2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA
OAB/BA 031904·CPF·Representa: Autor
GILMAR AMORIM SANTOS JÚNIOR
OAB/BA 077987·CPF·Representa: Autor
ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
OAB/BA 045643·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/BA 046138·Representa: Autor
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA
OAB/BA 031904·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
16/05/2025, 15:30
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
16/05/2025, 11:13
Baixa Definitiva
15/05/2025, 08:37
Trânsito em julgado
15/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48594/BA (2025/0018534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: MARIVALDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA045643
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA - BA031904
GILMAR AMORIM SANTOS JÚNIOR - BA077987
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, inciso IV, do CPC/2015, contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. A parte reclamante sustenta que a "decisão proferida pela Turma Recursal está em evidente desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à (i) Natureza restritiva do SCR; (ii) Obrigação da Instituição Financeira em notificar o cliente" (fl. 5). Requer a procedência da presente reclamação. É relatório. Decido. A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido. Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48594/BA (2025/0018534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: MARIVALDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA045643
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA - BA031904
GILMAR AMORIM SANTOS JÚNIOR - BA077987
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, inciso IV, do CPC/2015, contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. A parte reclamante sustenta que a "decisão proferida pela Turma Recursal está em evidente desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à (i) Natureza restritiva do SCR; (ii) Obrigação da Instituição Financeira em notificar o cliente" (fl. 5). Requer a procedência da presente reclamação. É relatório. Decido. A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido. Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:20
Não conhecimento do pedido
10/04/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:30
Recebimento
20/03/2025, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48594/BA (2025/0018534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: MARIVALDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA045643
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA - BA031904
GILMAR AMORIM SANTOS JÚNIOR - BA077987
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:28
Redistribuição
27/02/2025, 08:16
Recebimento
26/02/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 12:58
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48594/BA (2025/0018534-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: MARIVALDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA045643
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA - BA031904
GILMAR AMORIM SANTOS JÚNIOR - BA077987
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138
DESPACHO Segundo o art. 9º do RISTJ, a competência interna das Seções do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa que deu ensejo ao processo. No presente caso, cuida-se de ação indenizatória que envolve particulares, o que evidencia a natureza privada da questão e, em consequência, a competência da Segunda Seção. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Mero expediente
24/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48594/BA (2025/0018534-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: MARIVALDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA045643
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA - BA031904
GILMAR AMORIM SANTOS JÚNIOR - BA077987
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:12
Redistribuição
07/02/2025, 16:00
Recebimento
07/02/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 09:51
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48594/BA (2025/0018534-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: MARIVALDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA045643
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA - BA031904
GILMAR AMORIM SANTOS JÚNIOR - BA077987
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138
DECISÃO A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 21). Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.) Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48594/BA (2025/0018534-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: MARIVALDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA045643
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA - BA031904
GILMAR AMORIM SANTOS JÚNIOR - BA077987
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.