Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214383/GO (2025/0127049-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: GUSTAVO DA LUZ FARIA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO - GO036160
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: VINICIUS JUNIO SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO DA LUZ FARIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do HC n. 5124327-14.2025.8.09.0006 mantendo a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO (Ação Penal n. 0005572-92.2020.8.09.0006). Pretende o recorrente o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia, sob a alegação de que seria fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram contestados em juízo, sem produção de prova eficaz durante a fase judicial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. Aponta excesso de linguagem na pronúncia, com emprego de expressões indevidas como “materialidade delitiva”, “autores da conduta delitiva, em análise” e “autores do crime”, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cuja carga valorativa influenciaria o Conselho de Sentença (fls. 110/112). Aduz que o Tribunal de origem não conheceu do writ impetrado, em razão da perda do objeto pela superveniência de sentença condenatória e da assunção da condição de autoridade coatora após o julgamento de recurso em sentido estrito, configurando a negativa de prestação jurisdicional quanto às nulidades de natureza absoluta. Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura (fls. 115/116). Sem pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/160). É o relatório. O recurso não comporta provimento. O acórdão ora impugnado, esclareceu que (fls. 98/99 – grifo nosso): Com o curso regular da ação, sobreveio decisão, em 26/02/2024, que pronunciou o ora paciente e o coacusado pela prática do delito retromencionado, oportunidade em que as segregações cautelares foram mantidas, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Ato contínuo, os pronunciados interpuseram recurso em sentido estrito [...], os quais foram recebidos e encaminhados ao Tribunal para apreciação [...]. Em seguida, o feito foi levado a julgamento na sessão virtual que se iniciou em 15/07/2024 [...] deliberando os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal em conhecer e desprover os recursos interpostos [...]. Com o resultado, houve o trânsito em julgado para o ora paciente em 28/08/2024 [...], designando-se a data de 26/02/2025 para realização da Sessão do Tribunal do Júri [...]. Como demonstrado, após a pronúncia, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, sendo os autos remetidos a este Tribunal. Assim, no mérito do recurso, sustentou-se a tese de ausência de provas quanto a autoria delitiva. O estudo, por sua vez, afastou a arguição, destacando a presença de indícios mínimos para a formação do juízo exigido na 1ª fase do procedimento escalonado do Júri. Nesse aspecto, em decorrência de interposição de recurso, esta Corte, então, assumiu a condição de autoridade coatora, reservando-se ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar o pedido de impronúncia, conforme preconiza o artigo 105, inciso I, letra “c”, da Constituição Federal [...]. Embora o presente instrumento processual não tenha sido conhecido, cumpre ressaltar que, após a publicação do despacho que incluiu o writ em pauta para a sessão de julgamento, o Tribunal do Júri foi regularmente realizado, ocasião em que o Conselho de Sentença deliberou pela condenação do ora paciente, nos exatos termos da decisão de pronúncia. Nessa senda, de todo modo, é manifesta a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, uma vez que, com a realização do Júri e a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do ora paciente, o intuito da impetração, que era a suspensão da data designada para ocorrer a sessão em plenário, resta superado. [...] Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia [...] (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019) – AgRg no HC n. 940.749/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 23/12/2024. Em outras palavras, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores [...]. STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023 (AgRg no RHC n. 204.919/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025). Ademais, no acórdão ora impugnado não houve debate acerca da idoneidade da sentença de pronúncia ou de provas não confirmadas em juízo, apenas foi consignado que o julgamento do recurso em sentido estrito analisou a questão e afastou a referida tese, tendo o acórdão transitado em julgado. A alteração dessa conclusão, exigiria o revolvimento de fatos e de provas da ação penal, procedimento totalmente incabível na via eleita. Dessa forma, com a prolação da sentença condenatória na ação penal em questão, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, o tema ventilado no presente recurso deverá ser objeto do recurso de apelação, cuja cognição, inclusive, é mais ampla. A propósito: [...] 3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). [...] (AgRg no HC n. 887.921/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024 – grifo nosso). Por fim, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, constatou-se que o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória está prestes a acontecer; tendo sido inicialmente pautado para o dia 2/10/2025, mas, diante do pedido de retirada de pauta para a realização de sustentação oral, está para ser julgado na próxima sessão (4/11/2025). Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR