 10 (dez) vezes. Ponto de destaque é que, quando de sua abordagem, após suposta entrega de entorpecentes, o conduzido estava em companhia de seu filho de tenra idade, a indicar maior gravidade da conduta [...]. A Corte local denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa e ressaltou (fls. 73-83, destaquei): [...] No caso concreto, os agentes públicos teriam supostamente recebido informações, há pelo menos 1 mês, dando conta de que o ora paciente estaria, em tese, realizando o tráfico de drogas na localidade. Assim, realizaram campana no endereço de Jarceu, ocasião em que atestaram movimentação suspeita do veículo Ford/Fusion que, em acompanhamento posterior e abordagem, lograram êxito em surpreender com o usuário Alessandro França Cavalheiro na posse de 2,3g de cocaína (evento 54, LAUDO1), recém adquirida do paciente, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), estupefaciente de alto poder deletério e de grande valor agregado. Na mesma data, em via pública, visualizaram Jarceu saindo com um veículo VW/Gol prata, por volta de 18h40min, tendo encontrado o usuário Igor Gonçalves de Oliveira, e após breve conversa, os agentes abordaram Igor na posse de mais 0,9g de cocaína (evento 54, LAUDO1). Nas oportunidades, ambos os usuários, em tese, confirmaram a aquisição da droga com Jarceu, bem como em outras ocasiões. Diante disso, outra equipe policial teria realizado a abordagem do paciente, o qual estava na companhia do filho menor, e na posse de grande quantia em espécie R$ 3.376,00 (três mil trezentos e setenta e seis reais), e aparelho celular. Logo, tais circunstâncias se revelam suficientes e plenamente capazes de ensejar a manutenção da prisão preventiva, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça [...]. [...] observa-se que a segregação cautelar não restou pautada em elementos ilícitos ou genéricos do delito pelo qual o paciente foi denunciado, mas em circunstâncias especiais e particulares do caso concreto, de forma que não se cogita da alegada ausência e/ou inidoneidade da fundamentação [...]. II. Prisão preventiva Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é indispensável a fundamentação concreta, sob as diretrizes do art. 312 do CPP. Os elementos apresentados afastam a alegação de constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo postulante. O Juiz de direito destacou que o acusado estava sob observação das autoridades policiais, que o flagraram em poder de R$ 3.376,00, logo depois de ele efetivar duas vendas de entorpecentes: ao usuário Alessandro França, que haveria adquirido 2,3 g de cocaína, em troca do pagamento de R$ 150,00 (depoimento prestado no âmbito extrajudicial) e 0,9 g de cocaína para Igor Gonçalves, que também afirmou haver obtido o entorpecente com o ora paciente em troca de R$ 100,00. Ademais, a decisão ressaltou que as referidas transações foram realizadas na presença do filho do réu, menor de idade, e as declarações de testemunhas prestadas na delegacia indicam que o acusado se dedicaria ao comércio espúrio de substâncias proscritas (fls. 87-88): [...] Não é a primeira vez que adquiriu drogas de Jarceu, comprou outras 2 ou 3 vezes, mas era o mesmo sistema, contato via WhatsApp, mas a entrega foi diferente, pois teve casos de vir uma pessoa desconhecida, por uma motocicleta [...]. [...] Compra drogas de Jarceu há bastante tempo, mais de 10 vezes. Na data de hoje, mandou uma mensagem para Jarceu, que respondeu "vem", então foi até a residência dele. Foi ao local com automóvel. O contato é sempre via WhatsApp. Pagou R$ 150,00 nas 2 buchas de cocaína. Pegou drogas em outros lugares, não somente na residência de Jarceu. Jarceu tem um Fox cinza [...]. Na espécie, embora não se trate de expressiva quantidade de droga apreendida – cerca de 2,3 g e 0,9 g de cocaína fracionadas – há motivação idônea para decretar a custódia provisória ao destacar-se possível habitualidade criminosa tanto em virtude do montante expressivo de dinheiro em espécie em poder do agente como da concreta probabilidade de ele viver em função do tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que essa circunstância justifica, idoneamente, a prisão preventiva. Portanto, nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais particularidades do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória. Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ