Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 855988/SP (2023/0342633-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LEONARDO SHIGUEO NISHIMOTO
ADVOGADOS: JANAÍNA NAVARRO - SP238104
LEONARDO SHIGUEO NISHIMOTO - SP436101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE BATISTA RODRIGUES
CORRÉU: MOACIR PEREIRA
CORRÉU: OTAVIO CIANCI
CORRÉU: GUILHERME DOMICIANO BARBOSA
CORRÉU: JOAO MACHADO DE ARAUJO
CORRÉU: JOSE JULIO DIAS
CORRÉU: ROSANA CLAUDIA MORAES PAVAO
CORRÉU: DAVID MARLON TEIXEIRA
CORRÉU: ELIZANGELA CRISTINA FREITAS DE CAMPOS
CORRÉU: PAULO HENRIQUE MOURAO REINA
CORRÉU: ANDREA SAVATIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE BATISTA RODRIGUES – condenado como incurso nos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e, por duas vezes, em fraude em procedimento licitatório (Ação Penal n. 0003664-41.2011.8.26.0297) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0003664-41.2011.8.26.0297), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da continuidade delitiva e não o concurso material, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. Requer, ainda, a aplicação do regime aberto na pena imposta ao paciente, ao argumento de que afastado o concurso material e reconhecido a continuidade delitiva aumentando-se uma das penas no patamar mínimo, concluirá em pena inferior a (sic) 4 anos. Soma-se a isso, o fato do Paciente ser primário e com bons antecedentes criminais (fl. 9). Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal. Confira-se o julgado (fls. 160/162 –grifo nosso): Com relação ao réu JOSÉ BATISTA, foram reconhecidos os delitos de associação criminosa, três de falsidade ideológica (todos prescritos) e dois de fraude à licitação. No caso dele, a julgadora anotou que o réu agiu com grande culpabilidade, pois é proprietário do escritório de contabilidade que detinha as informações e documentos utilizados para fraudar o caráter competitivo dos certames. Além disso, valendo-se da ascendência sobre os seus funcionários ELIZÂNGELA e PAULO, certamente influiu para que os mesmos falsificassem as assinaturas constantes nos documentos do procedimento licitatório, colaborando de forma decisiva para a perpetração das fraudes, em prejuízo das finanças do município com piores índices educacionais e sociais da Comarca de Jales. Assim, a pena-base foi fixada com o acréscimo de 1/3. As circunstâncias judiciais apontadas como desfavoráveis dizem respeito aos mesmos fatos considerados na segunda fase da dosimetria, como a condição de contador do réu e sua interferência na conduta dos dois réus, seus funcionários do escritório de contabilidade. A pena-base, assim, deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda, foram reconhecidas as circunstâncias previstas no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, uma vez que o réu cometeu os crimes com violação de dever inerente à profissão de contador (fls. 1494) e no artigo 62, inciso I do Código Penal, pois é certo que teve papel essencial na promoção das atividades criminosas, fornecendo dados e documentos para a simulação de concorrência e dirigiu a atividade de dois corréus, Elizangela e Paulo Henrique, seus funcionários no escritório de contabilidade. Assim, as penas foram majoradas na fração de 1/3 (um terço), atingindo 2 anos e 8 meses de detenção, para cada um dos 2 crimes, que devem ser somadas, por força do disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material). Sua pena definitiva agora é de 5 anos e 4 meses de detenção e 26 dias-multa, no piso. A aplicação do concurso material, em detrimento da continuidade delitiva, nos crimes de fraude em procedimento licitatório, encontra respaldo na autonomia e diversidade dos bens jurídicos tutelados por cada delito, bem como nas circunstâncias específicas de sua prática. No caso, a Corte local afastou a continuidade delitiva e aplicou o concurso material, por entender que não estaria preenchido o requisito subjetivo, pois praticados mediante desígnios autônomos e em situações distintas. Inviável, em sede de habeas corpus, o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, para que se entenda pela ocorrência de continuidade delitiva. A propósito: [...] 3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 4. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. Precedentes. [...] (HC 105075/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/4/15 - grifo nosso). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR