Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194082/MG (2025/0027352-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: WALLACE ANTONIO DE JESUS FARIAS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO WALLACE ANTONIO DE JESUS FARIAS OLIVEIRA interpõe recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 2456552-39.2021.8.13.0024. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do especial, o recorrente aponta que o acórdão violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do recurso, para que seja aplicada a minorante do tráfico. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019). No caso, a sentença – chancelada pelo acórdão – não aplicou a minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos (fl. 424, destaquei): A despeito da primariedade de ambos os réus, a significativa quantidade de droga arrecadada, a saber, 1,070kg (um quilo e setenta gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 49 (quarenta e nove) porções e 36 (trinta e seis) buchas, 8,0g (oito gramas) de Erythroxylum coca L. (“crack”, subproduto da cocaína), divididos em 47 (quarenta e sete) pedras, além de 80,0g (oitenta gramas) de Erythroxylum coca L. (cocaína), divididos em 49 (quarenta e nove) microtubos plásticos, é incompatível com a mercancia de substâncias ilícitas perpetrada por traficantes iniciantes. Outrossim, verifica-se da CAC anexada ao ID 9447965350, que WALLACE responde a uma ação penal (autos nº 1446802-30.2021.8.13.0024) – cujos fatos remontam a data anterior ao narrado nos presentes autos –, também pela prática, em tese, de tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos, Orcrim e Lavagem de Bens e Valores desta Capital. Extrai-se também da CAI dos acusados (ID 7597698008 – págs. 01/05 e 09/11), que tanto o réu WALLACE, quanto FERNANDO, se dedicam a atividades criminosas desde a menoridade, já tendo sido apreendidos pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, dentre outros, e em razão disso, cumprido medida socioeducativa anteriormente. Decerto que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que: [...] 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. Entretanto, no caso dos autos, a instância de origem mencionou, além da quantidade de drogas apreendidas, a anterior prática pelo réu de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Faço lembrar que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser usado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. Assim, tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora paciente, enquanto ainda adolescente, foram graves (condutas análogas ao tráfico de drogas, inclusive com imposição de medida socioeducativa); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairarem dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus, entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". Diante de tais considerações, não identifico a apontada violação legal e, por isso, mantenho inalterados a reprimenda e o regime a ele impostos. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ