1. FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)
Autor
3. INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ (INTERESSADO)
Autor
4. TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA (INTERESSADO)
Autor
5. DANIEL JOSE DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL
OAB/RJ 108343·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA
OAB/RJ 239578·CPF·Representa: Autor
BRUNO CALIXTO SCELZA
OAB/RJ 188881·CPF·Representa: Autor
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA
OAB/RJ 119268·CPF·Representa: Autor
PATRICIA FERREIRA BAPTISTA
Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
28/04/2026, 13:45
Publicação
27/04/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL - RJ108343
MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Recebimento
31/03/2026, 15:15
Publicação
27/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL - RJ108343
MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL - RJ108343
MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 07:30
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
05/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:41
Protocolo de Petição
18/02/2026, 13:20
Petição (Impugnação)
13/02/2026, 13:01
Protocolo de Petição
13/02/2026, 12:42
Publicação
13/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 14:56
Protocolo de Petição
11/02/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:46
Protocolo de Petição
19/12/2025, 17:30
Publicação
18/12/2025, 00:39
Publicação
18/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:10
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:10
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
05/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 16:15
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/12/2025, 14:56
Recebimento
25/11/2025, 12:45
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
23/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:08
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 06:31
Protocolo de Petição
28/08/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:23
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, às fls. 5.736-5.754, contra decisão, assim ementada (fl. 5.709): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ HERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. ATIPICIDADE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão embargada quanto ao pedido formulado, às fls. 5.651-5.655, de homologação de desistência parcial do recurso especial no que tange à tese vinculada ao Tema n. 1.199/STF, bem como a respeito do pedido de prosseguimento da discussão recursal atinente à impossibilidade de condenação da Fazenda Pública à obrigação de não fazer. Com impugnações. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a FAETEC, ora embargante, às fls. 5.651-5.655, afirmou concordar inteiramente com a decisão de fl. 5.490 no que tange à constatação de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.199/STF, desistindo, de forma expressa, de qualquer pretensão recursal que verse sobre o assunto. Pugnou, ainda, pela necessidade de apreciação do recurso especial quanto à alegação de impossibilidade de se impor obrigação de não fazer à Fazenda Pública. Sucede que a decisão embargada (fls. 5.715-5.720), considerando a evolução da jurisprudência desta Corte Superior a respeito das alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, resolveu a controvérsia ao assentar que, na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, considerando a orientação até então vigente de presunção de dano ao erário na hipótese de dispensa indevida de licitação, reformou a sentença e condenou os demandados, com fundamento no artigo 10, VIII, da LIA, em razão de suposta prática, com dolo genérico, de dispensa indevida de processo licitatório nas contratações firmadas entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC e o Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro - IDORT-RJ. Nesse contexto, assentou não ser mais viável o enquadramento da conduta ao art. 10 da NLIA, à míngua de dano efetivo ao erário e de dolo específico, motivo pelo qual impõe-se a extinção da punibilidade dos demandados e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Para tanto, citou os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024; REsp n. 2.171.591, Ministra Regina Helena Costa, DJe de DJ 11/10/2024; REsp n. 2.000.142, Ministra Regina Helena Costa, DJe de DJ 11/10/2024; AREsp n. 2.520.713, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 30/04/2024; AgInt no REsp n. 1.572.031, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 22/04/2024. Destarte, ante a improcedência da ação de improbidade administrativa, julgou prejudicadas as demais questões aduzidas no recurso da ora embargante, quais sejam: (i) ofensa aos artigos 5º, 6º, 12, I, II, III e 18, todos da Lei nº 8.429/92 e à tese de não ser mais viável, em sede de ação de improbidade administrativa, a imposição de “sanção de proibição de não fazer ao ente da Fazenda Pública afetado pelo ato ímprobo”; (ii) afronta aos artigos 20, 21 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e à tese de impossibilidade do reconhecimento de nulidade de contratos firmados há mais de uma década; e (iii) contrariedade ao artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93 e à tese de que, na hipótese, inexiste a necessidade de situação emergencial deflagrada para se viabilizar a contratação direta por dispensa de licitação. Por oportuno, repise-se que a conclusão a respeito da extinção da punibilidade dos agentes em razão da atipicidade superveniente da conduta em apreço (presunção de dano ao erário em virtude de dispensa indevida de licitação e dolo genérico) foi corroborada pelo parecer do MPF às fls. 5.330-5.338 ratificado à fl. 5.706, consoante expressamente mencionado no relatório da decisão ora embargada à fl. 5.717. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 12:39
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:43
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:57
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:49
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:40
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:48
Publicação
18/02/2025, 00:39
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, às fls. 5.246-5.261. contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 4.600-4.601): Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Ministério Público que imputa aos réus irregularidades nas contratações firmadas entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC e o Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro - IDORT-RJ. Sentença de improcedência fundada na ausência de elementos de convicção suficientes para comprovar a existência de dolo ou má-fé na conduta dos réus, e na inexistência de lastro probatório mínimo destinado a demonstrar a quantificação do prejuízo ao erário para configuração do ato de improbidade. Os elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive a prova pericial, confirmam a ilegalidade da dispensa do procedimento licitatório, ante a inobservância dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, bem como a ocorrência de irregularidades nos negócios jurídicos celebrados entre réus, convalidando as teses autorais. Nos casos em que se discute a regularidade do procedimento licitatório, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa/inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo- se exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema – Precedentes. Deve ser reformada a Sentença, pois comprovada a ilegalidade do ato de dispensa de licitação, a existência de dano ao erário e a responsabilidade dos réus pelo ato de improbidade administrativa, por ofensa ao artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92. Danos morais coletivos não caracterizados, eis que os serviços foram executados pelo terceiro réu, não restando demonstrado nos autos que os atos de improbidade praticados pelos administradores teriam prejudicado o serviço de educação prestados à população pela FAETEC – Provimento parcial da Apelação. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, tão somente, para excluir a condenação da FAETEC em honorários advocatícios, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 4.773): Embargos de Declaração em Apelação. Recurso de todos os réus. Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado, de forma coerente e fundamentada. Inocorrência de vícios a sanar, exceto com relação à condenação da FAETEC em honorários sucumbenciais. Prequestionamento. Desnecessidade. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Provimento parcial dos primeiros Embargos de Declaração, com concessão de efeitos infringentes, no sentido de excluir a condenação da FAETEC em honorários advocatícios. Desprovimento dos demais declaratórios. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão no aresto recorrido sobre questões essenciais ao deslinde da causa. No mérito, alegou: (i) ofensa aos artigos 5º, 6º, 12, I, II, III e 18, todos da Lei nº 8.429/92, uma vez que não é viável, em sede de ação de improbidade administrativa, a imposição de “sanção de proibição de não fazer ao ente da Fazenda Pública afetado pelo ato ímprobo”; (ii) afronta aos artigos 20, 21 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ante a impossibilidade do reconhecimento de nulidade de contratos firmados há mais de uma década; (iii) contrariedade ao artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, pois, na hipótese, não existe a necessidade de situação emergencial deflagrada para se viabilizar a contratação direta por dispensa de licitação. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do MPF, às fls. 5.330-5.338 ratificado às fls. 5.706, pela extinção de punibilidade dos agravantes, restando prejudicado o exame dos agravos em recursos especiais. Às fls. 5.340-5.341, fora determinada a baixa dos autos para juízo de conformação com o Tema n. 1.199/STF, tendo o TJRJ se manifestado, às fls. 5.450-5.467, pela presença do dolo na conduta dos demandados. Diante disso, os autos retornaram a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A pretensão merece prosperar. Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.". A propósito, vide ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023, destaques apostos) A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/3/2024, seguiu a referida orientação de ampliação da aplicação do Tema n. 1.199/STF ao ato ímprobo embasado no art. 11, I e II, da LIA. Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. Em seguida, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.107.601/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024, firmou orientação segundo a qual "Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento". Além disso, recentemente, a Primeira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, considerando a orientação até então vigente de presunção de dano ao erário na hipótese de dispensa indevida de licitação, reformou a sentença e condenou os demandados, com fundamento no artigo 10, VIII, da LIA, em razão de suposta prática, com dolo genérico, de dispensa indevida de processo licitatório nas contratações firmadas entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC e o Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro - IDORT-RJ. Com efeito, à míngua de dano efetivo ao erário e de dolo específico não é mais possível o enquadramento da conduta no art. 10 da LIA, motivo pelo qual é de rigor a extinção da punibilidade dos demandados e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Nessa linha de percepção, vide: AgInt no REsp n. 2.110.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp n. 2.171.591, Ministra Regina Helena Costa, DJe de DJ 11/10/2024; REsp n. 2.000.142, Ministra Regina Helena Costa, DJe de DJ 11/10/2024; AREsp n. 2.520.713, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 30/04/2024; AgInt no REsp n. 1.572.031, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 22/04/2024. Prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2277348/RJ (2023/0006971-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA BAPTISTA - RJ081838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ
ADVOGADOS: MAURÍCIO SARDINHA MENESES DOS REIS - RJ119316
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA - RJ119268
BRUNO CALIXTO SCELZA - RJ188881
ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA - RJ239578
INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE MAGALHAES LAMEIRA
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro - IDORT/RJ, às fls. 5.209-5.235, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 4.600-4.601): Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Ministério Público que imputa aos réus irregularidades nas contratações firmadas entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC e o Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro - IDORT-RJ. Sentença de improcedência fundada na ausência de elementos de convicção suficientes para comprovar a existência de dolo ou má-fé na conduta dos réus, e na inexistência de lastro probatório mínimo destinado a demonstrar a quantificação do prejuízo ao erário para configuração do ato de improbidade. Os elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive a prova pericial, confirmam a ilegalidade da dispensa do procedimento licitatório, ante a inobservância dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, bem como a ocorrência de irregularidades nos negócios jurídicos celebrados entre réus, convalidando as teses autorais. Nos casos em que se discute a regularidade do procedimento licitatório, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa/inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo- se exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema – Precedentes. Deve ser reformada a Sentença, pois comprovada a ilegalidade do ato de dispensa de licitação, a existência de dano ao erário e a responsabilidade dos réus pelo ato de improbidade administrativa, por ofensa ao artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92. Danos morais coletivos não caracterizados, eis que os serviços foram executados pelo terceiro réu, não restando demonstrado nos autos que os atos de improbidade praticados pelos administradores teriam prejudicado o serviço de educação prestados à população pela FAETEC – Provimento parcial da Apelação. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, tão somente, para excluir a condenação da FAETEC em honorários advocatícios, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 4.773): Embargos de Declaração em Apelação. Recurso de todos os réus. Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado, de forma coerente e fundamentada. Inocorrência de vícios a sanar, exceto com relação à condenação da FAETEC em honorários sucumbenciais. Prequestionamento. Desnecessidade. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Provimento parcial dos primeiros Embargos de Declaração, com concessão de efeitos infringentes, no sentido de excluir a condenação da FAETEC em honorários advocatícios. Desprovimento dos demais declaratórios. No recurso especial o recorrente alega: (i) violação ao artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a impossibilidade de condenação no ressarcimento ao erário se os serviços foram executados; (ii) ofensa ao artigo 10 da Lei nº 14.230/21, pois a condenação por prática de ato ímprobo que causa lesão ao erário depende de quantificação do dano, não se admitindo dano in re ipsa; (iii) contrariedade ao artigo 24 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a contratação sob exame tem fundamento legal, tratando-se de hipótese de dispensa de licitação regulamente prevista. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do MPF, às fls. 5.330-5.338 ratificado às fls. 5.706, pela extinção de punibilidade dos agravantes, restando prejudicado o exame dos agravos em recursos especiais. Às fls. 5.342-5.343, fora determinada a baixa dos autos para juízo de conformação com o Tema n. 1.199/STF, tendo o TJRJ se manifestado, às fls. 5.450-5.467, pela presença do dolo na conduta dos demandados. Diante disso, os autos retornaram a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A pretensão merece prosperar. Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.". A propósito, vide ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023, destaques apostos) A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/3/2024, seguiu a referida orientação de ampliação da aplicação do Tema n. 1.199/STF ao ato ímprobo embasado no art. 11, I e II, da LIA. Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. Em seguida, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.107.601/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024, firmou orientação segundo a qual "Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento". Além disso, recentemente, a Primeira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, considerando a orientação até então vigente de presunção de dano ao erário na hipótese de dispensa indevida de licitação, reformou a sentença e condenou os demandados, com fundamento no artigo 10, VIII, da LIA, em razão de suposta prática, com dolo genérico, de dispensa indevida de processo licitatório nas contratações firmadas entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC e o Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro - IDORT-RJ. Com efeito, à míngua de dano efetivo ao erário e de dolo específico não é mais possível o enquadramento da conduta no art. 10 da LIA, motivo pelo qual é de rigor a extinção da punibilidade dos demandados e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Nessa linha de percepção, vide: AgInt no REsp n. 2.110.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp n. 2.171.591, Ministra Regina Helena Costa, DJe de DJ 11/10/2024; REsp n. 2.000.142, Ministra Regina Helena Costa, DJe de DJ 11/10/2024; AREsp n. 2.520.713, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 30/04/2024; AgInt no REsp n. 1.572.031, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 22/04/2024. Prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/02/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
14/02/2025, 16:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
14/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:45
Recebimento
12/02/2025, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 12:50
Mero expediente
07/02/2025, 20:06
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 12:51
Documento (Certidão)
24/01/2025, 12:08
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 08:41
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:41
Recebimento
17/01/2025, 08:39
Recebimento
17/01/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: INSTITUTO DE ORGANIZAÇÃO RACIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - IDORT-RJ Recorrida: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0286782-43.2008.8.19.0001
Cuida-se de agravo interno (fls. 5610-5615) interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 5490-5496), à luz do Tema 1199 do STF, sob o fundamento de que não foi apreciada a matéria relativa à impossibilidade de impor obrigação de não fazer à fazenda pública, aduzindo, por outro lado, que no que tange à matéria inserta no Tema 1199 do STF não tem pretensão recursal, concordando com o decidido. Contrarrazões do Ministério Público acostadas às fls.5621-5637. Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls.5244-5259), não retratado. Pois bem. A Corte Superior, na sua decisão de fls.5323-5340, em que figuram como agravantes INSTITUTO DE ORG RAC DO TRAB DO RIO DE JANEIRO IDORT RJ e FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO, ao analisar o recurso do primeiro agravante, determinou a devolução dos autos para análise de conformidade em relação ao Tema 1199 do STF, o que de fato foi analisado, consoante se verifica por meio da decisão de fls. 5490-5496. Nesse contexto, impõe-se observar o não exaurimento da manifestação da Corte Superior em ralação aos dois agravos interpostos, tanto que foi baixado, unicamente, para pronunciamento dessa Terceira Vice-Presidência acerca da conformidade em relação ao Tema 1199 do STF, devendo, ao que parece, o feito retornar aquela Corte. Assim, o inconformismo do ora agravante em face da decisão de fls. 5490-5496, pelo menos por enquanto, é inoportuno, na medida em que é necessário aguardar a integralidade da decisão a ser proferida em sede de agravo pelo Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER o agravo de fls. 5610-5615 e DETERMINO a remessa dos autos ao E. STJ, no que tange ao agravo em recurso especial de fls. 5244-5259. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente