3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
VILZIMAR DOS SANTOS GOMES
OAB/PE 40398·CPF·Representa: Autor
DJEVAN SOARES
OAB/PE 13179·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO PEREIRA COSTA
OAB/PE 14833·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO JOSÉ DO MONTE OLIVEIRA
OAB/PE 42151·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO PEREIRA COSTA
OAB/PE 014833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
29/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 07:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 06:49
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 897191/PE (2024/0080736-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADOS: LEOPOLDO PEREIRA COSTA - PE014833
VILZIMAR DOS SANTOS GOMES - PE040398
ANTÔNIO JOSÉ DO MONTE OLIVEIRA - PE042151
DJEVAN SOARES - PE13179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:50
Não-Provimento
08/10/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 897191/PE (2024/0080736-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADOS: LEOPOLDO PEREIRA COSTA - PE014833
VILZIMAR DOS SANTOS GOMES - PE040398
ANTÔNIO JOSÉ DO MONTE OLIVEIRA - PE042151
DJEVAN SOARES - PE13179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 897191/PE (2024/0080736-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADOS: LEOPOLDO PEREIRA COSTA - PE014833
VILZIMAR DOS SANTOS GOMES - PE040398
ANTÔNIO JOSÉ DO MONTE OLIVEIRA - PE042151
DJEVAN SOARES - PE13179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:50
Não-Provimento
08/10/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 897191/PE (2024/0080736-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADOS: LEOPOLDO PEREIRA COSTA - PE014833
VILZIMAR DOS SANTOS GOMES - PE040398
ANTÔNIO JOSÉ DO MONTE OLIVEIRA - PE042151
DJEVAN SOARES - PE13179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 07:15
Documento
24/04/2025, 06:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 07:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 06:03
Publicação
14/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 897191/PE (2024/0080736-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: VILZIMAR DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS: LEOPOLDO PEREIRA COSTA - PE014833
VILZIMAR DOS SANTOS GOMES - PE040398
ANTÔNIO JOSÉ DO MONTE OLIVEIRA - PE042151
DJEVAN SOARES - PE13179
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: FABIO MANOEL DE LIMA
CORRÉU: ROBSON ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: GILCHARDSON ALMEIDA DE SANTANA
CORRÉU: SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: DANILO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: CINTIA FONTOURA LEITE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO FABIO MANOEL DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n. 0013369-13.2022.8.17.9000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 74 anos, 3 meses, 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, um consumado e um tentado, tentativa de aborto, furto e quadrilha, em concurso material. A defesa aduz, em síntese, exasperação indevida da pena-base e aplicação indevida do concurso material. Requer a redução da pena e a aplicação da exasperação decorrente do concurso formal ou da continuidade delitiva. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 256-260). Decido. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). Ademais, faço o registro de que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015). Quanto à reforma da dosimetria em ação revisional, trata-se de providência absolutamente excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 921.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido revisional e promoveu nova dosimetria, nos seguintes termos (fls. 92-99): Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CPB, verifico que o sentenciado agiu: 1) Arts. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a quatro vítimas) - em relação às condenações por homicídio qualificado: Com culpabilidade mais reprovável, pois uma das qualificadoras foi aqui empregada, de forma legal, pelo sentenciante, ao passo que a outra serviu para delimitar os limites de pena. Reproduzo seu texto: “as circunstâncias das ações criminosas descritas, em detalhes, na denúncia e na decisão de pronúncia, revelam o alto grau de periculosidade e insensibilidade moral do acusado.” Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: “O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal.” Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume “que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada.” Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: “O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas.” Motivos – favorável. Aqui o sentenciante, equivocadamente, se refere à rivalidade entre os envolvidos, por questões atinentes ao tráfico de drogas. Entretanto, esse vetor é neutro, pois já qualificou os crimes. Consequências do crime: normais à espécie. Circunstâncias do crime: Negativas. Eis a fundamentação do julgado: “Tais assertivas ganham relevo ao se aferir o modo de execução dos crimes imputados aos réus, a saber: Sorrateiramente, de madrugada, durante o repouso das vítimas, invadiram o imóvel e, fria e cruelmente, iniciaram um extermínio injustificável.” Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Logo, assim doso sua pena: a) Pelo homicídio da vítima Lúcia Rodrigues dos Santos, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a qual atenuo, na fase provisória, em virtude da incidência do art. 65, I, do CPB para 14 anos de reclusão, que na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. b) Pelo homicídio da vítima Eduardo Santos da Silva, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a qual atenuo, na fase provisória, em virtude da incidência do art. 65, I, do CPB para 14 anos de reclusão, que na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. c) Pelo homicídio da vítima Edvaldo Alves da Silva, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a qual atenuo, na fase provisória, em virtude da incidência do art. 65, I, do CPB para 14 anos de reclusão, que na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. d) Pelo homicídio da vítima Franklin Fontoura Canindé da Silva, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual atenuo, na fase provisória, em virtude da incidência do art. 65, I, do CPB para 14 anos de reclusão, que na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. 2) Art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima, na sua forma tentada), em relação a vítima Patrícia Marinho Moreno: Com culpabilidade reprovável, pois como ponderado pelo sentenciante, "A hediondez dos acusados alcança nível inimaginável de reprovação quando se constata o estado gestacional avançado da ofendida Patrícia Marinho Moreno à época do crime, o qual não inibiu a sanha assassina dos réus. De modo contrário, dolosamente, colocaram em risco a perspectiva de vida de um inocente." Aqui também pode ser considerada como aplicada a segunda qualificadora do delito. Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: “O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal.” Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume “que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada.” Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: “O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas.” Motivos – favorável. Aqui o sentenciante, equivocadamente, se refere à rivalidade entre os envolvidos, por questões atinentes ao tráfico de drogas. Entretanto, esse vetor é neutro, pois já qualificou os crimes. Consequências – desfavorável. Reproduzo a escrita do sentenciante: “além de lesionarem gravemente Patrícia Marinho Moreno, que até a presente data, segundo noticiam os autos, permanece com seqüelas e limitações físicas expressivas e permanentes.” Circunstâncias do crime: Negativas. Eis a fundamentação do julgado: “Tais assertivas ganham relevo ao se aferir o modo de execução dos crimes imputados aos réus, a saber: Sorrateiramente, de madrugada, durante o repouso das vítimas, invadiram o imóvel e, fria e cruelmente, iniciaram um extermínio injustificável.” Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Analisadas essas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, diminuindo-a para 15 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, devido à atenuante do art. 65, I, do CPB, reduzindo-a em 1/3 (um terço), nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPB; tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, dada a ausência de outras causas legais passíveis de apreciação. 3) Art. 125 c/c o art. 14, inciso II (tentativa de aborto), contra a vítima Patrícia Marinho Moreno: Com culpabilidade reprovável, pois como ponderado pelo sentenciante, “as circunstâncias das ações criminosas descritas, em detalhes, na denúncia e na decisão de pronúncia, revelam o alto grau de periculosidade e insensibilidade moral do acusado.” Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: “O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal.” Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume “que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada.” Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: “O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas.” Motivos – desfavorável. Aqui o sentenciante, validamente, se refere à rivalidade entre os envolvidos, por questões atinentes ao tráfico de drogas. Consequências – desfavorável. Reproduzo a escrita do sentenciante: “além de lesionarem gravemente Patrícia Marinho Moreno, que até a presente data, segundo noticiam os autos, permanece com seqüelas e limitações físicas expressivas e permanentes.” Ressalte-se que se tratava de gravidez em estado avançado, de 05 meses de gestação. Circunstâncias do crime: Negativas. Eis a fundamentação do julgado: “Tais assertivas ganham relevo ao se aferir o modo de execução dos crimes imputados aos réus, a saber: Sorrateiramente, de madrugada, durante o repouso das vítimas, invadiram o imóvel e, fria e cruelmente, iniciaram um extermínio injustificável.” Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Analisadas essas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, reduzindo-a para 05 anos e 05 meses de reclusão, devido à atenuante do art. 65, I, do CPB, diminuindo-a em 1/3 (um terço), nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPB; tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, dada a ausência de outras causas legais passíveis de apreciação. 4) Art. 155, CPB (furto): Com culpabilidade mais reprovável. Reproduzo o texto da origem: “Importa ressaltar: não satisfeitos, subtraíram pertences do imóvel, evidenciando a despreocupação com a violência perpetrada no local.” Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: “O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal.” Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume “que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada.” Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: “O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas.” Motivos – neutro. Consequências do crime: normais à espécie. Circunstâncias do crime: Negativas. Eis a fundamentação do julgado: “Tais assertivas ganham relevo ao se aferir o modo de execução dos crimes imputados aos réus, a saber: Sorrateiramente, de madrugada, durante o repouso das vítimas, invadiram o imóvel e, fria e cruelmente, iniciaram um extermínio injustificável.” Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Analisadas essas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 50 dias multa; reduzindo-a para 01 ano e 08 meses de reclusão e 30 dias multa, cada qual no seu mínimo legal, devido à atenuante do art. 65, I, do CPB; tornando-a definitiva, na ausência de outras causas legais passíveis de apreciação. 5) Art. 288, Parágrafo único (quadrilha armada): Com culpabilidade mais reprovável. Reproduzo o texto da origem: ““as circunstâncias das ações criminosas descritas, em detalhes, na denúncia e na decisão de pronúncia, revelam o alto grau de periculosidade e insensibilidade moral do acusado.” Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: “O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal.” Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume “que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada.” Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: “O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas.” Motivos – desfavorável. Aqui o sentenciante, validamente, se refere à rivalidade entre os envolvidos, por questões atinentes ao tráfico de drogas. Consequências do crime: normais à espécie, considerando que o resultado obtido com outros crimes já foi dosado e nada a respeito especificou o sentenciante. Neutra. Circunstâncias do crime: para esse crime, neutra. Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Analisadas essas circunstâncias judiciais, pelo crime de quadrilha ou bando armado, fixo a pena base em 03 (três); diminuindo-a em 06 (seis) meses, dada a atenuante do art. 65, I, do CPB; tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, dada a ausência de outras causas legais passíveis de apreciação. Atento ao disposto no art. 69 do CPB, procedo à soma aritmética das penas impostas ao acusado Fábio Manoel de Lima, totalizando 74 anos, 3 meses, 14 dias de reclusão e 30 dias- multa. Neste habeas corpus, por sua vez, a defesa se limitou a impugnar os fundamentos que haviam levado o Juízo sentenciante a fixar a pena em 97 anos de reclusão, sem impugnar a dosimetria, mais benéfica ao paciente, realizada no acórdão impugnado, proferido no julgamento da ação de revisão criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Noutro plano, quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância. Neste writ, por sua vez, a defesa simplesmente reiterou os fundamentos da revisão criminal e deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese (supressão de instância), novamente em desatenção ao princípio da dialeticidade. Assim, o habeas corpus não pode ser conhecido. Com efeito, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ