Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699659/MG (2024/0269418-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: OSWANDE PEREIRA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO LUIZ VIGLIONI - MG173532
AGRAVANTE: CRISTIANO ANTONIO MEIRA
AGRAVANTE: RENATA ANTUNES DE FREITAS
ADVOGADO: RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA - MG112303
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CARLOS DE SOUZA GUERRA
DECISÃO Cuida-se de agravo de OSWANDE PEREIRA FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.189314-0/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fl. 995). Recursos de apelação foram interpostos pela acusação, pela defesa do agravante e pelas defesas de corréus. O apelo da acusação foi desprovido, o apelo da defesa do agravante foi desprovido e apelo dos corréus foram providos (fl. 1076). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DE PESSOAS, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 311 DA LEI 9.503/97) – CONDENAÇÃO PARCIAL – RECURSOS DAS DEFESAS E MINISTERIAL – PRESCRIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 311 DA Lei 9.503/97 – INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS – INADMISSIBILIDADE – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL INEXISTENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – NECESSIDADE - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPRATICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, o pedido de extinção da punibilidade se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória não foi superior ao prazo legal. Havendo prova da autoria e materialidade no que se refere à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em absolvição. Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que os réus praticavam o tráfico de drogas e não eram meros usuários. O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Para emissão de um juízo condenatório, no que tange ao delito de associação para o tráfico, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que não restou comprovado nos autos, motivo pelo qual, é necessária a absolvição do réu quanto a este delito. No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser afastada a valoração desfavorável do vetor de quantidade da droga. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros inseridos no artigo 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não cumpridos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. V. V. TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA ESTABELECIDA EM QUANTUM JUSTO PARA FINS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO – APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DECOTE DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Deve ser mantida a pena-base imposta na r. sentença condenatória, eis que aplicada em patamar justo e suficiente para reprovação e prevenção do delito, considerando a apreensão de imensa quantidade de drogas em poder dos acusados. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em situações em que resta demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas ou o seu envolvimento com organização criminosa, tal como ocorre no caso ora em análise, em que foi apreendida exorbitante quantidade de drogas na posse direta dos acusados. (DESEMBARGADOR JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS – VOGAL VENCIDO EM PARTE) [...] SÚMULA: REJEITARAM PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR OSWANDE PEREIRA FERREIRA JÚNIOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS INTERPOSTOS POR CRISTIANO ANTÔNIO MEIRA E RENATA ANTUNES DE FREITAS, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR VOGAL." (fl. 1075/1134). Em sede de recurso especial (fls. 1162/1171), a defesa apontou violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, porque o TJ manteve a condenação por tráfico de drogas sem incidência da referida causa legal de diminuição da pena. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, §2 º, “a” e “b” do CP, porque o TJ não reconheceu a aplicabilidade do regime aberto para início do cumprimento da pena. Requer, por fim, a aplicação da causa legal de diminuição da pena e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1175/1177). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1181/1183). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1123/1228). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1232/1233). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1268/1275). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Sobre a alegação de violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 e ao art. 33, §2 º, “a” e “b” do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "[...] Passo ao exame da pretensão da defesa de Oswande referente ao reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no § 4º da Lei 11.343/06. Nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. [...] Releva ponderar ainda que ao prever a causa especial de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes que não se dedicasse à atividade criminosa e nem integrasse organização criminosa, o legislador pátrio inseriu no delito de tráfico de entorpecentes uma modalidade privilegiada, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação mais brando em comparação à praticada na figura típica do caput do art. 33, da Lei 11.343/06. In casu, observa-se que o acusado Oswande é primário e possui bons antecedentes criminais. Porém, consta que ele se dedica a atividades criminosas. [...] Na hipótese, além da grande quantidade de droga apreendida, vê-se que o acusado Oswande está relacionado à execução de pessoas envolvidas com a traficância de drogas, ameaça de morte e obstrução de investigações policiais, fatos constantes de áudios extraídos de seu aparelho celular apreendido. Desta feita, há provas contundentes indicando que o réu Oswande dedicava-se à atividade criminosa, pelo que inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. [...] Acusado Oswande Pereira Ferreira Júnior Na primeira fase de fixação da pena, o MM. Juiz a quo valorou negativamente a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, qual seja, a quantidade da droga arrecadada, fixando a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Acertada aludida valoração, nada havendo que ser reformado. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. E, na terceira fase, não há que se falar em causas de diminuição ou aumento de pena, nos termos acima expostos, prevalecendo a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Referente ao regime, devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. Vislumbro, na hipótese, considerando-se a quantidade de pena fixada, bem como as circunstâncias do caso concreto, além da quantidade de droga que, ao meu entendimento, justifica a imposição de regime mais gravoso. Por ser mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso em análise, nos termos dos artigos 33 e 59, do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, mantenho o regime prisional semiaberto. E, diante da quantidade de pena fixada, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritas de direito. Por fim, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, a meu ver, somente pode ser concedida em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica dos réus, vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Com tais considerações, com fulcro no art. 93, inciso IX da Constituição da República, c/c art. 155 do Código Processo Penal e, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, conheço dos recursos, rejeito prejudicial de mérito da prescrição, nego provimento ao recurso ministerial, nego provimento ao recurso interposto pelo acusado Oswande Pereira Ferreira Júnior e dou provimento aos recursos defensivos interposto por Cristiano Antônio Meira, e Renata Antunes de Freitas. Nesse enfoque, concretizo as penas dos acusados, Cristiano Antônio Meira, alhures qualificado, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no regime semiaberto, e 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto e Renata Antunes de Freitas, alhures qualificada, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no regime semiaberto. No mais, mantenho a sentença de primeira instância.” (fl. 1114/1129). Extrai-se dos trechos acima destacados que o TJMG manifestou-se, com base nas provas produzida nos autos, acerca da denegação da aplicação da causa legal de diminuição da pena (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Sendo assim, a análise da alegação de insuficiência probatória sobre tais aspectos demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme os precedentes expostos a seguir (grifos nossos): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com apreensão de 109 quilos de maconha, transportados em compartimentos ocultos de veículo, em região de fronteira, com envolvimento de várias pessoas. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação da agravante a atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. 8. A alegação de que a agravante atuava como "mula" do tráfico não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo de prequestionamento, o que impede a análise em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não enfrentadas pela Corte de origem, conforme a Súmula 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020." (AgRg no AREsp 2741013/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/12/2024). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o réu, embora primário e de bons antecedentes, se dedicava a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, inviabilizando o benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a minorante é destinada apenas a agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 4. A análise da dedicação à atividade criminosa deve se basear em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e demais evidências que indiquem habitualidade na traficância. 5. No caso, o Tribunal a quo considerou que o recorrente não faz jus à minorante com base em provas judiciais que apontam seu envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, incluindo testemunhos de policiais sobre denúncias recorrentes e contexto fático que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. Prevalece na jurisprudência que o afastamento da minorante pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação do agente ao tráfico, desde que devidamente motivado pelo juízo de origem. 7. Dada a rejeição do pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena, os pedidos consequentes de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição por penas restritivas de direitos restam prejudicados, por ausência de fundamento jurídico. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 2134359/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO ASSOCIATIVO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024). 4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado" (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2534069/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2024, Data da Publicação/Fonte: JEN 16/12/2024). Mantida a dosimetria da pena, fica prejudicado o pedido de imposição do regime inicial aberto. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art.932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699659/MG (2024/0269418-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: OSWANDE PEREIRA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO LUIZ VIGLIONI - MG173532
AGRAVANTE: CRISTIANO ANTONIO MEIRA
AGRAVANTE: RENATA ANTUNES DE FREITAS
ADVOGADO: RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA - MG112303
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CARLOS DE SOUZA GUERRA
DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANO ANTONIO MEIRA e RENATA ANTUNES DE FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.189314-0/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 c/c art. 65, III, "d", do CP e art. 311 da Lei n° 9.503/97, na forma do art. 69, do CP, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa (fl. 991). Por sua vez, a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 c/c art. 65, III, "d", do CP e art. 311 da Lei n° 9.503/97, na forma do art. 69, do CP, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa (fl. 993). Recurso de apelação interposto pela defesa dos agravantes foi parcialmente provido para reduzir-lhes a pena (fl. 1129). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DE PESSOAS, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 311 DA LEI 9.503/97) – CONDENAÇÃO PARCIAL – RECURSOS DAS DEFESAS E MINISTERIAL – PRESCRIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 311 DA Lei 9.503/97 – INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS – INADMISSIBILIDADE – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL INEXISTENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – NECESSIDADE - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPRATICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, o pedido de extinção da punibilidade se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória não foi superior ao prazo legal. Havendo prova da autoria e materialidade no que se refere à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em absolvição. Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que os réus praticavam o tráfico de drogas e não eram meros usuários. O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Para emissão de um juízo condenatório, no que tange ao delito de associação para o tráfico, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que não restou comprovado nos autos, motivo pelo qual, é necessária a absolvição do réu quanto a este delito. No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser afastada a valoração desfavorável do vetor de quantidade da droga. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros inseridos no artigo 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não cumpridos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. V. V. TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA ESTABELECIDA EM QUANTUM JUSTO PARA FINS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO – APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DECOTE DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Deve ser mantida a pena-base imposta na r. sentença condenatória, eis que aplicada em patamar justo e suficiente para reprovação e prevenção do delito, considerando a apreensão de imensa quantidade de drogas em poder dos acusados. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em situações em que resta demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas ou o seu envolvimento com organização criminosa, tal como ocorre no caso ora em análise, em que foi apreendida exorbitante quantidade de drogas na posse direta dos acusados. (DESEMBARGADOR JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS – VOGAL VENCIDO EM PARTE). [...] SÚMULA: REJEITARAM PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR OSWANDE PEREIRA FERREIRA JÚNIOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS INTERPOSTOS POR CRISTIANO ANTÔNIO MEIRA E RENATA ANTUNES DE FREITAS, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR VOGAL." (fls. 1075/1134). Em sede de recurso especial (fls. 1190/1200), a defesa apontou violação ao art. 386, III, do CP (rectius: CPP), porque o TJ manteve a condenação dos agravantes mesmo ante a insuficiência da prova acusatória. Afirma que a autoria não pode decorrer exclusivamente do depoimento de policiais. Requer, por fim, a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1204/1208). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do fato de a impugnação fundamentada em dispositivos constitucionais, da não comprovação do suposto dissídio jurisprudencial, bem como do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1212/1215). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1238/1243). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1252/1253). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo improvimento do recurso especial (fls. 1268/1275). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Sobre a violação ao art. 386, III do CPP e aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: " "[...] Passo ao exame do pleito de absolvição formulado pelas defesas dos acusados referentes ao delito de tráfico de drogas. Verifica-se que a materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito e Boletim de Ocorrência (documento/ordem 43 e 44); Auto de Apreensão (documento/ordem 44), bem como dos Laudos Toxicológicos (documento/ordem 44). Do mesmo modo, a autoria também emerge induvidosa. Colhem-se dos autos que Policiais Militares receberam informações dando conta de que um veículo determinado encontrava-se na Avenida Belvedere com a finalidade de entregar drogas a um indivíduo desconhecido; a guarnição se deslocou até o local, procedendo à abordagem do condutor Cristiano, que não obedeceu a ordem de parada dos policiais, tentando se evadir; que aludido acusado colocou em risco a vida dos policiais que tentaram parar o veículo, efetuando disparos nos pneus; que o acusado dirigiu por cerca de 10 (dez) km em alta velocidade, desrespeitando a sinalização e quase atropelando pedestres; que após algum tempo, os policiais realizaram um bloqueio e o acusado perdeu o controle do veículo e atingiu o meio fio; que o acusado Cristiano tentou correr a pé, porém sem êxito, eis que detido; que em revista ao veículo foram encontrados 02 (dois) invólucros grandes de cocaína e 08 (oito) pequenos da mesma droga e a importância de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais); que os policiais visualizaram o acusado, durante a perseguição, dispensando algo, mas tal objeto não foi localizado; que os policiais também receberam informações dando conta de que indivíduos conhecidos como “Da Lua” e “Xuxa”, iriam até a residência do acusado Cristiano recolher o restante do entorpecente; que os policiais se depararam com tais indivíduos na residência do acusado Cristiano; que os policiais encontraram com o acusado Oswande, “Xuxa” em sua cintura 465,80 g de cocaína e a importância de R$600,00 (seiscentos reais); que com a acusada Renata Antunes foi encontrada a quantia de R$4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais); que no interior do veículo foram encontrados uma balança de precisão e 02 (dois) balões para acondicionar drogas; que na residência de Oswande a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) e que em extração dos dados, mais precisamente do celular de Oswande foram colhidos dados indicando a prática do tráfico de drogas por parte dos acusados. [...] Transcrevo por ora o depoimento do Policial Militar Elton Gomes dos Santos na fase policial: “(...) o declarante recebeu informações do CB Martins e CB Gladstone que um veículo C3 de cor prata se encontrava na Avenida Belvedere, bairro Belvedere, para entregar certa quantidade de droga para um indivíduo. Diante das informações o declarante e sua equipe deslocaram para o local, para verificar a veracidade dos fatos. No endereço mencionado depararam com um veiculo com as mesmas características da denúncia, momento em que o SGT Elton e o CB Danilo desembarcaram da viatura para proceder à abordagem. Ao ser dado ordem para o indivíduo descer do veiculo, o mesmo ligou o carro e na tentativa empreender fuga manobrou e bateu em outro veiculo que estava estacionado o local. Não contente e na tentativa de evasão, o autor acelerou o carro e desviou a viatura que fechava a sua passagem, momento em que tentou contra a vida dos militares jogando o veiculo na direção do SGT Elton e CB Danilo, os quais quase foram atropelados. Diante do uso do veiculo como arma e n preservação das suas vidas, o SGT Elton efetuou 02 (dois) disparos e o CB Danilo efetuou 01 (um) disparo em direção ao pneu do veiculo com intuito de imobilizá-lo, porém, não obtiveram êxito. Após desobedecer a ordem dos militares para descer do veiculo e sua o mesmo como arma causando risco aos militares, o autor evadiu em alta velocidade. Neste momento o tático móvel 97 saiu em seu encalço e difundiu na rede de radio que o veiculo estava evadindo para que fosse montado uma operação cerco bloqueio, sendo acionado pelo COPOM o helicóptero para apoio. Ao sair do local o autor passou pelo cruzamento da Avenida Belvedere com a Avenida Antônio Lafeta Rebelo estando o sinal vermelho, colocando assim os demais veículos e usuários da via em perigo. A perseguição se estendeu cerca de 10 (dez) quilômetros por ruas e algumas das principais avenidas da cidade. 0 autor conduzia o veiculo em alta velocidade passando nos cruzamentos sem respeitar a sinalização e por várias vezes quase atropelou pedestres que estavam utilizando a via. O veiculo a todo o momento colocava em perigo os outros veículos da via batendo em alguns carros e novamente furando o sinal vermelho na Avenida Deputado Magalhães Pinto sentido ao bairro Planalto. Já na Rua Etelvina Soares de Almeida foi feito um bloqueio na tentativa de parar o veiculo, contudo o autor desviou da viatura, e tentou contra a vida dos militares jogando o carro em alta velocidade na direção ao Tenente Breno que estava desembarcado, colocando o militar em perigo de vida. Em virtude do uso do carro como arma, o Tenente Breno, para preservar a sua vida efetuou 01 (um) disparo contra o veiculo tentando cessar a fuga, contudo não obteve êxito. Sendo necessário sair da frente do veiculo para não sofrer um atropelamento. Na Rua Celestino Pinheiro, bairro Planalto foi montado mais um bloqueio pelas motos patrulhas do SGT Flavio e do CB Alencar que desembarcaram e quando o veiculo vinha em sua direção tentaram abordá-lo, porém o autor novamente arremessou o veiculo na direção dos militares com o intuito de atropelá-los e assim continuar a sua fuga. Visando preservar as suas vidas o SGT Flavio efetuou 04 (quatro) disparos e o CB Alencar efetuou 01 (um) disparo em direção ao pneu do carro, contudo o autor continuou em alta velocidade obrigando os policiais a pularem para o passeio para não serem atingidos. Na tentativa de imobilizar o veiculo que estava trazendo perigo a vida de transeuntes e demais veículos durante a perseguição e em pontos onde não havia pessoas ou veículos o SGT Elton efetuou 06 (seis) disparos e o CB Danilo efetuou 09 (nove) disparos, vindo a furar os dois pneus dianteiros do veiculo do autor, contudo o autor mesmo com os pneu furados continuou a fuga. Neste momento tentou realizar uma curva na Rua Dois, bairro Planalto, contudo perdeu o controle do carro e chocou-se contra o meio fio em frente 5 residência de número 405, danificando a estrutura do passeio. O autor por estar sem cinto de segurança bateu o rosto no volante, fato que aparentemente não provou lesão aparente. Nesse instante o tático móvel 97 fechou a saída do veiculo e conseguiu realizar a abordagem ao autor que abriu a porta do carro e tentou correr, mas o CB Danilo conteve o autor imobilizando, sendo necessário jogá-lo ao solo e algemá-lo. O autor foi identificado como Cristiano Antônio Meira que ao ser consultado no sistema constava uma passagem por tráfico. O veiculo foi revistado e no seu interior foi encontrado 02 (dois) invólucros grandes de substância semelhante a cocaína e 08 (oito) invólucros pequenos de substância semelhante a cocaína, a quantia de R$ 448,00 (quatrocentos reais) e 01 (um) aparelho de celular Samsung Galaxy 59, na cor preta, com a tela traseira quebrada que foi apreendido devido à suspeita das transações ilegais terem sido feitas pelo aparelho. O veiculo Citroen C3, de cor prata, placa PEP-5153, foi recolhido ao pátio credenciado com as avarias constantes na ficha de vistoria n° 9204 que segue em anexo. Sendo lavrados os devidos autos de infração. Ressalta-se que no decorrer do acompanhamento ao veiculo, a aeronave manteve contato visual com o veiculo em fuga, identificando o momento em que Cristiano Antônio dispensou algum objeto/invólucro indefinido em um das vias em que trafegava, sendo advertidas as viaturas após abordagem ao veiculo. Em virtude da informação viaturas deslocaram no percurso feito tentando localizar os objetos dispensados, todavia, em face de uma grande concentração de pessoas no logradouro não foi possível localizar tais objetos dispensados. Durante o registro da ocorrência o GPV recebeu informações por denúncia anônima que indivíduo conhecido como "DA LUA" e "XUXA", integrantes da quadrilha que pertence ao Cristiano Antônio, iriam à residência de Cristiano Antônio retirar o resto da droga. Ao chegarem à casa do Cristiano Antônio a viatura do GPV deparou com indivíduos da denúncia juntamente com uma mulher dentro de uma 510, prata, placa HBZ-6901. Neste momento foi efetuada a abordagem, sendo encontrado com Oswande Pereira Ferreira Junior, v. "XUXA", em sua cintura, meia barra de substância semelhante a cocaína a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 01 (um) celular Samsung 16 que foi apreendido por suspeita de ser usado nas transações de venda de drogas. Com a autora, Renata Antunes de Freitas, foi encontrada a quantia de R$ 4150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) e 01 (um) aparelho celular Samsung 12, dourado, e com o autor, Carlos Souza Guerra, v. "DA LUA", nada foi encontrado. No interior do veiculo foi encontrada uma sacola que continha 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) balões usados provavelmente para acondicionar drogas. Em virtude dos fatos a viatura do GPV deslocou na residência do Oswande Pereira no intuito de verificar se havia mais substância entorpecente, sendo encontrada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que foi apreendida por suspeita de ser oriunda do tráfico de drogas (...)” Citado depoimento foi integralmente confirmado em juízo, sendo que o policial afirmou que recebeu a informação de que Cristiano faria a entrega da droga e, também, que alguém estava indo a casa deste para retirar o restante do entorpecente. Alegou ainda que tinha conhecimento do envolvimento dos acusados Cristiano e Oswande na traficância de drogas. Na mesma vertente é o depoimento do Policial Militar Luciano Amorim Mendes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Referido policial afirmou a residência de Cristiano já vinha sendo objeto de monitoramento em razão da fundada suspeita de que ele guardava drogas no local; que na ocasião dos fatos, um colaborador avisou que Oswande e Renata encontravam-se no imóvel tentando abrir o portão, possivelmente para retirar a droga do lugar; que devido a tal informação, se dirigiram ao endereço e visualizaram Carlos descer de um veículo e se deslocar em direção a uma caminhonete em que já estavam Oswande e Renata; que procederam a abordagem, momento em que encontraram na cintura de OSWANDE quase meio quilo de cocaína e com RENATA, a quantia de R$4.150,00, além da balança de precisão e materiais destinados ao acondicionamento da droga na citada caminhonete e que a polícia já tinha informação da prática da traficância por parte de todos os acusados. Wesley Wandeir Oliveira Figueiredo, policial militar, em seus depoimentos, confirmou a tentativa de fuga de Cristiano e os riscos provocados com essa atitude inconsequente. Destarte, analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, ao meu aviso, restou devidamente comprovada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 por parte dos recorrentes. Corroboram com tal afirmação as circunstâncias dos autos, senão vejamos. Primeiramente, os depoimentos dos policiais militares, na fase judicial, bem como em juízo, no sentido de que receberam informações de que um indivíduo entregaria certa quantidade de droga a um indivíduo, sendo que diante disso, uma vez evidenciado esse indivíduo, após perseguição, apreenderam na posse de Cristiano, condutor do veículo, dois invólucros grandes de cocaína e oito embalagens contendo a mesma substância. Os policiais ainda informaram que chegou informação de que indivíduos iriam receber a droga, sendo que em frente à casa de Cristiano se encontravam os acusados Oswande e Renata, com aquele fora arrecadada meia barra de cocaína e com esta a importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Também que o acusado Cristiano na DEPOL assumiu que guardava drogas uma balança de precisão e balões a pedido de uma pessoa que não quis identificar. Embora tenha aludido acusado alterado seu depoimento em juízo, o certo é que a confissão foi embasada nas demais provas. Não obstante a defesa de Renata afirmar que não ligou para Oswande no dia dos fatos, este no calor dos acontecimentos, afirmou categoricamente em sentido contrário, senão vejamos: “(...) aí eu liguei pra Renata e ela não atendeu e me retornou de imediato (...)” Quanto à questão de que Renata e Oswande se encontravam em frente à residência de Cristiano, eis que aquela, esposa deste, não estava com a chave para adentar, é fantasiosa, porquanto como bem asseverado pelo Magistrado a quo “nada mais singelo do ponto de vista probatório que OSWANDE arrolasse o chaveiro para ser ouvido em juízo, de modo a comprovar que se encontrava no imóvel na companhia de RENATA apenas para ajudá-la a abrir a porta, ônus processual do qual não se desincumbiu a defesa.” Estranho também o fato de o acusado Oswande afirmar que pagou o chaveiro porquanto a acusada Renata estava com apenas a importância de R$20,00 (vinte reais) e se encontrar na posse desta a grande importância de R$4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais). Não se pode deixar de mencionar à apreensão de grande quantidade de drogas, já separada em porções e pronta para o comércio, bem como as conversas extraídas de áudio de aparelho celular de Oswande, as quais revelam o comércio de entorpecentes entre este e Cristiano. “E ai porra, melou, melou (tiros), melou (tiros) (Audio 34) Entendeu, e outra coisa, você viu os pivetes que fechavam com ele do mesmo jeito que eu tô de dando ideia, tá ligado? Val ter que mostrar que é digno não é de vender a droga, de fechar com ninguém não, tá ligado, independente, mas é de tá vivo, nós fica na disposição agora, o difícil era matar ele, nós matamos e vocês que é imunes, toda hora a gente encontra na rua de bobeira. Entendeu? Se tá junto, se tá junto, se tiver vai ficar e se não abraçar a ideia de quem vai entrar agora meu parceiro vai morrer de qualquer jeito, ou corre, ou fecha, ou para, tá ligado? A ideia vai ser essa e pode abraçar a ideia que o time não tá pequeno. É o que? Duas Hilux montada, como é que? Vocês quer que chega quantos de uma vez só? E os menino meu, vou dar uma ideia pra você, essa história igual vocês mata aí esse negócio de estar esperando aparecer para matar, eu mando meter o pé na porta viu desgraça, 6, meu bagulho é meter o pé na porta, viu desgraça, não é negócio de muita história [...] tá ligado não ladrão, nós mete o pé na porta, nessa desgraça, os meu mete isso eu te garanto (Audio 39) (g. n.) Fica tranqüilo eu vou mandar uma mais forte, agora junto com as que vai descer essa semana, eu vou mandar uma branquinha mais forte, aí você vai e faz o teste de novo, certo? (Audio 70) E aí vei mandei a foto do video da branquinha, essa branquinha é original, você vai ver quando chegar essa daí, vai ser um estouro, vou mandar uma amostra dessa dai junto aí, entendeu ai? (Audio 71) (g. n) Oh... Oh... Vudu, eu perguntei branca ou amarela. Cis optou pela branca. Todo mundo que compra branca na minha mão não reclama, porque gosta do efeito da branca entendeu. Agora, eu não posso fazer nada, irmão, eu perguntei, ou eu não perguntei. (Audio 174) (g. n.) O pior é de tudo não é isso não, o pior de tudo é que quem pega uma comigo dessa al fica a noite toda, esses caras pegaram duas, eu dei uma preza, os caras tão precisando fumar é pedra (Audio 175) (g. n.)” [...] Acusado Cristiano Antônio Meira Evidencia-se da decisão primeva, que o MM. Juiz a quo valorou negativamente a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, qual seja, a quantidade da droga arrecadada (591g de cocaína), fixando a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, fora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, restando reduzida a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. E, na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e reduzida a pena na fração mínima de 1/6, com base na natureza das drogas apreendidas (cocaína) e, nesse aspecto, verifica-se que a defesa pleiteia pela redução da pena no patamar máximo. Destarte, ao meu entendimento, não há possibilidade de utilizar os vetores da natureza e quantidade de drogas de forma separada, como fez o Julgador primevo, pois o referido parâmetro é único e indissociável, não podendo ser fracionado para incidência em fases distintas da dosimetria da pena, sob pena de incorrer no referido bis in idem. [...] Daí porque, visando evitar a ocorrência de bis in idem, de ofício, afasto a valoração negativa da valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase e relego a análise para a terceira etapa de fixação da pena. Assim, na primeira fase, fixo a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo que deixo de reduzir a pena, em observância às Súmulas 231 do STJ e 42 deste Tribunal de Justiça. Na terceira fase, de igual modo, mantenho a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nas Certidões de Antecedentes Criminais do acusado Cristiano, verifica-se ser ele primário e possuidor de bons antecedentes. Inexiste nos autos notícia de que citado acusado integre organização criminosa, inexistindo, lado outro, elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, que ele se dedique a atividades criminosas. Cuidando-se, portanto, de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, além de não se ter comprovação satisfatória de dedicação a atividades ou organizações criminosas, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, mantem-se a concessão de tal privilégio nos termos da sentença. Lado outro, quanto à fração a ser aplicada, tem-se que a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a ser praticada em casos como o dos autos, a fim de que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda do acusado, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. Para tanto, deve-se verificar a natureza e quantidade da droga comercializada, como também os seus efeitos aos usuários. Norteando-se a fração de diminuição pelos parâmetros acima expostos, entendo que, diante da quantidade dos entorpecentes apreendidos (tratava-se de 591g de cocaína), a fração aplicada pelo Magistrado, no patamar de 1/6 (um sexto) mostra-se adequada ao caso. Destarte, ainda que o acusado seja possuidor de predicados subjetivos positivos, circunstância, aliás, já ponderada pelo togado a quo para aplicar a benesse do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, inviável a aplicação da fração de 2/3 para mitigação da reprimenda na terceira fase da dosimetria como pretende a defesa, pois a redução da pena restou amparada pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como dos demais elementos dos autos. Neste diapasão, concretizo a reprimenda do acusado Cristiano, para o delito de tráfico de drogas, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Aplicando-se a regra disposta no art. 69 do Código Penal, resta concretizada a pena do acusado Cristiano em 04 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa e 06 (seis) meses de detenção." Acusada Renata Antunes de Freitas Na primeira fase de fixação da pena, o MM. Juiz a quo valorou negativamente a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, qual seja, a quantidade da droga arrecadada, fixando a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Utilizando o mesmo raciocínio exposto acima, afastando o bis in idem existente na sentença, fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de drogas, visto que inexistem nos autos prova de que a acusada se dedicasse a atividades criminosas. Prevalece de igual modo, a fração de 1/6 para a redução da pena, face à quantidade de droga apreendida (591g de cocaína), concretizando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.” (fls.1086/1127). Extrai-se dos trechos acima destacados que o TJMG manifestou, com base nas provas produzidas nos autos, o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, bem como justificou a manutenção da condenação do recorrente. Sendo assim, a análise da alegação de insuficiência da fundamentação condenatória demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme os precedentes expostos a seguir (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos os requisitos do Código de Processo Penal.. 3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado 'faz a mão', inclusive mencionando preços e quantidade". 4.É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, a fim de manter o acórdão do TJSC que confirmou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Outra questão em discussão é analisar a validade da exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, e o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, diante da reincidência do agravante. III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que considera o depoimento de policiais em juízo como prova idônea. 5. A exasperação da pena-base em 1/6 foi justificada pela expressiva quantidade e natureza deletéria da droga apreendida, 106,8g de cocaína, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo um fundamento idôneo e aceito pela jurisprudência. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi correto, pois o agravante é reincidente, ainda que o delito anterior se trate de crime de menor potencial ofensivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A reincidência por crime anterior de menor potencial ofensivo impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42; CP, art. 63; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.690/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.112.461/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Noutro aspecto, a petição de interposição recursal mostra-se confusa e genérica no tocante à argumentação exposta. Por exemplo, o recorrente aduz que houve "CONTRARIEDADE E DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL" (fl. 1196), mas não aponta qual o dispositivo e diploma legal considera ter sido violado. Sendo assim, a fundamentação recursal deficiente torna incidente, por analogia, a Súmula 284 do STF, que assim estabelece: “É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Em que pese tenha indicado o art. 105, III, “c”, da CR/88 como fundamento da interposição recursal, a defesa não apresentou o acórdão paradigma e nem certidão ou cópia autenticada do julgado supostamente divergente. Também não foi citado o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foram publicadas as decisões supostamente divergentes. Sendo assim, houve nítido descumprimento ao disposto no art. 255 do RISTJ e no art. 1029 do CPC. O recorrente também argumenta que houve "PREQUESTIONAMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC" (fl. 1197). Ocorre que não houve interposição de embargos de declaração no presente feito com a finalidade de prequestionamento, o que denota a padronização e a falta de especificidade da petição de fls. 1190/1200. Por fim, o recorrente alega que houve "CONTRARIEDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 35/79, ART. 54 E DA CRFB, ARTS. 5.º, XXXIV, LETRA ´B´ C/C O INC. XXXIII, 1.ª PARTE" (fl. 1198). Novamente, não se especifica claramente o motivo pelo qual o art. 54 do diploma legal citado teria sido violado. Além disso, o recorrente menciona suposta violação a dispositivos constitucionais, matéria esta cuja apreciação é obviamente descabida na via do recurso especial por integrar a competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK