Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901324/PR (2025/0118488-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MONOFLOOR REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS CONTINUOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI TROMBINI TAQUES - PR090014
AGRAVADO: FERNANDO RUIZ DIAS JUNIOR
ADVOGADO: HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS - PR044400
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ (fls. 138-142). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 71): AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 382, §4º, CPC. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE LIMINAR, NOS TERMOS DO AGINT NOS EDCL NO RMS 61128 GO 2019 /0174269-5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 102-107). Nas razões do recurso especial (fls. 110-123), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, (ii) arts. 382, § 4º, e 1.015, I, do CPC, defendendo a recorribilidade, via agravo de instrumento, da decisão que deferiu liminarmente a produção antecipada de provas, e (iii) arts. 300 e 381 do CPC, sustentando a inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido liminar. Acrescenta que a autorização de perícia sem a citação da parte ora agravante implicou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No agravo (fls. 145-160), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 164-166). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento (fls. 1-16) interposto contra decisão que, em "ação de produção antecipada de prova cumulada com antecipação dos efeitos da tutela", deferiu liminarmente a produção antecipada de prova pericial. No referido recurso, conforme relatado na decisão de fls. 21-23, a parte agravante sustentou que: [...] a) a perícia realizada sem a participação do agravante analisou o material do piso como sendo resina epóxi, quando na verdade o material adquirido foi o microcimento; b) a decisão agravada não fundamentou a concessão da medida liminar de produção de prova antecipada antes da citação do agravante; c) a perícia foi realizada somente dois meses após a decisão que determinou a sua realização, tempo suficiente para que o agravante fosse citado; d) a ação principal por si só já tem natureza antecipatória, devendo o agravante ser citado para acompanhar o procedimento. Em virtude do deferimento liminar da produção da prova pleiteada, o provimento jurisdicional monocrático de fls. 36-39 concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 382, § 4º, do CPC, decisão mantida em sede de agravo interno (fls. 71-74). De fato, a anterior jurisprudência deste Tribunal Superior, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado. Todavia, "na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que 'A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação' (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. DISCUSSÃO DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de produção antecipada de provas. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. [...] (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUNTADA DE CONVERSAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO MATERIAL À PROVA. RECURSO. CABIMENTO. 1. O art. 382, § 4º, do CPC não admite interpretação meramente literal, tendo em vista os princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando-se a interposição de recurso para discutir o próprio direito material à prova. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.). [...] (AgInt no REsp n. 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. [...] (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023 - destaquei.) No caso concreto, o agravo de instrumento de fls. 1-16 cuidou, entre outras matérias, de questões procedimentais, relativas, por exemplo, à presença dos requisitos para concessão da liminar e à ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrente da autorização, inaudita altera pars, da produção de prova pericial. Nesse contexto, a interposição do referido recurso é cabível, o que justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, na parte em que discute o preenchimento dos pressupostos para o acolhimento do pedido liminar bem como as questões procedimentais inerentes ao feito de produção antecipada de provas. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a produção antecipada de prova pericial, nos termos da fundamentação. Ficam prejudicadas as demais questões. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA