Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2181036/PB (2024/0422948-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA - PB008883
AGRAVADO: JOSE ARDISON PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
AGRAVADO: FRACALLES STEFANO ROLIM SILVA
ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
GABRIEL MOREIRA DE SANTANA - PB028247
AGRAVADO: JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB017339
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2181036/PB (2024/0422948-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA - PB008883
AGRAVADO: JOSE ARDISON PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
AGRAVADO: FRACALLES STEFANO ROLIM SILVA
ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
GABRIEL MOREIRA DE SANTANA - PB028247
AGRAVADO: JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB017339
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2181036/PB (2024/0422948-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA - PB008883
AGRAVADO: JOSE ARDISON PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
AGRAVADO: FRACALLES STEFANO ROLIM SILVA
ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
GABRIEL MOREIRA DE SANTANA - PB028247
AGRAVADO: JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB017339
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2181036/PB (2024/0422948-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA - PB008883
AGRAVADO: JOSE ARDISON PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
AGRAVADO: FRACALLES STEFANO ROLIM SILVA
ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
GABRIEL MOREIRA DE SANTANA - PB028247
AGRAVADO: JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB017339
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:24
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181036/PB (2024/0422948-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA - PB008883
RECORRIDO: JOSE ARDISON PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
RECORRIDO: FRACALLES STEFANO ROLIM SILVA
ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
GABRIEL MOREIRA DE SANTANA - PB028247
RECORRIDO: JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB017339
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000901-62.2016.4.05.8202. Os recorridos foram condenados, pelo crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, cada um, igualmente, a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e suas penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu provimento às apelações defensivas, a fim de absolver os réus, por atipicidade de suas condutas, e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. Em suas razões recursais, a acusação apontou violação dos arts. 419, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. Afirmou que o acórdão recorrido "deixou de enfrentar expressamente a existência de boletins de medição falsos, elemento claro de fraude e conluio entre os envolvidos" (fl. 1.736) e, "mesmo reconhecendo a ocorrência de manifesto mau uso de dinheiro público, com pagamentos indevidos – ainda que não caracterizado o conluio fraudatório –, o E. TRF5 deixou de enquadrar as condutas no inciso III do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67" (fl. 1.736). Requereu novo julgamento dos aclaratórios. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se por seu provimento (fls. 1.833-1.842). Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento. O Tribunal estadual assim resolveu a controvérsia (fls. 1.629-1.630): De saída, a não execução de parte considerável do objeto do convênio resta demonstrada por numerosa documentação. É suficiente, nesse sentido, registrar que um dos relatórios de visita técnica da FUNASA mensurou, em 28/02/2012, a execução física de somente 49% da obra, tendo salientado que, àquela altura, já ocorrera o repasse integral de R$ 400.000,00, e o prazo do convênio já estava encerrado. Referida obra somente seria verdadeiramente concluída vários anos depois, já em 2019, na gestão de outro prefeito, que teve a iniciativa de dar continuidade às obras, como medida necessária para afastar as restrições sofridas pelo município em decorrência desse inadimplemento. A despeito de ser manifesto mau uso do dinheiro público, a denúncia concentra toda a sua narrativa em demonstrar a inexecução do objeto do convênio em sua integralidade, assim como os pagamentos indevidos e a posição de cada um dos réus nesse cenário. Não traz, no entanto, em nenhum momento, a descrição do que seria essencial no contexto do crime cujas penas foram impostas ao apelantes: o conluio entre os agentes e a apropriação e o desvio dos recursos, em proveito próprio ou alheio. Não se tem, no caso, a mais fugaz indicação de que houvesse proximidade entre o prefeito e o empresário, direcionamento na licitação, tampouco notícia de que ocorreu divisão dos recursos desviados, mediante pagamentos de propinas ao prefeito e a integrantes da administração municipal. Além disso, não houve quebra do sigilo bancário dos acusados, nem da empresa, que pudesse demonstrar com mais clareza a destinação dada aos pagamentos recebidos do município. Por fim, já na instrução criminal, todas as testemunhas inquiridas limitaram-se a discutir a situação na qual se encontrava a obra quando do encerramento da administração do prefeito, sem qualquer referência, por mais vaga que fosse, a uma atuação criminosa dos apelantes. A sentença é enfática ao dizer, de modo preambular, que "o elemento objetivo da conduta descrita é claro quando afirma que a apropriação ou o desvio de quaisquer bens ou rendas públicas (vantagem) é dirigido ao Prefeito ou terceiro que obtém a vantagem ilicitamente em detrimento da administração, alternativamente". No entanto, não conseguiu o douto juízo apontar, após exame minucioso das provas, algo que supere o mero inadimplemento contratual da empresa, em sacrifício ao objeto do convênio. Afasto a ilegalidade indicada. Verifico que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 419, § 1º, IV, do CPC e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, além de deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ